| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 644 / 2025 |
| Date | 2025-10-01 |
| Ementa | Altera a lei n.º 191/2011, de 02 de dezembro de 2011, que criou o Conselho Municipal dos Direitos da Mulher do Município de Iranduba – CMDMI, e cria o Fundo Municipal dos Direitos da Mulher – FMDM, e dá outras providências. |
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ESTADO DO AMAZONAS MUNICÍPIO DE IRANDUBA GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 644, DE 01 DE OUTUBRO DE 2025. Altera a lei n.º 191/2011, de 02 de dezembro de 2011, que criou o Conselho Municipal dos Direitos da Mulher do Município de Iranduba – CMDMI, e cria o Fundo Municipal dos Direitos da Mulher – FMDM, e dá outras providências. JOSÉ AUGUSTO FERRAZ DE LIMA, Prefeito do Município de Iranduba, Estado do Amazonas, no uso de suas atribuições legais e nos termos da Lei Orgânica do Município, FAÇO SABERa todos que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte: L E I TITULO I DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA MULHER CAPÍTULO I DO CARATER, FINALIDADE E COMPETÊNCIA Art. 1º - A lein.º 191/2011, de 02 de dezembro de 2011, que criou o Conselho Municipal dos Direitos da Mulher do Município de Iranduba – CMDMI, e cria o fundo Municipal dos Direitos da Mulher – FMDM, passa a vigorar com as alterações instituídas por esta Lei. Art. 2º- Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Mulher de Iranduba – CMDMI, é um órgão de caráter permanente, propositivo, deliberativo, de controle social e fiscalizador, que tem por finalidade garantir à mulher o pleno exercício de sua cidadania, por meio de propostas, acompanhamento, fiscalização, promoção, aprovação e avaliação de políticas para as mulheres, em todas as esferas da Administração Pública Municipal, destinadas a garantir a igualdade de oportunidades e de direitos das mulheres em toda sua diversidade, promovendo a integração e a participação da mulher no processo social, econômico, político e cultural. Parágrafo único -O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher de Iranduba – CMDMI, é órgão vinculado à Secretária Municipal de Assistência Social de Iranduba - SEMAS. Art. 3º - Respeitadas as competências exclusivas do Legislativo e do Executivo municipal, compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Mulher: I-Desenvolver ações transversais, integradas e articuladas com o conjunto de Secretarias e demais instituições e órgãos públicos para a implementação de políticas públicas especificas para as mulheres, visando à eliminação das opressões e desigualdades que atingem a vida das mulheres em toda sua diversidade, assegurando sua autonomia, liberdade e participação como sujeito de direitos; II-Garantir a plena participação das mulheres nas atividades políticas, sociais, econômicas e culturais do estado e dos municípios; III -Propor e opinar na elaboração e institucionalização do Plano Municipal de Políticas Para as Mulheres, bem como acompanhar e avaliar a implementação do Plano com o objetivo de garantir a efetivação de políticas públicas e a equidade de gênero; IV-Assessorar o Poder Executivo, emitindo pareceres e acompanhando a elaboração de programas de Governo nos âmbitos federal, estadual e municipal em questões relativas às mulheres, tendo como objetivo defender seus direitos e interesses; V-Subsidiar o Poder Executivo nas Leis Orçamentárias, assegurando a inclusão de dotações orçamentárias compatíveis com as necessidades e prioridades estabelecidas nas proposições relativas às políticas públicas para as mulheres, zelando pelo seu efetivo cumprimento e esforçando-se para realizar quaisquer outras atribuições que se apresentem em todo Ciclo Orçamentário; VI-Acompanhar o processo de execução orçamentária e financeira do Poder Executivo Municipal no contexto das políticas públicas para as mulheres no município e, ainda fiscalizar sua utilização e avaliar os resultados; VII-Desenvolver, estimular e apoiar estudos, debates e pesquisas sobre as condições das mulheres, na cidade e no campo, propondo políticas públicas para eliminar todas as formas de discriminações; VIII -Divulgar, fiscalizar e exigir o cumprimento da legislação em vigor relacionado aos direitos assegurados das mulheres; IX-Sugerir adoção de medidas normativas para modificar ou revogar Leis, regulamentos, usos e práticas que constituem discriminações contra as mulheres; X-Sugerir adoção de providências legislativas que visem eliminar as discriminações contra as mulheres, encaminhandoas ao organismo público competente; XI-Promover intercâmbios, firmar convênios e outras formas de parcerias com organismos nacionais e internacionais, públicos e privados, com o objetivo de incrementar o programa/planejamento do Conselho; XII-Manter canais permanentes de diálogo e articulação com os movimentos feminista, de mulheres e outros movimentos sociais em suas várias expressões, apoiando suas atividades sem interferir em sua organização e seus princípios políticos; XIII-Apresentar, receber e examinar denúncias, reclamações, solicitações que envolvam fatos e episódios violadores dos direitos humanos das mulheres, encaminhando-as aos órgãos competentes para as providências cabíveis, além de acompanhar os procedimentos pertinentes; XIV-Propor a criação de um fundo especial para captação de recursos destinados a atender as políticas, ações e programas destinados as mulheres, bem como deliberar sobre aplicação dos recursos oriundos do mesmo, elaborando e aprovando os planos de ação e aplicação, bem como acompanhar, fiscalizar sua utilização e avaliar os resultados; XV-Criar comissões técnicas temporárias e permanentes para melhor desempenhar as funções do Conselho; XVI- Elaborar, propor e aprovar o Regimento Interno do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher de Iranduba, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data da posse das conselheiras; XVII-Divulgar os direitos das mulheres, bem como os mecanismos que asseguram tais direitos; XVIII- Organizar e realizar as conferências de políticas para as mulheres nas suas respectivas instâncias políticoadministrativas, em conformidade com as legislações pertinentes; XIX - Deliberar sobre a realização de pesquisas e estudos sobre as mulheres, construindo acervos e propondo políticas públicas para o empoderamento, com vistas à divulgação da situação da mulher nos diversos setores; XX-Sugerir a adoção de medidas normativas para modificar ou derrogar leis, regulamentos, usos e práticas que constituam discriminações contra as mulheres; Art. 4º - Para cumprir suas atribuições e finalidades, o Conselho após a aprovação de suas conselheiras, poderá: I -Requisitar aos órgãos públicos municipais, estaduais e federais, certidões, atestados, informações, cópias de documentos e expedientes ou processos administrativos; II-Representar junto às autoridades competentes; III -Realizar ações e diligências que reputar necessárias para a apuração de fatos considerados violadores dos direitos humanos das mulheres; IV-Colher depoimento de autoridades públicas que visem esclarecer temas ou denúncias sob apreciação do Conselho; V-Ter acesso a repartições públicas para conhecimento in loco do andamento dos programas relacionados à mulher; VI -Realizar anualmente o “plano de ação orçamentário” do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher de Iranduba; Parágrafo único -OConselho Municipal dos Direitos da Mulher de Iranduba, poderá emitir parecer opinativo sobre as despesas de outras Secretarias Municipais, quando relacionadas àimplementaçãode Políticas para as Mulheres. CAPÍTULO II DA COMPOSIÇÃO Art. 5º - O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher de Iranduba – CMDMI, será composto por 12 (doze)membros titulares e respectivos suplentes, de forma paritária escolhidas dentre representantes do Governo Municipale representantes da sociedade civil organizada. I –50% de representante governamental ligada à área da Mulher; II–50% representante da Sociedade Civil organizada ligadas à promoção e à proteção dos direitos das mulheres; Parágrafo único -As representantes governamentais titulares e suplentes serão indicadas pelas Secretarias Municipais, assim como a definição de sua titularidade e suplência; Art. 6º -A representação de órgãos ou entidades no Conselho Municipal dos Direitos da Mulher será definida e distribuída da seguinte forma: I –06(seis) representantes governamentais; II–06(seis)representantes da Sociedade Civil organizada, escolhidas em foro próprio e sob fiscalização do Ministério Público Municipal; 2(dois) representantes do segmento das usuárias ligadas à promoção e à proteção dos direitos das mulheres; 2(dois) representantes do segmento das entidades ligadas à promoção e à Proteção dos direitos das mulheres; 2(dois) representantes do segmento das trabalhadoras ligadas à promoção e à Proteção dos direitos das mulheres; §1º- A titularidade darepresentação da sociedade civil e respectiva suplência serão exercidas pelas entidades com o maior número de votos obtidos em cada um dos segmentos das representações de que trata este artigo. Art. 7º - As representações da Sociedade Civil que comporão o Conselho Municipal dos Direitos da Mulher de Iranduba, serão eleitas em processo eleitoral por Edital que definirá as regras que orientarão o respectivo processo eleitoral, bem como, as condições para a habilitação das representações concorrentes. Art. 8º -O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher de Iranduba, contará com uma Secretária Executiva e poderá contar com assessorias técnicas permanentes ou eventuais para desenvolvimento de suas atividades. Parágrafo único -Os recursos financeiros, materiais e humanos necessários ao funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher de Iranduba, serão assegurados pela Secretaria Municipal de Assistência Social de Iranduba – SEMAS. Art. 9º -Após as devidas indicações,e processo eleitoral previstas nosart. 5º parágrafo único e art. 7º, as Conselheiras do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher de Iranduba serão nomeadas, por ato do Chefe do Poder Executivo. Art. 10º -O processo eleitoral de que trata o art. 7º deverá ser concluído em até 60 (sessenta) dias imediatamente anteriores ao término do mandato. § 1º- O Poder Público Municipal e as Entidades da Sociedade Civil representantes das entidades referidas no art. 6º indicarão ao Conselho Municipal dos Direitos da Mulher de Iranduba, os nomes das novas Conselheiras e Suplentes em até 10 (dez) dias após o término do processo eleitoral. § 2º-A função de membra do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher de Iranduba é considerada de interesse público relevante e não será remunerada. § 3º-As integrantes do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher de Iranduba, que forem servidoras públicas, quando indicadas para participar do Conselho, deverá receber autorização de suas chefias imediatas para se ausentarem do trabalho, a fim de cumprirem atribuições relevantes estabelecidas nesta Lei. § 4º-A Diretoria Executiva do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher de Iranduba, será eleita dentre as Conselheiras nomeadas e empossadas, na primeira reunião após a eleição da sociedade civil, o Conselho Municipal dos Direitos da Mulher de Iranduba elegerá, por voto da maioria simples das suas membras presentes. Capitulo III DA ESTRUTURA Art. 11º -O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher tem a seguinte estrutura: I-Diretoria Executiva, composta por Presidenta, Vice - Presidenta; II-Plenário; III-Secretaria Executiva; IV-Comissões de Trabalho, constituídas por resoluções do Conselho; § 1º-A Presidenta poderá ser reconduzida para um mandato consecutivo. § 2º- As membras da Diretoria Executiva serão eleitas por voto direto da maioria simples dos(a) membros(a) do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher de Iranduba presentes. § 3º-As atribuições dos(a) membros(a) da Diretoria serão definidas no Regimento Interno do Conselho. § 4º-A criação e denominação das comissões necessárias ao bom funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher de Iranduba, dar-se-á após proposta e deliberação do Plenário do Conselho, na forma disciplinada pelo Regimento Interno. Art. 12º -As deliberações do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher de Iranduba, serão tomadas pela maioria simples das integrantes presentes à reunião. Art. 13º-O mandato das Conselheiras será de três anos, permitida a recondução. Art. 14º -A organização e funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher de Iranduba, será disciplinado em Regimento Interno, elaborado e aprovado por suas integrantes e expedido por portaria da Secretaria Municipal de Assistência Social de Iranduba. TITULO II DO FUNDO MUNICIPAL DOSDIRETOS DA MULHER CAPITULO I DA CONSTITUIÇÃO E DO FUNCIONAMENTO Art. 15º -Fica instituído o Fundo Municipal dos Direitos da Mulher, doravante designado como FMDM, instrumento contábil, de captação e aplicação de recursos, que visa garantir recursos necessários, para implantação de programas, desenvolvimento e manutenção das atividades relacionadas aos direitos das mulheres, a implantação e execução das Políticas Públicas voltadas ao incremento da equidade de gênero, a garantia e a realização dos direitos ao combate à violência contra a mulher. Art. 16º - Caberá ao Conselho Municipal dos Direitos da Mulher de Iranduba: I -Acompanhar e avaliar a execução, desempenho e os resultados dos recursos aplicados; II -Avaliar e aprovar o balanço anual; III -Fiscalizar e aprovar os programas e projetos desenvolvidos com os recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Mulher; IV -Solicitar em qualquer momento as informações necessárias para controle e avaliação das atividades realizadas com recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Mulher; V-Incentivar a captação de recursos junto aos órgãos públicos, privados, nacionais e internacionais, destinados ao financiamento de programas e ações voltadas aos direitos da mulher; Art. 17º -Os recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Mulher, em consonância com os critérios estabelecidos pelo Conselho Municipal dos Direitos da Mulher de Iranduba e com o Plano Municipal de Políticas para as Mulheres serão aplicadas para: I-Manutenção da estrutura do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher, bem como nos programas de capacitação permanente das representantes; II -Financiamento de ações, programas e projetos da rede socioassistencial que atua no campo da defesa e garantia de direitos, e/ou ao assessoramento, e/ou à representação e/ou ao atendimento às mulheres; III-Financiar campanhas de conscientização social acerca dos direitos das mulheres, contra a violência de gênero e sobre os mecanismos de enfrentamento à violência contra a mulher; IV-Confecção de material informativo ou de divulgação, tais como folders, livretos, dentre outros, destinados à divulgação e publicidade dos direitos, prerrogativas, saúde e educação das mulheres de qualquer idade; V-Desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações do Plano Anual de Ação dos Direitos da Mulher; VI-Financiamento de programas de atendimento desenvolvidos por Entidades e ou Serviços inscritos no Conselho Municipal dos Direitos da Mulher de Iranduba, desde que devidamente cadastrados, conforme as normativas; VII-Apoiar ações promovidas pelo Conselho Municipal dos Direitos da Mulher de Iranduba; VIII -O apoio ao desenvolvimento e implementação de sistemas de diagnósticos, controle, acompanhamento e avaliação de Políticas Públicas, programas governamentais e não governamentais voltados para as mulheres; IX-Promoção de campanhas educativas, seminários e demais eventos cuja finalidade seja a defesa, promoção e garantia dos direitos das mulheres; X–A formação, aperfeiçoamento e especialização dos recursos humanos e serviços que promovam a equidade e protagonismo feminino, o fortalecimento e universalidade e o enfrentamento à violência segundo diretrizes do Plano Anual dos Direitos da Mulher; XI-Realização de Conferências Municipais dos Direitos da Mulher; XII-Custear as despesas das representantes eleitas para participação de conferências Estaduais e Nacionais; XIII- Participação de representantes oficiais e da sociedade civil organizada em eventos relacionados ao debate da temática da violência contra as mulheres, cidadania ou à promoção de seu protagonismo. Art. 18º -Constituirão receitas do Fundo Municipal dos Direitos da Mulher - FMDM: I–Dotação atribuída no orçamento municipal; II-Recursos provenientes dos Fundos Estadual e Federal dos Direitos da Mulher; III-As doações, as contribuições em dinheiro, os valores e os bens móveis e imóveis que venham a ser recebidos de organismo ou entidades nacionais, internacionais ou estrangeiras, bem como de pessoa física e jurídica, nacionais, internacionais e estrangeira; IV-Os recursos financeiros provenientes do governo Federal, Estadual ou Municipal de parcerias, convênios, contratos, instrumentos congêneres ou acordos firmados com organizações ou entidades públicas, privados, nacionais, internacionais ou estrangeiras; V-Rendas eventuais, inclusive as resultantes de depósito e aplicação de capital; VI-Arrecadação de multas ou de indenizações determinadas pelo sistema de justiça; VII-Outros recursos que lhes sejam destinados. § 1ºPoderão ser consignadas na Lei de Diretriz Orçamentária e na Lei Orçamentária Anual dotações orçamentárias próprias destinadas ao Fundo Municipal dos Direitos da Mulher - FMDM. Parágrafo único -Os recursos arrecadados e os recebidos em transferência serão depositados em Instituição Oficial, em conta específica e CNPJ sob denominação de Fundo Municipal dos Direitos da Mulher – FMDM. Art. 19º -O Fundo Municipal dos Direitos da Mulher, será gerido pela Secretaria Municipal de Assistência Social, por intermédio de sua (eu) Gestora (o) que terá como competência: I -Administrar o Fundo e dar cumprimento às diretrizes para o plano de ação e aplicação dos recursos, de acordo com planos e gastos previamente aprovados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Mulher de Iranduba; II-Contabilizar recursos orçamentários próprios do Município, ou a ele transferidos, independente as fontes de financiamento; III-Manter os controles necessários a execução orçamentária do Fundo referente a empenhos, liquidações e pagamentos de despesas e recebimento de receitas; IV-Firmar convênios, parcerias e contratos ou termos congêneres, objetivando atender as finalidades desse Fundo; V-Realizar as despesas decorrentes da execução desta Lei, condicionadas às disponibilidades orçamentárias e financeiras estabelecidas nas leis orçamentárias anuais; VI-Manter o controle e conferir as aplicações financeiras dos recursos, encaminhando e apresentando para apreciação do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher de Iranduba: a)relatório anual do movimento do Fundo ao Conselho Municipal dos Direitos da Mulher - CMDMI; b)fazer a prestação de contas anualmente. VII-Monitorar o desempenho dos planos, programas e projetos aprovados; VIII-Prestar contas da utilização dos recursos na forma desta Lei: § 1ºEm obediência ao princípio da segregação de funções, é vedada a participação do Gestor(a) do Fundo Municipal dos Direitos da Mulher como presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher, e, na condição de membro(a), será impedido de participar da aprovação das contas do Gestor(a) do Fundo Municipal dos Direitos da Mulher. §2ºNenhum valor do Fundo Municipal dos Direitos da Mulher, será gasto sem prévia aprovação do Conselho; §3ºÉ vedado o Conselho Municipal dos Direitos da Mulher de Iranduba, aprovar a utilização de recursos do Fundo para finalidades diversas daquela prevista nesta Lei e na Legislação municipal, estadual e federal; §4ºO gestor do Fundo Municipal dos Direitos da Mulher, poderá recusar cumprimento ao plano ou autorização de gasto aprovado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Mulher de Iranduba, que estiverem em desacordo com esta Lei e demais legislações aplicáveis. Art. 20º -A contabilidade do Fundo Municipal dos Direitos da Mulher, será organizada e processada pelo setor contábil financeiro do órgão municipal responsável, pela execução das políticas públicas para as mulheres de forma a permitir o exercício das funções de controle prévio, concomitantemente e subsequente. Art. 21º -O repasse de recursos para as entidades que desenvolvam Serviços e Programas voltados à área das mulheres, será efetivado por intermédio do Fundo Municipal dos Direitos da Mulher de acordo com os critérios estabelecidos pelo Conselho Municipal dos Direitos da Mulher de Iranduba. Parágrafo único -As transferências de recursos para entidades públicas e privadas voltadas ao atendimento das mulheres processar-se-ão mediante convênios, contratos, acordos ou instrumento congêneres, obedecidos à legislação vigente sobre a matéria e de conformidade com os programas, projetos e ações aprovados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Mulher de Iranduba. Art. 22º -Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar esta Lei mediante Decreto, previamente informando ao Conselho Municipal dos Direitos da Mulher de Iranduba - CMDMI Art. 23º-Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE IRANDUBA-AM, em 06 de outubro de 2025. JOSÉ AUGUSTO FERRAZ DE LIMA Prefeito Municipal de Iranduba-AM Publicado por: Clemilda Silva Falcão Nunes Código Identificador:0D6F0507 Matéria publicada no Diário Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado do Amazonas no dia 08/10/2025. Edição 3957 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/aam/