| Tipo | Lei Ordinária Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 1954 / 2026 |
| Date | 2026-05-12 |
| Ementa | Institui o Selo Empresa Amiga da Mulher e dá outras providências |
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ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE MANACAPURU GABINETE DA PREFEITA Travessa Maria Walcacer Nogueira, 567 – Terra Preta CEP: 69.401-350 - Manacapuru-Amazonas. Página 1 de 2 LEI MUNICIPAL Nº 1.954 DE 12 DE MAIO DE 2026. Institui o Selo Empresa Amiga da Mulher e dá outras providências. A PREFEITA MUNICIPAL DE MANACAPURU, Estado do Amazonas, no uso de suas atribuições legais, FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte: LEI MUNICIPAL: Art. 1º Fica instituído o Selo “Empresa Amiga da Mulher”, distinção a ser concedida bienalmente às empresas estabelecidas no Município de Manacapuru que, comprovadamente, desenvolvam ações e projetos voltados à valorização e a defesa dos direitos das mulheres. Art. 2º O selo ”Empresa Amiga da Mulher” será concedido às empresas que atendam aos seguintes critérios: I - implementação de ações que promovam a igualdade de gênero no ambiente de trabalho; II - promoção de campanhas de conscientização sobre os direitos das mulheres, incluindo a prevenção à violência doméstica e sexual, e a divulgação da Lei Maria da Penha; III - criação de um ambiente de trabalho seguro, respeitando a saúde, a dignidade e a integridade física e emocional das mulheres; IV - apoio a mulheres vítimas de violência, incluindo ações de acolhimento e incentivo à capacitação profissional; V - realização de campanhas de prevenção de doenças que afetam as mulheres, como o câncer de mama e o câncer de colo do útero; e VI - garantia de acessibilidade e condições adequadas de trabalho para mulheres com deficiência; Art. 3º A concessão do Selo “Empresa Amiga da Mulher” não terá caráter pecuniário e não ensejará qualquer benefício ou isenção fiscal às empresas agraciadas. Art. 4º O Selo “Empresa Amiga da Mulher” terá validade de 2 (dois) anos, podendo ser renovado por igual período, desde que atendidos os critérios estabelecidos nesta Lei. § 1º O selo poderá ser suspenso ou cassado antes do término de sua validade, caso a empresa deixe de cumprir as práticas de responsabilidade social ou viole os direitos das mulheres. § 2º Não haverá limitação à renovação do selo, desde que os requisitos previstos nesta Lei sejam continuamente atendidos. ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE MANACAPURU GABINETE DA PREFEITA Travessa Maria Walcacer Nogueira, 567 – Terra Preta CEP: 69.401-350 - Manacapuru-Amazonas. Página 2 de 2 Art. 5º As empresas contempladas com o Selo “Empresa Amiga da Mulher” poderão utilizálo em embalagens, materiais de divulgação e peças publicitárias durante o período de sua vigência. Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE MANACAPURU, 12 de maio de 2026. VALCILEIA FLORES MACIEL Prefeita Municipal de Manacapuru