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norma nº 1950/2026

Tipo Lei Ordinária Municipal
Número / Ano 1950 / 2026
Date 2026-05-12
EmentaAltera a Lei Municipal n° 1.817 de 04 de julho de 2025, que “Dispõe sobre a instituição da gestão democrática e sobre a participação da sociedade civil no acompanhamento, controle e fiscalização das politicas públicas no âmbito da rede municipal de ensino do município de Manacapuru/AM, e dá outras providências.”
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ESTADO DO AMAZONAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE MANACAPURU
GABINETE DA PREFEITA
Travessa Maria Walcacer Nogueira, 567 – Terra Preta
CEP: 69.401-350 - Manacapuru-Amazonas.
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LEI MUNICIPAL Nº 1.950 DE 12 DE MAIO DE 2026.
Altera a Lei Municipal n° 1.817 de 04 de 
julho de 2025, que “Dispõe sobre a 
instituição da gestão democrática e 
sobre a participação da sociedade civil 
no acompanhamento, controle e 
fiscalização das políticas públicas no 
âmbito da rede municipal de ensino do 
município de Manacapuru/AM, e dá 
outras providências”.
A PREFEITA MUNICIPAL DE MANACAPURU, Estado do Amazonas, no uso de suas atribuições 
legais, FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a 
seguinte:
LEI MUNICIPAL:
Art. 1°. Os artigos 24; 27; 29; 32; 33; 33-A; 34, §1º e 2º; 37 e 45, todos da Lei Municipal n° 
1.817 de 04 de julho de 2025, que “Dispõe sobre a instituição da gestão democrática e sobre 
a participação da sociedade civil no acompanhamento, controle e fiscalização das políticas 
públicas no âmbito da rede municipal de ensino do município de Manacapuru/AM, e dá 
outras providências”, passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 24. ....................................................................................................
I - .....................................................................................................................
II - Reorganização do seu calendário escolar nos casos de reposição de aulas, 
desde que respeite as normas internas da SEMEC.” 
“Art. 27. ..........................................................................................................
I - .....................................................................................................................
II - Gerir a execução do plano operacional do estabelecimento, observando e 
fazendo observar os dispositivos desta Lei, bem como a Lei Federal n°. 14.133 de 
1° abril de 2021.
Parágrafo único. No caso de o gestor escolar não cumprir as obrigações previstas 
nos incisos deste artigo, acarretará na instauração de processo administrativo 
disciplinar. (NR)”
“Art. 29. Constituem recursos das unidades executoras das escolas os repasses de 
recursos financeiros, as doações e subvenções que lhes forem concedidas pela 
União, Estado e Município, por pessoas físicas e jurídicas, entidades públicas, 
associações de classe e entres comunitários, bem como recursos provenientes de 
eventos realizados pela unidade escolar, de acordo com normatização e 
aprovação do Conselho Escolar da Escola.”
ESTADO DO AMAZONAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE MANACAPURU
GABINETE DA PREFEITA
Travessa Maria Walcacer Nogueira, 567 – Terra Preta
CEP: 69.401-350 - Manacapuru-Amazonas.
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“Art. 32. O processo de seleção dos Gestores Escolares do Sistema Municipal de 
Ensino tem por finalidade consolidar a gestão democrática, por meio de consulta 
pública à comunidade escolar ou com a participação do Conselho Escolar, dentre 
candidatos previamente aprovados em avaliação de mérito e desempenho.”
§1º ............................................................................................................
§2º A competência técnico-administrativa e técnico - pedagógica dos candidatos 
será aferida por meio das seguintes etapas:
I – inscrição: solicitação formal de inscrição no procedimento de escolha dos 
gestores escolares pelo candidato, sendo que até a data final máxima estipulada 
para o período de inscrição de cada procedimento de consulta, o candidato deverá 
ter alcançado todos os requisitos de participação que exige esta lei e a Lei 
Municipal nº 429 de 09 de março de 2018;
II – avaliação de mérito: consiste na análise de informações documentos pessoais, 
funcionais, apresentação de títulos e experiência profissional, a serem detalhados 
em edital;
III - avaliação de desempenho: instrumento que tem por finalidade de aferir as 
competências técnicas, pedagógicas e de gestão dos candidatos, conforme critérios 
previamente estabelecidos em edital;
IV – consulta pública: efetiva escolha realizada com a participação da comunidade 
escolar dentre candidatos aprovados previamente em avaliação de mérito e 
desempenho.
§3º Compete à banca examinadora do processo seletivo a avaliação do candidato 
quanto ao domínio da língua portuguesa, ao conhecimento de fundamentos de 
gestão escolar, da legislação da educação básica e dos documentos que regem a 
educação vigente.
§4º ..............................................................................................................
§5º O edital poderá dispor, a critério da Administração Pública, sobre a realização 
de consulta pública à comunidade escolar e/ou a participação do Conselho Escolar 
no processo de seleção, como instrumento de fortalecimento da gestão 
democrática.”
“Art. 33. As etapas do processo seletivo deverão ser realizadas pela Secretaria 
Municipal de Educação, estabelecidas em Edital, e avaliadas pela Comissão 
Organizadora;
§ 1º A Comissão Organizadora será formada por indicação da Secretaria Municipal 
de Educação e Cultura que elegerá um de seus membros para presidi-la.
§ 2º Não poderá compor a Comissão Organizadora:
I - Qualquer um dos candidatos, seu cônjuge e/ou parente até o terceiro grau;
II - Servidor em exercício do cargo de gestor de unidade escolar.” (NR)
“Art. 33 - A. A Comissão Organizadora terá, dentre outras atribuições, de:
I - Planejar, organizar, coordenar e divulgar o processo seletivo para escolha dos 
gestores escolares;
II - Lavrar e assinar as atas de todas as reuniões e decisões em livro próprio;
III - Dirimir quaisquer questões não previstas nesta Lei e demais legislações 
pertinentes.” (NR)
“Art. 34. Em caso de vacância do cargo do Gestor, bem como nos casos de 
ausência, impedimento ou afastamento, o provimento será feito pela Secretaria 
Municipal da Educação e Cultura, dentre candidatos que constem no rol de 
aprovados na etapa de avaliação de mérito e desempenho.
§1º No caso de vacância por ausência de inscrição para unidade escolar, caberá
ao Prefeito Municipal, em conjunto com a Secretaria Municipal de Educação e 
ESTADO DO AMAZONAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE MANACAPURU
GABINETE DA PREFEITA
Travessa Maria Walcacer Nogueira, 567 – Terra Preta
CEP: 69.401-350 - Manacapuru-Amazonas.
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Cultura, designar gestor, desde que tenha se inscrito e sido aprovado em todas as 
etapas do processo seletivo, assegurando-se a observância dos critérios de 
mérito, desempenho e transparência estabelecidos em edital.
§2º Na ausência de candidatos em cadastro de reserva poderão ser convocados 
professores e de suporte à docência indicados pelo Secretário de Educação e 
Cultura, os quais deverão se submeter a todas as etapas do processo seletivo e as 
condições previstas nesta Lei.
“Art. 37. .....................................................................................................................
Parágrafo único. Revogado”
“Art. 45. O Poder Executivo poderá expedir normas complementares necessárias 
à fiel execução desta lei.” (NR)
Art. 2° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em 
contrário.
GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE MANACAPURU, 12 de maio de 2026.
VALCILEIA FLORES MACIEL
Prefeita Municipal de Manacapuru

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