| Tipo | Lei Ordinária Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 1922 / 2026 |
| Date | 2026-03-16 |
| Ementa | Institui o Programa Rua do Ciclismo no município de Manacapuru, e dás outras providências. |
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ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE MANACAPURU GABINETE DA PREFEITA Travessa Maria Walcacer Nogueira, 567 – Terra Preta CEP: 69.401-350 - Manacapuru-Amazonas. Página 1 de 2 LEI MUNICIPAL Nº 1.922 DE 16 DE MARÇO DE 2026. Institui o Programa Rua do Ciclismo no município de Manacapuru, e dás outras providências. A PREFEITA MUNICIPAL DE MANACAPURU, Estado do Amazonas, no uso de suas atribuições legais, FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte: LEI MUNICIPAL: Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Manacapuru, o Programa Rua do Ciclismo, com o objetivo de promover o uso da bicicleta como meio de transporte sustentável, incentivar a prática de atividades físicas e fomentar a convivência comunitária. Art. 2º O Programa “Rua do Ciclismo” consiste na destinação de vias públicas, em dias e horários específicos, para uso exclusivo de ciclistas, podendo incluir: I – interdição parcial ou total de ruas para circulação de veículos motorizados; II – implantação de sinalização adequada para segurança dos usuários; III – realização de atividades educativas, culturais e esportivas voltadas à mobilidade ativa; IV – parcerias com organizações da sociedade civil, empresas e instituições públicas. Art. 3º A implementação do Programa Rua do Ciclismo deverá ocorrer de forma descentralizada e democrática, contemplando diferentes bairros e regiões do município, com especial atenção às localidades em situação de vulnerabilidade social. §1º A seleção das vias será realizada com base em critérios técnicos, sociais e geográficos, priorizando áreas com menor oferta de infraestrutura cicloviária e menor acesso a equipamentos públicos de lazer e mobilidade. §2º O Poder Executivo deverá garantir a participação da comunidade local no processo de escolha das vias e definição das atividades, por meio de consultas públicas, audiências comunitárias ou outros mecanismos de escuta social. §3º A descentralização do programa deverá assegurar a equidade territorial, promovendo o acesso de todas as faixas da população aos benefícios do ciclismo e da ocupação saudável do espaço urbano. Art. 4º A escolha das vias e definição dos dias e horários será feita pelo Poder Executivo, com base em estudos técnicos de viabilidade e consulta à comunidade local, observando as diretrizes do artigo 3º. Art. 5º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, inclusive quanto à forma de participação da sociedade civil e à fiscalização do uso das vias. ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE MANACAPURU GABINETE DA PREFEITA Travessa Maria Walcacer Nogueira, 567 – Terra Preta CEP: 69.401-350 - Manacapuru-Amazonas. Página 2 de 2 Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE MANACAPURU, 16 de março de 2026. VALCILEIA FLORES MACIEL Prefeita Municipal de Manacapuru