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norma nº 112/2026

Tipo Resolução Legislativa Municipal
Número / Ano 112 / 2026
Date 2026-04-13
EmentaAltera o Regimento Interno da Câmara Municipal de Manacapuru, para disciplinar a apresentação, a tramitação e o processamento de indicações idênticas, repetidas ou de objeto correlato, e dá outras providências
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ESTADO DO AMAZONAS
h CÂMARA MUNICIPAL DE MANACAPURU
SECRETARIA ADMINISTRATIVA
Avenida Eduardo Ribeiro, nº 1161 — Centro — Manacapuru — Amazonas — CEP: 69.400-901
Site: www.camaramanacapuru.am.gov.br/:; E-mail: legislativomanaca 1948(Qhotmail.com
RESOLUÇÃO LEGISLATIVA Nº 111, DE 13 DE ABRIL DE 2026.
CÂMARA MUNICIPAL DE MANACAHURU
PROMULGADO na Sessão Ordinária do
Alteram a Subseção Il - Da Tribuna Popular
p e a Subseção Ill - Do Grande Expediente do
Regimento Interno da Câmara Municipal
de Manacapuru na forma que especifica.
dodia: /5
O Presidente da Câmara Municipal de Manacapuru, Estado do Amazonas, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, FAZ SABER que a Câmara
Municipal de ManacapurulAPROVOU a presente
RESOLUÇÃO LEGISLATIVA:
Art. 1º A Subseção Il - Da Tribuna Popular e a Subseção Ill - Do Grande Expediente da Seção Il -
Do Expediente, CAPÍTULO Il - DAS SESSÕES ORDINÁRIAS do TÍTULO V - DAS SESSÕES DA
CÂMARA do Regimento Interno da Câmara Municipal de Manacapuru, passam a vigorar com a
seguinte alteração:
“Subseção | - Da Tribuna Popular
Art. 208. A Tribuna Popular será realizada antes do Grande
Expediente, funcionando apenas às terças-feiras nas sessões
ordinárias da Câmara Municipal, tem por objetivo assegurar as
entidades regulamentadas, debater somente assuntos de
interesse da coletividade e municipalidade, sem cunho político-
partidário ou pessoal podendo dela fazer uso:
| — representante de movimento social popular desde que
apresentado por, pelo menos, cem cidadãos com domicílio
eleitoral na cidade, que se responsabilizarão pelo conteúdo de sua
manifestação;
Il - entidades diversas com sede em Manacapuru, sobretudo as
representativas de moradores ou outras que tenham atuação no
âmbito municipal, legalmente constituídas há pelo menos um ano,
designando representante com domicílio eleitoral na cidade;
Ill — Revogado.
8 1º O uso da Tribuna Popular terá por finalidade a veiculação de
assuntos de interesse das entidades e com repercussão na sua
comunidade.
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ESTADO DO AMAZONAS
hp CÂMARA MUNICIPAL DE MANACAPURU
SECRETARIA ADMINISTRATIVA
Avenida Eduardo Ribeiro, nº 1161 — Centro — Manacapuru — Amazonas — CEP: 69.400-901
Site: www.camaramanacapuru.am.gov.br/; E-mail: legislativomanaca 1948(Dhotmail.com
$ 2º O tempo da Tribuna Popular será de vinte minutos nas
sessões realizadas na sede da Câmara, e de quarenta minutos nas
sessões itinerantes, sendo cinco minutos o tempo máximo para
uso da palavra por orador, improrrogáveis, e três minutos para
manifestação de, no máximo, cinco Vereadores sobre o assunto
abordado, por ordem de inscrição.
83º Revogado.
84º Omissis.
8 5º O período destinado à Tribuna Popular não poderá ser
utilizado para homenagens ou comemorações.
Art. 209. Para o exercício do uso da Tribuna Popular, a entidade
interessada, conforme art. 208 deste Regimento, deverá:
| - inscrever-se em formulário apropriado fornecido pelo
Cerimonial do Poder Legislativo, devendo o requerimento ser
devidamente protocolado na Presidência da CMM, com
antecedência mínima de três dias do dia em que ocorrerá o uso da
tribuna na sessão ordinária;
Il - preencher formulário apropriado e declarar, por escrito, ter
conhecimento da matéria se o objeto pretendido for opinar sobre
projetos em discussão,
WI - Omissis;
IV - Omissis;
V-—ser o representante da entidade, cidadão maior de 18 anos e
penalmente imputável.
8 1º Para fazer uso da Tribuna Popular, as entidades referidas
neste Regimento, deverão apresentar requerimento, por escrito,
fornecido pelo Cerimonial do Poder Legislativo, devendo o
requerimento ser devidamente protocolado na Presidência da
CMM, com antecedência mínima de três dias data requerida,
informando:
| - Omissis;
Il - Omissis;
HI - Omissis.
82º Omissis.
83º Omissis.
84º Omissis.
85º Omissis.
86º Omissis.
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8 7º O Presidente da Câmara deverá cientificar o orador do
término do tempo a que tem direito, bem como poderá
interrompê-lo caso se desvie do tema proposto no ato de sua
inscrição ou não guardar respeito à Câmara ou aos seus membros,
advertindo-o, chamando à ordem e, em caso de insistência,
cassando-lhe a palavra, podendo, ainda, suspender a sessão
quando não atendido e as circunstâncias o exigirem.
Art. 210. Omissis:
|- Omissis;
- Omissis.
Parágrafo único. Omissis.” (NR)
“Subseção Il - Do Grande Expediente” (NR)
Art. 2º Esta Résolutão entra em vigor na data de sua publicação.
Ver. WILLACE DOS TOS ALVES Verê. TAINÁ MARTINS VASCONCELOS
Presidente da Câmara, em exercício Secretária da Mesa
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