| Tipo | Lei Ordinária Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 1931 / 2026 |
| Date | 2026-04-06 |
| Ementa | Institui o Selo “Estabelecimento Amigo da Mulher” no âmbito do Município de Manacapuru/AM e dá outras providências. |
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ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE MANACAPURU GABINETE DA PREFEITA Travessa Maria Walcacer Nogueira, 567 – Terra Preta CEP: 69.401-350 - Manacapuru-Amazonas. Página 1 de 2 LEI MUNICIPAL Nº 1.931 DE 06 DE ABRIL DE 2026. Institui o Selo Estabelecimento Amigo da Mulher, no âmbito do Município de Manacapuru/AM e dá outras providências. A PREFEITA MUNICIPAL DE MANACAPURU, Estado do Amazonas, no uso de suas atribuições legais, FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte: LEI MUNICIPAL: Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Manacapuru/AM, o Selo “Estabelecimento Amigo da Mulher”, com a finalidade de reconhecer, valorizar e incentivar, de forma voluntária, estabelecimentos públicos ou privados que adotem práticas de respeito, acolhimento e combate à violência contra a mulher. Art. 2º O Selo “Estabelecimento Amigo da Mulher” terá caráter exclusivamente simbólico, educativo e honorífico, não gerando qualquer benefício financeiro, incentivo fiscal ou obrigação ao Poder Público Municipal. Art. 3º Poderão aderir voluntariamente à iniciativa os estabelecimentos localizados no Município de Manacapuru que se comprometam a: I – promover ambiente de respeito, dignidade e não discriminação contra a mulher; II – afixar, em local visível ao público, material informativo sobre os canais oficiais de denúncia de violência contra a mulher; III – incentivar, de forma interna e orientativa, a conscientização de colaboradores quanto ao enfrentamento da violência e da discriminação de gênero; IV – colaborar, de forma espontânea, com ações educativas e informativas relacionadas à proteção da mulher. Art. 4º A concessão do Selo não implicará: I – criação de cargos, funções ou estruturas administrativas; II – aumento de despesas públicas; III – obrigatoriedade de fiscalização contínua pelo Município; IV – responsabilidade civil, administrativa ou trabalhista ao Poder Público Municipal. Art. 5º O Selo poderá ser concedido mediante manifestação voluntária de interesse do estabelecimento, observados critérios objetivos, caso o Poder Executivo Municipal entenda necessário regulamentar a presente Lei. ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE MANACAPURU GABINETE DA PREFEITA Travessa Maria Walcacer Nogueira, 567 – Terra Preta CEP: 69.401-350 - Manacapuru-Amazonas. Página 2 de 2 Art. 6º O uso do Selo “Estabelecimento Amigo da Mulher” será permitido enquanto mantido o compromisso com as finalidades previstas nesta Lei, podendo ser suspenso em caso de uso indevido ou desvirtuamento de sua finalidade. Art. 7º As ações decorrentes desta Lei poderão ser realizadas mediante parcerias institucionais, sem qualquer ônus financeiro para o Município de Manacapuru. Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE MANACAPURU, 06 de abril de 2026. VALCILEIA FLORES MACIEL Prefeita Municipal de Manacapuru