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norma nº 1938/2026

Tipo Lei Ordinária Municipal
Número / Ano 1938 / 2026
Date 2026-04-13
EmentaAltera a Lei Municipal n° 552, de 10 de abril de 2019, que “Dispõe sobre a politica municipal de atendimento aos direitos da criança e do adolescente e dá outras providências.”
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ESTADO DO AMAZONAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE MANACAPURU
GABINETE DA PREFEITA
Travessa Maria Walcacer Nogueira, 567 – Terra Preta
CEP: 69.401-350 - Manacapuru-Amazonas.
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LEI MUNICIPAL Nº 1.938 DE 13 DE ABRIL DE 2026.
Altera a Lei Municipal n° 552, de 10 de 
abril de 2019, que “Dispõe sobre a 
política municipal de atendimento aos 
direitos da criança e do adolescente e 
dá outras providências.
A PREFEITA MUNICIPAL DE MANACAPURU, Estado do Amazonas, no uso de suas atribuições 
legais, FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a 
seguinte:
LEI MUNICIPAL:
Art. 1° Os §§2º e 3º do artigo 59, da Lei Municipal n° 552, de 10 de abril de 2019, que 
“Dispõe sobre a política municipal de atendimento aos direitos da criança e do adolescente e 
dá outras providências”, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 59. ....................................................................................................
§1º ..................................................................................................................
§2º Deverá ser concedida licença para tratar de interesse particular, sem 
remuneração, sempre que houver solicitação feita pelo conselheiro titular e 
encaminhada a coordenação do colegiado do Conselho Tutelar da respectiva zona 
pelo qual faz parte, pelo prazo de até 6 (seis) meses.
§3º Configura-se licença para tratamento de saúde o afastamento que exceder o 
período de 15 dias consecutivos.” (NR) 
Art. 2º Ficam incluídos os §§4º, 5º, 6º, 7º, 8º, 9º e 10 ao artigo 59, da Lei Municipal n° 552, 
de 10 de abril de 2019, com a seguinte redação: 
“Art. 59. ..........................................................................................................
§1º ..................................................................................................................
........................................................................................................................
§4º Sempre que a licença para tratar de interesse particular, for solicitada, por 
prazo superior a 30 (trinta) dias, o suplente deverá ser convocado.
§5º Cada conselheiro só poderá solicitar licença para tratar de interesse 
particular, no máximo duas vezes durante o mandato.
§6º O conselheiro que estiver licenciado para tratar de interesse particular, 
poderá retornar as atividades, antes de concluído o prazo requerido, mediante 
comunicação por escrito protocolado com antecedência mínima de 2 (dois) dias.
ESTADO DO AMAZONAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE MANACAPURU
GABINETE DA PREFEITA
Travessa Maria Walcacer Nogueira, 567 – Terra Preta
CEP: 69.401-350 - Manacapuru-Amazonas.
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§7º Nos termos no §5º deste artigo, a prorrogação de licença para tratar de 
interesse particular será considerada como segunda licença.
§8º Recebido o pedido de licença para tratar de interesse particular, a 
coordenação do colegiado do Conselho Tutelar encaminhará no máximo em até 7 
(sete) dias úteis a Prefeitura Municipal e ao CMDCA informando o pedido de 
licença, e se esta for superior a 30 (trinta) dias, solicitará a convocação do 
suplente.
§9º. O CMDCA e a Prefeitura Municipal deverão imediatamente adotar as 
providências necessárias para concessão da licença, convocando o suplente no 
prazo de até 7 (sete) dias, se o prazo da licença for superior a 30 (trinta) dias.
§10. Após protocolado o pedido de licença para tratar de interesse particular, o 
conselheiro deverá exercer as funções normalmente pelo prazo máximo de 7 
(sete) dias úteis ou até a convocação do suplente, caso seja convocado antes 
desse prazo.” (NR)
Art. 3° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE MANACAPURU, 13 de abril de 2026.
VALCILEIA FLORES MACIEL
Prefeita Municipal de Manacapuru

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