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norma nº 644/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 644 / 2025
Date 2025-10-01
EmentaAltera a lei n.º 191/2011, de 02 de dezembro de 2011, que criou o Conselho Municipal dos Direitos da Mulher do Município de Iranduba – CMDMI, e cria o Fundo Municipal dos Direitos da Mulher – FMDM, e dá outras providências.
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ESTADO DO AMAZONAS
MUNICÍPIO DE IRANDUBA
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 644, DE 01 DE OUTUBRO DE 2025.
Altera a lei n.º 191/2011, de 02 de dezembro de
2011, que criou o Conselho Municipal dos
Direitos da Mulher do Município de Iranduba –
CMDMI, e cria o Fundo Municipal dos Direitos
da Mulher – FMDM, e dá outras providências.
JOSÉ AUGUSTO FERRAZ DE LIMA, Prefeito do
Município de Iranduba, Estado do Amazonas, no uso de suas
atribuições legais e nos termos da Lei Orgânica do Município,
FAÇO SABERa todos que a Câmara Municipal aprovou e eu
sanciono a seguinte:
L E I
TITULO I
DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA
MULHER
CAPÍTULO I
DO CARATER, FINALIDADE E COMPETÊNCIA
Art. 1º - A lein.º 191/2011, de 02 de dezembro de 2011, que
criou o Conselho Municipal dos Direitos da Mulher do
Município de Iranduba – CMDMI, e cria o fundo Municipal
dos Direitos da Mulher – FMDM, passa a vigorar com as
alterações instituídas por esta Lei.
Art. 2º- Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da
Mulher de Iranduba – CMDMI, é um órgão de caráter
permanente, propositivo, deliberativo, de controle social e
fiscalizador, que tem por finalidade garantir à mulher o pleno
exercício de sua cidadania, por meio de propostas,
acompanhamento, fiscalização, promoção, aprovação e
avaliação de políticas para as mulheres, em todas as esferas da
Administração Pública Municipal, destinadas a garantir a
igualdade de oportunidades e de direitos das mulheres em toda
sua diversidade, promovendo a integração e a participação da
mulher no processo social, econômico, político e cultural.
Parágrafo único -O Conselho Municipal dos Direitos da
Mulher de Iranduba – CMDMI, é órgão vinculado à Secretária
Municipal de Assistência Social de Iranduba - SEMAS.
Art. 3º - Respeitadas as competências exclusivas do
Legislativo e do Executivo municipal, compete ao Conselho
Municipal dos Direitos da Mulher:
I-Desenvolver ações transversais, integradas e articuladas com
o conjunto de Secretarias e demais instituições e órgãos
públicos para a implementação de políticas públicas especificas
para as mulheres, visando à eliminação das opressões e
desigualdades que atingem a vida das mulheres em toda sua
diversidade, assegurando sua autonomia, liberdade e
participação como sujeito de direitos;
II-Garantir a plena participação das mulheres nas atividades
políticas, sociais, econômicas e culturais do estado e dos
municípios;
III -Propor e opinar na elaboração e institucionalização do
Plano Municipal de Políticas Para as Mulheres, bem como
acompanhar e avaliar a implementação do Plano com o
objetivo de garantir a efetivação de políticas públicas e a
equidade de gênero;
IV-Assessorar o Poder Executivo, emitindo pareceres e
acompanhando a elaboração de programas de Governo nos
âmbitos federal, estadual e municipal em questões relativas às
mulheres, tendo como objetivo defender seus direitos e
interesses;
V-Subsidiar o Poder Executivo nas Leis Orçamentárias,
assegurando a inclusão de dotações orçamentárias compatíveis
com as necessidades e prioridades estabelecidas nas
proposições relativas às políticas públicas para as mulheres,
zelando pelo seu efetivo cumprimento e esforçando-se para
realizar quaisquer outras atribuições que se apresentem em
todo Ciclo Orçamentário;
VI-Acompanhar o processo de execução orçamentária e
financeira do Poder Executivo Municipal no contexto das
políticas públicas para as mulheres no município e, ainda
fiscalizar sua utilização e avaliar os resultados;
VII-Desenvolver, estimular e apoiar estudos, debates e
pesquisas sobre as condições das mulheres, na cidade e no
campo, propondo políticas públicas para eliminar todas as
formas de discriminações;
VIII -Divulgar, fiscalizar e exigir o cumprimento da legislação
em vigor relacionado aos direitos assegurados das mulheres;
IX-Sugerir adoção de medidas normativas para modificar ou
revogar Leis, regulamentos, usos e práticas que constituem
discriminações contra as mulheres;
X-Sugerir adoção de providências legislativas que visem
eliminar as discriminações contra as mulheres, encaminhando￾as ao organismo público competente;
XI-Promover intercâmbios, firmar convênios e outras formas
de parcerias com organismos nacionais e internacionais,
públicos e privados, com o objetivo de incrementar o
programa/planejamento do Conselho;
XII-Manter canais permanentes de diálogo e articulação com
os movimentos feminista, de mulheres e outros movimentos
sociais em suas várias expressões, apoiando suas atividades
sem interferir em sua organização e seus princípios políticos;
XIII-Apresentar, receber e examinar denúncias, reclamações,
solicitações que envolvam fatos e episódios violadores dos
direitos humanos das mulheres, encaminhando-as aos órgãos
competentes para as providências cabíveis, além de
acompanhar os procedimentos pertinentes;
XIV-Propor a criação de um fundo especial para captação de
recursos destinados a atender as políticas, ações e programas
destinados as mulheres, bem como deliberar sobre aplicação
dos recursos oriundos do mesmo, elaborando e aprovando os
planos de ação e aplicação, bem como acompanhar, fiscalizar
sua utilização e avaliar os resultados;
XV-Criar comissões técnicas temporárias e permanentes para
melhor desempenhar as funções do Conselho;
XVI- Elaborar, propor e aprovar o Regimento Interno do
Conselho Municipal dos Direitos da Mulher de Iranduba, no
prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data da posse das
conselheiras;
XVII-Divulgar os direitos das mulheres, bem como os
mecanismos que asseguram tais direitos;
XVIII- Organizar e realizar as conferências de políticas para as
mulheres nas suas respectivas instâncias político￾administrativas, em conformidade com as legislações
pertinentes;
XIX - Deliberar sobre a realização de pesquisas e estudos sobre
as mulheres, construindo acervos e propondo políticas públicas
para o empoderamento, com vistas à divulgação da situação da
mulher nos diversos setores;
XX-Sugerir a adoção de medidas normativas para modificar ou
derrogar leis, regulamentos, usos e práticas que constituam
discriminações contra as mulheres;
Art. 4º - Para cumprir suas atribuições e finalidades, o
Conselho após a aprovação de suas conselheiras, poderá:
I -Requisitar aos órgãos públicos municipais, estaduais e
federais, certidões, atestados, informações, cópias de
documentos e expedientes ou processos administrativos;
II-Representar junto às autoridades competentes;
III -Realizar ações e diligências que reputar necessárias para a
apuração de fatos considerados violadores dos direitos
humanos das mulheres;
IV-Colher depoimento de autoridades públicas que visem
esclarecer temas ou denúncias sob apreciação do Conselho;
V-Ter acesso a repartições públicas para conhecimento in loco
do andamento dos programas relacionados à mulher;
VI -Realizar anualmente o “plano de ação orçamentário” do
Conselho Municipal dos Direitos da Mulher de Iranduba;
Parágrafo único -OConselho Municipal dos Direitos da
Mulher de Iranduba, poderá emitir parecer opinativo sobre as
despesas de outras Secretarias Municipais, quando relacionadas
àimplementaçãode Políticas para as Mulheres.
CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO
Art. 5º - O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher de
Iranduba – CMDMI, será composto por 12 (doze)membros
titulares e respectivos suplentes, de forma paritária escolhidas
dentre representantes do Governo Municipale representantes da
sociedade civil organizada.
I –50% de representante governamental ligada à área da
Mulher;
II–50% representante da Sociedade Civil organizada ligadas à
promoção e à proteção dos direitos das mulheres;
Parágrafo único -As representantes governamentais titulares e
suplentes serão indicadas pelas Secretarias Municipais, assim
como a definição de sua titularidade e suplência;
Art. 6º -A representação de órgãos ou entidades no Conselho
Municipal dos Direitos da Mulher será definida e distribuída da
seguinte forma:
I –06(seis) representantes governamentais;
II–06(seis)representantes da Sociedade Civil organizada,
escolhidas em foro próprio e sob fiscalização do Ministério
Público Municipal;
2(dois) representantes do segmento das usuárias ligadas à
promoção e à proteção dos direitos das mulheres;
2(dois) representantes do segmento das entidades ligadas à
promoção e à Proteção dos direitos das mulheres;
2(dois) representantes do segmento das trabalhadoras ligadas à
promoção e à Proteção dos direitos das mulheres;
§1º- A titularidade darepresentação da sociedade civil e
respectiva suplência serão exercidas pelas entidades com o
maior número de votos obtidos em cada um dos segmentos das
representações de que trata este artigo.
Art. 7º - As representações da Sociedade Civil que comporão o
Conselho Municipal dos Direitos da Mulher de Iranduba, serão
eleitas em processo eleitoral por Edital que definirá as regras
que orientarão o respectivo processo eleitoral, bem como, as
condições para a habilitação das representações concorrentes.
Art. 8º -O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher de
Iranduba, contará com uma Secretária Executiva e poderá
contar com assessorias técnicas permanentes ou eventuais para
desenvolvimento de suas atividades.
Parágrafo único -Os recursos financeiros, materiais e
humanos necessários ao funcionamento do Conselho Municipal
dos Direitos da Mulher de Iranduba, serão assegurados pela
Secretaria Municipal de Assistência Social de Iranduba –
SEMAS.
Art. 9º -Após as devidas indicações,e processo eleitoral
previstas nosart. 5º parágrafo único e art. 7º, as Conselheiras do
Conselho Municipal dos Direitos da Mulher de Iranduba serão
nomeadas, por ato do Chefe do Poder Executivo.
Art. 10º -O processo eleitoral de que trata o art. 7º deverá ser
concluído em até 60 (sessenta) dias imediatamente anteriores
ao término do mandato.
§ 1º- O Poder Público Municipal e as Entidades da Sociedade
Civil representantes das entidades referidas no art. 6º indicarão
ao Conselho Municipal dos Direitos da Mulher de Iranduba, os
nomes das novas Conselheiras e Suplentes em até 10 (dez) dias
após o término do processo eleitoral.
§ 2º-A função de membra do Conselho Municipal dos Direitos
da Mulher de Iranduba é considerada de interesse público
relevante e não será remunerada.
§ 3º-As integrantes do Conselho Municipal dos Direitos da
Mulher de Iranduba, que forem servidoras públicas, quando
indicadas para participar do Conselho, deverá receber
autorização de suas chefias imediatas para se ausentarem do
trabalho, a fim de cumprirem atribuições relevantes
estabelecidas nesta Lei.
§ 4º-A Diretoria Executiva do Conselho Municipal dos Direitos
da Mulher de Iranduba, será eleita dentre as Conselheiras
nomeadas e empossadas, na primeira reunião após a eleição da
sociedade civil, o Conselho Municipal dos Direitos da Mulher
de Iranduba elegerá, por voto da maioria simples das suas
membras presentes.
Capitulo III
DA ESTRUTURA
Art. 11º -O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher tem a
seguinte estrutura:
I-Diretoria Executiva, composta por Presidenta, Vice -
Presidenta;
II-Plenário;
III-Secretaria Executiva;
IV-Comissões de Trabalho, constituídas por resoluções do
Conselho;
§ 1º-A Presidenta poderá ser reconduzida para um mandato
consecutivo.
§ 2º- As membras da Diretoria Executiva serão eleitas por voto
direto da maioria simples dos(a) membros(a) do Conselho
Municipal dos Direitos da Mulher de Iranduba presentes.
§ 3º-As atribuições dos(a) membros(a) da Diretoria serão
definidas no Regimento Interno do Conselho.
§ 4º-A criação e denominação das comissões necessárias ao
bom funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da
Mulher de Iranduba, dar-se-á após proposta e deliberação do
Plenário do Conselho, na forma disciplinada pelo Regimento
Interno.
Art. 12º -As deliberações do Conselho Municipal dos Direitos
da Mulher de Iranduba, serão tomadas pela maioria simples das
integrantes presentes à reunião.
Art. 13º-O mandato das Conselheiras será de três anos,
permitida a recondução.
Art. 14º -A organização e funcionamento do Conselho
Municipal dos Direitos da Mulher de Iranduba, será
disciplinado em Regimento Interno, elaborado e aprovado por
suas integrantes e expedido por portaria da Secretaria
Municipal de Assistência Social de Iranduba.
TITULO II
DO FUNDO MUNICIPAL DOSDIRETOS DA MULHER
CAPITULO I
DA CONSTITUIÇÃO E DO FUNCIONAMENTO
Art. 15º -Fica instituído o Fundo Municipal dos Direitos da
Mulher, doravante designado como FMDM, instrumento
contábil, de captação e aplicação de recursos, que visa garantir
recursos necessários, para implantação de programas,
desenvolvimento e manutenção das atividades relacionadas aos
direitos das mulheres, a implantação e execução das Políticas
Públicas voltadas ao incremento da equidade de gênero, a
garantia e a realização dos direitos ao combate à violência
contra a mulher.
Art. 16º - Caberá ao Conselho Municipal dos Direitos da
Mulher de Iranduba:
I -Acompanhar e avaliar a execução, desempenho e os
resultados dos recursos aplicados;
II -Avaliar e aprovar o balanço anual;
III -Fiscalizar e aprovar os programas e projetos desenvolvidos
com os recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Mulher;
IV -Solicitar em qualquer momento as informações necessárias
para controle e avaliação das atividades realizadas com
recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Mulher;
V-Incentivar a captação de recursos junto aos órgãos públicos,
privados, nacionais e internacionais, destinados ao
financiamento de programas e ações voltadas aos direitos da
mulher;
Art. 17º -Os recursos do Fundo Municipal dos Direitos da
Mulher, em consonância com os critérios estabelecidos pelo
Conselho Municipal dos Direitos da Mulher de Iranduba e com
o Plano Municipal de Políticas para as Mulheres serão
aplicadas para:
I-Manutenção da estrutura do Conselho Municipal dos Direitos
da Mulher, bem como nos programas de capacitação
permanente das representantes;
II -Financiamento de ações, programas e projetos da rede
socioassistencial que atua no campo da defesa e garantia de
direitos, e/ou ao assessoramento, e/ou à representação e/ou ao
atendimento às mulheres;
III-Financiar campanhas de conscientização social acerca dos
direitos das mulheres, contra a violência de gênero e sobre os
mecanismos de enfrentamento à violência contra a mulher;
IV-Confecção de material informativo ou de divulgação, tais
como folders, livretos, dentre outros, destinados à divulgação e
publicidade dos direitos, prerrogativas, saúde e educação das
mulheres de qualquer idade;
V-Desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de
gestão, planejamento, administração e controle das ações do
Plano Anual de Ação dos Direitos da Mulher;
VI-Financiamento de programas de atendimento desenvolvidos
por Entidades e ou Serviços inscritos no Conselho Municipal
dos Direitos da Mulher de Iranduba, desde que devidamente
cadastrados, conforme as normativas;
VII-Apoiar ações promovidas pelo Conselho Municipal dos
Direitos da Mulher de Iranduba;
VIII -O apoio ao desenvolvimento e implementação de
sistemas de diagnósticos, controle, acompanhamento e
avaliação de Políticas Públicas, programas governamentais e
não governamentais voltados para as mulheres;
IX-Promoção de campanhas educativas, seminários e demais
eventos cuja finalidade seja a defesa, promoção e garantia dos
direitos das mulheres;
X–A formação, aperfeiçoamento e especialização dos recursos
humanos e serviços que promovam a equidade e protagonismo
feminino, o fortalecimento e universalidade e o enfrentamento
à violência segundo diretrizes do Plano Anual dos Direitos da
Mulher;
XI-Realização de Conferências Municipais dos Direitos da
Mulher;
XII-Custear as despesas das representantes eleitas para
participação de conferências Estaduais e Nacionais;
XIII- Participação de representantes oficiais e da sociedade
civil organizada em eventos relacionados ao debate da temática
da violência contra as mulheres, cidadania ou à promoção de
seu protagonismo.
Art. 18º -Constituirão receitas do Fundo Municipal dos
Direitos da Mulher - FMDM:
I–Dotação atribuída no orçamento municipal;
II-Recursos provenientes dos Fundos Estadual e Federal dos
Direitos da Mulher;
III-As doações, as contribuições em dinheiro, os valores e os
bens móveis e imóveis que venham a ser recebidos de
organismo ou entidades nacionais, internacionais ou
estrangeiras, bem como de pessoa física e jurídica, nacionais,
internacionais e estrangeira;
IV-Os recursos financeiros provenientes do governo Federal,
Estadual ou Municipal de parcerias, convênios, contratos,
instrumentos congêneres ou acordos firmados com
organizações ou entidades públicas, privados, nacionais,
internacionais ou estrangeiras;
V-Rendas eventuais, inclusive as resultantes de depósito e
aplicação de capital;
VI-Arrecadação de multas ou de indenizações determinadas
pelo sistema de justiça;
VII-Outros recursos que lhes sejam destinados.
§ 1ºPoderão ser consignadas na Lei de Diretriz Orçamentária e
na Lei Orçamentária Anual dotações orçamentárias próprias
destinadas ao Fundo Municipal dos Direitos da Mulher -
FMDM.
Parágrafo único -Os recursos arrecadados e os recebidos em
transferência serão depositados em Instituição Oficial, em
conta específica e CNPJ sob denominação de Fundo Municipal
dos Direitos da Mulher – FMDM.
Art. 19º -O Fundo Municipal dos Direitos da Mulher, será
gerido pela Secretaria Municipal de Assistência Social, por
intermédio de sua (eu) Gestora (o) que terá como competência:
I -Administrar o Fundo e dar cumprimento às diretrizes para o
plano de ação e aplicação dos recursos, de acordo com planos e
gastos previamente aprovados pelo Conselho Municipal dos
Direitos da Mulher de Iranduba;
II-Contabilizar recursos orçamentários próprios do Município,
ou a ele transferidos, independente as fontes de financiamento;
III-Manter os controles necessários a execução orçamentária do
Fundo referente a empenhos, liquidações e pagamentos de
despesas e recebimento de receitas;
IV-Firmar convênios, parcerias e contratos ou termos
congêneres, objetivando atender as finalidades desse Fundo;
V-Realizar as despesas decorrentes da execução desta Lei,
condicionadas às disponibilidades orçamentárias e financeiras
estabelecidas nas leis orçamentárias anuais;
VI-Manter o controle e conferir as aplicações financeiras dos
recursos, encaminhando e apresentando para apreciação do
Conselho Municipal dos Direitos da Mulher de Iranduba:
a)relatório anual do movimento do Fundo ao Conselho
Municipal dos Direitos da Mulher - CMDMI;
b)fazer a prestação de contas anualmente.
VII-Monitorar o desempenho dos planos, programas e projetos
aprovados;
VIII-Prestar contas da utilização dos recursos na forma desta
Lei:
§ 1ºEm obediência ao princípio da segregação de funções, é
vedada a participação do Gestor(a) do Fundo Municipal dos
Direitos da Mulher como presidente do Conselho Municipal
dos Direitos da Mulher, e, na condição de membro(a), será
impedido de participar da aprovação das contas do Gestor(a)
do Fundo Municipal dos Direitos da Mulher.
§2ºNenhum valor do Fundo Municipal dos Direitos da Mulher,
será gasto sem prévia aprovação do Conselho;
§3ºÉ vedado o Conselho Municipal dos Direitos da Mulher de
Iranduba, aprovar a utilização de recursos do Fundo para
finalidades diversas daquela prevista nesta Lei e na Legislação
municipal, estadual e federal;
§4ºO gestor do Fundo Municipal dos Direitos da Mulher,
poderá recusar cumprimento ao plano ou autorização de gasto
aprovado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Mulher de
Iranduba, que estiverem em desacordo com esta Lei e demais
legislações aplicáveis.
Art. 20º -A contabilidade do Fundo Municipal dos Direitos da
Mulher, será organizada e processada pelo setor contábil
financeiro do órgão municipal responsável, pela execução das
políticas públicas para as mulheres de forma a permitir o
exercício das funções de controle prévio, concomitantemente e
subsequente.
Art. 21º -O repasse de recursos para as entidades que
desenvolvam Serviços e Programas voltados à área das
mulheres, será efetivado por intermédio do Fundo Municipal
dos Direitos da Mulher de acordo com os critérios
estabelecidos pelo Conselho Municipal dos Direitos da Mulher
de Iranduba.
Parágrafo único -As transferências de recursos para entidades
públicas e privadas voltadas ao atendimento das mulheres
processar-se-ão mediante convênios, contratos, acordos ou
instrumento congêneres, obedecidos à legislação vigente sobre
a matéria e de conformidade com os programas, projetos e
ações aprovados pelo Conselho Municipal dos Direitos da
Mulher de Iranduba.
Art. 22º -Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar
esta Lei mediante Decreto, previamente informando ao
Conselho Municipal dos Direitos da Mulher de Iranduba -
CMDMI
Art. 23º-Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE
IRANDUBA-AM, em 06 de outubro de 2025.
JOSÉ AUGUSTO FERRAZ DE LIMA
Prefeito Municipal de Iranduba-AM
Publicado por:
Clemilda Silva Falcão Nunes
Código Identificador:0D6F0507
Matéria publicada no Diário Oficial Eletrônico dos Municípios
do Estado do Amazonas no dia 08/10/2025. Edição 3957
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
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