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materia nº 19/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 19 / 2026
Date 2026-04-07
Ementa“DISPÕE SOBRE OBRIGATORIEDADE DA DISPONIBILIZAÇÃO DE CARDÁPIOS EM IDIOMAS ESTRANGEIROS EM HOTÉIS, RESTAURANTES, BARES E ESTABELECIMENTOS SIMILARES NO MUNICÍPIO DE PARINTINS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ’’
native_id10015

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2026-04-08 Encaminhado para a Comissão exarar Parecer — —
2026-04-07 Proposição considerada objeto de deliberação pelo Plenário — —
2026-04-07 Proposição Enviada para Deliberação em Plenário — —
2026-04-07 Proposição autuada e cumprindo prazo de pauta — —
2026-04-07 Proposição enviada para análise preliminar — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-04-07T12:42:41.711581-04:00 Aprovado por unanimidade 11 0 0

Documents (1)

texto original #

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ESTADO DO AMAZONAS
CÂMARA MUNICIPAL DE PARINTINS 
GABINETE DO VEREADOR BABÁ TUPINAMBÁ
PARTIDO PROGRESSISTAS – PP
Rua Umiri, 781 – Conj. Macurany – CEP: 69.151-420 – CNPJ: 04.442.941/0001-36 – Fone: (92) 99111-5918
www.parintins.am.leg.br – e-mail: cmp@parintins.am.leg.br – ver.babatupinamba@parintins.am.leg.br
PROJETO DE LEI Parintins, 7 de abril de 2026.
“DISPÕE SOBRE A 
OBRIGATORIEDADE DA 
DISPONIBILIZAÇÃO DE 
CARDÁPIOS EM IDIOMAS 
ESTRANGEIROS EM HOTÉIS, 
RESTAURANTES, BARES E 
ESTABELECIMENTOS SIMILARES 
NO MUNICÍPIO DE PARINTINS E 
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ’’
O vereador José Tupinambá Ribeiro Ponte, no uso de suas atribuições legais e 
regimentais, submete ao Plenário desta Casa Legislativa o seguinte Projeto de Lei:
Art. 1º - Ficam os hotéis, restaurantes, bares e demais estabelecimentos comerciais 
que preparam e/ou servem refeições no Município de Parintins obrigados a disponibilizar 
cardápios trilíngues a seus clientes.
§1º Os cardápios mencionados no caput deverão ser redigidos nos idiomas inglês e 
espanhol, de forma conjunta e fiel ao conteúdo disponibilizado em língua portuguesa.
§2º Estão dispensados do cumprimento desta Lei:
I – Estabelecimentos que operem exclusivamente no sistema "self-service";
II – Estabelecimentos com capacidade de atendimento inferior a 5 (cinco) mesas.
Art. 2º - O descumprimento do disposto na presente lei, constituirá infração
administrativa, sujeitando o estabelecimento comercial às seguintes sanções:
I – notificação de advertência, em primeira ocorrência;
II – multa de 1 (um) salário-mínimo, em segunda ocorrência;
III - multa de 5 (cinco) salários-mínimos, em terceira ocorrência;
IV - suspensão de Funcionamento por 60 (sessenta) dias, em quarta ocorrência;
Parágrafo único. Os valores arrecadados em decorrência das multas aplicadas serão 
revertidos ao Fundo Municipal de Turismo de Parintins.
Art. 3º - O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei no que couber, 
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CÂMARA MUNICIPAL DE PARINTINS 
GABINETE DO VEREADOR BABÁ TUPINAMBÁ
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Rua Umiri, 781 – Conj. Macurany – CEP: 69.151-420 – CNPJ: 04.442.941/0001-36 – Fone: (92) 99111-5918
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definindo o órgão fiscalizador responsável.
Art. 4º - Os estabelecimentos abrangidos por esta Lei disporão do prazo de 120 
(cento e vinte) dias, contados da data de sua publicação, para a devida adequação.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
ESTADO DO AMAZONAS
CÂMARA MUNICIPAL DE PARINTINS 
GABINETE DO VEREADOR BABÁ TUPINAMBÁ
PARTIDO PROGRESSISTAS – PP
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 JUSTIFICATIVA
O Projeto de Lei visa elevar o patamar do atendimento turístico em Parintins, adequando 
a infraestrutura de serviços da nossa cidade ao fluxo internacional de visitantes que recebemos, 
especialmente durante o período do Festival Folclórico de Parintins.
Atualmente, a gastronomia parintinense é um dos pilares da nossa identidade cultural. 
Entretanto, a barreira linguística nos cardápios ainda se apresenta como um obstáculo para a 
plena experiência do turista estrangeiro. Ao instituir a obrigatoriedade dos idiomas inglês como 
língua universal, e espanhol, devido à nossa proximidade geográfica e estratégica com os 
vizinhos sul-americanos, promovemos a inclusão e o fortalecimento da imagem de Parintins 
como um destino receptivo e profissional.
É importante ressaltar que a medida:
Garante segurança: O turista terá clareza sobre ingredientes e métodos de preparo, 
evitando problemas alérgicos ou mal-entendidos.
Valoriza a cultura local: A tradução adaptativa permite que aspectos históricos e culturais 
de nossos pratos regionais sejam devidamente explicados aos visitantes.
Fomenta a economia: Um turista bem atendido consome mais e recomenda o destino, 
gerando um ciclo positivo de negócios.
A proposta respeita a viabilidade econômica ao isentar pequenos estabelecimentos e 
serviços de autoatendimento, focando naqueles que possuem porte para tal investimento. 
Diante do exposto, conto com o apoio dos nobres pares para a aprovação deste projeto, 
que é um passo fundamental para a modernização do turismo na "Ilha da Magia".
S. S. da Câmara Municipal de Parintins, 07 de abril de 2026.
 
José Tupinambá Ribeiro Ponte 
Vereador -PP
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