| Tipo | Lei Ordinária Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 1927 / 2026 |
| Date | 2026-03-23 |
| Ementa | Institui a função pública temporária de Profissional de Apoio Escolar no âmbito do sistema municipal de ensino de Manacapuru e dá outras providências |
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ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE MANACAPURU GABINETE DO PREFEITO Travessa Maria Walcacer Nogueira, 567 – Terra Preta CEP: 69.401-350 - Manacapuru-Amazonas. Página 1 de 3 LEI MUNICIPAL Nº 1.927 DE 23 DE MARÇO DE 2026. Institui a função pública temporária de Profissional de Apoio Escolar no âmbito do sistema municipal de ensino de Manacapuru e dá outras providências. A PREFEITA MUNICIPAL DE MANACAPURU, Estado do Amazonas, no uso de suas atribuições legais, FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte: LEI MUNICIPAL: Art. 1º Fica instituída, no âmbito da Secretaria Municipal de Educação e Cultura de Manacapuru, a função pública temporária de Profissional de Apoio Escolar, destinada ao atendimento de estudantes com deficiência matriculados no sistema municipal de ensino. Art. 2º O Profissional de Apoio Escolar exercerá atividades de apoio à alimentação, higiene, locomoção e comunicação dos estudantes, necessárias à sua permanência, participação e autonomia no ambiente, dos alunos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades/superdotação, nos termos da Lei Federal n. 13.146 de 06 de julho de 2015 e do Decreto n. 6.949, de 25 de agosto de 2009. Parágrafo único. A função não possui atribuições pedagógicas e não substitui o professor regente. Art. 3º São atribuições do Profissional de Apoio Escolar: I – auxiliar estudantes nas atividades de locomoção, alimentação e higiene pessoal, quando necessário; II – apoiar a comunicação e interação do estudante no ambiente escolar; III – acompanhar o estudante nos espaços da unidade escolar, quando necessário; IV – contribuir para a participação do estudante nas atividades e rotinas da escola; V – atuar sob orientação da equipe gestora e do professor regente; VI – Informar à gestão escolar situações relevantes relacionadas ao estudante. Parágrafo único. É vedado ao profissional exercer regência de turma ou realizar avaliação pedagógica de estudantes. Art. 4º O profissional de apoio escolar terá: ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE MANACAPURU GABINETE DO PREFEITO Travessa Maria Walcacer Nogueira, 567 – Terra Preta CEP: 69.401-350 - Manacapuru-Amazonas. Página 2 de 3 I - formação inicial de, no mínimo, nível médio, e; II - cursos de capacitação especifica, com carga horária de, no mínimo, 180h (cento e oitenta) horas. Art. 5º O Profissional de Apoio Escolar poderá atender de 1 (um) a 5 (cinco) alunos, com possibilidade de redução no número de alunos atendidos conforme a necessidade, mediante avaliação de equipe multiprofissional, equipe gestora e Secretaria Municipal de Educação e Cultura - SEMEC. Parágrafo único. É vedada a presença de mais de um Profissional de Apoio Escolar de Educação especial em uma mesma turma, salvo quando as necessidades individuais dos educandos exigirem, mediante avaliação multiprofissional. Art. 6° A Coordenação Pedagógica da unidade escolar realizará avaliação de estudo de caso e independerá de resultado diagnóstico, laudo, relatório ou qualquer documento emitido por profissional saúde. Parágrafo único. A avaliação será encaminhada à Secretaria Municipal de Educação e Cultura, que decidirá pelo deferimento ou indeferimento da solicitação. Art. 7º A solicitação de Profissional de Apoio Escolar deverá ser formalizada pela unidade escolar junto à Secretaria Municipal de Educação e Cultura, mediante: I – relatório pedagógico atualizado e detalhado do estudante, após período razoável de observação; II – registro das estratégias pedagógicas já adotadas; III – documentação complementar pertinente, quando houver; IV – manifestação da equipe pedagógica da unidade escolar. Art. 8º A designação do profissional ocorrerá mediante avaliação da equipe pedagógica da unidade escolar e da Secretaria Municipal de Educação e Cultura, considerando a necessidade do estudante. §1º A disponibilização do apoio observará critérios técnicos, administrativos e a disponibilidade orçamentária. §2º O apoio escolar não caracteriza atendimento pedagógico individualizado. §3º A designação do profissional não implica direito automático à disponibilização exclusiva de um profissional para cada estudante. §4º A Secretaria Municipal de Educação poderá organizar a atuação do profissional de forma a atender mais de uma turma ou mais de um estudante, quando a avaliação técnica indicar ser possível. §5º A necessidade do apoio será reavaliada periodicamente, considerando o desenvolvimento da autonomia do estudante. ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE MANACAPURU GABINETE DO PREFEITO Travessa Maria Walcacer Nogueira, 567 – Terra Preta CEP: 69.401-350 - Manacapuru-Amazonas. Página 3 de 3 Art. 9º A lotação dos profissionais será definida pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura conforme a necessidade das unidades escolares. Art. 10. Fica o Poder Executivo autorizado a realizar, no início de cada ano letivo, a contratação temporária, por excepcional interesse público, mediante processo seletivo simplificado, com análise curricular, para o profissional de apoio escolar de educação, para atender a necessidade da implementação de políticas públicas de inclusão na educação municipal. § 1º As contratações, previstas no caput do artigo, terão vigência exclusivamente até o final do ano letivo em que forem realizadas. § 2º O número de contratações será definido com base na quantidade de alunos que necessitem de auxilio especial para o aprendizado em sala de aula do município. Art. 11. A jornada de trabalho do Profissional de Apoio Escolar pode ser até 40 (quarenta) horas semanais, com remuneração correspondente a 01 (um) salário mínimo vigente. Parágrafo único. A jornada será definida pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura, conforme a necessidade do serviço. Art. 12. Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar a presente lei mediante decreto. Art. 13. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE MANACAPURU, 23 de março de 2026. VALCILEIA FLORES MACIEL Prefeita Municipal de Manacapuru