| Tipo | Lei Ordinária Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 1926 / 2026 |
| Date | 2026-03-16 |
| Ementa | Autoriza celebrar convênios para concessão de empréstimo consignado a servidores ativos, inativos, pensionistas e agentes políticos |
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ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE MANACAPURU GABINETE DA PREFEITA Travessa Maria Walcacer Nogueira, 567 – Terra Preta CEP: 69.401-350 - Manacapuru-Amazonas. Página 1 de 1 LEI MUNICIPAL Nº 1.926 DE 16 DE MARÇO DE 2026. Autoriza celebrar convênios para concessão de empréstimo consignado a servidores ativos, inativos, pensionistas e agentes públicos. A PREFEITA MUNICIPAL DE MANACAPURU, Estado do Amazonas, no uso de suas atribuições legais, FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte: LEI MUNICIPAL: Art. 1º Ficam, os Poderes Executivo e Legislativo, bem como as entidades da Administração Municipal Indireta, dentre elas o Fundo Municipal de Previdência, autorizados a celebrarem convênios com instituições bancárias ou com cooperativas de crédito autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, para a concessão de empréstimos consignados aos servidores da ativa servidores inativos (aposentados), pensionistas e agentes públicos (agente político, comissionados e contratados temporariamente) do Município, mediante sua autorização expressa e averbação e desconto das prestações em folha de pagamento do beneficiário do crédito. § 1º O empréstimo consignado não pode exceder a 50% (cinquenta por cento) do valor da remuneração do beneficiário do crédito quando servidor público da ativa ou agente público e a 40% (quarenta por cento) do valor dos proventos de aposentadoria ou pensão quando servidores inativos ou pensionistas. § 2º Os percentuais previstos no parágrafo anterior devem ser considerados sobre as vantagens permanentes, excluídas as acessórias. § 3º Não será permitido o desconto para o pagamento de parcela mensal do empréstimo quando não houver remuneração disponível do devedor. § 4° Os valores que não puderem ser descontados deverão ser cobrados do devedor diretamente pela instituição financeira, sendo vedada a possibilidade de acúmulo dos valores para desconto em folha de pagamento nos meses posteriores. Art. 2º As condições do empréstimo, bem como os dispositivos legais aplicáveis são de responsabilidade da instituição financeira, devendo ser aceitas expressamente pelo interessado. Art. 3° O Município ou suas entidades não se responsabilizarão com relação a eventuais saldos devedores de empréstimos concedidos e não quitados em sua integralidade. Art. 4° Esta Lei entra e vigor na data de sua publicação. GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE MANACAPURU, 16 de março de 2026. VALCILEIA FLORES MACIEL Prefeita Municipal de Manacapuru