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norma nº 1941/2026

Tipo Lei Ordinária Municipal
Número / Ano 1941 / 2026
Date 2026-04-16
EmentaDispõe sobre o sistema de transporte aquaviário municipal de passageiros na jurisdição do Município de Manacapuru e dá outras providências.
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ESTADO DO AMAZONAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE MANACAPURU
GABINETE DA PREFEITA
Travessa Maria Walcacer Nogueira, 567 – Terra Preta
CEP: 69.401-350 - Manacapuru-Amazonas.
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LEI MUNICIPAL Nº 1.941 DE 16 DE ABRIL DE 2026.
Dispõe sobre o sistema de transporte 
aquaviário municipal de passageiros na 
jurisdição do Município de Manacapuru 
e dá outras providências.
A PREFEITA MUNICIPAL DE MANACAPURU, Estado do Amazonas, no uso de suas atribuições 
legais, FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a 
seguinte:
LEI MUNICIPAL:
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei institui e regula o Sistema de Transporte Aquaviário Municipal de 
Passageiros na jurisdição do Município de Manacapuru. 
Parágrafo único. O serviço que trata essa lei será regido pela legislação federal n. 9.432 de 
08 de janeiro de 1997; Lei Estadual n. 5.604 de 16 de setembro de 2021 e alterações. 
Art. 2º O sistema será planejado, coordenado, autorizado, concedido, permitido, fiscalizado 
e regulamentado pelo Poder Executivo, por meio da Instituto Municipal de Engenharia, 
Fiscalização, Segurança e Educação do Trânsito e Transportes de Manacapuru - IMTRANS. 
Parágrafo único. A Instituto Municipal de Engenharia, Fiscalização, Segurança e Educação do 
Trânsito e Transportes de Manacapuru também será responsável por regulamentar e 
autorizar a operação dos terminais aquaviários públicos e privados.
Art. 3º A área de atuação compreende o Porto de Manacapuru e todas as margens do Rio 
Solimões dentro dos limites territoriais do Município.
CAPÍTULO II - DO PLANEJAMENTO E OPERAÇÃO DOS SERVIÇOS
Art. 4º O Poder Executivo editará decreto com diretrizes para:
I - definição de linhas e itinerários;
II - horários e frequências;
III - tarifas, taxas e gratuidades;
IV - critérios de acessibilidade e segurança;
V - infraestrutura mínima exigida.
Art. 5º A criação de novas linhas dependerá de estudo técnico considerando:
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CEP: 69.401-350 - Manacapuru-Amazonas.
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I - demanda e fluxo de passageiros;
II - viabilidade econômica;
III - integração modal (terrestre, escolar, etc.);
IV - interesse público e acessibilidade.
Art. 6º A autorização de operação estará condicionada a:
I - cadastro municipal;
II - documentação legal da embarcação e proprietário;
III - inspeção técnica pela Instituto Municipal de Engenharia, Fiscalização, Segurança e 
Educação do Trânsito e Transportes de Manacapuru;
IV - requisitos de segurança, higiene e acessibilidade.
CAPÍTULO III - DOS DIREITOS E DEVERES
Art. 7º São direitos dos usuários:
I - transporte seguro, regular e acessível;
II - informações claras sobre horários, tarifas e operadores;
III - tratamento respeitoso;
IV - indenização em caso de extravio ou interrupção indevida.
Art. 8º São deveres dos operadores:
I - manter embarcações vistoriadas e seguras;
II - possuir seguro de responsabilidade civil;
III - cumprir horários e itinerários;
IV - dispor de tripulação identificada e treinada;
V - prestar informações ao público.
CAPÍTULO IV - DA TARIFAÇÃO E PREÇO PÚBLICO
Art. 9º A exploração dos serviços implicará no recolhimento mensal ao Instituto Municipal 
de Engenharia, Fiscalização, Segurança e Educação do Trânsito e Transportes de 
Manacapuru de 1% da receita bruta com passagens, como contrapartida à manutenção da 
infraestrutura e fiscalização.
Art. 10. As tarifas serão fixadas por decreto, com base em planilha de custos analisada pelo 
Instituto Municipal de Engenharia, Fiscalização, Segurança e Educação do Trânsito e 
Transportes de Manacapuru, podendo ser revisadas anualmente ou por desequilíbrio 
econômico-financeiro.
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CAPÍTULO V - DA FISCALIZAÇÃO E GESTÃO DO SISTEMA
Art. 11. Compete ao Instituto Municipal de Engenharia, Fiscalização, Segurança e Educação 
do Trânsito e Transportes de Manacapuru:
I - fiscalizar a operação dos serviços;
II - aplicar penalidades;
III - coordenar registros e inspeções;
IV - publicar relatório semestral de desempenho.
CAPITULO VI - DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 12. As infrações serão classificadas em:
I - Leves – multa de 5 URTMs;
II - Médias – multa de 10 URTMs;
III - Graves – multa de 20 URTMs e suspensão;
IV - Gravíssimas – multa de 40 URTMs e cassação.
Art. 13. As infrações às disposições desta Lei serão classificadas de acordo com sua 
gravidade e terão as seguintes penalidades:
I - Infrações Leves:
a) Falta de identificação visível da embarcação ou do operador;
Pena: multa de 5 URTMs.
b) Embarcação em mau estado de conservação ou higiene;
Pena: multa de 5 URTMs.
c) Veiculação de publicidade não autorizada a bordo;
Pena: multa de 5 URTMs.
d) Retirada de embarcação de operação sem aviso ao IMTRANS;
Pena: multa de 5 URTMs.
e) Cobrar valores adicionais pela prestação do serviço com acessibilidade;
Pena: multa de 5 URTMs.
II - Infrações Médias:
a) Não fornecer informação clara ao usuário;
Pena: multa de 10 URTMs.
b) Início de viagem fora do horário autorizado;
Pena: multa de 10 URTMs.
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c) Descumprimento de normas mínimas de segurança da Capitania dos Portos;
Pena: multa de 10 URTMs.
d) Embarque ou desembarque fora de local autorizado;
Pena: multa de 10 URTMs.
e) Deixar de fixar tabela de preços e tarifas em local visível;
Pena: multa de 10 URTMs.
f) Operar a embarcação de modo a prejudicar a segurança e o conforto dos passageiros;
Pena: multa de 10 URTMs.
III - Infrações Graves:
a) Operar embarcação sem inspeção válida do IMTRANS ou Capitania dos Portos;
Pena: multa de 20 URTMs + possibilidade de suspensão por até 30 dias.
b) Transporte de passageiros sem emissão de bilhete ou registro eletrônico;
Pena: multa de 20 URTMs + possibilidade de suspensão por até 30 dias.
c) Impedimento ou obstrução da ação fiscalizatória;
Pena: multa de 20 URTMs + possibilidade de suspensão por até 30 dias.
d) Transporte com excesso de passageiros ou carga além da capacidade;
Pena: multa de 20 URTMs + possibilidade de suspensão por até 30 dias.
IV - Infrações Gravíssimas:
a) Uso de documento falso ou adulterado;
Pena: multa de 40 URTMs + cassação da permissão.
b) Prestação de serviço clandestino ou não autorizado;
Pena: multa de 40 URTMs + cassação da permissão.
c) Tripulação sob efeito de álcool ou substâncias entorpecentes;
Pena: multa de 40 URTMs + cassação da permissão.
d) Uso da embarcação para prática de delitos ou omissão de acidente grave;
Pena: multa de 40 URTMs + cassação da permissão.
e) Não obedecer às diretrizes definidas em decreto do Poder Executivo sobre linhas, 
horários, valores, gratuidades e infraestrutura;
Pena: multa de 40 URTMs + cassação da permissão.
f) Deixar de recolher o percentual de 1% da receita mensal bruta ao IMTRANS;
Pena: multa de 40 URTMs + cassação da permissão.
Art. 14. A reincidência implicará em:
I - Dobro do valor da multa se repetida em até 12 meses;
II - Penalidades cumulativas: advertência, apreensão, suspensão ou cassação.
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Art. 15. O valor da URTM será o vigente na legislação tributária municipal, com atualização 
anual.
CAPÍTULO VII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 16. A paralisação temporária de linhas deverá ser previamente comunicada ao Instituto 
Municipal de Engenharia, Fiscalização, Segurança e Educação do Trânsito e Transportes de 
Manacapuru, com justificativa técnica e plano de atendimento alternativo aos usuários.
Art. 17. Em períodos de alta demanda, como feriados, férias escolares e eventos públicos, os 
operadores deverão ampliar a capacidade de atendimento conforme diretrizes estabelecidas 
em decreto municipal.
Art. 18. O sistema poderá contar com subsistemas especiais, a serem regulamentados por 
decreto, dentre eles:
I - Subsistema Escolar: voltado ao atendimento de estudantes da zona rural e ribeirinha, com 
horários e gratuidades específicas, em articulação com a Secretaria Municipal de Educação.
II - Subsistema Turístico: voltado à promoção do turismo regional, com linhas operadas de 
forma sazonal ou permanente, mediante autorização especial.
III - Subsistema Rural: com foco no atendimento a comunidades isoladas, assentamentos e 
áreas produtivas, podendo contar com subsídios e políticas públicas de apoio à inclusão 
social.
Art. 19. O Poder Executivo poderá firmar convênios e parcerias com entes públicos e 
privados para apoiar a expansão, manutenção e modernização do sistema aquaviário 
municipal.
Art. 20. O poder executivo deverá regulamentar esta lei, mediante decreto, no prazo de 60 
(sessenta) dias.
Art. 21. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE MANACAPURU, 16 de abril de 2026.
VALCILEIA FLORES MACIEL
Prefeita Municipal de Manacapuru
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ANEXO ÚNICO
TAXAS E EMOLUMENTOS DO SERVIÇO DE TRANSPORTE REMUNERADO PRIVADO INDIVIDUAL DE 
PASSAGEIROS
TAXAS E EMOLUMENTOS URTM
Cadastro de Empresa Operadora Sistema de Transporte Aquaviário 100

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