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norma nº 1929/2026

Tipo Lei Ordinária Municipal
Número / Ano 1929 / 2026
Date 2026-04-06
EmentaInstitui a Semana Municipal de Conscientização sobre Alienação Parental no âmbito do Município de Manacapuru e dá outras providências.
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ESTADO DO AMAZONAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE MANACAPURU
GABINETE DA PREFEITA
Travessa Maria Walcacer Nogueira, 567 – Terra Preta
CEP: 69.401-350 - Manacapuru-Amazonas.
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LEI MUNICIPAL Nº 1.929 DE 06 DE ABRIL DE 2026. 
Institui a Semana Municipal de 
Conscientização sobre Alienação 
Parental no âmbito do Município de 
Manacapuru e dá outras providências.
A PREFEITA MUNICIPAL DE MANACAPURU, Estado do Amazonas, no uso de suas atribuições 
legais, FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a 
seguinte:
LEI MUNICIPAL:
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Município de Manacapuru, a Semana Municipal de 
Conscientização sobre Alienação Parental, a ser realizada anualmente na semana do dia 25 
de abril, data em que se celebra o Dia Internacional de Conscientização sobre Alienação 
Parental.
Art. 2º A Semana Municipal de Conscientização sobre Alienação Parental tem por objetivos:
I – promover a conscientização da sociedade acerca da alienação parental e de seus 
impactos no desenvolvimento psicológico e emocional de crianças e adolescentes;
II – divulgar informações sobre os direitos da criança e do adolescente à convivência familiar 
saudável;
III – estimular o diálogo entre pais, responsáveis, educadores e profissionais da rede de 
proteção sobre práticas que previnam conflitos familiares prejudiciais aos menores;
IV – incentivar a difusão de informações sobre a legislação vigente relativa ao tema;
V – promover ações educativas voltadas à prevenção da alienação parental.
Art. 3º Durante a Semana Municipal de Conscientização sobre Alienação Parental poderão 
ser realizadas, entre outras ações:
I – palestras, seminários e debates;
II – campanhas educativas e informativas;
III – atividades de orientação jurídica e psicológica;
IV – divulgação de materiais educativos nas escolas, unidades de saúde e demais órgãos 
públicos;
V – outras iniciativas voltadas à conscientização da população sobre o tema.
Art. 4º O Poder Executivo poderá promover ações educativas e campanhas de 
conscientização durante a referida semana, podendo estabelecer parcerias com:
I – instituições de ensino;
ESTADO DO AMAZONAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE MANACAPURU
GABINETE DA PREFEITA
Travessa Maria Walcacer Nogueira, 567 – Terra Preta
CEP: 69.401-350 - Manacapuru-Amazonas.
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II – órgãos do sistema de justiça;
III – conselhos tutelares;
IV – entidades da sociedade civil;
V – organizações voltadas à proteção da criança e do adolescente.
Art. 5º As atividades previstas nesta Lei poderão ser realizadas sem prejuízo das ações já 
desenvolvidas pelos órgãos municipais responsáveis pelas políticas públicas voltadas à 
criança e ao adolescente.
Art. 6º As ações previstas nesta Lei possuem caráter educativo, informativo e de 
conscientização social, não implicando criação de cargos, funções, estruturas administrativas 
ou despesas obrigatórias ao Poder Executivo, podendo ser implementadas conforme 
critérios de conveniência, oportunidade e disponibilidade orçamentária.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE MANACAPURU, 06 de abril de 2026.
VALCILEIA FLORES MACIEL
Prefeita Municipal de Manacapuru

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