| Tipo | Lei Ordinária Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 1939 / 2026 |
| Date | 2026-04-13 |
| Ementa | Institui o Programa Municipal de Formação Continuada “Saberes” para gestores escolares e professores do Sistema Público Municipal de Ensino de Manacapuru e estabelece diretrizes para o desenvolvimento profissional, melhoria da aprendizagem e fortalecimento da gestão educacional. |
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ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE MANACAPURU GABINETE DA PREFEITA Travessa Maria Walcacer Nogueira, 567 – Terra Preta CEP: 69.401-350 - Manacapuru-Amazonas. Página 1 de 13 LEI MUNICIPAL Nº 1.939 DE 13 DE ABRIL DE 2026. Institui o Programa Municipal de Formação Continuada “Saberes” para gestores escolares e professores do Sistema Público Municipal de Ensino de Manacapuru e estabelece diretrizes para o desenvolvimento profissional, melhoria da aprendizagem e fortalecimento da gestão educacional. A PREFEITA MUNICIPAL DE MANACAPURU, Estado do Amazonas, no uso de suas atribuições legais, FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte: LEI MUNICIPAL: CAPÍTULO I - DA INSTITUIÇÃO DO PROGRAMA Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Sistema Público Municipal de Ensino de Manacapuru, o Programa Municipal de Formação Continuada “Saberes”, destinado ao aperfeiçoamento permanente dos profissionais da educação. §1º O Programa tem como finalidade fortalecer a gestão escolar, aprimorar práticas pedagógicas, acompanhar e monitorar as metodologias de ensino e aprendizagem e promover a melhoria da aprendizagem dos estudantes do sistema municipal de ensino. §2º O Programa integrará a política permanente de valorização dos profissionais da educação do Município. §3º A coordenação do Programa será exercida pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura – SEMEC, por intermédio do Departamento de Formação Continuada - DFC. §4º O Programa poderá articular-se com políticas estaduais e federais de formação de professores e gestores escolares. CAPÍTULO II - DOS PRINCÍPIOS DO PROGRAMA Art. 2º O Programa de Formação Saberes observará os seguintes princípios: I – valorização dos profissionais da educação; II – melhoria contínua da aprendizagem dos estudantes; III – gestão democrática do ensino; ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE MANACAPURU GABINETE DA PREFEITA Travessa Maria Walcacer Nogueira, 567 – Terra Preta CEP: 69.401-350 - Manacapuru-Amazonas. Página 2 de 13 IV – formação continuada baseada em evidências educacionais; V – integração entre teoria e prática pedagógica; VI – equidade educacional; VII – inovação pedagógica; VIII – colaboração entre profissionais da educação; IX – uso pedagógico de dados educacionais. CAPÍTULO III - DOS OBJETIVOS DO PROGRAMA Art. 3º São objetivos do Programa de Formação Saberes: I - estabelecer diretrizes para orientar a organização e o funcionamento das ações formativas do sistema municipal de ensino; II - promover a qualificação permanente de gestores escolares e professores; III - fortalecer a identidade pedagógica das unidades escolares; IV - contribuir para o desenvolvimento profissional dos educadores; V - articular a formação continuada às políticas educacionais do Município; VI - incentivar a troca de experiências pedagógicas entre profissionais do sistema municipal de ensino; V - fortalecer a gestão democrática das unidades escolares; VI - apoiar o planejamento pedagógico das escolas com base em evidências de aprendizagem; VII - promover estratégias pedagógicas voltadas à melhoria dos resultados educacionais; VIII - fortalecer o acompanhamento pedagógico e a gestão da aprendizagem; IX - estimular metodologias de ensino inovadoras; X - incentivar práticas pedagógicas que promovam o desenvolvimento integral dos estudantes; XI - contribuir para o fortalecimento das políticas de alfabetização; XII - apoiar ações de recomposição das aprendizagens; XIII - reduzir desigualdades educacionais; XIV - fortalecer o uso pedagógico de indicadores educacionais; XV - apoiar a implementação das diretrizes curriculares nacionais e municipais; XVI - incentivar práticas pedagógicas inclusivas; XVII - fortalecer a articulação entre escola, família e comunidade; XVIII - promover a cultura de planejamento pedagógico; IX - estimular a colaboração entre gestores, coordenadores e professores; ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE MANACAPURU GABINETE DA PREFEITA Travessa Maria Walcacer Nogueira, 567 – Terra Preta CEP: 69.401-350 - Manacapuru-Amazonas. Página 3 de 13 X - contribuir para o aprimoramento da gestão educacional do Município; XI - incentivar projetos pedagógicos inovadores; XII - promover a melhoria contínua da qualidade da educação pública municipal. CAPÍTULO IV - DA ESTRUTURA DAS FORMAÇÕES Art. 4º As ações formativas do Programa de Formação Saberes serão organizadas em eixos estruturantes, dentre os quais: I – gestão escolar; II – secretaria escolar; III – educação infantil; IV – ensino fundamental anos iniciais; V – ensino fundamental anos finais – Língua Portuguesa; VI –coordenação Pedagógica; VII – educação especial e inclusiva; VIII – educação de jovens e adultos (EJA); IX- PRO-SAEB- Língua Portuguesa – Ensino fundamental anos iniciais (1º, 2º, 4º e 5º ano) e anos finais (8º e 9º ano); X – PRO-SAEB – Matemática – Ensino fundamental anos iniciais (1º, 2º, 4º e 5º ano) e anos finais (8º e 9º ano); XI – Programas de formação do governo federal. Parágrafo único. Outros eixos poderão ser instituídos pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura conforme a necessidade do sistema público municipal de ensino. CAPÍTULO V - DA CARGA HORÁRIA DAS FORMAÇÕES Art. 5º A participação dos profissionais da educação nas formações continuadas terá carga horária mínima anual de 80 (oitenta) horas e máxima de 200 (duzentas) horas. §1º As formações poderão ocorrer em formato presencial, híbrido ou virtual. §2º No mínimo 75% (setenta e cinco porcento) da carga horária deverá ocorrer presencialmente, podendo ser complementada com estudos e projetos de intervenção pedagógica. §3º As ações formativas deverão articular reflexão, teoria e prática pedagógica. §4º A participação de professores e gestores nas formações continuadas promovidas pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura é de caráter obrigatório, sob pena de falta para os que não participarem. ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE MANACAPURU GABINETE DA PREFEITA Travessa Maria Walcacer Nogueira, 567 – Terra Preta CEP: 69.401-350 - Manacapuru-Amazonas. Página 4 de 13 §5º As formações poderão ocorrer em dias letivos, preferencialmente em datas compatíveis com o planejamento escolar e com a organização da jornada de trabalho dos profissionais participantes. CAPÍTULO VI - DO PLANO MUNICIPAL DE FORMAÇÃO Art. 6º A Secretaria Municipal de Educação e Cultura, por meio do Departamento de Formação Continuada - DFC elaborará, a cada início de ano letivo, o Plano Municipal de Formação Continuada, que deverá ser executado durante o ano em curso, e deverá conter: I - Capa; II - Ficha técnica; III - Sumário; IV - Justificativa; V - Objetivo geral e específicos; VI - Diagnóstico formativo do Sistema municipal VII - Marco legal e Teórico; VIII - Cronograma anual de formação, contendo carga horaria anual IX - Público-alvo; X - Caminhos metodológicos do Programa de Formação; XI - Rede de formadores; XII - Recursos humanos e materiais; XIII - Monitoramento da aplicação e eficácia da formação; XIV - metas formativas; XV - Referências; XVI - Anexos. CAPÍTULO VII - DO FÓRUM MUNICIPAL DE GESTORES ESCOLARES Art. 7º Fica instituído o Fórum Municipal de Gestores Escolares, como instância permanente de reflexão, formação e articulação da gestão educacional. Art. 8º Compete ao Fórum Municipal de Gestores Escolares: I - analisar os resultados educacionais do Sistema Público Municipal de Ensino; II - discutir estratégias voltadas à melhoria da aprendizagem dos estudantes; III - promover o intercâmbio de experiências pedagógicas e administrativas entre as unidades escolares; ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE MANACAPURU GABINETE DA PREFEITA Travessa Maria Walcacer Nogueira, 567 – Terra Preta CEP: 69.401-350 - Manacapuru-Amazonas. Página 5 de 13 IV - compartilhar práticas exitosas de gestão escolar e pedagógica; V - contribuir para o fortalecimento da gestão democrática das unidades escolares; VI - apoiar o planejamento pedagógico do sistema municipal de ensino; VII - discutir e propor estratégias de enfrentamento às dificuldades de aprendizagem identificadas nas unidades escolares; VIII - colaborar com a formulação e aperfeiçoamento das políticas educacionais do Município; IX - acompanhar a implementação das ações formativas do Programa de Formação Saberes; X - analisar dados educacionais do sistema municipal de ensino, incluindo indicadores de aprendizagem e fluxo escolar; XI - promover reflexões sobre práticas pedagógicas e gestão educacional; XII - contribuir para o desenvolvimento de estratégias de melhoria dos resultados educacionais do sistema educacional; XIII - estimular a cooperação e o trabalho colaborativo entre gestores escolares; XIV - apoiar a disseminação de práticas pedagógicas inovadoras; XV - contribuir para o fortalecimento da cultura de planejamento e avaliação educacional nas unidades escolares. Parágrafo único. Os encontros do Fórum Municipal de Gestores Escolares do sistema público municipal de ensino de Manacapuru/AM deverão ocorrer semestralmente, mediante convocação da Secretaria Municipal de Educação e Cultura – SEMEC. CAPÍTULO VIII - DO DEPARTAMENTO DE FORMAÇÃO CONTINUADA - DFC Art. 9º Compete à Secretaria Municipal de Educação e Cultura – SEMEC, por meio do Departamento de Formação Continuada – DFC, coordenar pedagogicamente o Programa de Formação Saberes, mediante atuação de sua equipe técnica. Art. 10. Compete à Secretaria Municipal de Educação e Cultura, por meio do Departamento de Formação Continuada, no âmbito do Programa de Formação Saberes: I – planejar as ações formativas do sistema público municipal de ensino; II – desenvolver materiais pedagógicos de formação; III – acompanhar a implementação das ações formativas; IV – monitorar indicadores educacionais; V – apoiar pedagogicamente as unidades escolares; VI – articular parcerias interinstitucionais; VII – elaborar relatórios periódicos de monitoramento. ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE MANACAPURU GABINETE DA PREFEITA Travessa Maria Walcacer Nogueira, 567 – Terra Preta CEP: 69.401-350 - Manacapuru-Amazonas. Página 6 de 13 CAPÍTULO IX - DAS COMPETÊNCIAS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E CULTURA Art. 11. Compete à Secretaria Municipal de Educação e Cultura: I - monitorar a execução do programa; II - avaliar os resultados das formações; III - promover apoio técnico às escolas e à equipe técnica do DFC; IV - firmar parcerias institucionais; V - promover parcerias com empresas especializadas em formação de gestores e professores quando necessário; VI - emitir pareceres, despachos e outros documentos oficiais relacionados à operacionalização do Programa de Formação Saberes; VII - Certificar os participantes que obtiverem aproveitamento de no mínimo 75% (setenta e cinco por cento) da carga horária anual das formações continuadas do programa de Formação Saberes. CAPÍTULO X - DAS COMPETÊNCIAS DAS UNIDADES ESCOLARES Art. 12. Compete às unidades escolares: I - mobilizar gestores e professores para participação nas formações II - implementar estratégias pedagógicas desenvolvidas no programa III - acompanhar os resultados de aprendizagem IV - desenvolver planos de intervenção pedagógica V - garantir participação efetiva dos gestores e professores nas formações do programa VI - promover reuniões periódicas para discutir a relevância das pautas relacionadas ao conteúdo programático das formações continuadas, no âmbito escolar VII - atender integralmente aos objetivos e diretrizes do programa. VIII - Desenvolver outras atividades correlatas inerentes ao apoio do Programa de Formação Saberes. CAPÍTULO XI - DOS PROFISSIONAIS PARTICIPANTES Art. 13. Compete aos profissionais participantes: I - participar integralmente das formações promovidas pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura, por meio do Departamento de Formação Continuada; II - aplicar práticas pedagógicas desenvolvidas nas formações III - colaborar com ações de melhoria da aprendizagem ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE MANACAPURU GABINETE DA PREFEITA Travessa Maria Walcacer Nogueira, 567 – Terra Preta CEP: 69.401-350 - Manacapuru-Amazonas. Página 7 de 13 IV - compartilhar práticas exitosas pedagógicas nos espaços formativos V - desenvolver ações interventivas no ambiente escolar com foco na aprendizagem dos alunos VI - cumprir os encaminhamentos demandados pelas formações continuadas VII - elaborar o plano de ação interventivo no âmbito escolar VIII - fazer cumprir as rotinas pedagógicas e administrativas encaminhadas no processo formativo. IX – realizar intercâmbio de experiências com outras unidades escolares, quando viável, com vistas ao aperfeiçoamento das práticas de ensino e aprendizagem. CAPÍTULO XII - DOS FORMADORES Art. 14. As ações formativas do Programa de Formação Saberes serão executadas pela equipe formativa definida nesta Lei, podendo contar, complementarmente, com: I – técnicos pedagógicos da Secretaria Municipal de Educação e Cultura - SEMEC; II – profissionais do sistema público municipal de ensino com experiência comprovada; III – especialistas convidados; IV – instituições educacionais parceiras. Art. 15. A atuação formativa no âmbito do Programa de Formação Saberes será desenvolvida por equipe composta por: I – Diretor de Formação; II – Gerente de Formação; III – Agentes de Formação. §1º O Diretor de Formação e o Gerente de Formação atuarão como técnicos do Departamento de Formação Continuada, competindo-lhes a gestão, o monitoramento, a avaliação e o acompanhamento dos processos formativos do Programa. §2º Os Agentes de Formação serão selecionados mediante processo seletivo interno promovido pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura – SEMEC, dentre professores efetivos ou contratados em exercício no sistema público municipal de ensino, observados os critérios de habilitação, experiência, perfil técnico-pedagógico e demais requisitos previstos em regulamento. §3º Os Agentes de Formação atuarão prioritariamente nas ações de formação continuada, acompanhamento pedagógico, orientação aos profissionais participantes, disseminação de práticas pedagógicas e apoio à execução dos eixos formativos do Programa. §4º A carga horária, a forma de atuação, os critérios de seleção, as atribuições específicas, a vigência da atuação dos agentes e os instrumentos de avaliação de desempenho serão disciplinados em regulamento próprio. ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE MANACAPURU GABINETE DA PREFEITA Travessa Maria Walcacer Nogueira, 567 – Terra Preta CEP: 69.401-350 - Manacapuru-Amazonas. Página 8 de 13 §5º O processo seletivo interno para Agentes de Formação terá validade de 1 (um) ano, podendo ser prorrogado, uma única vez, por igual período, mediante avaliação de desempenho realizada pela equipe técnica responsável pelo Programa. §6º Ao final do período de atuação, o profissional que exercer a função de Agente de Formação fará jus à certificação expedida pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura – SEMEC, desde que cumpridos os critérios estabelecidos em regulamento. §7º A eventual concessão de bolsa, gratificação, complemento financeiro ou outra forma de incentivo pelo exercício de funções formativas no âmbito do Programa dependerá de previsão legal específica, disponibilidade orçamentária e observância da legislação aplicável. Art. 16. Compete aos formadores do programa: I - planejar as formações continuadas de acordo com o eixo de atuação, com atividades didáticas e ministrá-las aos participantes; II - articular e mobilizar o público-alvo junto às unidades de ensino; III - definir conteúdo programático, materiais didáticos, mídias e bibliografias de acordo com o eixo de atuação da formação IV - propiciar espaço de acolhimento e debate com o público alvo V - avaliar o desempenho dos participantes das formações continuadas VI - participar de encontros de planejamento, promovidos pela Secretaria de Educação e Cultura-SEMEC VII - elaborar material didático que subsidie a prática interventiva dos gestores e professores no ambiente escolar, quando necessário VIII - elaborar rotinas pedagógicas para subsidiar o trabalho docente dos professores IX - elaborar materiais pedagógicos para subsidiar o trabalho dos professores, quando necessário X - monitorar as metas de aprendizagem a serem cumpridas pelas escolas orientando as intervenções pedagógicas necessárias XI - acompanhar o desenvolvimento do programa em torno do eixo de atuação e prioridades estabelecidas; XII - acompanhar resultados de aprendizagem e indicadores educacionais, junto a gestores e professores XIII - desenvolver apoio à inovação de tecnologias de ensino que subsidiem a aprendizagem dos alunos XIV - Desenvolver outras atividades correlatas inerentes ao apoio do Programa de Formação Saberes. CAPÍTULO XIII - DAS PARCERIAS INTERINSTITUCIONAIS Art. 17. O Município poderá firmar convênios e parcerias com: ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE MANACAPURU GABINETE DA PREFEITA Travessa Maria Walcacer Nogueira, 567 – Terra Preta CEP: 69.401-350 - Manacapuru-Amazonas. Página 9 de 13 I – Instituições de ensino superior; II – centros de formação educacional; III – organismos nacionais e internacionais voltados à educação; IV – programas federais e estaduais de formação docente. CAPÍTULO XIV - DO MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO Art. 18. O Programa de Formação SABERES será objeto de monitoramento permanente mediante: I – Avaliação de participação nas formações; II – análise de impacto pedagógico; III – acompanhamento de indicadores educacionais; IV – avaliação de satisfação dos participantes. CAPÍTULO XV - DO PLANO DE INTERVENÇÃO PEDAGÓGICA Art. 19. As unidades escolares do Sistema Público Municipal de Ensino poderão elaborar Planos de Intervenção Pedagógica, decorrentes das formações realizadas no âmbito do Programa de Formação Saberes. §1º Os planos de intervenção deverão priorizar: I – Melhoria da alfabetização; II – recomposição das aprendizagens; III – redução das desigualdades educacionais e sociais; IV – fortalecimento das práticas pedagógicas; §2º Os planos de intervenção poderão ser acompanhados pela equipe técnica da Secretaria Municipal de Educação e Cultura. CAPÍTULO XVI - DA UTILIZAÇÃO DE INDICADORES EDUCACIONAIS Art. 20. As ações formativas deverão considerar indicadores educacionais do sistema municipal de ensino, especialmente: I – Resultados de avaliações internas e externas; II – indicadores de aprendizagem; III – indicadores de fluxo escolar; IV – dados pedagógicos produzidos pelas unidades escolares. ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE MANACAPURU GABINETE DA PREFEITA Travessa Maria Walcacer Nogueira, 567 – Terra Preta CEP: 69.401-350 - Manacapuru-Amazonas. Página 10 de 13 Parágrafo único. Os indicadores educacionais deverão subsidiar o planejamento das ações pedagógicas das escolas. CAPÍTULO XVII - DA PRODUÇÃO DE MATERIAIS PEDAGÓGICOS Art. 21. O Programa de Formação Saberes poderá promover a elaboração e disseminação de: I – materiais pedagógicos; II – guias didáticos; III – cadernos de formação docente; IV – instrumentos de acompanhamento pedagógico. Parágrafo único. Os materiais produzidos poderão ser disponibilizados às unidades escolares no sistema municipal de ensino. CAPÍTULO XVIII - DO SEMINÁRIO DE PRÁTICAS DE ENSINO Art. 22. Fica instituído o Seminário de Práticas de Ensino, destinado ao registro e divulgação de práticas pedagógicas exitosas desenvolvidas nas unidades escolares. §1º O Seminário de Práticas de Ensino poderá incluir: I – projetos inovadores; II – metodologias de ensino eficazes; III – experiências exitosas de gestão e administração escolar. §2º As práticas registradas poderão ser publicadas nos canais do Seminário de Prática de Ensino pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura, por meio do Departamento de Formação Continuada. CAPÍTULO XIX - DA FORMAÇÃO DE LIDERANÇAS EDUCACIONAIS Art. 23. O Programa de Formação Saberes poderá desenvolver ações específicas voltadas à formação de lideranças educacionais, destinadas a: I – gestores escolares; II – coordenadores pedagógicos; III – profissionais responsáveis por processos de acompanhamento pedagógico; IV- assessores pedagógicos. Parágrafo único. As formações poderão abordar temas relacionados à liderança educacional, gestão pedagógica e melhoria da aprendizagem. ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE MANACAPURU GABINETE DA PREFEITA Travessa Maria Walcacer Nogueira, 567 – Terra Preta CEP: 69.401-350 - Manacapuru-Amazonas. Página 11 de 13 CAPÍTULO XX - DA ARTICULAÇÃO COM PROGRAMAS EDUCACIONAIS Art. 24. O Programa de Formação Saberes poderá articular-se com: I – Programas educacionais estaduais; II – programas educacionais federais; III – políticas públicas voltadas à melhoria da qualidade da educação. CAPÍTULO XXI - DA AVALIAÇÃO PERIÓDICA DO PROGRAMA Art. 25. O Programa de Formação Saberes será objeto de avaliação periódica, com o objetivo de verificar: I – o alcance das ações formativas; II – o impacto na prática pedagógica; III – os resultados educacionais do sistema municipal de ensino. Parágrafo único. A avaliação poderá subsidiar a revisão das estratégias formativas. CAPÍTULO XXII - DA PARTICIPAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO Art. 26. O Conselho Municipal de Educação poderá acompanhar a implementação do Programa de Formação Saberes no âmbito de suas competências institucionais. CAPÍTULO XXIII - DA INTEGRAÇÃO AO SISTEMA MUNICIPAL DE ENSINO Art. 27. O Programa de Formação Saberes passa a integrar as políticas permanentes do Sistema Municipal de Ensino de Manacapuru, constituindo instrumento de fortalecimento da formação continuada dos profissionais da educação. CAPÍTULO XXIV - DAS DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES Art. 28. A Secretaria Municipal de Educação e Cultura poderá expedir normas complementares, orientações técnicas e instruções normativas necessárias à execução desta Lei. ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE MANACAPURU GABINETE DA PREFEITA Travessa Maria Walcacer Nogueira, 567 – Terra Preta CEP: 69.401-350 - Manacapuru-Amazonas. Página 12 de 13 CAPÍTULO XXV - DAS METAS EDUCACIONAIS DO PROGRAMA Art. 29. O Programa de Formação Saberes deverá contribuir para o alcance das metas educacionais do sistema público municipal de ensino, especialmente aquelas relacionadas à melhoria da aprendizagem, ao fortalecimento da gestão pedagógica e à redução das desigualdades educacionais. § 1º As ações formativas do Programa deverão observar metas educacionais definidas pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura, alinhadas: I – ao Plano Municipal de Educação; II – às diretrizes curriculares do sistema público municipal de ensino; III – aos indicadores educacionais utilizados pelo Município. § 2º As metas educacionais poderão contemplar, entre outros aspectos: I – a melhoria da alfabetização na idade adequada; II – a elevação dos índices de aprendizagem dos estudantes; III – a redução das desigualdades educacionais e sociais; IV – o fortalecimento das práticas pedagógicas nas unidades escolares. §3º A Secretaria Municipal de Educação e Cultura poderá estabelecer estratégias pedagógicas e ações formativas específicas voltadas ao alcance das metas previstas neste artigo. CAPÍTULO XXVI - DO MONITORAMENTO E DA AVALIAÇÃO DO PROGRAMA Art. 30. O Programa de Formação Saberes será objeto de monitoramento e avaliação periódicos, com a finalidade de verificar a execução das ações formativas, sua repercussão na prática pedagógica e sua contribuição para o alcance das metas educacionais do sistema público municipal de ensino. Parágrafo único. O monitoramento e a avaliação poderão considerar, entre outros elementos: I – a participação dos profissionais nas formações; II – a avaliação de satisfação dos participantes; III – o impacto das formações na prática pedagógica; IV – os indicadores de aprendizagem dos estudantes; V – os dados pedagógicos produzidos pelas unidades escolares; VI – os resultados de avaliações internas e externas. ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE MANACAPURU GABINETE DA PREFEITA Travessa Maria Walcacer Nogueira, 567 – Terra Preta CEP: 69.401-350 - Manacapuru-Amazonas. Página 13 de 13 CAPÍTULO XXVII - DO RELATÓRIO ANUAL DO PROGRAMA Art. 31. A Secretaria Municipal de Educação e Cultura, por meio do Departamento de Formação Continuada, elaborará relatório anual de execução do Programa de Formação Saberes, com a finalidade de sistematizar informações sobre as ações desenvolvidas e subsidiar o planejamento das formações subsequentes. § 1º O relatório anual deverá conter, no mínimo: I – a síntese das ações formativas realizadas; II – o número de profissionais participantes; III – os eixos formativos desenvolvidos; IV – os resultados do monitoramento e da avaliação do Programa; V – a análise da contribuição do Programa para o alcance das metas educacionais do sistema público municipal de ensino. § 2º O relatório anual poderá orientar a revisão das estratégias formativas e o planejamento das ações do exercício seguinte. CAPÍTULO XXVIII - DAS DISPOSIÇÕES ORÇAMENTÁRIAS E ADMINISTRATIVAS Art. 32. A execução das ações previstas no Programa de Formação Saberes observará as disponibilidades orçamentárias e financeiras do Município. §1º As atividades formativas poderão ser realizadas no âmbito da jornada de trabalho dos profissionais da educação, observadas as normas do sistema público municipal de ensino. §2º A participação nas ações formativas previstas nesta Lei não implica criação automática de vantagens remuneratórias, gratificações ou benefícios financeiros. §3º As despesas decorrentes da execução do Programa correrão por conta das dotações orçamentárias próprias da Secretaria Municipal de Educação e Cultura, podendo ser suplementadas se necessário. § 4º O Poder Executivo poderá utilizar recursos provenientes de programas estaduais e federais destinados à formação de profissionais da educação. Art. 33. Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar a presente lei no que couber. Art. 34. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE MANACAPURU, 13 de abril de 2026. VALCILEIA FLORES MACIEL Prefeita Municipal de Manacapuru