br-locleg corpus explorer

← Iranduba (AM)

norma nº 260/2013

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 260 / 2013
Date 2013-05-13
EmentaDispõe sobre o funcionamento e a estrutura administrativa do Poder Executivo do município de Iranduba, Estado do Amazonas, definindo os órgãos e entidades que o integram, fixando suas finalidades, objetivos e competências, e estabelecendo outras providências.
native_id149

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 21

02/02/2022 23:13 Município de Iranduba
https://www.diariomunicipal.com.br/aam/materia/B9641067/03AGdBq24AMGQaJ27PiSWurUiKfiskHlQsNMhk4ar0PgL1VhJN44ehQGpmV9F1R… 1/21
ESTADO DO AMAZONAS
MUNICÍPIO DE IRANDUBA
GABINETE DO PREFEITO
LEI N°. 260 DE 13 DE MAIO DE 2013.
DISPÕE sobre o funcionamento e a estrutura
administrativa do Poder Executivo do Município de
Iranduba, Estado do Amazonas, definindo os órgãos e
entidades que o integram, fixando suas finalidades,
objetivos e competências, e estabelecendo outras
providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE IRANDUBA, no uso de suas
atribuições legais que lhe são conferidas no Art. 8º da Lei Orgânica do
Município de Iranduba.
FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a
seguinte,
L E I:
CAPÍTULO I
DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA
Art. 1°. O Poder Executivo Municipal, é composto por órgãos da
Administração Direta e de Entidades da Administração Indireta, cujas
naturezas jurídicas e denominações são as especificadas a seguir:
SEÇÃO I
ÓRGÃOS COLEGIADOS
I - Conselho Municipal do Meio Ambiente;
II - Conselho Municipal de Desenvolvimento;
III - Conselho Municipal de Assistência Social;
IV - Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do
Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e
Valorização do Magistério;
V - Conselho Municipal de Saúde;
VI - Conselho Municipal de Alimentação Escolar de Iranduba;
VII - Conselho Municipal de Educação;
VIII - Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e
do Conselho Tutelar no município de Iranduba;
IX - Conselho Municipal de Antidroga;
X - Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de
Iranduba;
XI - Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do
Fundo de Manutenção e Desenvolvimento dos Profissionais da
Educação – FUNDEB;
XII - Conselho Municipal de Habitação de Interesse Social de
Iranduba – CMHISI e Fundo Municipal de Habitação de Interesse
Social – FMHISI;
XIII - Conselho Municipal de Desenvolvimento Sustentável –
CMDRS;
XIV - Conselho Municipal de Cultura de Iranduba – CMCI e do
Fundo Municipal de Cultura de Iranduba – FMCI;
XV - Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência no
Município de Iranduba – CMDPD;
XVI - Conselho Municipal dos Direitos da Juventude do Município de
Iranduba – CMDJ;
XVII - Conselho Municipal dos Direitos das Mulheres do Município
de Iranduba – CMDM;
XVIII - Conselho e Fundo Municipal dos Direitos do Idoso de
Iranduba;
Parágrafo Único – Outros conselhos e comissões poderão ser
instituídos por lei específica.
SEÇÃO II
ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA
Art. 2°. Integram a Administração Direta do Poder Executivo:
I - Órgãos de Assessoramento Direto:
a) Casa Civil do Município de Iranduba;
b) Controladoria Geral do Município;
02/02/2022 23:13 Município de Iranduba
https://www.diariomunicipal.com.br/aam/materia/B9641067/03AGdBq24AMGQaJ27PiSWurUiKfiskHlQsNMhk4ar0PgL1VhJN44ehQGpmV9F1R… 2/21
c) Procuradoria Geral do Município de Iranduba;
II - Órgãos de Gestão:
a) Secretaria Municipal de Administração e Planejamento;
b) Secretaria Municipal de Economia e Finanças;
III - Órgãos de Execução Centralizada:
a) Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esporte;
- Secretaria Executiva de Cultura;
- Secretaria Executiva de Esporte e Lazer;
b) Secretaria Municipal de Saúde;
c) Secretaria Municipal de Produção e Desenvolvimento;
d) Secretaria Municipal de Meio Ambiente;
- Secretaria Executiva de Turismo;
e) Secretaria Municipal de Assistência Social;
f) Secretaria Municipal de Infraestrutura;
- Secretaria Executiva de Habitação Popular e Regularização
Fundiária.
SEÇÃO III
ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA
Art. 3°. Integram a Administração Indireta de implementação de
políticas e controle técnico setorial, sendo Autarquias, Fundações,
Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista de entidades de
personalidade jurídica criadas por lei específica, sob o controle do
Município, vinculados aos órgãos da Administração Direta, cuja área
de competência esteja enquadrada na sua atividade principal:
I - Órgãos da Administração Indireta:
a)Serviço Autônomo de Água e Esgoto – SAAE;
b) Instituto Municipal de Previdência Social de Iranduba – INPREVI;
c) Instituto Municipal de Trânsito e Transporte de Iranduba – IMTTI.
CAPÍTULO II
DOS DIRIGENTES DE ÓRGÃOS E ENTIDADES
SEÇÃO I
DAS COMPETÊNCIAS DOS DIRIGENTES
Art. 4°. Constituem competências comuns dos Secretários
Municipais, segundo determina o Art. 64, incisos de I a V da Lei
Orgânica do Município, e demais Dirigentes de órgãos da
Administração Direta e aos Diretores das Entidades da Administração
Indireta:
I - Instituir o Plano Anual de Trabalho do órgão ou entidade,
estabelecendo as diretrizes para a Proposta Orçamentária do exercício
seguinte;
II - Subsidiar a elaboração do Plano Plurianual e da Proposta
Orçamentária Anual do setor, observadas as diretrizes e orientações
governamentais;
III - Ordenar as despesas do organismo, podendo delegar tal atribuição
por meio de ato específico;
IV - Deliberar sobre assuntos da área administrativa e de gestão
econômico-financeira no âmbito do órgão ou entidade;
V - Propor aos órgãos competentes a alienação de bens patrimoniais e
de material inservível sob o âmbito da administração do organismo;
VI - Assinar, com vistas à consecução dos objetivos do órgão ou da
entidade, e respeitada a legislação aplicável, convênios, contratos e
demais ajustes com pessoas físicas ou jurídicas;
VII - Indicar ao Prefeito Municipal as nomeações, na forma da Lei,
para cargos de provimento em comissão ou de seus substitutos, nas
hipóteses de impedimentos ou afastamento legal dos titulares;
VIII - Julgar os atos administrativos contra os atos de seus
subordinados;
IX - Sugerir ao Prefeito Municipal alterações na legislação municipal
pertinente ao órgão ou entidade;
X - Aprovar:
• Através da edição de ato próprio;
a) Regimento Interno da unidade administrativa;
A lotação interna dos servidores;
c) A escala de férias dos servidores;
02/02/2022 23:13 Município de Iranduba
https://www.diariomunicipal.com.br/aam/materia/B9641067/03AGdBq24AMGQaJ27PiSWurUiKfiskHlQsNMhk4ar0PgL1VhJN44ehQGpmV9F1R… 3/21
• A indicação de servidor para viagens a serviço e participação em
encontros de intercâmbio, como parte do programa de capacitação e
desenvolvimento da gestão de pessoas;
• Relatório Anual de Atividades do órgão ou entidade, devendo o
mesmo ser apresentado ao Prefeito Municipal até o dia 31 de
dezembro do ano correspondente;
XI - Executar outras ações e atividades e praticar outros atos, em
cumprimento a normas legais e regulamentares ou em razão da
competência do órgão ou entidade.
SEÇÃO II
DOS DIRETORES DE ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO
INDIRETA
Art. 5°. Constituem competências comuns aos Secretários Executivos
e Diretores de Autarquias:
I. Os Secretários Executivos e Diretores de entidades, para os efeitos
desta Lei equiparam-se aos Secretários Municipais, exercerão as
competências estabelecidas no Art. 4º desta Lei e ainda, ordenar
despesas, realizar prestação de contas aos órgãos de controle interno e
externo e superintender as ações e os gastos dos referidos órgãos.
CAPÍTULO III
SUBORDINAÇÃO HIERÁRQUICA DA ESTRUTURA
ADMINISTRATIVA DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA
Art. 6°. Constituem unidades organizacionais de subordinação
hierárquica da Prefeitura Municipal:
I. Secretaria: Unidade organizacional que agrega e implementa
atividades inerentes a um grupo de coordenadorias, gerências e
seções, promovendo a integração das atividades por eles
desenvolvidas;
II. Departamento: Unidade organizacional através da qual se
desenvolvem as atividades inerentes à Secretaria, a qual está
hierarquicamente subordinada, promovendo a gestão dos setores nela
integradas;
III. Coordenadoria: Unidade organizacional descentralizada dos
departamentos, estando subordinada diretamente aos Secretários
Municipais, exercendo sua função, especificamente na Secretaria
Municipal de Saúde e Defesa Civil;
IV. Setor: Unidade organizacional na qual se dividem as atividades
fins da Secretaria a qual está hierarquicamente subordinada.
Parágrafo Único: Apenas para fins de nomenclatura, será utilizado o
termo Gerência, nas atividades inerentes às Secretarias de Assistência
Social e Saúde, sendo o vencimento e atribuições constantes no item
II. .
SEÇÃO I
DO DESENHO ORGANIZACIONAL DA ESTRUTURA
ADMINISTRATIVA DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA
Art. 7°. A subordinação hierárquica da estrutura administrativa
disposta no parágrafo primeiro do artigo 6º é a seguinte, sendo que os
Departamentos são órgãos auxiliares de administração específica:
1. CASA CIVIL DO MUNICÍPIO DE IRANDUBA
1.1 Gabinete do Prefeito Municipal
1.2 Gabinete do Vice Prefeito
1.3 Gabinete do Chefe da Casa Civil
1.4 Assessoria de Comunicação
1.5 Cerimonial
1.6 Departamento de Controle Documental
1.7 Departamento de Elaboração Legislativa
1.8 Departamento de Integração Comunitária
1.9 Gabinete do Comandante da Guarda Municipal
1.10 Coordenadoria Municipal de Defesa Civil
1.11 Junta Militar
1.12 Departamento de Contratos e Convênios
2. CONTROLADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
2.1 Gabinete do Controlador do Município
2.2 Departamento de Auditoria de Gestão
2.3 Departamento Auditoria de Operações
3. PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE IRANDUBA
3.1 Gabinete do Procurador Geral
3.2 Departamento de Contencioso Judicial
02/02/2022 23:13 Município de Iranduba
https://www.diariomunicipal.com.br/aam/materia/B9641067/03AGdBq24AMGQaJ27PiSWurUiKfiskHlQsNMhk4ar0PgL1VhJN44ehQGpmV9F1R… 4/21
3.3 Departamento Consultivo e Contencioso Administrativo
4. SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E
PLANEJAMENTO
4.1 Gabinete do Secretário Municipal
4.2 Departamento de Gestão de Pessoas
4.3 Departamento de Administração de Patrimônio
4.4 Departamento de Controle Funcional
4.5 Departamento de Treinamento e Desenvolvimento
4.6 Departamento de Planejamento
5. SECRETARIA MUNICIPAL DE ECONOMIA E FINANÇAS
Gabinete do Secretário Municipal
Departamento de Tributos
5.3 Departamento de Tesouro Municipal
5.4 Departamento de Contabilidade
5.5 Departamento de Compras
6. SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, CULTURA,
ESPORTE E LAZER
6.1 Gabinete do Secretário Municipal
6.2 Departamento Administrativo
6.3 Departamento de Gestão Escolar
6.4 Departamento Pedagógico
6.5 Departamento de Modalidade de Ensino
6.6 Secretaria Executiva de Cultura
6.7 Secretaria Executiva de Esporte e Lazer
7. SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
7.1 Gabinete do Secretário Municipal
7.2 Departamento de Planejamento, Controle, Monitoramento e
Avaliação
7.3 Departamento Administrativo
7.4 Departamento Financeiro
7.5 Departamento de Informação
7.6 Departamento de Gestão das Unidades Básicas de Saúde
7.7 Departamento de Projetos
7.8 Departamento de Atenção Básica
7.9 Departamento de Assistência Médica
7.10 Departamento de Vigilância Epidemiológica
7.11 Departamento de Assistência Farmacêutica
8. SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
8.1 Gabinete do Secretário Municipal
8.2 Departamento de Proteção Social Básica
8.3 Departamento de Proteção Social Especial
8.4 Departamento de Ações de Cidadania
8.5 Departamento de Gestão do Sistema Único de Assistência Social
9. SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA
9.1 Gabinete do Secretário Municipal
9.2 Departamento de Gestão de Recursos Logísticos
9.3 Departamento de Obras
9.4 Departamento de Serviços e Manutenção
9.5 Departamento de Habitação Popular
9.6 Departamento de Limpeza e Conservação
9.7 Departamento de Regularização e Políticas Fundiárias
9.8 Secretaria Executiva de Habitação Popular e Regularização
Fundiária
9.9 Departamento de Administração Distrital de Cacau Pirêra
10. SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE E
TURISMO
10.1 Gabinete do Secretário Municipal
10.2 Departamento de Projetos Ambientais e Relações Institucionais
10.3 Departamento de Fiscalização e Controle
10.4 Departamento de Programas de Incentivo à Preservação
Ambiental
10.5 Secretaria Executiva de Turismo
11. SECRETARIA MUNICIPAL DE PRODUÇÃO E
DESENVOLVIMENTO
11.1 Gabinete do Secretário Municipal
11.2 Departamento de Apoio à Produção Agropecuária
11.3 Departamento da Pesca
11.4 Departamento de Feiras e Mercados
11.5 Departamento de Agricultura Familiar
11.6 Departamento de Indústria, Comércio e Serviços
11.7 Departamento de Apoio ao Empreendedorismo
CAPÍTULO IV
02/02/2022 23:13 Município de Iranduba
https://www.diariomunicipal.com.br/aam/materia/B9641067/03AGdBq24AMGQaJ27PiSWurUiKfiskHlQsNMhk4ar0PgL1VhJN44ehQGpmV9F1R… 5/21
DAS COMPETÊNCIAS E FUNCIONALIDADE DOS ÓRGÃOS
DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA
Art. 8°. O Município de Iranduba tem por finalidade prestar serviços
públicos com ética, eficiência e eficácia, de forma planejada, ousada e
criativa, promovendo políticas públicas de inclusão social e
desenvolvimento contínuo e integral, visando à qualidade de vida da
sociedade com participação popular.
SEÇÃO I
DA CASA CIVIL DO MUNICÍPIO DE IRANDUBA
Art. 9°. A Casa Civil tem por finalidade assessorar o Prefeito nos atos
da gestão e da administração dos negócios públicos em todos os
assuntos atinentes ao governo.
Art. 10. Compete à Casa Civil do Município de Iranduba:
I - Prestar assessoramento direto e imediato ao Prefeito;
II - Coordenar e desenvolver atividades de cerimonial;
III - Coordenar e desenvolver atividades de relações públicas;
IV - Desempenhar missões específicas, expressamente atribuídas por
meio de atos próprios, despachos e ordens verbais;
V - Formular e implantar políticas de comunicação social objetivando
divulgar os parâmetros que alicercem o Programa de Governo do
Executivo Municipal;
VI - Coordenar e desenvolver a política de comunicação externa e
interna da Administração Pública no âmbito do Poder Executivo;
VII - Coordenar o trabalho da assessoria de imprensa e comunicação
social;
VIII - Promover o relacionamento entre a Municipalidade, imprensa e
opinião pública, visando a divulgação das atividades administrativas
da Prefeitura;
IX - Coordenar as entrevistas do Prefeito;
X - Manter o Prefeito informado sobre noticiários de interesses do
Município;
XI - Coordenar a programação de matérias a serem divulgadas pela
imprensa;
XII - Acompanhar diariamente os noticiários oficiais e extraoficiais de
interesse do Município;
XIII - Coordenar e desenvolver as atividades de cobertura e
distribuição de material jornalístico e publicitário;
XIV - Coordenar e desenvolver as atividades de comunicação e
divulgação;
XV - Assistir o Chefe do Poder Executivo, os órgãos da
Administração Direta e as entidades da Administração Pública em
matéria de sua competência;
XVI - Criar e executar as atividades de programação e padronização
visual da Administração Municipal;
XVII - Controlar numeração de processos administrativos;
XVIII - Executar serviços de arquivamento de todos os documentos
despachados e recebidos pela Prefeitura direcionados ao Executivo
Municipal e ao Município;
XIX - Coordenar as atividades de apoio às ações políticas do Poder
Executivo Municipal;
XX - Assessorar o Chefe do Poder Executivo nas relações
institucionais internas e externas;
XXI - Assessorar o Chefe do Poder Executivo Municipal em sua
representação política e em assuntos de natureza legislativa;
XXII - Responsabilizar-se pela gestão da relação política e
administrativa com o Poder Legislativo Municipal;
XXIII - Prestar as informações que forem solicitadas pelo Prefeito ou
pela Câmara Municipal;
XXIV - Estabelecer os planos e programas da Guarda Municipal,
visando garantir:
a) a proteção das escolas públicas;
b) a proteção do patrimônio público municipal;
c) a proteção de parques municipais e áreas de interesse ambiental;
d) a proteção dos agentes públicos no exercício de suas atividades,
quando necessário;
e) a proteção do uso adequado do espaço público e fiscalização do
comércio ambulante;
f) a proteção de pessoas em situação de risco social;
g) o apoio à Defesa Civil na prevenção e remoção de moradias e
pessoas em situação de risco geológico, de intempéries ou catástrofes;
XXV - Supervisionar os serviços e obras locais, de acordo com os
projetos e planos elaborados pelos órgãos da administração;
02/02/2022 23:13 Município de Iranduba
https://www.diariomunicipal.com.br/aam/materia/B9641067/03AGdBq24AMGQaJ27PiSWurUiKfiskHlQsNMhk4ar0PgL1VhJN44ehQGpmV9F1R… 6/21
XXVI - Manter a administração informada a respeito das necessidades
na sua região;
XXVII- Orientar e apoiar as atividades de Defesa Civil, inclusive nas
ações de identificação de áreas de risco, na transferência de pessoas e
famílias e no atendimento em situação de emergência;
XXVIII - Zelar pelo patrimônio público municipal existente na
localidade, informando a administração sob qualquer irregularidade;
SEÇÃO II
DA ASSESSORIA DE APOIO TÉCNICO E OPERACIONAL
Art. 11. As Assessorias de Apoio Técnico e Operacional têm a
incumbência de dar suporte às diversas estruturas da Administração
Pública Municipal e funcionarão sob a coordenação geral do Prefeito
Municipal e coordenação imediata dos titulares das Secretarias,
obedecidas as especificações do Plano de Cargos e Salários da
Prefeitura Municipal de Iranduba.
SEÇÃO III
DA CONTROLADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
Art. 12. A Controladoria Geral do Município tem como finalidade
atuar como elo entre os Chefes do Poder Executivo, suas Secretarias
Municipais, Departamentos e Órgãos da Administração Indireta,
gerando as informações necessárias para se atingir os objetivos
traçados, através da criação, implantação e operacionalização de
metodologias de controle interno capazes de nortear as ações do
Executivo Municipal.
Art. 13. À Controladoria Geral do Município compete, entre outras
atribuições a serem definidas em legislação específica:
I - Zelar pela observância dos princípios da Administração Pública
(Legalidade, Impessoalidade, Moralidade, Publicidade e Eficiência);
II - Exercer a coordenação geral e orientação normativa, a supervisão
técnica e a realização de atividades inerentes ao controle interno do
Município, conforme estabelecido na Instrução Normativa a ser
publicada;
III - Exercer o controle sobre o cumprimento das metas estabelecidas
no Plano Plurianual e na Lei de Diretrizes Orçamentárias e a execução
dos programas de governo e dos orçamentos do Município;
IV - Comprovar a legalidade e avaliar os resultados da gestão
orçamentária, financeira, operacional e patrimonial dos órgãos e
entidades do Município, da aplicação de subvenção e renúncia de
receita, bem como da aplicação de recursos públicos por pessoas
físicas e entidades de direito privado;
V - Avaliar a execução dos contratos de gestão com órgãos públicos,
empresas estatais, organizações não governamentais e empresas
privadas prestadoras de serviço público, concedidos ou privatizados;
VI - Realizar auditoria nos sistema contábil, financeiro, orçamentário
e patrimonial;
VII - Efetuar estudos e propor medidas com vistas à racionalização
dos gastos públicos;
VIII - Criar condições para o exercício do controle social sobre os
programas contemplados com recursos do orçamento do Município;
IX - Apoiar a Logística Interna no exercício de suas missões
institucionais;
X - Exercer a coordenação, o controle e a supervisão de todos os
convênios da administração municipal, devendo os órgãos executores
de cada convênio, disponibilizar todas as informações da situação
atual dos mesmos;
XI - Exercer outras atribuições.
SEÇÃO IV
DA PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE
IRANDUBA
Art. 14. A Procuradoria Geral do Município de Iranduba é o órgão
assessoramento do Executivo Municipal com a finalidade de defender
os direitos e os interesses do Município, competindo-lhe pronunciar-se
sobre toda a legislação e atos legais decorrentes do interesse da
Administração Municipal.
Art. 15. Compete ao Procurador Geral do Município, bem como aos
Procuradores do Município Adjuntos, essenciais à Administração
Pública, a representação do Município e a defesa de seus direitos e
interesses nas esferas judicial, extrajudicial, administrativa e, além das
competências contidas na lei que instituiu a Procuradoria Geral do
Município:
I - Representar o Município em qualquer juízo ou tribunal, atuando
nos feitos em que tenha interesse;
II - Prestar consultoria e assessoramento jurídico à Administração
Direta, incluída a assistência ao Chefe do Poder Executivo nos
02/02/2022 23:13 Município de Iranduba
https://www.diariomunicipal.com.br/aam/materia/B9641067/03AGdBq24AMGQaJ27PiSWurUiKfiskHlQsNMhk4ar0PgL1VhJN44ehQGpmV9F1R… 7/21
assuntos relativos às entidades da Administração Indireta;
III - Promover de forma exclusiva a cobrança da dívida ativa
municipal e executar as decisões do Tribunal de Contas em favor da
Fazenda Pública Municipal;
IV - Propor ação de inconstitucionalidade de quaisquer leis ou atos
normativos, violadoras da Constituição Federal, da Constituição
Estadual e da Lei Orgânica Municipal;
V - Propor, na via subjetiva ação declaratória de nulidade ou anulação
de quaisquer atos havidos como ilegais ou inconstitucionais;
VI - Exercer o controle das desapropriações, trabalhando em conjunto
com outras Secretarias;
VII - Exercer o controle documental da legislação municipal;
VIII - Exercer as funções de consultoria e de assessoramento jurídico,
de coordenação e supervisão técnico-jurídica do Poder Executivo, na
aplicação e controle das normas jurídicas, bem como emitir pareceres;
IX - Exercer o controle da apresentação dos Precatórios Judiciais, na
forma estabelecida pela Constituição da República Federativa do
Brasil;
X - Representar, judicial e extrajudicialmente, entidades
autárquicas,fundacionais ou empresas públicas, nos termos definidos
em ato do Prefeito Municipal;
XI - Prestar assessoramento ao Prefeito Municipal na elaboração de
processo legislativo e no controle preventivo de constitucionalidade e
de legalidade dos atos administrativos;
XII - Participar de atividades referentes à apuração de irregularidades
funcionais e de responsabilidades, conforme estabelecido na
legislação vigente.
XIII - Analisar a juridicidade dos convênios e contratos
administrativos previamente à sua assinatura;
XIV - Receber, encaminhar e acompanhar os pedidos formulados pelo
Ministério Público, Poder Judiciário, entre outros, e de diligências aos
projetos de lei do Legislativo junto aos órgãos internos da Prefeitura;
§1º. O ato do Poder Executivo, a que se refere o inciso VIII deste
artigo, deverá conter os limites da representação, especificando a
entidade, a providência e as partes envolvidas.
§2º. As atribuições de que trata este artigo, são inerentes ao
Procurador Municipal investindo no cargo, não necessitando, por sua
natureza constitucional, de instrumento de mandato para atuação,
qualquer que seja a instância, foro ou tribunal.
§3º. Ficam assegurados aos Procuradores Municipais os direitos
dispostos no caput do art. 22 da Lei nº 8.906, de 04 de julho de 1994
(Estatuto da Advocacia e da OAB)
SEÇÃO V
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E
PLANEJAMENTO
Art. 16. A Secretaria de Administração e Planejamento tem por
finalidade coordenar, administrar e integrar as políticas
organizacionais de gerenciamento e capacitação dos recursos
humanos, tecnologia da informação, para maximizar o potencial da
administração pública, visando à qualidade do atendimento ao
cidadão, bem como administrar, gerenciar e acompanhar as demais
ações das secretarias municipais de forma a viabilizar as ações da
administração.
Art. 17. Compete à Secretaria da Administração e Planejamento:
I - Coordenar o sistema de suprimento da Administração Direta do
Poder Executivo;
II - Coordenar os programas e atividades de incorporação, manutenção
e desenvolvimento de recursos humanos, bem como expedir os atos
administrativos em matéria de pessoal da Administração Direta do
Poder Executivo;
III - Coordenar as atividades de registro de freqüência e pagamento de
pessoal;
IV - Gerir o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos Servidores
da Administração Direta do Poder Executivo;
V - Coordenar as atividades de segurança e medicina do trabalho;
VI - Coordenar a execução das atividades de serviços gerais da
Administração Direta do Poder Executivo, inclusive as de
comunicação, arquivo, telefonia, gráfica, transporte, conservação e
limpeza;
VII - Coordenar o sistema de gerenciamento do patrimônio da
Administração Direta do Poder Executivo;
VIII - Atuar, sob a forma de colaboração com as secretarias
municipais, de Governo e Coordenação Geral e de Fazenda, na
02/02/2022 23:13 Município de Iranduba
https://www.diariomunicipal.com.br/aam/materia/B9641067/03AGdBq24AMGQaJ27PiSWurUiKfiskHlQsNMhk4ar0PgL1VhJN44ehQGpmV9F1R… 8/21
definição de políticas de remuneração da Administração Direta e
Indireta do Poder Executivo;
IX - Coordenar as atividades voltadas para o aprimoramento
permanente das relações de trabalho entre a administração municipal e
seus servidores, privilegiando a interlocução com suas entidades
legalmente representativas;
X - Coordenar programa de capacitação, avaliação de desempenho,
Saúde Ocupacional, Registro e evolução de histórico de pessoal;
XI - Coordenar as atividades da Comissão Disciplinar referentes ao
cumprimento dos deveres disciplinares e obrigações de conduta ética
por parte dos servidores públicos da Administração Direta e Indireta
do Poder Executivo e assessorar o Chefe do Poder Executivo nesta
matéria;
XII - Coordenar a execução das atividades administrativas e
financeiras da Secretaria;
XIII - Elaborar, executar e acompanhar o Plano Plurianual, das
Diretrizes Orçamentárias e Orçamento Anual para o alcance das
Metas Fiscais;
XIV - Assessorar as unidades do Município em assuntos de finanças;
XV - A gestão da Legislação tributária e financeira do Município;
XVI - Acompanhar a programação de desembolso financeiro;
XVII - A análise da conveniência da criação e extinção de fundos
especiais; o controle e a fiscalização da sua gestão;
XVIII - A supervisão dos investimentos públicos, bem como o
controle dos investimentos e da capacidade de endividamento do
Município;
XIX - A contratação de auditoria externa, quando necessário, para
análise das contas municipais e outras atividades correlatas;
XX - Coordenar o processo de planejamento orçamentário,
especialmente na elaboração dos Planos Plurianuais, Leis de
Diretrizes Orçamentárias e Leis Orçamentárias Anuais;
XXI - Avaliar e Monitorar a implantação dos planos, programas e
projetos de desenvolvimento da Administração Direta d o Poder
Executivo;
XXII - Executar e fazer executar, na parte que lhe couber, as leis,
resoluções e demais atos emanados dos órgãos municipais;
XXIII - Operacionalizar a delimitação do Perímetro Urbano;
XXIV - Elaborar estudos e pesquisas e promover ações necessárias ao
desenvolvimento econômico social e ambiental;
XXV - Gerenciar a elaboração e acompanhamento de Programas e
Projetos;
XXVI - Apoiar as demais secretarias na busca de financiamentos para
os projetos estratégicos de Governo;
XXVII - Monitorar os recursos utilizados na execução dos projetos de
Governo, através do acompanhamento e análise dos indicadores de
desempenho dos referidos projetos;
XXVIII - Assessorar a elaboração dos Projetos de Leis de Diretrizes
Orçamentárias e dos Orçamentos Anuais, e das respectivas alterações,
do setor público municipal, com base nas diretrizes e prioridades
estabelecidas no Plano Plurianual, bem como acompanhar a execução
orçamentária e prestar apoio aos órgãos de controle interno e externo;
XXIX - Acompanhar os resultados da implementação das ações
públicas municipais no que diz respeito ao planejamento, execução e
controle orçamentário;
XXX - Desenvolver em parceria com organizações governamentais e
não governamentais projetos que viabilizem a implantação e/ou
implementação dos programas estratégicos;
XXXI - Coordenar e participar do funcionamento de Comitês,
Comissões e Grupos Técnicos para compatibilizar e implementar a
política para promoção da atenção a grupos populacionais;
XXXII - Fornecer subsídios e apoiar a manutenção do OP -
Orçamento Participativo;
XXXIII - Elaborar estudos de avaliação do município em relação ao
“Ranking” Estadual, Nacional, IDH e outros índices de interesse
municipal;
XXXIV - Realizar ações para captação de recursos externos;
XXXV - Desenvolver outras atividades inerentes à sua área, que
venham a ser atribuídas pelo Prefeito Municipal;
SEÇÃO VI
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ECONOMIA E FINANÇAS
Art. 18. A Secretaria Municipal de Economia e Finanças, tem seus
objetivos pautados na boa e eficiente forma de arrecadar e gerir os
recursos financeiros e orçamentários com justiça fiscal e eficácia
viabilizando as ações da administração.
02/02/2022 23:13 Município de Iranduba
https://www.diariomunicipal.com.br/aam/materia/B9641067/03AGdBq24AMGQaJ27PiSWurUiKfiskHlQsNMhk4ar0PgL1VhJN44ehQGpmV9F1R… 9/21
Art. 19. À Secretaria Municipal de Economia e Finanças incumbe:
I - Coordenar as atividades relativas a lançamento, arrecadação e
fiscalização dos tributos mobiliários e imobiliários, mantendo
atualizado o cadastro respectivo;
II - Coordenar e fiscalizar a cobrança dos créditos tributários e fiscais
do Município e subsidiar a Coordenadoria de Assuntos Jurídicos na
execução judicial da dívida ativa;
III - Coordenar a organização da legislação tributária municipal,
orientando os contribuintes sobre sua correta aplicação;
IV - Coordenar e executar a contabilização financeira, patrimonial e
orçamentária do Município, nos termos da legislação em vigor;
V - Coordenar o recebimento das rendas municipais, os pagamentos
dos compromissos do Município e as operações relativas a
financiamentos e repasses;
VI - Atuar, conjuntamente com a Secretaria Municipal de
Administração e Planejamento na definição de políticas de
remuneração da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo;
VII - Operacionalizar o planejamento e a execução da política
econômica, tributária e financeira do Município, bem como as
relações com os contribuintes;
VIII - Gerir a Legislação tributária e financeira do Município;
IX - Gerir o lançamento, a arrecadação e a fiscalização dos tributos
devidos ao Município;
X - A guarda e movimentação de valores;
XI - Elaborar a programação de desembolso financeiro;
XII - Coordenar o empenho, a liquidação e o pagamento das despesas,
a elaboração de balancetes, demonstrativos e balanços, bem como a
publicação dos informativos financeiros determinados pela
Constituição Federal;
XIII - Coordenar a prestação anual de contas e o cumprimento das
exigências do controle externo, os registros e controles contábeis;
XIV - Coordenar outras atividades destinadas à consecução de seus
objetivos.
SEÇÃO VII
DA COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO
Art. 20. A Comissão Permanente de Licitação é o órgão de
deliberação coletiva de caráter permanente, vinculado à Secretaria
Municipal de Economia e Finanças destinada a receber, examinar,
promover e realizar os procedimentos relativos às licitações
pertinentes às compras, obras, serviços, inclusive de engenharia e de
publicidade no âmbito do Município de Iranduba, bem como no
assessoramento relativo ao processo de elaboração de projetos de atos
normativos pertinentes às licitações e contratos, na promoção do
uniforme entendimento das Leis e Decretos regulamentares aplicáveis
às licitações, em todas as esferas governamentais, na publicidade dos
atos administrativos inerentes às licitações.
Art. 21. À Comissão Permanente de Licitação do Município compete,
entre outras atribuições afins:
I - Receber os processos administrativos de compras, obras e serviços
destinados à promoção de licitação;
II - Analisar o Termo de Referência ou Projeto Básico no que
concerne às especificações do objeto a ser licitado, de acordo com a
legislação vigente;
III - Definir a modalidade de licitação mais adequada ao objeto de
contratação;
IV - Elaborar a Minuta de Edital e seus anexos para análise e parecer
da Assessoria Jurídica e Controle Interno da Prefeitura;
V - Promover a publicidade dos instrumentos convocatórios através da
publicação dos atos no Diário dos Municípios e em jornal de grande
circulação;
VI - Atualizar as informações relativas ao andamento das licitações de
modo a garantir a transparência nos procedimentos e viabilizar o
acompanhamento pelos interessados;
VII - Dirimir questionamentos e impugnações a editais, assim como
prestar informações solicitadas, ao tempo e modo legais;
VIII - Realizar os processos licitatórios nas modalidades:
a) Concorrências, Tomadas de Preços, Convite para obras, serviços e
compras, conforme a legislação vigente;
b) Pregão Presencial e Eletrônico para aquisição de bens e serviços
comuns, inclusive de engenharia.
IX - Realizar diligências necessárias ao desempenho de suas funções,
inclusive recolhendo mostras do objeto da licitação, quando previsto
no respectivo instrumento convocatório, providenciando, em caso de
02/02/2022 23:13 Município de Iranduba
https://www.diariomunicipal.com.br/aam/materia/B9641067/03AGdBq24AMGQaJ27PiSWurUiKfiskHlQsNMhk4ar0PgL1VhJN44ehQGpmV9F1… 10/21
dúvida, o seu exame por órgãos oficiais de metrologia e controle de
qualidade;
X - Instaurar processo com vistas à apuração de infrações cometidas
no curso da licitação para promoção da responsabilidade
administrativa e aplicação da sanção cabível, em qualquer modalidade
de licitação;
XI - Rever seus atos em razão de recursos interpostos, remetendo-os à
autoridade superior quando mantiver as decisões proferidas, salvo nas
licitações da modalidade pregão presencial e eletrônico;
XII - Executar outras atividades dentro de sua área de competência.
Parágrafo Único. Poderão ser convocados, sempre que necessário,
especialistas para auxiliar tecnicamente o colegiado.
SEÇÃO VII
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, CULTURA,
ESPORTE E LAZER
Art. 22. A Secretaria Municipal de Educação tem por finalidade
coordenar a implantação da política municipal de educação, cultura,
esporte e lazer tendo como princípios à democratização,
universalização, equidade e integralidade, visando à formação de
cidadãos portadores de consciência social, crítica, solidária e
democrática, promovendo alternativas de sociabilidade, recreação,
proporcionando a população práticas esportivas saudáveis, lazer,
cultura e educação a toda população do município de Iranduba.
Art. 23. Compete à Secretaria Municipal de Educação, Cultura,
Esporte e Lazer:
I - Planejar, organizar, dirigir e executar as atividades relacionadas
com a educação no âmbito do Município;
II - Elaborar o Plano Municipal de Educação, tendo em vista o
desenvolvimento do ensino no Município;
III - Promover a articulação e a integração das ações da administração
pública municipal, com vistas à universalização, a inclusão social e a
melhoria da qualidade do ensino;
IV - Oferecer educação básica em todos os níveis e nas modalidades
de educação especial e educação de jovens e adultos;
V - Coordenar as atividades de organização escolar nos aspectos legal,
administrativo, financeiro, e na manutenção da estrutura física e
suprimento material;
VI - Desenvolver e coordenar as atividades de implementação da
política pedagógica no Município;
VII - Desenvolver e coordenar o acompanhamento e supervisão das
atividades do Sistema Municipal de Ensino;
VIII - Desenvolver e coordenar a implementação de políticas de
formação continuada, destinadas ao aperfeiçoamento dos profissionais
da educação;
IX - Prestar suporte técnico e administrativo ao Conselho Municipal
de Educação;
X - Definir e implementar as políticas municipais de Educação, em
consonância com as diretrizes estabelecidas no plano de governo, na
legislação municipal, estadual e federal pertinente e observando ainda
as orientações e as deliberações do Conselho Municipal de Educação;
XI - Gerenciar a distribuição de recursos referente à alimentação nas
escolas municipais;
XII - Coordenar a execução, supervisão e controle da ação do
Governo Municipal relativamente à Educação;
XIII - Controlar e fiscalizar o funcionamento de estabelecimentos de
ensino de diferentes graus e níveis, públicos e particulares;
XIV - Apoiar e orientar a iniciativa privada; a perfeita articulação com
os Governos Federal e Estadual em matéria de política e legislação
educacional;
XV - Viabilizar o estudo, pesquisa e avaliação permanentes de
recursos financeiros para custeio e investimento do sistema nos
processos educacionais;
XVI - Prestar assistência e orientação sobre as responsabilidades
crescentes no oferecimento, operação e manutenção dos equipamentos
educacionais;
XVII - Proporcionar a integração das iniciativas de caráter
organizacional e administrativo na área da Educação com os sistemas
financeiro e de planejamento;
XVIII - Analisar a prospecção permanente das características e
qualificações do magistério e da população estudantil e a atuação
corretiva compatível com os problemas conhecidos;
XIX - Administrar e gerir o Fundo Municipal de Educação;
XX - Definir e implantar as políticas municipais de cultura, em
consonância coma as diretrizes estabelecidas no plano de governo, na
02/02/2022 23:13 Município de Iranduba
https://www.diariomunicipal.com.br/aam/materia/B9641067/03AGdBq24AMGQaJ27PiSWurUiKfiskHlQsNMhk4ar0PgL1VhJN44ehQGpmV9F1R… 11/21
legislação municipal, estadual e federal pertinente e observando ainda
as orientações e as deliberações do Conselho Municipal de Cultura;
XXI - Definir e implementar as políticas de cultura para democratizar
o acesso aos bens culturais do Município;
XXII - Estabelecer políticas de preservação e valorização do
Patrimônio Cultural;
XXIII - Coordenar a implantação da política municipal de esporte,
tendo como princípios à democratização, envolvimento e
integralidade, visando à participação de cidadãos;
XXIV - Definir e implementar as políticas municipais de Esporte e
Lazer, em consonância com as diretrizes estabelecidas no plano de
governo, na legislação municipal, estadual e federal pertinente e
observando ainda as orientações e as deliberações das normas
vigentes;
XXV - Definir e implementar as políticas municipais de Esporte e
Lazer para democratizar o acesso dos munícipes aos meios esportivos
e de lazer do município;
XXVI - Gerenciar a distribuição de recursos referente à prática de
esporte em diversas áreas do município;
XXVII - Estabelecer políticas valorização do Cidadão por meio das
atividades desportivas e culturais;
XXVIII - Orientar sobre a realização de projetos, eventos, atividades e
expressões de cunho sócio esportivo;
XXIX - Propor e gerenciar convênios com instituições públicos ou
privadas consoante s objetivos que definem as políticas de Esporte e
Lazer;
XXX - A execução, supervisão e controle da ação do Governo
Municipal relativamente ao Esporte e Lazer;
XXXI - O apoio e orientação à iniciativa privada; a perfeita
articulação com os Governos Federal e Estadual em matéria de
política e legislação esportiva;
XXXII - O estudo, pesquisa e avaliação permanentes de recursos
financeiros para custeio e investimento do sistema nos processos
esportivos;
XXXIII - A assistência e orientação sobre as responsabilidades
crescentes no oferecimento, operação e manutenção dos equipamentos
esportivos;
XXXIV - A integração das iniciativas de caráter organizacional e
administrativo na área de Esporte e Lazer com os sistemas financeiro
e de planejamento;
XXXV - Analisar informações de interesse do Executivo Municipal
com o objetivo de subsidiar o Gabinete do Prefeito para conhecimento
e tomada de decisão;
XXXVI - Coordenar outras atividades destinadas à consecução de
seus objetivos.
SEÇÃO IX
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
Art. 24. A Secretaria Municipal de Saúde, tem por finalidade a
coordenação da política municipal de saúde em consonância com as
diretrizes emanadas pelo Sistema Único de Saúde – SUS, através de
ações e serviços que visem à promoção, proteção e recuperação da
saúde da população irandubense, pautando-se nos princípios de
universalização, equidade e integralidade, qualidade na prestação dos
serviços e humanização no atendimento ao cidadão.
Art. 25. É de competência da Secretaria Municipal de Saúde:
I - Coordenar e supervisionar as atividades do Sistema Único de
Saúde - SUS no âmbito do Município;
II - Elaborar e manter atualizado o plano municipal de saúde, em
consonância com a realidade epidemiológica do Município;
III - Controlar e avaliar as ações e serviços de saúde em nível
municipal;
IV - Participar, conjuntamente com a Secretaria Municipal de Meio
Ambiente, da formulação e implantação das políticas e planos
referentes ao saneamento básico e preservação do meio ambiente;
V - Propor políticas de recursos humanos em saúde e coordenar sua
implantação;
VI - Compatibilizar e adequar a aplicação das normas técnicas do
Ministério da Saúde e da Secretaria de Estado da Saúde à realidade
municipal;
VII - Prestar suporte técnico e administrativo ao Conselho Municipal
de Saúde;
VIII - Administrar e gerir o Fundo Municipal de Saúde;
IX - Coordenar a execução de suas atividades administrativa e
financeira;
02/02/2022 23:13 Município de Iranduba
https://www.diariomunicipal.com.br/aam/materia/B9641067/03AGdBq24AMGQaJ27PiSWurUiKfiskHlQsNMhk4ar0PgL1VhJN44ehQGpmV9F1… 12/21
X - Gerenciar os recursos financeiros alocados no Fundo Municipal de
Saúde, em consonância com legislação específica em vigor, de modo a
viabilizar as ações planejadas no âmbito da Secretaria Municipal;
XI - Planejar as ações e serviços de sua competência de modo a
conservar a saúde e a interferir nos fatores de agravos à saúde da
população;
XII - Gerenciar as ações e os serviços de saúde com vistas à maior
eficácia da sua prestação;
XIII - Propor e gerenciar convênios com instituições públicas ou
privadas consoante os objetivos que definem as políticas de saúde
municipal;
XIV - Participar da formulação da política e da execução das ações de
saneamento básico;
XV - Promover medidas de proteção à saúde da população;
XVI - Prestar assistência hospitalar e médico-cirúrgica integral por
intermédio de unidades especializadas;
XVII - Fiscalizar e controlar as condições sanitárias, de higiene e
saneamento, da qualidade dos medicamentos, alimentos e da prática
profissional médica e paramédica;
XVIII - Restaurar a saúde da população de baixo nível de renda;
XIX - Pesquisar, estudar e avaliar a demanda de atenção médica e
hospitalar ante as disponibilidades previdenciárias e assistenciais
públicas e particulares;
XX - Viabilizar a prestação supletiva de serviços médicos e
ambulatoriais de urgência e de emergência;
XXI - Coordenar e fiscalizar a ação sanitária exaustiva e
compreensiva em locais públicos;
XXII - Promover campanhas educacionais e de orientação à
comunidade, visando à preservação das condições de saúde da
população;
XXIII - Estudar e pesquisar as fontes de recursos financeiros para o
custeio e financiamento dos serviços e instalações médicas e
hospitalares;
XXIV - Manter planos e programas para efetivação da assistência
médico-hospitalar, a auditoria, controle e avaliação dos serviços de
saúde;
XXV - Desenvolver outras atividades destinadas à consecução de seus
objetivos.
SEÇÃO X
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 26. A Secretaria Municipal de Assistência Social tem por
finalidade a coordenação da política municipal de assistência social
em consonância com as diretrizes emanadas pelo Sistema Único da
Assistência Social - SUAS, visando a promoção, proteção e
recuperação da dignidade, aliado à ações que promovam a inserção do
cidadão na sociedade através de processos auto-sustentáveis, bem
como, manter e criar empreendimentos que gerem emprego, renda e
recursos para investimentos que promovam a qualidade de vida
sustentável da população irandubense.
Art. 27. À Secretaria Municipal de Assistência Social incumbe:
I - Elaborar, executar, incentivar e desenvolver programas de
esclarecimentos e defesa dos direitos da mulher, da comunidade negra,
do idoso, da criança e adolescente e das pessoas portadoras de
deficiência física no âmbito da administração municipal de acordo
com as orientações e deliberações de seus respectivos conselhos;
II - Promover políticas para o desenvolvimento econômico e social do
Município através da mobilização dos agentes sociais e em
consonância com as diretrizes do plano de governo e proposições,
orientações e deliberações do Conselho Municipal de Assistência
Social;
III - Promover políticas a fim de atrair, manter e criar
empreendimentos que gerem empregos, renda e recursos para
investimentos que promovam a qualidade de vida e a autoestima do
cidadão, através de processos autossustentáveis;
IV - Desenvolver atividades comunitárias no município;
V - Propor e gerenciar convênios com instituições públicas, privadas
ou organizações da sociedade civil organizada consoante os objetivos
que definem as políticas de assistência social;
VI - Formular diretrizes e políticas sociais que propiciem o acesso à
cidadania;
VII - Implementar programas de combate à pobreza e à exclusão
social;
VIII - Coordenar a estratégia de implementação de planos, programas
e projetos de desenvolvimento social;
02/02/2022 23:13 Município de Iranduba
https://www.diariomunicipal.com.br/aam/materia/B9641067/03AGdBq24AMGQaJ27PiSWurUiKfiskHlQsNMhk4ar0PgL1VhJN44ehQGpmV9F1… 13/21
IX - Coordenar as atividades de segurança alimentar, nutricional e de
abastecimento;
X - Planejar, coordenar e executar programas e atividades de apoio à
pessoa portadora de necessidades especiais e dependentes químicos,
visando a sua reintegração e readaptação funcional na sociedade;
XI - Coordenar as atividades relativas às políticas para a população
idosa;
XII - Coordenar a ação voltada para geração de trabalho e renda;
XIII - Coordenar a gestão municipalizada dos programas da Política
Pública de Trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego;
XIV - Prestar suporte técnico e administrativo aos Conselhos
Municipais de Assistência Social, dos Direitos da Criança e do
Adolescente, do Idoso, de Emprego, de Segurança Alimentar e
Nutricional Sustentável e de Proteção às Pessoas com Deficiência;
XV - Exercer outras atividades destinadas à consecução de seus
objetivos;
XVI - Coordenar outras atividades destinadas à consecução de seus
objetivos.
SEÇÃO XI
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA
Art. 28. A Secretaria Municipal de Infraestrutura tem por finalidade
cuidar da cidade, elaborando e implementando ações de Governo que
visem à conservação da infraestrutura, a fiscalização, a circulação e o
monitoramento da ocupação dos espaços públicos e particulares em
suas interfaces.
Art. 29. Compete à Secretaria de Infraestrutura:
I - Fornecer e controlar a numeração predial bem como a identificação
e emplacamento dos logradouros públicos;
II - Coordenar o planejamento operacional e a execução, por
adjudicação dos outros órgãos de governo, por administração direta ou
através de terceiros, das obras públicas e próprios municipais,
abrangendo construções, reformas e reparos, a abertura e manutenção
de vias públicas e rodovias municipais;
III - Coordenar a execução de obras de pavimentação, construção
civil, drenagem e calçamento, o controle e execução dos serviços de
sinalização urbana e iluminação pública; obras públicas de médio e
grande porte, empreitadas ou executadas diretamente;
IV - Gerenciar a elaboração e a execução de projetos e orçamentos,
especificações técnicas e cronogramas que envolvam planejamento e
execução de obras em próprios públicos, mesmo as relativas à energia
elétrica; Padronizar e normalizar tecnicamente todos os projetos
desenvolvidos pela Municipalidade;
V - Manter acervo técnico e caderno de encargos atualizados, com
todos os elementos que propiciem subsídios ao desenvolvimento de
qualquer ação que requeira o conhecimento de estudos e projetos já
executados ou em execução;
VI - Planejar, coordenar, orientar e fiscalizar a execução de projetos de
obras públicas executadas por terceiros;
VII - Desenvolver projetos oriundos de estudos preliminares efetuados
pelos demais órgãos da Municipalidade;
VIII - Levantar e fornecer elementos técnicos para a realização de
processos licitatórios, dele participando por meio de análise das peças
técnicas do processo;
IX - Gerenciar contratos de obras por meio de controle dos
cronogramas físico-financeiros;
X - Manter e controlar a operacionalização da frota de máquinas,
equipamentos e veículos pesados, sob sua responsabilidade e outras
atividades correlatas;
XI - Administrar os cemitérios municipais;
XII - Coordenar as atividades relacionadas com a prestação de
serviços funerários;
XIII - Coordenar a elaboração das políticas de controle urbano,
estruturação urbana, saneamento básico, drenagem e limpeza urbana
no Município;
XIV - Elaborar planos, programas e projetos de desenvolvimento
urbano conjuntamente com a Secretaria Municipal de Meio Ambiente;
XV - Licenciar projetos de obras e edificações, bem como o exame e
fiscalização;
XVI - Analisar, Aprovar e Licenciar projetos de construção, reforma e
reconstrução bem como a modificação de projetos já aprovados;
XVII - Formular e executar políticas urbanas relacionadas ao
ordenamento físico e territorial do município, no que está inserido o
parcelamento, uso e ocupação do solo do município.
02/02/2022 23:13 Município de Iranduba
https://www.diariomunicipal.com.br/aam/materia/B9641067/03AGdBq24AMGQaJ27PiSWurUiKfiskHlQsNMhk4ar0PgL1VhJN44ehQGpmV9F1… 14/21
XVIII - Fazer cumprir o Plano Diretor, promover e acompanhar o
desenvolvimento urbano, analisando projetos de edificações e obras
particulares no território municipal, além de realizar o licenciamento e
fiscalização das mesmas.
XIX - Contratar, conceder ou permitir, mediante processo licitatório,
obras de engenharia e serviços públicos de limpeza urbana, tais como:
varrição, capina coleta de lixo e disposição final de resíduo sólido;
XX - Indicar ao Prefeito as providências necessárias de interesse dos
distritos;
XXI - Coordenar e executar, por delegação da Secretaria Municipal de
Administração, as atividades administrativas necessárias ao pleno
funcionamento de suas funções específicas;
XXII - Coordenar e supervisionar as atividades executadas pelas
administrações distritais e comunitárias;
XXIII - Apresentar, na periodicidade estabelecida, relatório com as
atividades desenvolvidas e dos serviços e obras realizadas no distrito;
XXIV - Promover a fiscalização dos serviços executados nos distritos;
Art. 30. A Secretaria Executiva de Habitação Popular e Regularização
Fundiária tem como propósito a condução da política habitacional e
fundiária do município, sendo responsável pela gestão do patrimônio
fundiário Municipal, obtenção de áreas seja pela arrecadação,
desapropriação e recebimento em doação ou quaisquer outros
instrumentos, bem como a destinação de áreas e o correto uso do solo
urbano e rural a fim de estabelecer critérios e controlar de forma
coordenada e articulada com os órgãos estaduais e federais.
Art. 31. À Secretaria Executiva de Habitação Popular e Regularização
Fundiária compete:
I - Implementar a política municipal de habitação de interesse social,
visando atender a melhorias de qualidade de vida da população;
II - Formular, executar e acompanhar a Política Municipal de
Habitação e de regularização fundiária de forma integrada ao
Município, mediante programas de acesso da população à habitação,
bem como à melhoria da moradia e das condições de habitabilidade
como elemento essencial no atendimento do princípio da função social
da cidade;
III - Implantar e operar o sistema de informações das necessidades de
habitação, mapeando as demandas habitacionais;
IV - Realizar ações de acompanhamento social, visando identificar e
atender as necessidades das comunidades por habitação;
V - Propor e efetivar a política de regularização fundiária nas áreas
pública e particular no território municipal;
VI - Elaborar o plano municipal de habitação, para ordenamento da
política habitacional do município;
VII - Promover programas de habitação popular em articulação com
os organismos municipais, estaduais, federais e internacionais,
públicos ou privados, visando obter recursos financeiros e
tecnológicos para o desenvolvimento urbano e de programas
habitacionais, no âmbito do município;
VIII - Estimular a pesquisa de formas alternativas de construção,
possibilitando a redução de custos;
IX - Estabelecer, de acordo com as diretrizes do Plano Diretor do
município de Iranduba e de forma integrada à região Metropolitana,
programas destinados a facilitar o acesso a população de baixa renda à
habitação, bem como à melhoria da moradia e das condições de
habitabilidade como elemento essencial no atendimento do princípio
da função social da propriedade;
X - Estimular a iniciativa privada a contribuir para promover a
melhoria das condições habitacionais e aumentar a oferta de moradias
adequadas e compatíveis com a capacidade econômica da população;
XI - Articular a regularização e a titulação das áreas ocupadas pela
população de baixa renda, passíveis de implantação de programas
habitacionais;
XII - Fomentar o estabelecimento e o aperfeiçoamento das redes
sociais municipais, integrando a ação das entidades empresariais e
sociais;
XIII - Assentar no Conselho Municipal de Habitação de Interesse
Social – CMHIS, sendo o seu titular, o presidente do Conselho;
XIV - Administrar os recursos do Fundo Municipal de Habitação de
Interesse Social – FMHIS, em consonância com as deliberações do
CMHIS;
XV - Realizar outras atividades compatíveis com a destinação
institucional do órgão
SEÇÃO XII
02/02/2022 23:13 Município de Iranduba
https://www.diariomunicipal.com.br/aam/materia/B9641067/03AGdBq24AMGQaJ27PiSWurUiKfiskHlQsNMhk4ar0PgL1VhJN44ehQGpmV9F1… 15/21
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE E
TURISMO
Art. 32. A Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Turismo, tem
por finalidade promover a conscientização na utilização dos recursos
naturais renováveis e não renováveis, imbuindo na população, o
conceito de desenvolvimento sustentável como qualidade de vida e
preservação do meio para as populações futuras, bem como o
estabelecimento de políticas de monitoramento, fiscalização, controle
e avaliação das áreas de proteção ambiental. Ainda, estabelecer
políticas de exploração sustentável dos recursos florestais e minerais
da região.
Art. 33. Compete à Secretaria do Meio Ambiente e Turismo:
I - Coordenar a elaboração das políticas de meio ambiente do
Município;
II - Elaborar planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano
e ambiental;
III - Monitorar e avaliar a implementação dos planos, programas e
projetos de desenvolvimento ambiental;
IV - Licenciar as atividades ambientais, mediante convênio firmado
com órgãos da esfera estadual e federal;
V - Coordenar e executar, por delegação da Secretaria Municipal de
Administração, as atividades administrativas necessárias ao pleno
funcionamento de suas funções específicas;
VI - Promover e implantar políticas de preservação do Meio
Ambiente;
VII - Estabelecer, em consonância com a Secretaria Municipal de
Educação, programas de Educação Ambiental;
VIII - Elaborar estudos e políticas públicas com o objetivo de
preservação e recuperação de áreas degradadas ambiental e
urbanisticamente;
IX - Fiscalizar o licenciamento de loteamentos e desmembramentos de
terras particulares com relação a conservação de áreas de preservação
ambiental;
X - Propor e gerenciar convênios de cooperação técnico-científica
com órgãos e entidades nacionais e internacionais com atuação
ambiental, objetivando ações na área de Meio Ambiente e a formação
de quadros técnicos especializados;
XI - Desenvolver, executar, supervisionar e controlar a política de
gestão ambiental do Município;
XII - Coordenar e Fiscalizar os planos, programas, projetos e
atividades de proteção ambiental, em conjunto com a sociedade civil,
visando a contribuir para a melhoria da qualidade de vida da
população mediante a preservação;
XIII - Coordenar a conservação e recuperação dos recursos naturais
como bem de uso comum do povo;
XIV - Desenvolver pesquisas referentes à fauna e à flora;
XV - Mapear áreas verdes do Município por meio de levantamento e
cadastramento e banco de dados da Secretaria Municipal;
XVI - Fiscalizar reservas naturais urbanas;
XVII - Executar serviços paisagísticos e de serviços de jardinagem e
arborização;
XVIII - Coordenar a construção, manutenção e conservação de praças
e áreas de lazer;
XIX - Combater às várias formas de poluição sonora e visual e outras
atividades correlatas;
XX - Apreender animais;
XXI - Incrementar o desenvolvimento sustentável dos recursos
naturais renováveis e não renováveis;
XXII - Criar Unidades de Conservação Ambiental de uso sustentável
ou de proteção integral;
XXIII - Gerenciar as unidades de conservação criadas pelo município;
XXIV - Firmar convênios com instituições públicas, privadas, ONG’s,
OSCIP’s e demais instituições que desenvolvam atividades no âmbito
ambiental
XXV - Coordenar outras atividades destinadas à consecução de seus
objetivos.
Art. 34. A Secretaria Executiva de Turismo tem por objetivo a
execução de políticas de promoção do turismo como forma geração de
renda, divulgação da cultura local, exploração sustentável dos recursos
ambientais e culturais do município de Iranduba.
Art. 35. É de competência da Secretaria Executiva de Turismo:
I - Promover a fusão do turismo municipal através da divulgação da
cultura local;
02/02/2022 23:13 Município de Iranduba
https://www.diariomunicipal.com.br/aam/materia/B9641067/03AGdBq24AMGQaJ27PiSWurUiKfiskHlQsNMhk4ar0PgL1VhJN44ehQGpmV9F1… 16/21
II - Definir e implementar as políticas de turismo para democratizar o
acesso aos bens turísticos do Município;
III - Planejar, organizar, dirigir e executar as atividades relacionadas
com o Turismo no âmbito do Município;
IV - Elaborar Calendário de Eventos Anual, destacando as
Festividades de maior importância para a história do município;
V - Participar de Feiras e Eventos Nacionais para a promoção do
Turismo do Município;
VI - Articular com os órgãos estaduais e nacionais de promoção do
turismo a fim de implementar políticas voltadas ao incentivo do
turismo no município;
VII - Promover apoio às atividades artesanais;
VIII - Incentivar a participação da população indígena local como
forma de atrair turistas para conhecimento étnica;
IX - Criar Eventos específicos para pontos turísticos, valorizados pelas
áreas destacadas na vazante e cheia dos rios Nego e Solimões;
X - Promover políticas que tornem o Município pólo e referência de
consumo, lazer e serviços para os habitantes da Região, especialmente
os municípios vizinhos.
XI - Coordenar outras atividades destinadas à consecução de seus
objetivos.
SEÇÃO XIII
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE PRODUÇÃO E
DESENVOLVIMENTO
Art. 36. A Secretaria Municipal de Produção e Desenvolvimento tem
por finalidade estabelecer políticas de incentivo à indústria, ao
comércio, ao serviço e ao setor primário na elaboração de políticas
assistenciais e de apoio à produção agropecuária, objetivando
melhorar e desenvolver a economia primária e secundária do
município, especialmente fomentando a agricultura familiar, bem
como ao empreendedorismo, promovendo a inserção dos munícipes
ao mercado de trabalho, fomentando geração de emprego, renda e
desenvolvimento.
Art. 37. Compete à Secretaria Municipal de Produção e
Desenvolvimento:
I - Desenvolver ações, projetos, programas e atividades para a atração
e desenvolvimento de micro e pequenas empresas, por si ou através de
convênios ou associações com entidades que atuem na área,
favorecendo e incentivando essas empresas, tanto na parte de
infraestrutura como em assuntos físico-tributários de alçada do
município;
II - Elaborar, em conjunto com os demais órgãos e entidades da
Administração Direta e Indireta, estratégias e mecanismos de controle
da expansão ordenada das atividades econômicas;
III - Fiscalizar e combater o comércio irregular;
IV - Definir diretrizes gerais e coordenar a formulação e implantação
das políticas industrial, de comércio e serviços do Município;
V - Implantar e executar programas de capacitação de mão de obra,
através da formação e treinamento, por si ou através de convênios com
entidades públicas, privadas ou de assistência social do município,
buscando a empregabilidade e minimizando o desemprego;
VI - Coordenar as atividades de planejamento urbano e de
implementação do Plano Diretor do Município, em colaboração com
os demais órgãos e entidades da Administração Municipal;
VII - Fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento
alimentar;
VIII - Prestar, com cooperação técnica e financeira da União, do
Estado, do Município e de entidades do terceiro setor, programas de
capacitação e profissionalização dos trabalhadores rurais, através da
implementando de políticas de Educação em parceria com a Secretaria
Municipal da Educação;
IX - Planejar, normalizar, administrar, fiscalizar, inspecionar e
executar a política de Agricultura, Abastecimento e Produção do
Município de Iranduba;
X - Administrar Feiras e Mercados Municipais;
XI - Coordenar a execução dos serviços de controle e cadastramento
de feirantes;
XII - Efetuar levantamento das necessidades de abastecimento e de
feiras livres;
XIII - Executar outras atividades correlatas;
CAPÍTULO V
DOS REGIMENTOS INTERNOS
Art. 38. As atividades administrativas dos órgãos e entidades do
Poder Executivo serão disciplinadas nos respectivos regimentos
02/02/2022 23:13 Município de Iranduba
https://www.diariomunicipal.com.br/aam/materia/B9641067/03AGdBq24AMGQaJ27PiSWurUiKfiskHlQsNMhk4ar0PgL1VhJN44ehQGpmV9F1… 17/21
internos, aprovados por ato do respectivo dirigente, que, sem prejuízo
de outras matérias, estabelecerão:
I – Obrigatoriamente:
A denominação e a competência dos Departamentos e, quando couber,
das demais unidades administrativas;
As atribuições dos titulares de cargos comissionados, de cargos de
provimento efetivo e de empregos, quando for o caso;
A determinação de que as informações referentes aos organismos
somente sejam divulgadas mediante autorização do seu Titular e de
seu substituto legal;
II – Facultativamente:
O detalhamento das competências estabelecidas em lei específica para
as unidades da estrutura organizacional do setor;
O detalhamento das atribuições dispostas em lei específica para
titulares de cargos de confiança.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 39. O Poder Executivo poderá, com base na Lei Orgânica do
Município de Iranduba, promover a criação, alteração de subordinação
hierárquica, alteração de denominação, fusão e extinção dos órgãos
infra secretariais da Prefeitura.
Art. 40. São integrantes da presente Lei, a distribuição de cargos por
órgão do executivo, o quadro das siglas adotadas pelas Secretarias
Municipais, o organograma geral da administração do Executivo,
representados nos anexos de I a III respectivamente.
Art. 41. O planejamento, programação, execução e implantação das
disposições desta lei deverão observar:
I Na absorção da sistemática desta Lei pela Administração Municipal
sejam evitadas providências e decisões que impliquem ou traduzam
mera sucessão de órgãos e processos funcionais vigentes pelas novas
formas aqui instituídas, muito especialmente no que concerne aos
sistemas estruturantes;
II As extinções de unidades sejam promovidas de modo a minimizar
conseqüências disfuncionais para a Administração Municipal;
III Os regulamentos das Secretarias sejam elaborados de forma a
propiciar integração horizontal e harmonização de responsabilidades
entre as várias pastas.
Art. 42. As despesas decorrentes da execução desta Lei serão
atendidas no corrente exercício com os recursos previstos nas
dotações consignadas no Plano Plurianual, Lei de Diretrizes
Orçamentárias e Lei de Orçamento Anual do Município, ficando o
Poder Executivo autorizado a criar através de decreto e com base
nesta lei, as despesas relativas à criação das atividades, projetos
vinculados às Secretarias Municipais.
Art. 43. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando
revogada a Lei nº. 181, de 11 de Março de 2011.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE IRANDUBA, em
13 de maio de 2013.
XINAIK SILVA DE MEDEIROS
Prefeito Municipal
ANEXO I
ESTRUTURA ORGANIZACIONAL I
• PREFEITURA DE IRANDUBA
ASSESSORAMENTO DIRETO
CASA CIVIL
CONTROLADORIA GERAL DO MUNICIPIO
PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO
GUARDA MUNCIPAL
GESTÃO
SEC. MUL. DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO
SEC. MUL. DE ECONOMIA E FINANÇAS
EXECUÇÃO DESCENTRALIZADA
SEC. MUL. DE EDUCAÇÃO, CULTURA, ESPORTE E LAZER
SEC. MUL. DE SAÚDE
SEC. MUL. DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
SEC. MUL. DE INFRAESTRUTURA
SEC. MUL DE MEIO AMBIENTE E TURISMO
SEC. MUL. DE PRODUÇÃO E DESENVOLVIMENTO
ADMINISTRAÇÃO INDIRETA
02/02/2022 23:13 Município de Iranduba
https://www.diariomunicipal.com.br/aam/materia/B9641067/03AGdBq24AMGQaJ27PiSWurUiKfiskHlQsNMhk4ar0PgL1VhJN44ehQGpmV9F1… 18/21
SAAE
INPREVI
IMTTI
ANEXO II
ESTRUTURA ORGANIZACIONAL II
1. CASA CIVIL DO MUNICÍPIO DE IRANDUBA
1.1 Gabinete do Prefeito Municipal
1.2 Gabinete do Vice Prefeito
1.3 Gabinete do Chefe da Casa Civil
1.4 Assessoria de Comunicação
1.5 Cerimonial
1.6 Departamento de Controle Documental
1.7 Departamento de Elaboração Legislativa
1.8 Departamento de Integração Comunitária
1.9 Guarda Municipal de Iranduba
1.9.1 Departamento de Operações
1.9.2 Departamento de Segurança
1.10 Junta Militar
1.11 Coordenadoria de Defesa Civil
2. CONTROLADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
2.1 Controlador Geral
2.2 Auditoria de Gestão
2.3 Auditoria de Operações
3. PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE IRANDUBA
3.1 Procurador Geral
3.2 Procurador Adjunto
3.3 Departamento de Contencioso Judicial
3.3.1 Setor Trabalhista
3.3.2 Setor de Execução da Dívida Ativa do Município
3.3.3 Setor de Precatório e Cálculos Contábeis
3.3.4 Setor de Ações Cíveis, Mandamentais e Constitucionais
3.4 Departamento Consultivo e Contencioso Administrativo
3.4.1 Setor de Pareceres
3.4.2 Setor de Análise Legislativa e Controle de Constitucionalidade
Prévio
4. SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E
PLANEJAMENTO
4.1 Secretário Municipal
4.2 Departamento de Gestão de Pessoas
4.3 Departamento de Administração de Patrimônio
4.4 Departamento de Controle Funcional
4.4.1 Setor de Previdência
4.4.2 Setor de Processos
4.5 Departamento de Treinamento e Desenvolvimento
4.6 Departamento de Planejamento
5. SECRETARIA MUNICIPAL DE ECONOMIA E FINANÇAS
Secretário Municipal
Departamento de Tributos
5.2.1 Setor da Dívida Ativa Municipal
5.2.2 Setor de Controle e Fiscalização
5.2.3 Setor de Atendimento ao Contribuinte
5.3. Departamento de Tesouro Municipal
5.4. Departamento de Contabilidade
5.5 Departamento de Compras
5.6 COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO
6. SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, CULTURA,
ESPORTE E LAZER
6.1 Secretário Municipal
6.1 Departamento Administrativo
6.1.1 Setor de Gestão de Pessoas
6.1.2 Setor de Lotação
6.1.3 Setor de Transporte
6.1.4 Setor de Programas e Projetos
6.2 Departamento de Gestão Escolar
6.2.2 Setor de Inspeção Escolar
6.2.3 Setor de Capacitação de Docentes
6.3 Departamento Pedagógico
6.3.1 Setor de Projetos Educacionais
6.3.1.1 Programa Mais Educação
6.3.1.2 Programa Formação pela Escola
6.4 Departamento de Modalidade de Ensino
6.4.1.1 Setor de Creche (0 a 03 anos)
02/02/2022 23:13 Município de Iranduba
https://www.diariomunicipal.com.br/aam/materia/B9641067/03AGdBq24AMGQaJ27PiSWurUiKfiskHlQsNMhk4ar0PgL1VhJN44ehQGpmV9F1… 19/21
6.4.1.2 Setor de Educação Infantil (04 a 05 anos)
6.4.1.3 Setor de Ensino Fundamental I (1° ao 5° Ano)
6.4.1.4 Setor de Ensino Fundamental II (6° ao 9° Ano)
6.4.1.5 Setor de Educação de Jovens e Adultos
6.4.1.6 Setor da Escola Ativa – Saberes da Terra (1° ao 5° Ano –
Multisseriado)
6.4.1.7 Setor de Sistema de Aprendizagem Tutorial (6° ao 9° Ano -
Multisseriado)
6.4 Secretaria Executiva de Cultura
6.5 Secretaria Executiva de Esporte e Lazer
7. SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
7.1 Secretário Municipal
7.2 Departamento de Planejamento, Controle, Monitoramento e
Avaliação
7.3 Departamento Administrativo
7.3.1 Gerência de Gestão de Pessoas
7.3.2 Almoxarifado
7.3.3 Compras
7.3.4Transporte
7.4 Departamento Financeiro
7.5 Departamento de Informação
7.6 Departamento de Gestão das Unidades Básicas de Saúde
7.7 Departamento de Projetos
7.8 Departamento de Atenção Básica
7.8.1Gerência do PACS/PSF – Programa de Agentes Comunitárias de
Saúde da Família
7.8.2 Gerência do NASF – Núcleo de Apoio à Saúde da Família
7.8.3 Gerência do PSB – Programa de Saúde Bucal
7.8.4 Gerência do PSE – Programa Saúde na Escola
7.8.5 Gerência do PSI – Programa de Saúde Idoso
7.8.6 Gerência do PST – Programa de Saúde do Trabalhador
7.8.7 Gerência do PSM – Programa de Saúde da Mulher
7.8.8 Gerência do PSH – Programa de Saúde do Homem
7.8.9Gerência do programa do IDOSO
7.8.10 Gerência do Programa da CRIANÇA
7.8.11 Gerência do Programa do HIPERDIA
7.8.12 Gerência do Programa DST/AIDS -
7.8.13 Gerência do CD – Crescimento e Desenvolvimento
7.8.14 Gerência do PMAQ – Programa de Melhoria no Atendimento e
Qualidade
7.9 Departamento de Assistência Médica
7.10 Departamento de Vigilância Epidemiológica
7.10.1Coordenadoria de Vigilância Epidemiológica
7.10.1.1 Gerência de Endemias
7.10.1.2 Gerência de Zoonoses
7.10.1.3 Gerência do PNI – Programa Nacional de Imunização
7.10.1.4 Gerência do Programa de TH, MH - Tuberculose e
Hanseníase
7.10.2 Coordenadoria de Vigilância Sanitária
7.10.3.Coordenadoria de Vigilância Ambiental
7.10.3.1 Gerência do Vigiágua
7.10.3.2 Gerência do Vigisolo
7.10.3.3 Gerência do Vigiar
7.11 Departamento de Assistência Farmacêutica
8. SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
8.1 Secretário Municipal
8.2 Departamento de Proteção Social Básica
8.2.1 Gerência de Gestão do Cadastro Único
8.2.2 Gerência de Benefício de Proteção Continuada
8.2.3 Gerência do Projovem Adolescente
8.2.4 Gerência de Gestão de Benefícios
8.2.4.1 SOS Funeral
8.2.5 Gerência de Acompanhamento da Rede de Proteção Social
8.3 Departamento de Proteção Social Especial
8.3.1 Gerência do PETI
8.3.2 Gerência de Atendimento Sócio-Educativo
8.3.3 Gerência de Média Complexidade
8.4 Departamento de Ações de Cidadania
8.4.1 Gerência do SINE
8.4.2 Gerência de Economia Popular e Solidária
8.4.3 Gerência de Apoio Logístico e Comunitário
8.5 Departamento de Gestão do Sistema Único de Assistência Social
8.5.1 Gerência de Monitoramento e Vigilância
8.5.2 Gerência de Programas e Projetos de Estudos Técnicos
02/02/2022 23:13 Município de Iranduba
https://www.diariomunicipal.com.br/aam/materia/B9641067/03AGdBq24AMGQaJ27PiSWurUiKfiskHlQsNMhk4ar0PgL1VhJN44ehQGpmV9F1… 20/21
DENOMINAÇÃO SÍGLAS
1 . CASA CIVIL DO MUNICÍPIO DE IRANDUBA CCMI
2. CONTROLADORIA GERAL DO MUNICÍPIO CGM
4. GUARDA MUNICIPAL DE IRANDUBA GMI
3. PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE IRANDUBA PGMI
4. COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO CPL
5. SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO SEMAP
6. SECRETARIA MUNICIPAL DE ECONOMIA E FINANÇAS SEMEF
7. SECRETARIA MUICIPAL DE EDUCAÇÃO, CULTURA, ESPORTE E LAZER SEMED
8. SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE SEMSA
9. SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL SEMAS
10. SECRETARIA MUNICIPAL DE PRODUÇÃO E DESENVOLVIMENTO SEMPRO
11. SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE E TURISMO SEMATUR
12. SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA SEMINF
8.5.3 Gerência de Capacitação e Avaliação Geral
8.5.4 Gerência de Informação do SUAS
9. SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA
9.1 Gabinete do Secretário Municipal
9.2 Departamento de Gestão de Recursos Logísticos
9.3 Departamento de Obras e Saneamento
9.3.1 Setor de Obras e Orçamento
9.3.2 Setor de Fiscalização de Obras
9.3.3 Setor de Vias e Esgotos
9.4 Departamento de Operações e Serviços
9.4.1 Setor de Iluminação Pública
9.4.2 Setor de Manutenção
9.4.3 Setor de Administração de Cemitérios
9.5 Departamento de Projetos, Arquitetura, Urbanismo
9.5.1 Setor de Projetos e Orçamento
9.6 Secretaria Executiva de Habitação Popular e Regularização
Fundiária
9.6.1 Departamento de Terras
9.6.1.1 Setor de Fiscalização de Terras
9.6.1.2 Setor de Vistoria
9.6.2 Departamento de Habitação
9.6.2.1 Setor de Habitação Popular
9.7 Departamento de Administração do Distrito de Cacau Pirêra
9.8 Departamento de Limpeza, Conservação e Transporte
9.8.1 Setor de Limpeza da Sede
9.8.2 Setor de Limpeza do Lago do Limão
9.8.3 Setor de Limpeza do Janauari
9.8.4 Setor de Limpeza Paricatuba
9.8.5 Setor de Limpeza do Ariaú
10. SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE E
TURISMO
10.1 Secretário Municipal
10.2 Departamento de Projetos Ambientais e Relações Institucionais
10.3 Departamento de Fiscalização e Controle
10.4 Departamento de Programas de Incentivo à Preservação
Ambiental
10.5 Secretaria Executiva de Turismo
10.5.1 Setor de Atenção ao Turista
10.5.2 Setor de Eventos
11. SECRETARIA MUNICIPAL DE PRODUÇÃO E
DESENVOLVIMENTO
11.1 Secretário Municipal
11.2 Departamento de Apoio à Produção Rural
11.2.1 Setor de Logística
11.3 Departamento de Feiras e Mercados
11.4 Departamento de Agricultura Familiar
11.5 Departamento de Indústria e Comércio
11.6 Departamento de Apoio ao Empreendedorismo
ANEXO III
SIGLAS DOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA
ANEXO IV
02/02/2022 23:13 Município de Iranduba
https://www.diariomunicipal.com.br/aam/materia/B9641067/03AGdBq24AMGQaJ27PiSWurUiKfiskHlQsNMhk4ar0PgL1VhJN44ehQGpmV9F1… 21/21
N° CARGOS COMISSIONADOS CC 01 R$ 6.000,00 QUANT.
1 CHEFE DA CASA CIVIL 1
2 CONTROLADOR GERAL DO MUNICÍPIO 1
3 PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO 1
4 PROCURADOR ADJUNTO DO MUNICÍPIO 2
5 PRESIDENTE DA COMISSÃO GERAL DE LICITAÇÃO 1
6 SECRETÁRIO MUNICIPAL E ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO 1
7 SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ECONOMIA E FINANÇAS 1
8 SECRETÁRIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, CULTURA E LAZER 1
9 SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE 1
10 SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL 1
11 SECRETÁRIO MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA 1
12 SECRETÁRIO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE 1
13 SECRETÁRIO MUNICIPAL DE PRODUÇÃO E DESENVOLVIMENTO 1
CARGOS COMISSIONADOS CC 02 R$ 3.000,00 QUANT.
14 CHEFE DE GABINETE DO PREFEITO 1
15 COMANDANTE DA GUARDA MUNICIPAL 1
16 ASSESSOR DE ARTICULAÇÃO POLÍTICA 2
17 ASSESSORIA TÉCNICA NÍVEL I (SUPERIOR) 10
18 SECRETÁRIO EXECUTIVO 2
19 COORDENADORIA DE DEFESA CIVIL 1
CARGOS COMISSIONADOS CC 03 R$ 2.000,00 QUANT.
20 GERENTE DE UBS NÍVEL I 4
21 COORDENAÇÃO 3
CARGOS COMISSIONADOS CC 04 R$ 1.500,00 QUANT.
22 ASSESSORIA TÉCNICA NÍVEL II 10
23 CHEFE DE GABINETE DO SECRETÁRIO 10
CARGOS COMISSIONADOS CC 05 R$ 1.300,00 QUANT.
24 DIRETOR DE DEPARTAMENTO 57
25 ADMINISTRADOR DISTRITAL 5
CARGOS COMISSIONADOS CC 06 R$ 1.200,00 QUANT.
26 GERENTE DE UBS NÍVEL II 6
CARGOS COMISSIONADOS CC 07 R$ 1.000,00 QUANT.
27 GERENTE DE UBS NÍVEL III 10
28 ASSESSORIA DE GABINETE DO PREFEITO NÍVEL 10
CARGOS COMISSIONADOS CC 08 R$ 800,00 QUANT.
29 CHEFE DE SETOR CC - 09 R$ 800,00 28
30 ASSESSORIA DE GABINETE DO SECRETÁRIO 10
FUNÇÃO GRATIFICADA FG R$
FUNÇÃO GRATIFICADA I FG - 01 R$ 400,00
FUNÇÃO GRATIFICADA II FG - 02 R$ 350,00
FUNÇÃO GRATIFICADA II FG - 03 R$ 300,00
QUADRO DEMONSTRATIVO DE VENCIMENTOS PARA OS
CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÃO GRATIFICADA
Publicado por:
Nádia Medeiros de Araújo
Código Identificador:B9641067
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado
do Amazonas no dia 15/07/2013. Edição 0886
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
https://www.diariomunicipal.com.br/aam/

open original →