| Tipo | Lei Ordinária Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 1951 / 2026 |
| Date | 2026-05-12 |
| Ementa | Reestrutura o Programa de Apoio aos Pequenos Negócios Produtivos de Manacapuru - PROPEQ, cria o Fundo de Apoio aos Pequenos Negócios Produtivos de Manacapuru - FUNPEQ, que será denominado Banco do Povo de Manacapuru, e dá outras providências. |
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ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE MANACAPURU GABINETE DA PREFEITA Travessa Maria Walcacer Nogueira, 567 – Terra Preta CEP: 69.401-350 - Manacapuru-Amazonas. Página 1 de 11 LEI MUNICIPAL Nº 1.951 DE 12 DE MAIO DE 2026. Reestrutura o Programa de Apoio aos Pequenos Negócios Produtivos de Manacapuru - PROPEQ, cria o Fundo de Apoio aos Pequenos Negócios Produtivos de Manacapuru - FUNPEQ, que será denominado Banco do Povo de Manacapuru, e dá outras providências. A PREFEITA MUNICIPAL DE MANACAPURU, Estado do Amazonas, no uso de suas atribuições legais, FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte: LEI MUNICIPAL: TÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS CAPÍTULO I – DA DENOMINAÇÃO E FINALIDADES DO PROGRAMA Art. 1º Fica instituído o Programa de Apoio aos Pequenos Negócios Produtivos de Manacapuru – PROPEQ, vinculado à Secretaria Executiva de Desenvolvimento Econômico e Empreendedorismo (SEDEE), que tem por objetivo essencial desenvolver os setores econômicos do Município de Manacapuru através de apoio financeiro e técnico a pequenos empreendedores e microempresas. CAPÍTULO II – DA CRIAÇÃO E VINCULAÇÃO DO FUNDO Art. 2º Fica criado o Fundo de Apoio aos Pequenos Negócios Produtivos de Manacapuru – FUNPEQ/MPU, que será denominado Banco do Povo de Manacapuru, vinculado à Secretaria Executiva de Desenvolvimento Econômico e Empreendedorismo (SEDEE), como instrumento financeiro do PROPEQ. Art. 3º O FUNPEQ/MPU será administrado pelo Comitê Gestor do FUNPEQ (CGF), que exercerá funções gerenciais, deliberativas e fiscalizatórias sobre todos os recursos e operações do Fundo. Art. 4º São objetivos do PROPEQ/FUNPEQ: I - aumentar oportunidades de emprego e geração de renda através da criação, ampliação, modernização, transferência ou reativação de pequenos negócios formais e informais; ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE MANACAPURU GABINETE DA PREFEITA Travessa Maria Walcacer Nogueira, 567 – Terra Preta CEP: 69.401-350 - Manacapuru-Amazonas. Página 2 de 11 II - incentivar e promover ações voltadas ao empreendedorismo e à criação de alternativas econômicas para famílias de baixa renda e/ou em risco social; III - pesquisar e estudar novas alternativas de mercado decorrentes de mudanças tecnológicas; IV - apoiar o desenvolvimento de novas matrizes econômicas e fortalecer as existentes mediante criação de ambientes favoráveis ao surgimento de novos negócios; V - criar instrumentos e mecanismos de acesso ao crédito para populações de baixa renda; VI - promover cultura empreendedora e inovação no Município; VII - gerar emprego, renda e inclusão econômica e social. CAPÍTULO III – DAS DEFINIÇÕES Art. 5º Para efeitos desta Lei, considera-se: I - Microcrédito Produtivo: crédito concedido para atendimento de necessidades financeiras de microempreendedores populares, organizados ou não e associações de economia solidária, utilizando metodologia baseada em relacionamento direto com empreendedores no local onde é executada atividade econômica; II - Agente de Crédito: profissional treinado para efetuar levantamento socioeconômico, prestar orientação educativa sobre planejamento do negócio e acompanhamento durante todo o período de contrato; III - Agente de Atendimento: profissional responsável pelo acolhimento, cadastramento inicial e orientação aos demandantes do PROPEQ/FUNPEQ; IV - Gerente de Operações: profissional responsável pela supervisão operacional, processamento de demandas e cumprimento de prazos; V - Gerente Financeiro: profissional responsável pela gestão de recursos, fluxo de caixa e prestação de contas; VI - Diretor Executivo: ordenador de despesas responsável pela gestão operacional do FUNPEQ/MPU e implementação das decisões do Comitê Gestor; VII - Gerente de Capacitação e Empreendedorismo: profissional responsável pelo desenvolvimento de programas de capacitação, orientação técnica e acompanhamento de negócios; VIII - Setor de Cobrança e Renegociação: unidade responsável pelo acompanhamento de pagamentos, controle de inadimplência e proposição de renegociações; IX - Assessoria Técnica e Jurídica: unidade responsável pelo suporte técnico-jurídico ao FUNPEQ/MPU; X - Comitê Gestor: órgão colegiado responsável pela administração, deliberação e fiscalização do FUNPEQ/MPU; ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE MANACAPURU GABINETE DA PREFEITA Travessa Maria Walcacer Nogueira, 567 – Terra Preta CEP: 69.401-350 - Manacapuru-Amazonas. Página 3 de 11 XI – Conselho Consultivo: órgão assessor responsável por fornecer recomendações estratégicas ao Comitê Gestor sobre políticas, procedimentos e alinhamento institucional do FUNPEQ/MPU; XII - Empreendedor: pessoa física ou jurídica que exerce atividade econômica no Município de Manacapuru e busca apoio financeiro ou técnico; XIII - Beneficiário: empreendedor ou pequeno negócio contemplado com recursos do FUNPEQ/MPU; XIV - Avalista: pessoa física que se responsabiliza solidariamente pela dívida do tomador de crédito. TÍTULO II – DOS RECURSOS CAPÍTULO I – DAS FONTES DE RECURSOS Art. 6º Constituirão os recursos financeiros do FUNPEQ: I – recursos correspondentes a 1,5% (uma vírgula cinco por cento) sobre os valores de pagamentos realizados pelo Município de Manacapuru, incluídos os órgãos da administração indireta, relativos à aquisição de bens, prestação de serviços e contratação de obras, observadas as disposições da legislação orçamentária e financeira vigente; II – recursos correspondentes a 1,5% (uma vírgula cinco por cento) da arrecadação municipal proveniente do ISQN – Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, IPTU, alvarás e demais taxas municipais da administração direta do Município de Manacapuru, observadas as disposições da legislação orçamentária e financeira vigente; III – recursos correspondentes a 1,5% (uma vírgula cinco por cento) dos valores arrecadados a título de Dívida Ativa Municipal, observadas as disposições da legislação orçamentária e financeira vigente. IV - as dotações ou créditos específicos, consignados no orçamento do Poder Executivo; V - as transferências de agências e fundos de desenvolvimento, nacionais e internacionais, pessoas físicas e jurídicas, a título de contribuição, legado, subvenção ou doação, além de outras formas de transferências onerosas e não onerosas; VI - os valores decorrentes da remuneração do FUNPEQ pelos financiamentos concedidos pelo agente financeiro, bem como os decorrentes de rendimentos de aplicações financeiras dos recursos não comprometidos; VII - doações de pessoas físicas e jurídicas, instituições, órgãos e entidades públicas ou privadas que desejem participar de programas desenvolvidos pelo Fundo; VIII - juros e quaisquer outros rendimentos eventuais; e IX - outras fontes firmadas por convênios, termos de colaboração ou de fomento autorizados pelo Chefe do Poder Executivo Municipal. Parágrafo único. Os recursos do Fundo de Apoio aos Pequenos Negócios Produtivos de Manacapuru – FUNPEQ/MPU, serão arrecadados pela Secretaria Municipal de Finanças, por ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE MANACAPURU GABINETE DA PREFEITA Travessa Maria Walcacer Nogueira, 567 – Terra Preta CEP: 69.401-350 - Manacapuru-Amazonas. Página 4 de 11 meio da retenção do valor correspondente, os quais serão repassados mediante transferências bancárias mensais ou conforme deliberação específica do Comitê Gestor. CAPÍTULO II – DAS NÃO INCIDÊNCIAS E CONDIÇÕES ESPECIAIS Art. 7º Não se incluem como fonte de recursos do FUNPEQ/MPU a retenção de 1,5% sobre valores decorrentes de: I - fornecimento de bens, serviços e obras com recursos originados de transferências voluntárias como convênios ou instrumentos congêneres com órgãos ou entidades federais e estaduais. II - serviços públicos explorados por concessão; III - contratações por dispensa ou inexigibilidade de licitação até R$ 4.000,00 (quatro mil reais); IV - pagamentos e adiantamentos a servidores públicos municipais; V - operações de crédito e financiamentos realizados pelo Município; VI - transferências intergovernamentais vinculadas a programas específicos com restrição contratual de uso de recursos. Parágrafo único. A análise do contrato, convênio ou instrumento congênere será obrigatória, devendo ser observadas as cláusulas relativas à vinculação, destinação e utilização dos recursos. Constatada vedação expressa quanto ao repasse ou utilização dos valores para as finalidades previstas nesta Lei, o Município deixará de proceder à destinação dos respectivos recursos ao FUNPEQ/MPU. CAPÍTULO III – DAS ATIVIDADES PROIBIDAS Art. 8º As atividades e práticas vedadas ao recebimento de financiamento pelo FUNPEQ/MPU serão disciplinadas em regulamento, observadas as disposições desta Lei e da legislação federal, estadual e municipal aplicável. Parágrafo único. A análise de conformidade legal das atividades e negócios submetidos é responsabilidade do Comitê Gestor, com apoio da Assessoria Técnica e Jurídica. CAPÍTULO IV – DA ADMINISTRAÇÃO DOS RECURSOS Art. 9º Os recursos do FUNPEQ/MPU serão arrecadados pela Secretaria Municipal de Finanças - SEMFI, relativos a fornecimento de bens, serviços e contratação de obras, através de retenção do valor correspondente, repassados mensalmente ao FUNPEQ/MPU por transferência bancária à conta corrente do FUNPEQ/MPU. ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE MANACAPURU GABINETE DA PREFEITA Travessa Maria Walcacer Nogueira, 567 – Terra Preta CEP: 69.401-350 - Manacapuru-Amazonas. Página 5 de 11 Parágrafo único. A contabilidade e assessoria jurídica próprias do FUNPEQ/MPU garantem prestação de contas conforme legislação que disciplina a administração financeira. TÍTULO III – DA MODALIDADE E APLICAÇÃO DE RECURSOS CAPÍTULO I – DAS MODALIDADES DE OPERAÇÃO Art. 10. O PROPEQ praticará as seguintes modalidades de operação: I - financiamento e concessão de microcrédito para: a) investimento fixo: máquinas, equipamentos, ferramentas, obras civis complementares, instalações; b) capital de giro: matérias-primas, materiais complementares e insumos; II - apoio financeiro não reembolsável para: a) formalização de empresas; b) desenvolvimento e ampliação de negócios existentes; c) desenvolvimento e criação de novos negócios para pequenos empreendedores de baixa renda; III - investimentos em: a) capacitação empreendedora; b) pesquisa e estudos de mercado; c) construção e implementação de centros comerciais de empreendedorismo; d) programas de incentivo ao empreendedor; e) aquisição de maquinário para beneficiários. CAPÍTULO II – DOS SEGMENTOS DE ATUAÇÃO Art. 11. Os recursos do FUNPEQ/MPU serão aplicados nos seguintes segmentos: I - comércio; II - indústria; III - serviços; IV - agronegócio; V - organizações da sociedade civil; VI – outros setores definidos pelo Comitê Gestor, observadas as diretrizes estabelecidas nesta Lei e em regulamento. ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE MANACAPURU GABINETE DA PREFEITA Travessa Maria Walcacer Nogueira, 567 – Terra Preta CEP: 69.401-350 - Manacapuru-Amazonas. Página 6 de 11 CAPÍTULO III – DOS BENEFICIÁRIOS Art. 12. Serão beneficiários do FUNPEQ/MPU: I - pessoas físicas de baixa renda comprovada; II - autônomos e potenciais empreendedores; III - comerciantes e prestadores de serviços informais ou ambulantes do Município; IV - institutos, associações e cooperativas de interesse econômico; V - cooperativas de comerciantes, prestadores de serviços informais e microempreendedores individuais; VI - microempresas e empresas de pequeno porte. Parágrafo único. Os beneficiários devem comprovar residência e atividade econômica no Município de Manacapuru. CAPÍTULO IV – DOS PROCEDIMENTOS E REQUISITOS DE ACESSO Art. 13. Serão realizadas chamadas públicas para cadastramento e seleção de projetos, observados os critérios objetivos definidos em regulamento e no planejamento anual aprovado pelo Comitê Gestor. Art. 14. Requisitos mínimos para acesso aos recursos: I - documentos pessoais e/ou pessoa jurídica autenticados, inclusive do avalista; II - comprovação de conta corrente; III – comprovação de residência e atividade econômica no Município de Manacapuru; IV - plano de negócio com especificações de atividade econômica dentro dos limites territoriais do Município; V - demais requisitos conforme Regimento Interno. Art. 15. As regras operacionais de concessão de crédito, incluindo taxas de juros, prazos de pagamento, número máximo de parcelas, modalidades de renegociação e refinanciamento, critérios técnicos de análise, documentação complementar e procedimentos administrativos, serão regulamentadas por Decreto do Poder Executivo Municipal e Regimento Interno do FUNPEQ/MPU, observadas as disposições desta Lei. TÍTULO IV – DA ADMINISTRAÇÃO CAPÍTULO I – DO COMITÊ GESTOR Art. 16. O FUNPEQ/MPU será administrado pelo Comitê Gestor do FUNPEQ (CGF), que exercerá funções gerenciais, deliberativas e fiscalizatórias. ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE MANACAPURU GABINETE DA PREFEITA Travessa Maria Walcacer Nogueira, 567 – Terra Preta CEP: 69.401-350 - Manacapuru-Amazonas. Página 7 de 11 Art. 17. O Comitê Gestor será composto pelos seguintes membros: I - Secretário Executivo da SEDEE (Presidente, com função estratégica e voto de qualidade); II - Diretor Executivo do PROPEQ/FUNPEQ (ordenador de despesas, responsável pela gestão operacional); III - Gerente Administrativo e Financeiro (responsável pela gestão de recursos financeiros); IV - Gerente de Operações (responsável pela supervisão operacional). Parágrafo único. A função de membro não será remunerada, sendo considerada de relevante interesse público. Art. 18. Compete ao Comitê Gestor: I - administrar o FUNPEQ/MPU em conformidade com esta Lei; II - deliberar sobre aprovação/negação de projetos de crédito dentro dos limites definidos em decreto; III - aprovar planejamento anual de atividades; IV - fixar limites de crédito por modalidade (mediante decreto); V - deliberar sobre renegociação e refinanciamento; VI - avaliar relatórios técnicos e socioeconômicos; VII - analisar e autorizar o orçamento anual; VIII – estabelecer normas e procedimentos operacionais, observados os limites e competências definidos nesta Lei; IX - exercer controle e fiscalização dos recursos; X – exercer outras atribuições correlatas previstas em regulamento e compatíveis com a finalidade institucional do FUNPEQ/MPU. Art. 19. O Comitê Gestor realizará reuniões trimestrais, registradas em ata, para acompanhamento, avaliação e deliberação das ações relacionadas ao PROPEQ/FUNPEQ, observadas as competências previstas nesta Lei: I - analisar desempenho das operações do PROPEQ/FUNPEQ; II - revisar política de crédito conforme necessidade; III - analisar indicadores de desempenho e inadimplência; IV - avaliar e orientar ações do planejamento anual; V - deliberar sobre questões estratégicas e operacionais. CAPÍTULO II – DO CONSELHO CONSULTIVO Art. 20. O Conselho Consultivo é composto, além do Presidente e do Vice-Presidente, por, no mínimo, 03 (três) e, no máximo 05 (cinco) membros, representantes de órgãos e entidades do Poder Executivo e da sociedade civil, designados paritariamente pelo Prefeito. ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE MANACAPURU GABINETE DA PREFEITA Travessa Maria Walcacer Nogueira, 567 – Terra Preta CEP: 69.401-350 - Manacapuru-Amazonas. Página 8 de 11 Parágrafo único. Os membros do Conselho Consultivo reunir-se-ão semestralmente, ou extraordinariamente quando convocados, com a finalidade de acompanhar, avaliar e apresentar recomendações sobre as ações desenvolvidas pelo PROPEQ/FUNPEQ. Art. 21. Compete ao Conselho Consultivo: I - emitir parecer consultivo sobre políticas e diretrizes do FUNPEQ/MPU; II - oferecer recomendações sobre alinhamento com políticas federais e estaduais de microcrédito; III - contribuir para a articulação com instituições parceiras; IV - analisar resultados e sugerir melhorias aos processos; V - zelar pela observância dos objetivos sociais do programa; VI - reunir-se semestralmente para avaliação e recomendações. CAPÍTULO III – DA ESTRUTURA OPERACIONAL Art. 22. A estrutura operacional do PROPEQ/FUNPEQ será composta por: I - Diretor Executivo; II – Gerente Financeiro; III - Gerente de Operações; IV - Gerente de Capacitação e Empreendedorismo; V - Agentes de Crédito; VI - Agentes de Atendimento; VII - Setor de Cobrança e Renegociação; VIII - Assessoria Técnica e Jurídica; IX – demais funções de apoio administrativo previstas em regulamento, observadas as disposições desta Lei. Parágrafo único. Os cargos e funções previstos na estrutura operacional do PROPEQ/FUNPEQ observarão a legislação municipal vigente, especialmente quanto à forma de provimento, requisitos de investidura, atribuições e remuneração. Art. 23. Atribuições do Diretor Executivo: I - gerenciar operações do PROPEQ/FUNPEQ; II - coordenar equipe técnica e administrativa; III - elaborar planejamento anual e relatórios de desempenho; IV - implementar decisões do Comitê Gestor; V - responder pela execução de programas e ações; VI - zelar pela qualidade e eficiência operacional. ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE MANACAPURU GABINETE DA PREFEITA Travessa Maria Walcacer Nogueira, 567 – Terra Preta CEP: 69.401-350 - Manacapuru-Amazonas. Página 9 de 11 Art. 24. Atribuições do Gerente Administrativo e Financeiro: I - gerenciar recursos financeiros do FUNPEQ/MPU; II - elaborar relatórios contábeis e financeiros; III - controlar fluxo de caixa e despesas; IV - manter regularidade fiscal e tributária; V - coordenar com SEMFI os repasses mensais; VI - responder pela prestação de contas. Art. 25. Atribuições do Gerente de Operações: I - supervisionar agentes de crédito e atendimento; II - coordenar processamento de demandas; III - controlar prazos e cumprimento de procedimentos; IV - garantir qualidade no atendimento aos beneficiários; V - participar de decisões de aprovação/negação de crédito. Art. 26. Atribuições do Gerente de Capacitação e Empreendedorismo: I - desenvolver programas de capacitação empreendedora; II - orientar beneficiários sobre gestão e formalização; III - coordenar parcerias com instituições de ensino e fomento; IV - elaborar material educativo e de orientação; V - acompanhar desenvolvimento de negócios apoiados. Art. 27. Atribuições dos Agentes de Crédito: I - realizar levantamento socioeconômico de solicitantes; II - prestar orientação educativa sobre planejamento; III - elaborar relatório técnico fundamentando decisão; IV - manter contato com tomadores durante contrato; V - acompanhar aplicação de recursos e crescimento do empreendimento. Art. 28. Atribuições dos Agentes de Atendimento: I - acolher demandantes do PROPEQ/FUNPEQ; II - realizar cadastramento inicial; III - orientar sobre requisitos e procedimentos; IV - agendar atendimentos com agentes de crédito; V - manter organização de arquivos e documentação. Art. 29. O Setor de Cobrança e Renegociação será responsável por: I - acompanhar pagamentos de parcelas; ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE MANACAPURU GABINETE DA PREFEITA Travessa Maria Walcacer Nogueira, 567 – Terra Preta CEP: 69.401-350 - Manacapuru-Amazonas. Página 10 de 11 II - notificar tomadores em caso de inadimplência; III - propor renegociações e refinanciamentos; IV - manter atualizado registro de adimplência; V - executar procedimentos de cobrança conforme legislação. CAPÍTULO IV – DO CONTROLE INTERNO Art. 30. Fica instituído o Sistema de Controle Interno que fiscalizará o uso eficiente, econômico e regular dos recursos, garantindo resultados pretendidos, observados princípios constitucionais que regem a Administração Pública. Art. 31. O Sistema de Controle Interno analisará: I - conformidade com critérios e legislação do FUNPEQ/MPU; II - validade e autenticidade de documentação; III - regularidade de procedimentos operacionais; IV - adequação de despesas e gastos; V - cumprimento de metas e objetivos. Parágrafo único. As atividades, procedimentos operacionais, auditorias e normas de controle interno serão regulamentados por Decreto do Poder Executivo e Regimento Interno do FUNPEQ/MPU, observadas as disposições desta Lei. CAPÍTULO V – DAS DISPOSIÇÕES SOBRE CARGOS E RESPONSABILIDADES Art. 32. Os cargos e funções do PROPEQ/FUNPEQ poderão ser exercidos por servidores públicos efetivos, ocupantes de cargos em comissão e profissionais contratados temporariamente, nos termos da legislação municipal vigente. Art. 33. Todos os integrantes da estrutura operacional deverão ser capacitados em: I - legislação do FUNPEQ/MPU e normas operacionais; II - técnicas de microcrédito e atendimento; III - análise socioeconômica e gestão de projetos; IV - procedimentos de controle interno; V - ética, confidencialidade e sigilo de informações. Art. 34. Responsabilidades dos integrantes do PROPEQ/FUNPEQ: I - cumprir legislação e normas regulamentares; II - agir com transparência e impessoalidade; III - manter confidencialidade de informações; ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE MANACAPURU GABINETE DA PREFEITA Travessa Maria Walcacer Nogueira, 567 – Terra Preta CEP: 69.401-350 - Manacapuru-Amazonas. Página 11 de 11 IV - executar atribuições com eficiência e qualidade; V - participar de capacitação continuada; VI - responder por irregularidades cometidas. TÍTULO V – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 35. O PROPEQ/FUNPEQ poderá solicitar apoio técnico de órgãos da Administração Pública Municipal. Parágrafo único. Os órgãos municipais prestarão apoio técnico e administrativo ao PROPEQ/FUNPEQ, observadas as disponibilidades administrativas e orçamentárias. Art. 36. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações consignadas no Orçamento do Poder Executivo Municipal para o FUNPEQ/MPU. Art. 37. O Regimento Interno do FUNPEQ/MPU, detalhando os procedimentos administrativos e operacionais necessários à execução desta Lei, será elaborado no prazo de 60 (sessenta) dias contados da data de publicação desta Lei, vedada a criação de atribuições, competências ou estruturas administrativas não previstas em lei. Art. 38. O Decreto regulamentador das operações de crédito será editado no prazo de 90 (noventa) dias, observados os limites e diretrizes estabelecidos nesta Lei. Art. 39. Revoga-se a Lei Municipal 1.435/2023 e demais disposições em contrário. Art. 40. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE MANACAPURU, 12 de maio de 2026. VALCILEIA FLORES MACIEL Prefeita Municipal de Manacapuru