| Tipo | Lei Ordinária Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 1930 / 2026 |
| Date | 2026-04-06 |
| Ementa | Institui a Campanha Permanente de Orientação, Prevenção e Enfrentamento à Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher no Município de Manacapuru e dá outras providências |
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ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE MANACAPURU GABINETE DA PREFEITA Travessa Maria Walcacer Nogueira, 567 – Terra Preta CEP: 69.401-350 - Manacapuru-Amazonas. Página 1 de 2 LEI MUNICIPAL Nº 1.930 DE 06 DE ABRIL DE 2026. Institui a Campanha Permanente de Orientação, Prevenção e Enfrentamento à Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher no Município de Manacapuru e dá outras providências. A PREFEITA MUNICIPAL DE MANACAPURU, Estado do Amazonas, no uso de suas atribuições legais, FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte: LEI MUNICIPAL: Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Município de Manacapuru, a Campanha Permanente de Orientação, Prevenção e Enfrentamento à Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, com finalidade educativa, informativa e preventiva. Art.2º A Campanha tem como objetivos: I – informar a população sobre as diversas formas de violência doméstica e familiar contra a mulher; II – divulgar os canais oficiais de denúncia e proteção às vítimas; III – orientar sobre os direitos das mulheres em situação de violência; IV – incentivar a denúncia de casos de violência doméstica e familiar; V – promover a cultura do respeito, da igualdade de gênero e da dignidade da pessoa humana. Art. 3º Para a consecução dos objetivos previstos nesta Lei, o Município poderá promover, dentre outras ações: I – campanhas educativas em escolas, unidades de saúde, centros comunitários e espaços públicos; II – distribuição de material informativo impresso e digital; III – divulgação de informações em meios de comunicação oficiais e redes sociais institucionais; IV – realização de palestras, seminários e rodas de conversa com a comunidade; V – parcerias com instituições públicas, privadas e da sociedade civil. Art. 4º A Campanha deverá divulgar, de forma clara e acessível, os canais oficiais de denúncia, incluindo, entre outros: I – o telefone 180 (Central de Atendimento à Mulher); II – o telefone 190 (em casos de emergência); ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE MANACAPURU GABINETE DA PREFEITA Travessa Maria Walcacer Nogueira, 567 – Terra Preta CEP: 69.401-350 - Manacapuru-Amazonas. Página 2 de 2 III – os órgãos municipais e estaduais de atendimento à mulher. Art. 5º As ações previstas nesta Lei poderão ser desenvolvidas de forma integrada com: I – órgãos da rede municipal de saúde e assistência social; II – unidades educacionais da rede municipal; III – Conselhos Municipais; IV – organizações não governamentais e instituições de ensino. Art. 6º A execução desta Lei não implicará criação de cargos, funções ou aumento de despesas, devendo ser realizada com recursos humanos, materiais e orçamentários já existentes, podendo haver apoio por meio de parcerias.. Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE MANACAPURU, 06 de abril de 2026. VALCILEIA FLORES MACIEL Prefeita Municipal de Manacapuru