| Tipo | Lei Ordinária Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 1944 / 2026 |
| Date | 2026-05-04 |
| Ementa | Institui o Programa Municipal de Orientação e Ação Rápida em Casos de Desaparecimento de Crianças e Adolescentes no Município de Manacapuru e dá outras providências. |
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ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE MANACAPURU GABINETE DA PREFEITA Travessa Maria Walcacer Nogueira, 567 – Terra Preta CEP: 69.401-350 - Manacapuru-Amazonas. Página 1 de 2 LEI MUNICIPAL Nº 1.944 DE 04 DE MAIO DE 2026. Institui o Programa Municipal de Orientação e Ação Rápida em Casos de Desaparecimento de Crianças e Adolescentes no Município de Manacapuru e dá outras providências. A PREFEITA MUNICIPAL DE MANACAPURU, Estado do Amazonas, no uso de suas atribuições legais, FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte: LEI MUNICIPAL: Art. 1º Fica instituído, no âmbito do município de Manacapuru, o programa municipal de orientação e ação rápida em casos de desaparecimento de crianças e adolescentes, com a finalidade de promover ações de orientação da população, visando fortalecer a proteção de crianças e adolescentes no município. Art. 2º São objetivos do programa: I – orientar pais, responsáveis e a comunidade sobre medidas de prevenção ao desaparecimento de crianças e adolescentes; II – incentivar a comunicação imediata às autoridades competentes em casos de desaparecimento; III – divulgar canais oficiais de denúncias e busca de pessoas desaparecidas; IV – promover ações educativas voltadas à proteção e a segurança de crianças e adolescentes; V – estimular a participação da sociedade na proteção da infância e no apoio às ações de localização de pessoas desaparecidas. Art. 3º Para a implementação do programa poderão ser promovidas, entre outras, as seguintes ações: I – realização de campanhas educativas e informativas voltadas à prevenção do desaparecimento de crianças e adolescentes. II – divulgação de orientação à população sobre procedimentos a serem adotados em casos de desaparecimento. III – promoção de palestras, seminários e atividades educativas em escolas, comunidades e espaços públicos. IV – produção e distribuição de matérias informativas sobre prevenção e canais de denúncia. ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE MANACAPURU GABINETE DA PREFEITA Travessa Maria Walcacer Nogueira, 567 – Terra Preta CEP: 69.401-350 - Manacapuru-Amazonas. Página 2 de 2 V – incentivo à participação da sociedade em ações de conscientização e proteção à infância e adolescência. Art. 4º As ações do programa poderão ser desenvolvidas em parceria com órgãos públicos, Conselhos Tutelares, instituições de ensino, organização da sociedade civil e demais entidades que atuem na promoção e defesa dos direitos da criança e dos adolescentes. Art. 5º O poder público municipal poderá promover ações de divulgação e conscientização junto à população sobre a prevenção ao desaparecimento de crianças e adolescentes, bem como sobre os procedimentos adequados a serem adotados nesses casos. Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas se necessário. Art. 7º O poder executivo regulamentará esta lei, no que couber, com a finalidade de estabelecer os procedimentos necessários à implementação das ações previstas nesta lei. Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE MANACAPURU, 04 de maio de 2026. VALCILEIA FLORES MACIEL Prefeita Municipal de Manacapuru