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norma nº 1926/2026

Tipo Lei Ordinária Municipal
Número / Ano 1926 / 2026
Date 2026-03-16
EmentaAutoriza celebrar convênios para concessão de empréstimo consignado a servidores ativos, inativos, pensionistas e agentes políticos
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matéria 23057 →

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ESTADO DO AMAZONAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE MANACAPURU
GABINETE DA PREFEITA
Travessa Maria Walcacer Nogueira, 567 – Terra Preta
CEP: 69.401-350 - Manacapuru-Amazonas.
Página 1 de 1
LEI MUNICIPAL Nº 1.926 DE 16 DE MARÇO DE 2026.
Autoriza celebrar convênios para concessão 
de empréstimo consignado a servidores 
ativos, inativos, pensionistas e agentes 
públicos.
A PREFEITA MUNICIPAL DE MANACAPURU, Estado do Amazonas, no uso de suas atribuições legais, 
FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte:
LEI MUNICIPAL:
Art. 1º Ficam, os Poderes Executivo e Legislativo, bem como as entidades da Administração 
Municipal Indireta, dentre elas o Fundo Municipal de Previdência, autorizados a celebrarem 
convênios com instituições bancárias ou com cooperativas de crédito autorizadas a funcionar pelo 
Banco Central do Brasil, para a concessão de empréstimos consignados aos servidores da ativa
servidores inativos (aposentados), pensionistas e agentes públicos (agente político, comissionados e 
contratados temporariamente) do Município, mediante sua autorização expressa e averbação e 
desconto das prestações em folha de pagamento do beneficiário do crédito.
§ 1º O empréstimo consignado não pode exceder a 50% (cinquenta por cento) do valor da 
remuneração do beneficiário do crédito quando servidor público da ativa ou agente público e a 40% 
(quarenta por cento) do valor dos proventos de aposentadoria ou pensão quando servidores inativos 
ou pensionistas.
§ 2º Os percentuais previstos no parágrafo anterior devem ser considerados sobre as vantagens 
permanentes, excluídas as acessórias. 
§ 3º Não será permitido o desconto para o pagamento de parcela mensal do empréstimo quando 
não houver remuneração disponível do devedor. 
§ 4° Os valores que não puderem ser descontados deverão ser cobrados do devedor diretamente 
pela instituição financeira, sendo vedada a possibilidade de acúmulo dos valores para desconto em 
folha de pagamento nos meses posteriores.
Art. 2º As condições do empréstimo, bem como os dispositivos legais aplicáveis são de 
responsabilidade da instituição financeira, devendo ser aceitas expressamente pelo interessado.
Art. 3° O Município ou suas entidades não se responsabilizarão com relação a eventuais saldos 
devedores de empréstimos concedidos e não quitados em sua integralidade.
Art. 4° Esta Lei entra e vigor na data de sua publicação.
GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE MANACAPURU, 16 de março de 2026.
VALCILEIA FLORES MACIEL
Prefeita Municipal de Manacapuru

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