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norma nº 1924/2026

Tipo Lei Ordinária Municipal
Número / Ano 1924 / 2026
Date 2026-03-16
EmentaDispõe sobre o Descarte e a Reciclagem de Garrafas de Vidro no Município de Manacapuru, visando à prevenção da Falsificação de Bebidas, a Proteção da Saúde Pública e à Segurança dos Trabalhadores da Limpeza Urbana, e dá outras providências.
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ESTADO DO AMAZONAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE MANACAPURU
GABINETE DA PREFEITA
Travessa Maria Walcacer Nogueira, 567 – Terra Preta
CEP: 69.401-350 - Manacapuru-Amazonas.
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LEI MUNICIPAL Nº 1.924 DE 16 DE MARÇO DE 2026.
Dispõe sobre o Descarte e a Reciclagem 
de Garrafas de Vidro no Município de 
Manacapuru, visando à prevenção da 
Falsificação de Bebidas, a Proteção da 
Saúde Pública e à Segurança dos 
Trabalhadores da Limpeza Urbana, e dá 
outras providências.
A PREFEITA MUNICIPAL DE MANACAPURU, Estado do Amazonas, no uso de suas atribuições 
legais, FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a 
seguinte:
LEI MUNICIPAL:
Art. 1º Fica determinado que o descarte e a reciclagem de garrafas de vidro no Município de 
Manacapuru deverão ser realizados, obrigatoriamente, mediante fragmentação ou quebra 
prévia das garrafas, de modo a impedir sua reutilização indevida e a prevenir a falsificação 
de bebidas.
§ 1º A obrigação estabelecida nesta Lei aplica-se exclusivamente às pessoas jurídicas, tais 
como bares, restaurantes, depósitos, supermercados, casas noturnas e demais 
estabelecimentos comerciais que comercializem, armazenem ou sirvam bebidas em 
recipientes de vidro. 
§ 2º As cooperativas e empresas de coleta seletiva e reciclagem deverão adotar 
procedimentos de segurança que assegurem o cumprimento desta norma, impedindo o 
reaproveitamento irregular de garrafas e minimizando os riscos à integridade física dos 
profissionais envolvidos na coleta e no transporte dos resíduos.
Art. 2º São objetivos desta Lei: 
I - estabelecer normas técnicas e operacionais para o descarte seguro de garrafas de vidro;
II - determinar a forma adequada de acondicionamento e transporte dos resíduos, de modo 
a proteger os garis e demais trabalhadores da limpeza urbana contra cortes e acidentes;
III - indicar equipamentos de proteção individual (EPIs) obrigatórios para os profissionais da 
coleta e triagem de materiais recicláveis; e
IV - promover campanhas de conscientização voltadas aos estabelecimentos comerciais, 
informando sobre os riscos da reutilização de garrafas e a importância do descarte 
responsável.
Art. 3º O descumprimento desta Lei acarretará ao infrator as seguintes penalidades, sem 
prejuízo de outras sanções administrativas e legais: 
ESTADO DO AMAZONAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE MANACAPURU
GABINETE DA PREFEITA
Travessa Maria Walcacer Nogueira, 567 – Terra Preta
CEP: 69.401-350 - Manacapuru-Amazonas.
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I – advertência formal, na primeira autuação; 
II – multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), podendo ser majorada em até cem por 
cento em caso de reincidência; 
III – cassação do alvará de funcionamento, quando se tratar de pessoa jurídica reincidente, 
especialmente bares, restaurantes, depósitos, casas noturnas e estabelecimentos 
congêneres.
Art. 4º Os valores arrecadados com as multas serão destinados preferencialmente ao Fundo 
Municipal de Limpeza Urbana e ao Fundo Municipal de Saúde, devendo ser aplicados 
prioritariamente em programas de segurança e capacitação dos garis, bem como em 
campanhas educativas sobre o descarte seguro do vidro.
Art. 5º O Poder Executivo poderá firmar convênios e parcerias com cooperativas de 
reciclagem, associações de catadores e empresas especializadas, visando à adequação das 
rotinas de coleta e à segurança dos trabalhadores envolvidos no processo.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE MANACAPURU, 16 de março de 2026.
VALCILEIA FLORES MACIEL
Prefeita Municipal de Manacapuru

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