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norma nº 1951/2026

Tipo Lei Ordinária Municipal
Número / Ano 1951 / 2026
Date 2026-05-12
EmentaReestrutura o Programa de Apoio aos Pequenos Negócios Produtivos de Manacapuru - PROPEQ, cria o Fundo de Apoio aos Pequenos Negócios Produtivos de Manacapuru - FUNPEQ, que será denominado Banco do Povo de Manacapuru, e dá outras providências.
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ESTADO DO AMAZONAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE MANACAPURU
GABINETE DA PREFEITA
Travessa Maria Walcacer Nogueira, 567 – Terra Preta
CEP: 69.401-350 - Manacapuru-Amazonas.
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LEI MUNICIPAL Nº 1.951 DE 12 DE MAIO DE 2026.
Reestrutura o Programa de Apoio aos 
Pequenos Negócios Produtivos de 
Manacapuru - PROPEQ, cria o Fundo de 
Apoio aos Pequenos Negócios 
Produtivos de Manacapuru - FUNPEQ, 
que será denominado Banco do Povo de 
Manacapuru, e dá outras providências.
A PREFEITA MUNICIPAL DE MANACAPURU, Estado do Amazonas, no uso de suas atribuições 
legais, FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a 
seguinte:
LEI MUNICIPAL:
TÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO I – DA DENOMINAÇÃO E FINALIDADES DO PROGRAMA
Art. 1º Fica instituído o Programa de Apoio aos Pequenos Negócios Produtivos de 
Manacapuru – PROPEQ, vinculado à Secretaria Executiva de Desenvolvimento Econômico e 
Empreendedorismo (SEDEE), que tem por objetivo essencial desenvolver os setores 
econômicos do Município de Manacapuru através de apoio financeiro e técnico a pequenos 
empreendedores e microempresas.
CAPÍTULO II – DA CRIAÇÃO E VINCULAÇÃO DO FUNDO
Art. 2º Fica criado o Fundo de Apoio aos Pequenos Negócios Produtivos de Manacapuru –
FUNPEQ/MPU, que será denominado Banco do Povo de Manacapuru, vinculado à Secretaria 
Executiva de Desenvolvimento Econômico e Empreendedorismo (SEDEE), como instrumento 
financeiro do PROPEQ.
Art. 3º O FUNPEQ/MPU será administrado pelo Comitê Gestor do FUNPEQ (CGF), que 
exercerá funções gerenciais, deliberativas e fiscalizatórias sobre todos os recursos e 
operações do Fundo.
Art. 4º São objetivos do PROPEQ/FUNPEQ:
I - aumentar oportunidades de emprego e geração de renda através da criação, ampliação, 
modernização, transferência ou reativação de pequenos negócios formais e informais;
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II - incentivar e promover ações voltadas ao empreendedorismo e à criação de alternativas 
econômicas para famílias de baixa renda e/ou em risco social;
III - pesquisar e estudar novas alternativas de mercado decorrentes de mudanças 
tecnológicas;
IV - apoiar o desenvolvimento de novas matrizes econômicas e fortalecer as existentes 
mediante criação de ambientes favoráveis ao surgimento de novos negócios;
V - criar instrumentos e mecanismos de acesso ao crédito para populações de baixa renda;
VI - promover cultura empreendedora e inovação no Município;
VII - gerar emprego, renda e inclusão econômica e social.
CAPÍTULO III – DAS DEFINIÇÕES
Art. 5º Para efeitos desta Lei, considera-se:
I - Microcrédito Produtivo: crédito concedido para atendimento de necessidades financeiras 
de microempreendedores populares, organizados ou não e associações de economia 
solidária, utilizando metodologia baseada em relacionamento direto com empreendedores 
no local onde é executada atividade econômica;
II - Agente de Crédito: profissional treinado para efetuar levantamento socioeconômico, 
prestar orientação educativa sobre planejamento do negócio e acompanhamento durante 
todo o período de contrato;
III - Agente de Atendimento: profissional responsável pelo acolhimento, cadastramento 
inicial e orientação aos demandantes do PROPEQ/FUNPEQ;
IV - Gerente de Operações: profissional responsável pela supervisão operacional, 
processamento de demandas e cumprimento de prazos;
V - Gerente Financeiro: profissional responsável pela gestão de recursos, fluxo de caixa e 
prestação de contas;
VI - Diretor Executivo: ordenador de despesas responsável pela gestão operacional do 
FUNPEQ/MPU e implementação das decisões do Comitê Gestor;
VII - Gerente de Capacitação e Empreendedorismo: profissional responsável pelo 
desenvolvimento de programas de capacitação, orientação técnica e acompanhamento de 
negócios;
VIII - Setor de Cobrança e Renegociação: unidade responsável pelo acompanhamento de 
pagamentos, controle de inadimplência e proposição de renegociações;
IX - Assessoria Técnica e Jurídica: unidade responsável pelo suporte técnico-jurídico ao 
FUNPEQ/MPU;
X - Comitê Gestor: órgão colegiado responsável pela administração, deliberação e 
fiscalização do FUNPEQ/MPU;
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XI – Conselho Consultivo: órgão assessor responsável por fornecer recomendações 
estratégicas ao Comitê Gestor sobre políticas, procedimentos e alinhamento institucional do 
FUNPEQ/MPU;
XII - Empreendedor: pessoa física ou jurídica que exerce atividade econômica no Município 
de Manacapuru e busca apoio financeiro ou técnico;
XIII - Beneficiário: empreendedor ou pequeno negócio contemplado com recursos do 
FUNPEQ/MPU;
XIV - Avalista: pessoa física que se responsabiliza solidariamente pela dívida do tomador de 
crédito.
TÍTULO II – DOS RECURSOS
CAPÍTULO I – DAS FONTES DE RECURSOS
Art. 6º Constituirão os recursos financeiros do FUNPEQ:
I – recursos correspondentes a 1,5% (uma vírgula cinco por cento) sobre os valores de 
pagamentos realizados pelo Município de Manacapuru, incluídos os órgãos da administração 
indireta, relativos à aquisição de bens, prestação de serviços e contratação de obras, 
observadas as disposições da legislação orçamentária e financeira vigente;
II – recursos correspondentes a 1,5% (uma vírgula cinco por cento) da arrecadação municipal 
proveniente do ISQN – Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, IPTU, alvarás e demais 
taxas municipais da administração direta do Município de Manacapuru, observadas as 
disposições da legislação orçamentária e financeira vigente;
III – recursos correspondentes a 1,5% (uma vírgula cinco por cento) dos valores arrecadados 
a título de Dívida Ativa Municipal, observadas as disposições da legislação orçamentária e 
financeira vigente.
IV - as dotações ou créditos específicos, consignados no orçamento do Poder Executivo; 
V - as transferências de agências e fundos de desenvolvimento, nacionais e internacionais, 
pessoas físicas e jurídicas, a título de contribuição, legado, subvenção ou doação, além de 
outras formas de transferências onerosas e não onerosas;
VI - os valores decorrentes da remuneração do FUNPEQ pelos financiamentos concedidos 
pelo agente financeiro, bem como os decorrentes de rendimentos de aplicações financeiras 
dos recursos não comprometidos; 
VII - doações de pessoas físicas e jurídicas, instituições, órgãos e entidades públicas ou 
privadas que desejem participar de programas desenvolvidos pelo Fundo; 
VIII - juros e quaisquer outros rendimentos eventuais; e 
IX - outras fontes firmadas por convênios, termos de colaboração ou de fomento autorizados 
pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.
Parágrafo único. Os recursos do Fundo de Apoio aos Pequenos Negócios Produtivos de 
Manacapuru – FUNPEQ/MPU, serão arrecadados pela Secretaria Municipal de Finanças, por 
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meio da retenção do valor correspondente, os quais serão repassados mediante 
transferências bancárias mensais ou conforme deliberação específica do Comitê Gestor.
CAPÍTULO II – DAS NÃO INCIDÊNCIAS E CONDIÇÕES ESPECIAIS
Art. 7º Não se incluem como fonte de recursos do FUNPEQ/MPU a retenção de 1,5% sobre 
valores decorrentes de:
I - fornecimento de bens, serviços e obras com recursos originados de transferências 
voluntárias como convênios ou instrumentos congêneres com órgãos ou entidades federais 
e estaduais.
II - serviços públicos explorados por concessão;
III - contratações por dispensa ou inexigibilidade de licitação até R$ 4.000,00 (quatro mil 
reais);
IV - pagamentos e adiantamentos a servidores públicos municipais;
V - operações de crédito e financiamentos realizados pelo Município;
VI - transferências intergovernamentais vinculadas a programas específicos com restrição 
contratual de uso de recursos.
Parágrafo único. A análise do contrato, convênio ou instrumento congênere será obrigatória, 
devendo ser observadas as cláusulas relativas à vinculação, destinação e utilização dos 
recursos. Constatada vedação expressa quanto ao repasse ou utilização dos valores para as 
finalidades previstas nesta Lei, o Município deixará de proceder à destinação dos respectivos 
recursos ao FUNPEQ/MPU.
CAPÍTULO III – DAS ATIVIDADES PROIBIDAS
Art. 8º As atividades e práticas vedadas ao recebimento de financiamento pelo 
FUNPEQ/MPU serão disciplinadas em regulamento, observadas as disposições desta Lei e da 
legislação federal, estadual e municipal aplicável.
Parágrafo único. A análise de conformidade legal das atividades e negócios submetidos é 
responsabilidade do Comitê Gestor, com apoio da Assessoria Técnica e Jurídica.
CAPÍTULO IV – DA ADMINISTRAÇÃO DOS RECURSOS
Art. 9º Os recursos do FUNPEQ/MPU serão arrecadados pela Secretaria Municipal de 
Finanças - SEMFI, relativos a fornecimento de bens, serviços e contratação de obras, através 
de retenção do valor correspondente, repassados mensalmente ao FUNPEQ/MPU por 
transferência bancária à conta corrente do FUNPEQ/MPU.
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Parágrafo único. A contabilidade e assessoria jurídica próprias do FUNPEQ/MPU garantem 
prestação de contas conforme legislação que disciplina a administração financeira.
TÍTULO III – DA MODALIDADE E APLICAÇÃO DE RECURSOS
CAPÍTULO I – DAS MODALIDADES DE OPERAÇÃO
Art. 10. O PROPEQ praticará as seguintes modalidades de operação:
I - financiamento e concessão de microcrédito para:
a) investimento fixo: máquinas, equipamentos, ferramentas, obras civis complementares, 
instalações;
b) capital de giro: matérias-primas, materiais complementares e insumos;
II - apoio financeiro não reembolsável para:
a) formalização de empresas;
b) desenvolvimento e ampliação de negócios existentes;
c) desenvolvimento e criação de novos negócios para pequenos empreendedores de baixa 
renda;
III - investimentos em:
a) capacitação empreendedora;
b) pesquisa e estudos de mercado;
c) construção e implementação de centros comerciais de empreendedorismo;
d) programas de incentivo ao empreendedor;
e) aquisição de maquinário para beneficiários.
CAPÍTULO II – DOS SEGMENTOS DE ATUAÇÃO
Art. 11. Os recursos do FUNPEQ/MPU serão aplicados nos seguintes segmentos:
I - comércio;
II - indústria;
III - serviços;
IV - agronegócio;
V - organizações da sociedade civil;
VI – outros setores definidos pelo Comitê Gestor, observadas as diretrizes estabelecidas 
nesta Lei e em regulamento.
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CAPÍTULO III – DOS BENEFICIÁRIOS
Art. 12. Serão beneficiários do FUNPEQ/MPU:
I - pessoas físicas de baixa renda comprovada;
II - autônomos e potenciais empreendedores;
III - comerciantes e prestadores de serviços informais ou ambulantes do Município;
IV - institutos, associações e cooperativas de interesse econômico;
V - cooperativas de comerciantes, prestadores de serviços informais e 
microempreendedores individuais;
VI - microempresas e empresas de pequeno porte.
Parágrafo único. Os beneficiários devem comprovar residência e atividade econômica no 
Município de Manacapuru.
CAPÍTULO IV – DOS PROCEDIMENTOS E REQUISITOS DE ACESSO
Art. 13. Serão realizadas chamadas públicas para cadastramento e seleção de projetos, 
observados os critérios objetivos definidos em regulamento e no planejamento anual 
aprovado pelo Comitê Gestor.
Art. 14. Requisitos mínimos para acesso aos recursos:
I - documentos pessoais e/ou pessoa jurídica autenticados, inclusive do avalista;
II - comprovação de conta corrente;
III – comprovação de residência e atividade econômica no Município de Manacapuru;
IV - plano de negócio com especificações de atividade econômica dentro dos limites 
territoriais do Município;
V - demais requisitos conforme Regimento Interno.
Art. 15. As regras operacionais de concessão de crédito, incluindo taxas de juros, prazos de 
pagamento, número máximo de parcelas, modalidades de renegociação e refinanciamento, 
critérios técnicos de análise, documentação complementar e procedimentos 
administrativos, serão regulamentadas por Decreto do Poder Executivo Municipal e 
Regimento Interno do FUNPEQ/MPU, observadas as disposições desta Lei.
TÍTULO IV – DA ADMINISTRAÇÃO
CAPÍTULO I – DO COMITÊ GESTOR
Art. 16. O FUNPEQ/MPU será administrado pelo Comitê Gestor do FUNPEQ (CGF), que 
exercerá funções gerenciais, deliberativas e fiscalizatórias.
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Art. 17. O Comitê Gestor será composto pelos seguintes membros:
I - Secretário Executivo da SEDEE (Presidente, com função estratégica e voto de qualidade);
II - Diretor Executivo do PROPEQ/FUNPEQ (ordenador de despesas, responsável pela gestão 
operacional);
III - Gerente Administrativo e Financeiro (responsável pela gestão de recursos financeiros);
IV - Gerente de Operações (responsável pela supervisão operacional).
Parágrafo único. A função de membro não será remunerada, sendo considerada de 
relevante interesse público.
Art. 18. Compete ao Comitê Gestor:
I - administrar o FUNPEQ/MPU em conformidade com esta Lei;
II - deliberar sobre aprovação/negação de projetos de crédito dentro dos limites definidos 
em decreto;
III - aprovar planejamento anual de atividades;
IV - fixar limites de crédito por modalidade (mediante decreto);
V - deliberar sobre renegociação e refinanciamento;
VI - avaliar relatórios técnicos e socioeconômicos;
VII - analisar e autorizar o orçamento anual;
VIII – estabelecer normas e procedimentos operacionais, observados os limites e 
competências definidos nesta Lei;
IX - exercer controle e fiscalização dos recursos;
X – exercer outras atribuições correlatas previstas em regulamento e compatíveis com a 
finalidade institucional do FUNPEQ/MPU.
Art. 19. O Comitê Gestor realizará reuniões trimestrais, registradas em ata, para 
acompanhamento, avaliação e deliberação das ações relacionadas ao PROPEQ/FUNPEQ, 
observadas as competências previstas nesta Lei:
I - analisar desempenho das operações do PROPEQ/FUNPEQ;
II - revisar política de crédito conforme necessidade;
III - analisar indicadores de desempenho e inadimplência;
IV - avaliar e orientar ações do planejamento anual;
V - deliberar sobre questões estratégicas e operacionais.
CAPÍTULO II – DO CONSELHO CONSULTIVO
Art. 20. O Conselho Consultivo é composto, além do Presidente e do Vice-Presidente, por, 
no mínimo, 03 (três) e, no máximo 05 (cinco) membros, representantes de órgãos e 
entidades do Poder Executivo e da sociedade civil, designados paritariamente pelo Prefeito.
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Parágrafo único. Os membros do Conselho Consultivo reunir-se-ão semestralmente, ou 
extraordinariamente quando convocados, com a finalidade de acompanhar, avaliar e 
apresentar recomendações sobre as ações desenvolvidas pelo PROPEQ/FUNPEQ.
Art. 21. Compete ao Conselho Consultivo:
I - emitir parecer consultivo sobre políticas e diretrizes do FUNPEQ/MPU;
II - oferecer recomendações sobre alinhamento com políticas federais e estaduais de 
microcrédito;
III - contribuir para a articulação com instituições parceiras;
IV - analisar resultados e sugerir melhorias aos processos;
V - zelar pela observância dos objetivos sociais do programa;
VI - reunir-se semestralmente para avaliação e recomendações.
CAPÍTULO III – DA ESTRUTURA OPERACIONAL
Art. 22. A estrutura operacional do PROPEQ/FUNPEQ será composta por:
I - Diretor Executivo;
II – Gerente Financeiro;
III - Gerente de Operações;
IV - Gerente de Capacitação e Empreendedorismo;
V - Agentes de Crédito;
VI - Agentes de Atendimento;
VII - Setor de Cobrança e Renegociação;
VIII - Assessoria Técnica e Jurídica;
IX – demais funções de apoio administrativo previstas em regulamento, observadas as 
disposições desta Lei.
Parágrafo único. Os cargos e funções previstos na estrutura operacional do 
PROPEQ/FUNPEQ observarão a legislação municipal vigente, especialmente quanto à forma 
de provimento, requisitos de investidura, atribuições e remuneração.
Art. 23. Atribuições do Diretor Executivo:
I - gerenciar operações do PROPEQ/FUNPEQ;
II - coordenar equipe técnica e administrativa;
III - elaborar planejamento anual e relatórios de desempenho;
IV - implementar decisões do Comitê Gestor;
V - responder pela execução de programas e ações;
VI - zelar pela qualidade e eficiência operacional.
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Art. 24. Atribuições do Gerente Administrativo e Financeiro:
I - gerenciar recursos financeiros do FUNPEQ/MPU;
II - elaborar relatórios contábeis e financeiros;
III - controlar fluxo de caixa e despesas;
IV - manter regularidade fiscal e tributária;
V - coordenar com SEMFI os repasses mensais;
VI - responder pela prestação de contas.
Art. 25. Atribuições do Gerente de Operações:
I - supervisionar agentes de crédito e atendimento;
II - coordenar processamento de demandas;
III - controlar prazos e cumprimento de procedimentos;
IV - garantir qualidade no atendimento aos beneficiários;
V - participar de decisões de aprovação/negação de crédito.
Art. 26. Atribuições do Gerente de Capacitação e Empreendedorismo:
I - desenvolver programas de capacitação empreendedora;
II - orientar beneficiários sobre gestão e formalização;
III - coordenar parcerias com instituições de ensino e fomento;
IV - elaborar material educativo e de orientação;
V - acompanhar desenvolvimento de negócios apoiados.
Art. 27. Atribuições dos Agentes de Crédito:
I - realizar levantamento socioeconômico de solicitantes;
II - prestar orientação educativa sobre planejamento;
III - elaborar relatório técnico fundamentando decisão;
IV - manter contato com tomadores durante contrato;
V - acompanhar aplicação de recursos e crescimento do empreendimento.
Art. 28. Atribuições dos Agentes de Atendimento:
I - acolher demandantes do PROPEQ/FUNPEQ;
II - realizar cadastramento inicial;
III - orientar sobre requisitos e procedimentos;
IV - agendar atendimentos com agentes de crédito;
V - manter organização de arquivos e documentação.
Art. 29. O Setor de Cobrança e Renegociação será responsável por:
I - acompanhar pagamentos de parcelas;
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II - notificar tomadores em caso de inadimplência;
III - propor renegociações e refinanciamentos;
IV - manter atualizado registro de adimplência;
V - executar procedimentos de cobrança conforme legislação.
CAPÍTULO IV – DO CONTROLE INTERNO
Art. 30. Fica instituído o Sistema de Controle Interno que fiscalizará o uso eficiente, 
econômico e regular dos recursos, garantindo resultados pretendidos, observados princípios 
constitucionais que regem a Administração Pública.
Art. 31. O Sistema de Controle Interno analisará:
I - conformidade com critérios e legislação do FUNPEQ/MPU;
II - validade e autenticidade de documentação;
III - regularidade de procedimentos operacionais;
IV - adequação de despesas e gastos;
V - cumprimento de metas e objetivos.
Parágrafo único. As atividades, procedimentos operacionais, auditorias e normas de controle 
interno serão regulamentados por Decreto do Poder Executivo e Regimento Interno do 
FUNPEQ/MPU, observadas as disposições desta Lei.
CAPÍTULO V – DAS DISPOSIÇÕES SOBRE CARGOS E RESPONSABILIDADES
Art. 32. Os cargos e funções do PROPEQ/FUNPEQ poderão ser exercidos por servidores 
públicos efetivos, ocupantes de cargos em comissão e profissionais contratados 
temporariamente, nos termos da legislação municipal vigente.
Art. 33. Todos os integrantes da estrutura operacional deverão ser capacitados em:
I - legislação do FUNPEQ/MPU e normas operacionais;
II - técnicas de microcrédito e atendimento;
III - análise socioeconômica e gestão de projetos;
IV - procedimentos de controle interno;
V - ética, confidencialidade e sigilo de informações.
Art. 34. Responsabilidades dos integrantes do PROPEQ/FUNPEQ:
I - cumprir legislação e normas regulamentares;
II - agir com transparência e impessoalidade;
III - manter confidencialidade de informações;
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IV - executar atribuições com eficiência e qualidade;
V - participar de capacitação continuada;
VI - responder por irregularidades cometidas.
TÍTULO V – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 35. O PROPEQ/FUNPEQ poderá solicitar apoio técnico de órgãos da Administração 
Pública Municipal. 
Parágrafo único. Os órgãos municipais prestarão apoio técnico e administrativo ao 
PROPEQ/FUNPEQ, observadas as disponibilidades administrativas e orçamentárias.
Art. 36. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações 
consignadas no Orçamento do Poder Executivo Municipal para o FUNPEQ/MPU.
Art. 37. O Regimento Interno do FUNPEQ/MPU, detalhando os procedimentos 
administrativos e operacionais necessários à execução desta Lei, será elaborado no prazo de 
60 (sessenta) dias contados da data de publicação desta Lei, vedada a criação de atribuições, 
competências ou estruturas administrativas não previstas em lei.
Art. 38. O Decreto regulamentador das operações de crédito será editado no prazo de 90 
(noventa) dias, observados os limites e diretrizes estabelecidos nesta Lei.
Art. 39. Revoga-se a Lei Municipal 1.435/2023 e demais disposições em contrário.
Art. 40. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE MANACAPURU, 12 de maio de 2026.
VALCILEIA FLORES MACIEL
Prefeita Municipal de Manacapuru

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