| Tipo | Lei Ordinária Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 1924 / 2026 |
| Date | 2026-03-16 |
| Ementa | Dispõe sobre o Descarte e a Reciclagem de Garrafas de Vidro no Município de Manacapuru, visando à prevenção da Falsificação de Bebidas, a Proteção da Saúde Pública e à Segurança dos Trabalhadores da Limpeza Urbana, e dá outras providências. |
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ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE MANACAPURU GABINETE DA PREFEITA Travessa Maria Walcacer Nogueira, 567 – Terra Preta CEP: 69.401-350 - Manacapuru-Amazonas. Página 1 de 2 LEI MUNICIPAL Nº 1.924 DE 16 DE MARÇO DE 2026. Dispõe sobre o Descarte e a Reciclagem de Garrafas de Vidro no Município de Manacapuru, visando à prevenção da Falsificação de Bebidas, a Proteção da Saúde Pública e à Segurança dos Trabalhadores da Limpeza Urbana, e dá outras providências. A PREFEITA MUNICIPAL DE MANACAPURU, Estado do Amazonas, no uso de suas atribuições legais, FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte: LEI MUNICIPAL: Art. 1º Fica determinado que o descarte e a reciclagem de garrafas de vidro no Município de Manacapuru deverão ser realizados, obrigatoriamente, mediante fragmentação ou quebra prévia das garrafas, de modo a impedir sua reutilização indevida e a prevenir a falsificação de bebidas. § 1º A obrigação estabelecida nesta Lei aplica-se exclusivamente às pessoas jurídicas, tais como bares, restaurantes, depósitos, supermercados, casas noturnas e demais estabelecimentos comerciais que comercializem, armazenem ou sirvam bebidas em recipientes de vidro. § 2º As cooperativas e empresas de coleta seletiva e reciclagem deverão adotar procedimentos de segurança que assegurem o cumprimento desta norma, impedindo o reaproveitamento irregular de garrafas e minimizando os riscos à integridade física dos profissionais envolvidos na coleta e no transporte dos resíduos. Art. 2º São objetivos desta Lei: I - estabelecer normas técnicas e operacionais para o descarte seguro de garrafas de vidro; II - determinar a forma adequada de acondicionamento e transporte dos resíduos, de modo a proteger os garis e demais trabalhadores da limpeza urbana contra cortes e acidentes; III - indicar equipamentos de proteção individual (EPIs) obrigatórios para os profissionais da coleta e triagem de materiais recicláveis; e IV - promover campanhas de conscientização voltadas aos estabelecimentos comerciais, informando sobre os riscos da reutilização de garrafas e a importância do descarte responsável. Art. 3º O descumprimento desta Lei acarretará ao infrator as seguintes penalidades, sem prejuízo de outras sanções administrativas e legais: ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE MANACAPURU GABINETE DA PREFEITA Travessa Maria Walcacer Nogueira, 567 – Terra Preta CEP: 69.401-350 - Manacapuru-Amazonas. Página 2 de 2 I – advertência formal, na primeira autuação; II – multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), podendo ser majorada em até cem por cento em caso de reincidência; III – cassação do alvará de funcionamento, quando se tratar de pessoa jurídica reincidente, especialmente bares, restaurantes, depósitos, casas noturnas e estabelecimentos congêneres. Art. 4º Os valores arrecadados com as multas serão destinados preferencialmente ao Fundo Municipal de Limpeza Urbana e ao Fundo Municipal de Saúde, devendo ser aplicados prioritariamente em programas de segurança e capacitação dos garis, bem como em campanhas educativas sobre o descarte seguro do vidro. Art. 5º O Poder Executivo poderá firmar convênios e parcerias com cooperativas de reciclagem, associações de catadores e empresas especializadas, visando à adequação das rotinas de coleta e à segurança dos trabalhadores envolvidos no processo. Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE MANACAPURU, 16 de março de 2026. VALCILEIA FLORES MACIEL Prefeita Municipal de Manacapuru