| Tipo | Lei Ordinária Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 1928 / 2026 |
| Date | 2026-03-23 |
| Ementa | Altera a Lei Municipal n° 429, de 09 de março de 2018, que “Dispõe sobre o novo Plano de Cargos, Carreiras e Remunerações dos Profissionais da Educação Municipal de Manacapuru.” |
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ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE MANACAPURU GABINETE DA PREFEITA Travessa Maria Walcacer Nogueira, 567 – Terra Preta CEP: 69.401-350 - Manacapuru-Amazonas. Página 1 de 19 LEI MUNICIPAL Nº 1.928 DE 23 DE MARÇO DE 2026. Altera a Lei Municipal n° 429, de 09 de março de 2018, que “Dispõe sobre o novo Plano de Cargos, Carreiras e Remunerações dos Profissionais da Educação Municipal de Manacapuru”. A PREFEITA MUNICIPAL DE MANACAPURU, Estado do Amazonas, no uso de suas atribuições legais, FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte: LEI MUNICIPAL: Art. 1°. Os artigos 1º; 3º; 5º; 8º; 17; 18; 19; 20; 23; 25; 26; 27; 31; 32; 33; 45; 46 e 48, todos da Lei Municipal n° 429, de 09 de março de 2018, que “Dispõe sobre o novo Plano de Cargos, Carreiras e Remunerações dos Profissionais da Educação Municipal de Manacapuru.”, passam a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 1º. Fica instituído o Plano de Cargos, Carreiras e Remunerações – PCCR para os profissionais do magistério que exercem atividades de docência e os que oferecem suporte à docência, todos de provimento efetivo, na forma desta Lei.” “Art. 3º. Integram as carreiras do magistério os profissionais que exercem atividades de docência e os que oferecem suporte pedagógico à docência, admitido em concurso público.”(NR) “Art.5°....................................................................................................... I - ............................................................................................................... ............................................................................................................... VIII – NÍVEL - É a posição vertical que o membro do magistério ocupa na Carreira, em razão de sua formação. ............................................................................................................... IX – REFERÊNCIA - É a posição horizontal que o membro do magistério ocupa em cada Nível da Carreira, em razão do desempenho apurado em avaliação. X – PROGRESSÃO FUNCIONAL: É a mudança de nível dentro de uma mesma categoria, ou de referência dentro de um mesmo nível. XI - ENQUADRAMENTO: Ato administrativo pelo qual o membro do magistério, preenchidos os requisitos pessoais e legais, é posicionado em um dos cargos da categoria dos profissionais da docência ou de apoio a docência.” (NR) ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE MANACAPURU GABINETE DA PREFEITA Travessa Maria Walcacer Nogueira, 567 – Terra Preta CEP: 69.401-350 - Manacapuru-Amazonas. Página 2 de 19 “Art. 8º. No caso de concurso público de provas ou de provas e títulos, o julgamento de títulos será feito de acordo com os valores fixados no respectivo Edital, considerando-se como títulos, entre outros: I - Aprovação em concurso público relacionado com as atividades do cargo disputado; II - Conclusão de cursos de pós graduação, latu e strictu sensu, reconhecidos pelo Ministério da Educação; III - Experiência de docência ou de atividade no suporte da docência; IV - Produção intelectual, desde que publicada em conformidade com a legislação aplicável à espécie.” (NR) “Art. 17. Sem prejuízo do disposto neste capitulo, aplicam-se aos membros do magistério as normas relativas ao estágio probatório constante do Estatuto do Servidor Público do Município de Manacapuru.” (NR) “Art. 18. Os membros do Magistério Público do município de Manacapuru, conforme definidos nos incisos I e II da Lei 9.394, de 20 de dezembro de 1996, estão agrupados em duas classes, a saber (Anexos I e II): I – Classe dos docentes, constituída por todos os profissionais da educação ocupantes dos seguintes cargos de professor, admitidos mediante concurso público: a) professor auxiliar da educação infantil; b) professor regente da educação infantil; c) professor do ensino fundamental anos iniciais; d) professor do ensino fundamental anos finais; e) professor da educação indígena; f) professor de educação especial; g) professor de educação física; h) professor da educação de jovens e adultos. § 1°.O integrante da Classe dos Docentes e da Classe dos Profissionais de Suporte à Docência, quando ocupantes de cargos de confiança ou em comissão em outras Secretarias, não progride na respectiva carreira. § 2°.O quantitativo dos cargos das classes dos docentes e dos suportes à docência é o indicado no Anexo VI.” “Art. 19. ............................................................................. § 1° A carreira dos docentes e dos profissionais de suporte à docência é composta de níveis e referências (Anexo III). § 2° O ingresso na carreira dos docentes e dos profissionais de suporte à docência, independentemente de título acadêmico, se dá no Nível I, Referência 1. § 3° Cumprido o estágio probatório, cada progressão por referência corresponde a um acréscimo de 5% (cinco por cento) do vencimento básico.” ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE MANACAPURU GABINETE DA PREFEITA Travessa Maria Walcacer Nogueira, 567 – Terra Preta CEP: 69.401-350 - Manacapuru-Amazonas. Página 3 de 19 “Art. 20. .............................................................................................................. I - ........................................................................................................................... ............................................................................................................... V – Nível V: docentes e profissionais de suporte à docência com habilitação em pós-doutorado na área das atribuições do cargo.” “Art.23....................................................................................................... § 1°............................................................................................................. ............................................................................................................... § 3°. Na composição da jornada de trabalho do docente, observar-se-á o limite máximo de 2/3 (dois terços) da carga horária para o desempenho das atividades de interação com os educandos, reservando-se o excedente de 1/3 (um terço) para a hora do trabalho pedagógico (Anexo V).” “Art. 25. A fixação do vencimento dos docentes e dos profissionais de suporte à docência baseia-se no princípio do mérito, na qualificação e valorização profissional, com vista a estimular a promoção vertical de níveis e progressão horizontal nas respectivas. (Anexo III).” (NR) “Art. 26. Os vencimentos básicos dos docentes e dos profissionais de suporte à docência, na referência inicial de cada nível, terá como parâmetro o Piso Salarial Profissional Nacional da Educação Básica, proporcional ao regime de trabalho adotado, assim definido (Anexo IV): I - ............................................................................................................... ............................................................................................................... V – Nível V, referência I: vencimento básico do Nível IV, referência 1, acrescido de 40%. § 1°............................................................................................................ § 2°. Até 30 dias após a divulgação anual do novo valor do Piso Salarial Profissional Nacional, o Chefe do Poder Executivo enviará à Câmara Municipal projeto de lei alterando a tabela de vencimentos, adotando no mínimo, o mesmo índice de reajuste, com efeito retroativo a 1° de janeiro.” “Art.27....................................................................................................... §1º............................................................................................................. §2º. A gratificação prevista no inciso IV deste artigo reveste-se de caráter transitório, não se incorporando aos vencimentos para fins de aposentadoria, exceto quando percebida ininterruptamente. §3º. O professor auxiliar da Educação Infantil não faz jus a gratificação de regência de classe.” “Art. 31 A Gratificação de Localidade (GL), incidente sobre o vencimento básico, será atribuída aos profissionais do magistério, docente ou de suporte pedagógico à docência, em exercício do cargo na zona rural do município onde ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE MANACAPURU GABINETE DA PREFEITA Travessa Maria Walcacer Nogueira, 567 – Terra Preta CEP: 69.401-350 - Manacapuru-Amazonas. Página 4 de 19 efetivamente reside, em percentuais que levem em consideração a distância e/ou a dificuldade de acesso da localidade em relação à sede do município, nos seguintes percentuais (Anexo VII): I - 15% (quinze por cento); II - 20 % (vinte por cento); III - 25% (vinte e cinco por cento); IV - 30% (trinta por cento); V - 35% (trinta e cinco por cento); VI - 40% (quarenta por cento). § 1º A Gratificação de Localidade (GL) será imediatamente suspensa a partir do momento em que o servidor deixar de exercer as atividades de seu cargo na zona rural do município. § 2° A efetiva residência no local onde o docente ou o profissional de apoio a docência exerce o cargo será demonstrada mediante comprovante de residência ou contrato de locação em nome próprio, corroborado pela Declaração do Imposto de Renda do último exercício, apurada mediante procedimento administrativo simplificado.” “Art.32......................................................................................................... I - ................................................................................................................. ............................................................................................................... III - Exercício de cargos em comissão ou de cargo técnico à disposição da sede administrativa da Secretaria, quando optar pela remuneração do cargo de origem;” “Art. 33. Fica assegurado o Auxilio Transporte (AT), de natureza indenizatória, concedido em pecúnia e destinado ao custeio médio de despesas realizadas com transporte pelos membros do magistério nos deslocamentos de suas residências para os locais de trabalho e vice-versa, exceto quando o município oferecer transporte gratuito. § 1°. É vedada a incorporação do auxílio a que se refere este artigo aos vencimentos, à remuneração, ao provento ou à pensão. § 2°. O Auxílio-Transporte não será considerado para fins de incidência de imposto de renda ou de contribuição para o Regime Próprio de Previdência § 3°. O valor mensal do Auxílio-Transporte corresponde ao custo das despesas diárias multiplicada por 22 (vinte e dois) dias. § 4°. O Auxílio Transporte (AT) será imediatamente suspenso a partir do momento em que o membro do magistério deixar de exercer as atividades de seu cargo nas condições do caput deste artigo. § 5°. Para a concessão do Auxílio-Transporte, o membro do magistério deverá apresentar ao Departamento Administrativo da Secretaria Municipal de Educação declaração contendo: I - valor diário da despesa realizada com transporte, nos termos do caput; II - endereço residencial; III - percursos e meios de transporte utilizado no seu deslocamento ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE MANACAPURU GABINETE DA PREFEITA Travessa Maria Walcacer Nogueira, 567 – Terra Preta CEP: 69.401-350 - Manacapuru-Amazonas. Página 5 de 19 residência-trabalho e vice-versa; § 6°. A declaração a que se refere o parágrafo anterior deverá ser atualizada periodicamente pelo interessado sempre que ocorrer alteração das circunstâncias que fundamentam a concessão do benefício. § 7°. A autoridade que tiver ciência de que o servidor ou empregado apresentou informação falsa deverá apurar de imediato, por intermédio de processo administrativo disciplinar, a responsabilidade do servidor, com vistas à aplicação da penalidade administrativa correspondente e reposição ao erário dos valores percebidos indevidamente, sem prejuízo das sanções penais cabíveis. § 8°. A soma do Auxílio Transporte não poderá ultrapassar o limite de 20% do vencimento básico.” “Art. 45. A função de Gestor Escolar é privativa dos ocupantes dos cargos efetivos de docência e de apoio à docência.” “Art. 46. O Gestor Escolar será nomeado pelo Chefe do Poder Executivo, após aprovação em processo seletivo para a aferição da aptidão para gestão, bem como da competência técnico-pedagógica. § 1°. O processo seletivo a que se refere o caput constará da lei que instituir a gestão democrática no âmbito do sistema municipal de ensino, bem como será regulado por instrução normativa, se necessário. ............................................................................................................... § 3°. O Gestor Escolar, além da remuneração do cargo efetivo, faz jus a Gratificação de Função (Anexo VIII).” “Art. 48. Para os fins da Meta 18 do plano Municipal de Educação aprovado pela Lei Municipal nº 323 de 1º de junho de 2015, o Poder Executivo instituirá, por decreto, Comissão Permanente de Avaliação da implementação desta lei, que deverá apresentar relatórios semestrais, e cujos membros serão renovados bienalmente.” Art. 2° Os Anexos da Lei Municipal n° 429/2018, ficam substituídos pelos seguintes Anexos: I - ANEXO I - CLASSE DOS DOCENTES; II - ANEXO II – CLASSE DOS PROFISSIONAIS DE SUPORTE À DOCENCIA; III - ANEXO III – ESTRUTURA DAS CARREIRAS DO MAGISTÉRIO: NÍVEIS E REFERÊNCIAS; IV - ANEXO IV – ESTRUTURA DAS REMUNERAÇÕES DAS CARREIRAS DO MAGISTÉRIO; V - ANEXO V - REGIME DE TRABALHO VI - ANEXO VI – QUADRO EFETIVO DO MAGISTÉRIO VII - ANEXO VII - CLASSIFICAÇÃO DAS LOCALIDADES RURAIS PARA FINS DA TAXA DE LOCALIDADE; VIII - ANEXO VIII - GRATIFICAÇÃO DA FUNÇÃO DE GESTOR. ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE MANACAPURU GABINETE DA PREFEITA Travessa Maria Walcacer Nogueira, 567 – Terra Preta CEP: 69.401-350 - Manacapuru-Amazonas. Página 6 de 19 Art. 3° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE MANACAPURU, 23 de março de 2026. VALCILEIA FLORES MACIEL Prefeita Municipal de Manacapuru ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE MANACAPURU GABINETE DA PREFEITA Travessa Maria Walcacer Nogueira, 567 – Terra Preta CEP: 69.401-350 - Manacapuru-Amazonas. Página 7 de 19 ANEXO I - CLASSE DOS DOCENTES CARGO REQUISITO MÍNIMO ATRIBUIÇÕES PROFESSOR AUXILIAR DA EDUCAÇÃO INFANTIL Licenciatura em Normal Superior ou Formação em Pedagogia Participar da elaboração da proposta pedagógica do estabelecimento de ensino; Zelar pela aprendizagem dos alunos; Acompanhar o desenvolvimento e orientar as crianças individualmente; Preparar as crianças para a construção do conhecimento com confiança, respeito, solidariedade, paciência, postura ética e profissionalismo; Manter-se atualizado quanto às modernas técnicas profissionais; Observar regras de segurança no atendimento às crianças e na utilização de materiais, equipamentos e instrumentos durante o desenvolvimento das rotinas diárias; Valorizar o Meio Ambiente e incentivar a sua preservação; Incentivar a inclusão social: portadores de necessidades especiais, de gêneros e afrodescendentes; Acompanhar e participar sistematicamente dos cuidados essenciais referentes à alimentação, higiene pessoal, educação, cultura, recreação e lazer das crianças, proporcionando o desenvolvimento do educando em todas as suas potencialidades; executar demais atividades correlatas; Contribuir para o aprimoramento da qualidade do ensino; Colaborar com as atividades de articulação da escola com as famílias e a comunidade. CARGO REQUISITO MÍNIMO ATRIBUIÇÕES PROFESSOR DO ENSINO FUNTAMENTAL ANOS INICIAIS Licenciatura em Normal Superior ou Formação em Pedagogia Participar da elaboração da proposta pedagógica do estabelecimento de ensino; Elaborar e cumprir plano de trabalho, segundo a proposta pedagógica do estabelecimento de ensino; Zelar pela aprendizagem dos alunos; Estabelecer estratégias de recuperação para os alunos de menor rendimento; Ministrar os dias letivos e horas/aula estabelecidas, além de participar integralmente dos períodos dedicados ao planejamento, à variação e ao desenvolvimento profissional; Colaborar com as atividades de articulação de escola com as famílias e a comunidade; Cumprir e fazer cumprir o Regimento Interno da Escola; Exercer outros atos de gestão pedagógicos nos limites de sua competência; Planejar suas atividades anuais de Plano de Curso; Planejar diariamente suas atividades de acordo com o Plano de Curso; Planejar atividades de recuperação final, levando em consideração a necessidade de aprendizagem do aluno nas unidades do Plano de Curso anual, que evidenciem o maior índice de reprovação. CARGO REQUISITO MÍNIMO ATRIBUIÇÕES Participar da elaboração da proposta pedagógica do estabelecimento de ensino; Elaborar e cumprir plano de trabalho, segundo a proposta ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE MANACAPURU GABINETE DA PREFEITA Travessa Maria Walcacer Nogueira, 567 – Terra Preta CEP: 69.401-350 - Manacapuru-Amazonas. Página 8 de 19 PROFESSOR DO ENSINO FUNDAMENTAL ANOS FINAIS Licenciatura na área específica de atuação pedagógica do estabelecimento de ensino; Zelar pela aprendizagem dos alunos; Estabelecer estratégias de recuperação para os alunos de menor rendimento; Ministrar os dias letivos e horas/aula estabelecidas, além de participar integralmente dos períodos dedicados ao planejamento, à variação e ao desenvolvimento profissional; Colaborar com as atividades de articulação de escola com as famílias e a comunidade; Cumprir e fazer cumprir o Regimento Interno da Escola; Exercer outros atos de gestão pedagógicos nos limites de sua competência; Planejar suas atividades anuais de Plano de Curso; Planejar diariamente suas atividades de acordo com o Plano de Curso; Planejar atividades de recuperação final, levando em consideração a necessidade de aprendizagem do aluno nas unidades do Plano de Curso anual, que evidenciem o maior índice de reprovação. CARGO REQUISITO MÍNIMO ATRIBUIÇÕES PROFESSOR DA EDUCAÇÃO INDÍGENA Formação em Pedagogia Indígena ou Intercultural Participar da elaboração da proposta pedagógica do estabelecimento de ensino; Elaborar e cumprir plano de trabalho, segundo a proposta pedagógica do estabelecimento de ensino; Zelar pela aprendizagem dos alunos; Estabelecer estratégias de recuperação para os alunos de menor rendimento; Ministrar os dias letivos e horas/aula estabelecidas, além de participar integralmente dos períodos dedicados ao planejamento, à variação e ao desenvolvimento profissional; Fortalecer e valorizar as diferentes identidades indígenas, pertencimento étnico dos povos, das práticas culturais e línguas faladas nas comunidades; Desenvolver competências referenciadas em conhecimentos, valores, habilidades e atitudes próprias de seu meio cultural, ancorando nos saberes e práticas indígenas, o acesso a outros conhecimentos e informações técnico-cientificas específicas a cada nível de ensino; Adotar e praticar a interculturalidade e o bilinguismo para a elaboração o desenvolvimento e a avaliação de currículos e programas próprios; Produção de materiais didáticopedagógicos diferenciados; elaboração e implementação de calendários escolares de acordo com as práticas culturais de sua comunidade, utilizando metodologias adequadas de ensino e pesquisa, em consonância com o que estabelece a legislação e normatizações pertinentes à modalidade da educação diferenciada, em diálogo constante com membros de sua comunidade e representantes do sistema de ensino; Colaborar com as atividades de articulação de escola com as famílias e a comunidade; Cumprir e fazer cumprir o Regimento Interno da Escola; Exercer outros atos de gestão pedagógicos nos limites de sua competência; Planejar suas atividades anuais de Plano de Curso; Planejar diariamente suas atividades de acordo com o Plano de Curso; Planejar atividades de recuperação final, levando em consideração a necessidade de aprendizagem do aluno nas unidades do Plano de Curso anual, que evidenciem o maior ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE MANACAPURU GABINETE DA PREFEITA Travessa Maria Walcacer Nogueira, 567 – Terra Preta CEP: 69.401-350 - Manacapuru-Amazonas. Página 9 de 19 índice de reprovação. CARGO REQUISITO MÍNIMO ATRIBUIÇÕES PROFESSOR DE EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS Licenciatura na área específica da atuação Participar da elaboração da proposta pedagógica do estabelecimento de ensino; Elaborar e cumprir plano de trabalho, segundo a proposta pedagógica do estabelecimento de ensino; Participar das Formações Continuadas promovidas no âmbito do Pacto EJA; Zelar pela aprendizagem dos alunos; Estabelecer estratégias de recuperação para os alunos de menor rendimento; Ministrar os dias letivos e horas/aula estabelecidas, além de participar integralmente dos períodos dedicados ao planejamento, à variação e ao desenvolvimento profissional; Colaborar com as atividades de articulação de escola com as famílias e a comunidade; Cumprir e fazer cumprir o Regimento Interno da Escola; Ter disponibilidade integral para atendimento aos estudantes durante o Estudo Orientado, oferecendo orientações e esclarecendo dúvidas; Exercer outros atos de gestão pedagógicos nos limites de sua competência; Planejar suas atividades anuais de Plano de Curso; Planejar diariamente suas atividades de acordo com o Plano de Curso; Planejar atividades de recuperação final, levando em consideração a necessidade de aprendizagem do aluno nas unidades do Plano de Curso anual, que evidenciem o maior índice de reprovação. ANEXO II - CLASSE DOS PROFISSIONAIS DE SUPORTE À DOCENCIA CARGO REQUISITO MÍNIMO ATRIBUIÇÕES ADMINISTRADOR ESCOLAR Formação em Pedagogia ou Licenciatura Plena em qualquer área com especializaçã Superintender as ações administrativas da Unidade Escolar em colaboração com o diretor escolar; na ausência do diretor escolar, superintender as ações pedagógicas e administrativas da unidade escolar, em colaboração com o pedagogo e/ou apoio pedagógico; assegurar a gestão escolar democrática e participativa, promovendo um ambiente harmonioso, favorável e saudável para a aprendizagem do estudante e da comunidade escolar; zelar pelo desempenho global da umidade escolar; zelar pela segurança e conservação do patrimônio escolar; manter atualizado o tombamento dos bens patrimoniais e o controle interno do material didático, bibliográfico, tecnológico e instrumental; acompanhar, juntamente com a equipe pedagógica e professores, o cumprimento das metas educacionais e a frequência dos estudantes atendendo aos dispositivos da Lei 9394/96 e do Plano ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE MANACAPURU GABINETE DA PREFEITA Travessa Maria Walcacer Nogueira, 567 – Terra Preta CEP: 69.401-350 - Manacapuru-Amazonas. Página 10 de 19 o em Administraçã o Escolar e estar em efetivo exercício. Municipal de Educação; supervisionar os serviços relativos à secretaria da unidade escolar; assegurar cumprimento das rotinas de segurança, higiene e limpeza escolar; assegurar e acompanhar o recebimento, a higiene, a manipulação e à distribuição da alimentação escolar; elaborar, executar e avaliar, juntamente com a equipe gestora, pedagógica e docente o cumprimento do plano de gestão escolar em conjunto com os demais membros da comunidade escolar e os órgãos Colegiados e de apoio `escola; adotar decisões de emergência em casos omissos no Regimento Escolar, na ausência do diretor escolar dando ciência à Secretaria Municipal de Educação e Cultura. CARGO REQUISITO MÍNIMO ATRIBUIÇÕES PEDAGOGO Formação em Pedagogia, com especializaçã o em Coordenação Pedagógica. Ao pedagogo compete planejar, coordenar, desenvolver, acompanhar e avaliar as atividades relacionadas ao Processo Ensino–Aprendizagem; participar da elaboração, implementação e acompanhamento do Projeto Político- Pedagógico e Regimento Escolar da Unidade de Ensino; assessorar e coordenar os professores na elaboração e execução do planejamento didáticopedagógico, bem como na correta escrituração dos registros nos Diários de Classe, Parecer Descritivo, Ficha de Acompanhamento, Ficha de Planejamento e demais Documentos pertencentes ao Processo Pedagógico; coordenar o desenvolvimento da Proposta Pedagógica da Base Nacional Comum na Unidade de Ensino; analisar os Indicadores Educacionais da Unidade de Ensino, buscando coletivamente alternativas de solução dos problemas e propostas de intervenção no processo ensino-aprendizagem; coordenar, acompanhar e avaliar a execução dos projetos desenvolvidos na Unidade de Ensino, sistematizando-os por meio de Registros e Relatórios e divulgando os resultados; coordenar e acompanhar o Conselho de Classe em todas as fases; coordenar e orientar as atividades realizadas pelo professor na Hora de Trabalho Pedagógico – HTP; coordenar e acompanhar, juntamente com o corpo docente, o Processo de Classificação e Reclassificação do Estudante; promover momentos de estudo e reflexão da Prática Pedagógica, disseminando Práticas Inovadoras na Unidade de Ensino; garantir o uso adequado dos espaços de aprendizagem e dos recursos tecnológicos disponíveis na Unidade de Ensino; atender ao estudante, identificando, intervindo e acompanhando no processo de Ensino- Aprendizagem e em situações de baixo rendimento na Unidade de Ensino; manter a direção da Unidade de Ensino informada sobre as atividades pedagógicas; implementar programas, projetos e ações oriundas da Secretaria Municipal de Educação e Cultura - SEMEC; outras atribuições pertinentes a sua área de atuação; orientar os professores no processo de Avaliação e Recuperação de estudos; outras ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE MANACAPURU GABINETE DA PREFEITA Travessa Maria Walcacer Nogueira, 567 – Terra Preta CEP: 69.401-350 - Manacapuru-Amazonas. Página 11 de 19 atribuições pertinentes a sua área de atuação. CARGO REQUISITOS MÍNIMOS ATRIBUIÇÕES ORIENTADOR PEDAGÓGICO Formação em Pedagogia, com especializaçã o em Orientação Pedagógica Contribuir para o acesso e permanência de todos os alunos na escola, intervindo com sua especificidade de mediador na realidade do aluno; mobilizar os professores para a qualificação do processo ensino-aprendizagem, através da composição, caracterização e acompanhamento das turmas, no horário escolar; considerar nas questões curriculares, as condições materiais de vida dos alunos (compatibilizar trabalho-estudo), influindo junto aos funcionários da escola, no sentido de que, estes, se comprometam com o atendimento às reais necessidades dos alunos; participar da articulação, elaboração e reelaboração de dados da comunidade escolar, como suporte necessário ao dinamismo do Projeto Político Pedagógico, promovendo a contribuição Pedagógico, promovendo a contribuição de pais e alunos; participar junto à comunidade escolar na criação, organização e funcionamento das instâncias colegiadas, tais como: Conselho de Escola; APP; Grêmio Estudantil e outros, incentivando a participação e à democratização das decisões e das relações na Unidade Educativa; contribuir para o desenvolvimento do autoconceito positivo do aluno, visando à aprendizagem do mesmo, bem como à construção de sua identidade pessoal e social; participar junto com a comunidade escolar no processo de elaboração, atualização do Regimento Escolar e utilização deste, como instrumento de suporte pedagógico; coordenar o processo de escolha de representantes de turma (aluno, professor) com vistas ao redimensionamento do processo ensino-aprendizagem; coordenar a elaboração, execução, acompanhamento e avaliação de projetos, planos, programas e outros, objetivando o atendimento e acompanhamento do aluno, no que se refere ao processo ensino-aprendizagem, bem como, o encaminhamento dos alunos a outros profissionais, se necessário; coordenar, junto aos professores, o processo de sistematização e divulgação das informações sobre o aluno, para conhecimento dos professores, pais e, em conjunto, discutir encaminhamentos necessários; participar da análise qualitativa e quantitativa do rendimento escolar, junto aos professores, especialistas e demais educadores, visando reduzir os índices de evasão e repetência, qualificando o processo ensino-aprendizagem; visar o redimensionamento da ação pedagógica, coordenando junto aos demais especialistas e professores, o processo de identificação e análise das causas, acompanhando os alunos que apresentem dificuldades na aprendizagem. ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE MANACAPURU GABINETE DA PREFEITA Travessa Maria Walcacer Nogueira, 567 – Terra Preta CEP: 69.401-350 - Manacapuru-Amazonas. Página 12 de 19 CARGO REQUISITO MÍNIMO ATRIBUIÇÕES INSPETOR ESCOLAR Formação em Pedagogia, com especializaçã o em Inspeção Escolar Cuidar da segurança do aluno nas dependências e proximidades da escola; inspecionar o comportamento dos alunos no ambiente escolar; orientar alunos sobre regras e procedimentos, regimento escolar, cumprimento de horários; ouvir reclamações e analisar fatos; prestar apoio às atividades acadêmicas, controlar as atividades livres dos alunos, fiscalizar espaços de recreação, definir limites nas atividades livres; organizar ambiente escolar e providenciar manutenção predial; auxiliar professores e profissionais da área artística; auxiliar a secretaria da Associação no tocante ao controle e desenvolvimento das atividades de formação cultural; auxiliar alunos com deficiência física; identificar pessoas suspeitas nas imediações da escola; comunicar a chefia da presença de estranhos nas imediações da escola; chamar Ronda Escola ou a Polícia; verificar iluminação pública nas proximidades da escola; chamar resgate; confirmar irregularidades comunicadas pelos alunos; identificar responsáveis por irregularidades; identificar responsáveis por atos de depredação do patrimônio escolar; reprimir furtos na escola; vistoriar latão de lixo; liberara alunos para pessoas autorizadas; comunicar à diretoria casos de furto entre alunos; retirar objetos perigosos dos alunos; vigiar ações de intimidação entre os alunos; auxiliar na organização de atividades culturais, recreativas e esportivas; inibir ações de intimidação entre alunos; separar brigas de alunos; conduzir aluno indisciplinado à diretoria; comunicar à coordenação atitudes agressivas de alunos; explicar aos alunos regras e procedimentos da escola; informar sobre regimento e regulamento da escola; orientar alunos quanto ao cumprimento de horários; ouvir reclamações dos alunos; analisar fatos da escola com os alunos; aconselhar alunos; controlar manifestações afetivas; informar à coordenação a ausência do professor; restabelecer disciplina em salas de aula sem professor; fornecer informações à professores; orientar entrada e saída de alunos; vistoriar agrupamentos isolados de alunos; orientar a utilização de banheiros; fixar avisos em mural; abrir as salas de aula; controlar a carteira de identidade escolar; relatar ocorrência disciplinar; inspecionar a limpeza nas dependências da escola; verificar o estado da lousa; comunicar à Gerência de Serviços sobre equipamentos danificados; controlar acesso de alunos e professores; controlar as atividades de formação cultural sob orientação da Secretaria da Associação; exercer o controle de frequência de alunos e professores. CARGO REQUISITO MÍNIMO ATRIBUIÇÕES ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE MANACAPURU GABINETE DA PREFEITA Travessa Maria Walcacer Nogueira, 567 – Terra Preta CEP: 69.401-350 - Manacapuru-Amazonas. Página 13 de 19 PLANEJADOR PEDAGÓGICO Formação em Pedagogia com especializaçã o em Planejamento Pedagógico Estudar medidas que visem melhorar os processos pedagógicos, inclusive na educação infantil; elaborar e desenvolver projetos educacionais; participar da elaboração de instrumentos específicos de orientação pedagógica e educacional; organizar as atividades individuais e coletivas em idade pré-escolar; elaborar manuais de orientação, catálogos de técnicas pedagógicas; participar de estudos de revisão de currículo e programas de ensino; executar trabalhos especializados de administração, orientação e supervisão educacional; participar de divulgação de atividades pedagógicas; estudar medidas que visem melhorar os processos pedagógicos, inclusive na educação infantil; implementar programas de tecnologia educacional; participar do processo de recrutamento, seleção, ingresso e qualificação de servidores e discentes na instituição; elaborar e desenvolver projetos de ensino-pesquisa-extensão; utilizar recursos de informática; executar outras tarefas da mesma natureza e nível de complexidade associadas ao ambiente organizacional; programar programas de tecnologia educacional; participar do processo de recrutamento, seleção, ingresso e qualificação de servidores e discentes na instituição; ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE MANACAPURU GABINETE DA PREFEITA Travessa Maria Walcacer Nogueira, 567 – Terra Preta CEP: 69.401-350 - Manacapuru-Amazonas. Página 14 de 19 ANEXO III ESTRUTURA DAS CARREIRAS DO MAGISTÉRIO: NÍVEIS E REFERÊNCIAS CLASSE I REQUESITO NIÍVEL REFERÊNCIA DOCÊNCIA Graduação I 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 Especialização II 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 Mestrado III 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 Doutorado IV 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 Pós-Doutorado V 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 CLASSE II REQUESITO NIÍVEL REFERÊNCIA SUPORTE À DOCÊNCIA Graduação I 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 Especialização II 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 Mestrado III 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 Doutorado IV 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 Pós-Doutorado V 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE MANACAPURU GABINETE DA PREFEITA Travessa Maria Walcacer Nogueira, 567 – Terra Preta CEP: 69.401-350 - Manacapuru-Amazonas. Página 15 de 19 ANEXO IV ESTRUTURA DAS REMUNERAÇÕES DAS CARREIRAS DO MAGISTÉRIO DOCENTE E SUPORTE A DOCÊNCIA 20 HORAS. NÍVEL VENCIMENTO BÁSICO (1) REGÊNCIA DE CLASSE (2) GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE (3) ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (4) REMUNERAÇÃO (X) I 50% PSNP* 30% 20% A 40% 5% 1+2+3+4=X II 50% PSNP + 40% 30% 10% A 40% 5% 1+2+3+4=X III 50% PSNP + 40% +50% 30% 10% A 40% 5% 1+2+3+4=X IV 50% PSNP + 40% +50% + 60% 30% 10% A 40% 5% 1+2+3+4=X V 50% PSNP + 40% +50% + 20% 30% 10% A 40% 5% 1+2+3+4=X DOCENTE E SUPORTE A DOCÊNCIA 40 HORAS. NÍVEL VENCIMENTO BÁSICO (1) REGÊNCIA DE CLASSE (2) GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE (3) ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (4) REMUNERAÇÃO (X) I 100% PSNP 30% 10% A 40% 5% 1+2+3+4=X II 100% PSNP +40% 30% 10% A 40% 5% 1+2+3+4=X III 100% PSNP + 40% +50% 30% 10% A 40% 5% 1+2+3+4=X IV 100% PSNP + 40% +50% +60% 30% 10% A 40% 5% 1+2+3+4=X V 50% PSNP + 40% +50% + 20% 30% 10% A 40% 5% 1+2+3+4=X *PSNP = Piso Salarial Nacional Profissional da Educação Básica ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE MANACAPURU GABINETE DA PREFEITA Travessa Maria Walcacer Nogueira, 567 – Terra Preta CEP: 69.401-350 - Manacapuru-Amazonas. Página 16 de 19 ANEXO V - DO REGIME DE TRABALHO *AIE = Atividade de interação com os educandos. ** HTP = Hora do Trabalho Pedagógico. COMPOSIÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO JORNADA AIE* HTP** 20 HORAS 14h 6h 40 HORAS 27h 13h ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE MANACAPURU GABINETE DA PREFEITA Travessa Maria Walcacer Nogueira, 567 – Terra Preta CEP: 69.401-350 - Manacapuru-Amazonas. Página 17 de 19 ANEXO VI - QUADRO EFETIVO DO MAGISTÉRIO CLASSE CARGO ESPECIALIDADE QTD DE CARGOS DOCENTE Professor Regente da Educação Infantil - 197 Professor Auxiliar da Educação Infantil 197 Professor do Ensino Fundamental Anos Iniciais - 333 Professor do Ensino Fundamental Anos Finais Língua Portuguesa 82 Matemática 82 Geografia 56 História 55 Ciências 61 Ensino Religioso 61 Ensino Das Artes 75 Língua Estrangeira – Inglês 54 Professor da Educação Indígena - 10 Professor da Educação Física - 49 Professor da Educação Especial - 363 SUPORTE À DOCÊNCIA Administrador Escolar - 15 Planejador Escolar - 10 Supervisor Escolar - 13 Pedagogo/coordenador Pedagógico - 65 Orientador Pedagógico - 23 ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE MANACAPURU GABINETE DA PREFEITA Travessa Maria Walcacer Nogueira, 567 – Terra Preta CEP: 69.401-350 - Manacapuru-Amazonas. Página 18 de 19 ANEXO VII - CLASSIFICAÇÃO DAS LOCALIDADES RURAIS PARA FINS DA TAXA DE LOCALIDADE CATEGORIA LOCALIDADES PERCENTUAL FÁCIL ACESSO - A (FLUVIAL E/OU TERRESTRE) Rodovia AM 352, Rodovia AM 070, Estrada do Acajatuba, Igarapé da Água Branca, Ramal Nova Esperança, Ramal do Laranjal, Bela Vista, Lago do Calado, Lago do Parú. 15% FÁCIL ACESSO - B (FLUVIAL E/OU TERRESTRE) Lago do Miriti, Ramal Raio do Sol (Rodovia AM 352, Km 04), Igarapé do Santo Antônio, Patauá, Igarapé Grande, Mundurucus (Rio Manacapuru), Cajazeiras, Parauá, Paroá (Rio Manacapuru), Costa do Canabuoca I e II, Ramal do Bujaru, Costa do Pesqueiro I, Ilha do Marrecão, Lago do Pesqueiro, Lago do Boné, Cabaleana, Supiá, Ilha do Supiá, Igarapé do lago Preto. 20% DIFICIL ACESSO - A (VIA FLUVIAL) Ilha do Arraia, Paraná do Paratari, Costa do Canabuoca III, Vila do Jacaré, Costa do Paratari, Costa do Butija, Supiazinho, Costa do Arapapá; Irapajé II (Rio Manacapuru). 25% DIFICIL ACESSO - B (VIA FLUVIAL) Lago do Cururu, Repartimento do Tuiué, Mundurucus, Ajaratubinha, Lago do Timbó, Paraná do Piranha, Lago do Castanho, Jaiteua de Cima, Jaiteua do Meio, Jaiteua de Baixo, Sacambu – Botafogo, Sacambu – São Paulo, Sacambu - Águia, Paraná do Anamã – Laguinho, Vila do Campinas; Jatoarana, Macu-Miri, Macu-Açu (Rio Manacapuru) 30% DIFICIL ACESSO - C (VIA FLUVIAL) Vila do Caviana, Centro de Caviana, Estrada do Pupunha, Lago do Jacaré, Costa do Ajaratubinha, Ilha do Ajaratuba, Costa do Ajaratuba I, II e III, Costa do Tuiué, Paraná do Guariba, Lago do Mundurucus, Paraná do Periquito, Costa do Tuiué; Igarapé do Peixinho, Lua Nova, Cumã Lago do Ena, Quintanga – (Rio Manacapuru) 35% DIFICIL ACESSO - D (VIA FLUVIAL) Paraná do Iauara. 40% ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE MANACAPURU GABINETE DA PREFEITA Travessa Maria Walcacer Nogueira, 567 – Terra Preta CEP: 69.401-350 - Manacapuru-Amazonas. Página 19 de 19 ANEXO VIII - GRATIFICAÇÃO DA FUNÇÃO DE GESTOR Nº DE TURMAS SIMBOLOGIA REFERÊNCIA Até 5 FGGE I 1,5 SM* De 6 a 9 FGGE II 2,0 SM De 10 a 13 FGGE III 2,5 SM De 14 ou mais FGGE IV 3,0 SM * SM = Salário Mínimo Vigente