| Tipo | Lei Ordinária Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 1938 / 2026 |
| Date | 2026-04-13 |
| Ementa | Altera a Lei Municipal n° 552, de 10 de abril de 2019, que “Dispõe sobre a politica municipal de atendimento aos direitos da criança e do adolescente e dá outras providências.” |
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ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE MANACAPURU GABINETE DA PREFEITA Travessa Maria Walcacer Nogueira, 567 – Terra Preta CEP: 69.401-350 - Manacapuru-Amazonas. Página 1 de 2 LEI MUNICIPAL Nº 1.938 DE 13 DE ABRIL DE 2026. Altera a Lei Municipal n° 552, de 10 de abril de 2019, que “Dispõe sobre a política municipal de atendimento aos direitos da criança e do adolescente e dá outras providências. A PREFEITA MUNICIPAL DE MANACAPURU, Estado do Amazonas, no uso de suas atribuições legais, FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte: LEI MUNICIPAL: Art. 1° Os §§2º e 3º do artigo 59, da Lei Municipal n° 552, de 10 de abril de 2019, que “Dispõe sobre a política municipal de atendimento aos direitos da criança e do adolescente e dá outras providências”, passa a vigorar com a seguinte alteração: “Art. 59. .................................................................................................... §1º .................................................................................................................. §2º Deverá ser concedida licença para tratar de interesse particular, sem remuneração, sempre que houver solicitação feita pelo conselheiro titular e encaminhada a coordenação do colegiado do Conselho Tutelar da respectiva zona pelo qual faz parte, pelo prazo de até 6 (seis) meses. §3º Configura-se licença para tratamento de saúde o afastamento que exceder o período de 15 dias consecutivos.” (NR) Art. 2º Ficam incluídos os §§4º, 5º, 6º, 7º, 8º, 9º e 10 ao artigo 59, da Lei Municipal n° 552, de 10 de abril de 2019, com a seguinte redação: “Art. 59. .......................................................................................................... §1º .................................................................................................................. ........................................................................................................................ §4º Sempre que a licença para tratar de interesse particular, for solicitada, por prazo superior a 30 (trinta) dias, o suplente deverá ser convocado. §5º Cada conselheiro só poderá solicitar licença para tratar de interesse particular, no máximo duas vezes durante o mandato. §6º O conselheiro que estiver licenciado para tratar de interesse particular, poderá retornar as atividades, antes de concluído o prazo requerido, mediante comunicação por escrito protocolado com antecedência mínima de 2 (dois) dias. ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE MANACAPURU GABINETE DA PREFEITA Travessa Maria Walcacer Nogueira, 567 – Terra Preta CEP: 69.401-350 - Manacapuru-Amazonas. Página 2 de 2 §7º Nos termos no §5º deste artigo, a prorrogação de licença para tratar de interesse particular será considerada como segunda licença. §8º Recebido o pedido de licença para tratar de interesse particular, a coordenação do colegiado do Conselho Tutelar encaminhará no máximo em até 7 (sete) dias úteis a Prefeitura Municipal e ao CMDCA informando o pedido de licença, e se esta for superior a 30 (trinta) dias, solicitará a convocação do suplente. §9º. O CMDCA e a Prefeitura Municipal deverão imediatamente adotar as providências necessárias para concessão da licença, convocando o suplente no prazo de até 7 (sete) dias, se o prazo da licença for superior a 30 (trinta) dias. §10. Após protocolado o pedido de licença para tratar de interesse particular, o conselheiro deverá exercer as funções normalmente pelo prazo máximo de 7 (sete) dias úteis ou até a convocação do suplente, caso seja convocado antes desse prazo.” (NR) Art. 3° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE MANACAPURU, 13 de abril de 2026. VALCILEIA FLORES MACIEL Prefeita Municipal de Manacapuru