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materia nº 46/2026

Tipo Indicação
Número / Ano 46 / 2026
Date 2026-05-04
EmentaIND. Nº 004/2026 - INDICA AO PODER EXECUTIVO A CRIAÇÃO DO PROGRAMA "ESCOLA DE EXCELÊNCIA" COM 14º SALÁRIO AOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO E MODERNIZAÇÃO DAS ESCOLAS, INCLUINDO EDUCAÇÃO INDÍGENA.
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Estado do Amazonas
Município de Manicoré
Câmara Municipal de Manicoré
GABINETE DO VEREADOR JOSÉ ANTONIO PINTO GOMES
INDICAÇÃO Nº 004/2026
AUTOR: VEREADOR JOSÉ ANTONIO PINTO GOMES — UNIÃO PROGRESSISTA
ASSUNTO: INDICA AO PODER EXECUTIVO A CRIAÇÃO DO PROGRAMA "ESCOLA
DE EXCELENCIA" COM 14º SALÁRIO AOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO E
MODERNIZAÇÃO DAS ESCOLAS, INCLUINDO EDUCAÇÃO INDIGENA.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal,
Senhores Membros da Mesa Diretora,
Nobres Pares,
O Vereador Professor Zé Antônio, no uso de suas atribuições legais e regimentais, solicita
que seja encaminhado ao Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal a seguinte Proposta de
Projeto de Lei, que institui o mérito educacional no âmbito do município.
ANTEPROJETO DE LEI Nº 001/2026
Ementa: Institui o Programa de Incentivo à Excelência Educacional "Escola de
Excelência", estabelece a concessão de 14º salário aos profissionais da educação, o aporte
de recursos para modernização tecnológica e pedagógica das unidades escolares, inclui a
modalidade de educação indígena nos critérios de avaliação, define a origem dos recursos
financeiros e dá outras providências.
Art. 1º Fica instituído o programa de premiação por desempenho educacional na Rede
Municipal de Manicoré, que para fins de identificação e registro histórico, passa a ser
denominado "Lei Professor Zé Antônio”.
Art. 2º A premiação ocorrerá bienalmente, tomando como base os resultados oficiais do
Índice de Desenvolvimento da Educação Básica (IDEB), seguindo os mesmos parâmetros
técnicos e metodológicos definidos nacionalmente, dividindo-se em três modalidades de
concorrência:
IT. Zona Urbana
II. Zona Rural
HI. Educação Indígena
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Art. 3º Dentro de cada modalidade, serão premiadas as unidades escolares que obtiverem
os melhores resultados nas seguintes categorias:
I. 5º Ano do Ensino Fundamental (Anos Iniciais)
HI. 9º Ano do Ensino Fundamental (Anos Finais)
Art. 4º Farão jus ao 14º salário as unidades escolares que obtiverem "saldo maior avanço"
no alcance das metas de qualidade educacional, conforme indicadores oficiais instituídos
pelo Ministério da Educação — MEC. $1º Para fins desta lei, considera-se "saldo maior
avanço" o resultado positivo obtido pela unidade escolar quando comparados os seguintes
indicadores do SAEB/IDEB:
I- Avanço no IDEB: Crescimento igual ou superior a 0,3 pontos em relação à edição
anterior do IDEB, ou alcance da meta projetada pelo INEP/MEC para a unidade;
II - Alcance das Metas de Aprendizagem: Percentual de alunos com aprendizado adequado
em Língua Portuguesa e Matemática igual ou superior a 70%, conforme escala de
proficiência do SAEB;
II - Fluxo Escolar: Taxa de aprovação igual ou superior a 95% e taxa de abandono inferior
a 1%;
IV - Equidade: Redução da desigualdade de aprendizagem entre alunos, medida pela
diminuição da distância entre os 25% com menor e maior desempenho no SAEB. $2º O
"saldo maior avanço" será calculado pela Secretaria Municipal de Educação com base na
fórmula:
Saldo = (IDEB atual — IDEB anterior) + (Taxa de Aprovação — 95%) + (% Aprendizado
Adequado — 70%)
Serão contempladas as escolas com Saldo > 0,5 pontos. Art. 4º-A Para fins de transparência
e controle social, adotam-se os seguintes critérios complementares de avaliação, todos com
dados oficiais do MEC/INEP:
1 - Indicador de Nível Socioeconômico - INSE: Escolas com INSE "Muito Baixo" e
"Baixo" terão fator de correção de +0,2 no saldo, reconhecendo o maior desafio;
II - Indicador de Complexidade de Gestão - ICG: Escolas ribeirinhas e indígenas,
classificadas com ICG 5 e 6, terão fator de correção de +0,3 no saldo;
HI - Taxa de Participação no SAEB: Apenas escolas com participação > 80% dos alunos
serão elegíveis;
IV - Educação Indígena: Será avaliado o "IDEB Indígena Adaptado", instituído pela
Portaria MEC nº 1.062/2021, que considera a Matriz de Referência da Educação Escolar
Indígena, com peso para língua materna, saberes tradicionais e projetos comunitários. $1º
As metas individuais de cada unidade escolar serão pactuadas no início do ano letivo entre
a SEMED e a gestão escolar, com base nas metas do Plano Municipal de Educação e nas
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projeções do INEP para o município. $2º Em caso de empate no "saldo maior avanço",
terá prioridade a escola com maior percentual de alunos em vulnerabilidade social,
conforme Cadastro Unico.
Art. 5º Além da valorização profissional, a escola premiada receberá dotação orçamentária
extraordinária para investimento direto em sua infraestrutura, obrigatoriamente destinada a:
I Equipamentos Tecnológicos: Microcomputadores, notebooks, tablets, melhoria da
infraestrutura de rede/internet e projetores;
II. Recursos Pedagógicos: Renovação de acervo bibliográfico incluindo materiais
específicos para a educação indígena, mobiliário escolar e laboratórios de suporte à
docência.
Art. 6º Em caso de empate na nota ou alcance da meta, todas as unidades envolvidas
receberão o valor integral dos investimentos e seus profissionais receberão o 14º salário.
Art. 7º Fica vedado o recebimento de duas premiações por uma mesma unidade escolar no
mesmo ciclo avaliativo.
$ 1º Caso uma escola vença simultaneamente pelos critérios de "Maior Nota" e "Alcance
da Meta", prevalecerá a premiação pela Maior Nota.
$ 2º Nesta hipótese, o prêmio (14º salário e investimentos) será automaticamente
transferido para a escola que detiver a nota imediatamente inferior na respectiva categoria
e modalidade.
Art. 8º O prêmio não possui natureza acumulativa para os exercícios subsequentes.
Art. 9º Os recursos necessários para a execução desta Lei serão provenientes:
I De dotações orçamentárias próprias consignadas anualmente no Orçamento Geral do
Município;
II. De verbas específicas da área da educação previstas na Lei de Diretrizes Orçamentárias
(LDO) e no Plano Plurianual (PPA), as quais deverão ser atualizadas e compatibilizadas
com os objetivos deste Programa nos ciclos de planejamento subsequentes;
HJ. De suplementações orçamentárias, convênios, transferências voluntárias ou outras
fontes de receita aplicáveis à área educacional, na forma da legislação vigente.
Art. 10º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
A educação é o pilar fundamental para a transformação e o desenvolvimento sustentável de
qualquer sociedade. Com a presente proposta, denominada Lei Professor Zé Antônio,
buscamos não apenas reconhecer resultados quantitativos, mas também valorizar o
empenho humano, as condições de trabalho e as particularidades de cada realidade escolar
no município de Manicoré.
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A inclusão do 14º salário representa um reconhecimento justo à dedicação dos docentes e
demais profissionais da educação, que se dedicam diariamente à formação das nossas
crianças e jovens. Já o investimento em tecnologia e recursos pedagógicos visa garantir
que todos os alunos tenham acesso a ferramentas adequadas para o aprendizado, alinhadas
com as demandas do século XXI.
Ao separar as modalidades de avaliação em Urbana, Rural e, agora, indígena, seguindo
rigorosamente os mesmos parâmetros técnicos do IDEB nacional, garantimos uma
meritocracia realmente justa. Essa medida respeita as especificidades geográficas, culturais
e sociais de cada comunidade, evitando comparações inadequadas e assegurando que a
educação indígena com sua riqueza cultural e desafios próprios seja reconhecida,
valorizada e incentivada de forma equitativa.
Outro ponto central desta proposta é a clareza quanto à origem dos recursos financeiros,
condição indispensável para a viabilidade e continuidade do Programa. Estabelecemos que
os valores para as premiações e investimentos serão consignados anualmente no orçamento
municipal, devendo ainda estar previstos na Lei de Diretrizes Orçamentárias e no Plano
Plurianual instrumentos básicos de planejamento público, o que garante previsibilidade,
transparência e compromisso financeiro do Poder Público com a causa educacional.
Também é prevista a utilização de fontes complementares, como convênios e
transferências, para ampliar a capacidade de investimento sem comprometer outras áreas
essenciais.
Dessa forma, a proposta fortalece toda a rede municipal de ensino, promovendo a
igualdade de oportunidades, valorizando os profissionais da educação e assegurando as
condições necessárias para uma educação de qualidade para todos os moradores de
Manicoré.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Manicoré, 04 de maio de 2026.
JOSÉ AN TO PINTO GOMES
VEREADOR - TÃO PROGRESSISTA
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