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norma nº 1922/2026

Tipo Lei Ordinária Municipal
Número / Ano 1922 / 2026
Date 2026-03-16
EmentaInstitui o Programa Rua do Ciclismo no município de Manacapuru, e dás outras providências.
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ESTADO DO AMAZONAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE MANACAPURU
GABINETE DA PREFEITA
Travessa Maria Walcacer Nogueira, 567 – Terra Preta
CEP: 69.401-350 - Manacapuru-Amazonas.
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LEI MUNICIPAL Nº 1.922 DE 16 DE MARÇO DE 2026.
Institui o Programa Rua do Ciclismo no 
município de Manacapuru, e dás outras 
providências.
A PREFEITA MUNICIPAL DE MANACAPURU, Estado do Amazonas, no uso de suas atribuições 
legais, FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a 
seguinte:
LEI MUNICIPAL:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Manacapuru, o Programa Rua do Ciclismo, 
com o objetivo de promover o uso da bicicleta como meio de transporte sustentável, 
incentivar a prática de atividades físicas e fomentar a convivência comunitária.
Art. 2º O Programa “Rua do Ciclismo” consiste na destinação de vias públicas, em dias e 
horários específicos, para uso exclusivo de ciclistas, podendo incluir: 
I – interdição parcial ou total de ruas para circulação de veículos motorizados; 
II – implantação de sinalização adequada para segurança dos usuários; 
III – realização de atividades educativas, culturais e esportivas voltadas à mobilidade ativa; 
IV – parcerias com organizações da sociedade civil, empresas e instituições públicas.
Art. 3º A implementação do Programa Rua do Ciclismo deverá ocorrer de forma 
descentralizada e democrática, contemplando diferentes bairros e regiões do município, 
com especial atenção às localidades em situação de vulnerabilidade social.
§1º A seleção das vias será realizada com base em critérios técnicos, sociais e geográficos, 
priorizando áreas com menor oferta de infraestrutura cicloviária e menor acesso a 
equipamentos públicos de lazer e mobilidade. 
§2º O Poder Executivo deverá garantir a participação da comunidade local no processo de 
escolha das vias e definição das atividades, por meio de consultas públicas, audiências 
comunitárias ou outros mecanismos de escuta social.
§3º A descentralização do programa deverá assegurar a equidade territorial, promovendo o 
acesso de todas as faixas da população aos benefícios do ciclismo e da ocupação saudável do 
espaço urbano.
Art. 4º A escolha das vias e definição dos dias e horários será feita pelo Poder Executivo, com 
base em estudos técnicos de viabilidade e consulta à comunidade local, observando as 
diretrizes do artigo 3º.
Art. 5º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, inclusive quanto à forma de 
participação da sociedade civil e à fiscalização do uso das vias.
ESTADO DO AMAZONAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE MANACAPURU
GABINETE DA PREFEITA
Travessa Maria Walcacer Nogueira, 567 – Terra Preta
CEP: 69.401-350 - Manacapuru-Amazonas.
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Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE MANACAPURU, 16 de março de 2026.
VALCILEIA FLORES MACIEL
Prefeita Municipal de Manacapuru

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