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ESTADO DO AMAZONAS
CÂMARA MUNICIPAL DE PARINTINS
GABINETE DO VEREADOR BABÁ TUPINAMBÁ
PARTIDO PROGRESSISTAS – PP
Rua Umiri, 781 – Conj. Macurany – CEP: 69.151-420 – CNPJ: 04.442.941/0001-36 – Fone: (92) 99111-5918
www.parintins.am.leg.br – e-mail: cmp@parintins.am.leg.br – ver.babatupinamba@parintins.am.leg.br
PROJETO DE LEI Parintins, 7 de abril de 2026.
“DISPÕE SOBRE A
OBRIGATORIEDADE DA
DISPONIBILIZAÇÃO DE
CARDÁPIOS EM IDIOMAS
ESTRANGEIROS EM HOTÉIS,
RESTAURANTES, BARES E
ESTABELECIMENTOS SIMILARES
NO MUNICÍPIO DE PARINTINS E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ’’
O vereador José Tupinambá Ribeiro Ponte, no uso de suas atribuições legais e
regimentais, submete ao Plenário desta Casa Legislativa o seguinte Projeto de Lei:
Art. 1º - Ficam os hotéis, restaurantes, bares e demais estabelecimentos comerciais
que preparam e/ou servem refeições no Município de Parintins obrigados a disponibilizar
cardápios trilíngues a seus clientes.
§1º Os cardápios mencionados no caput deverão ser redigidos nos idiomas inglês e
espanhol, de forma conjunta e fiel ao conteúdo disponibilizado em língua portuguesa.
§2º Estão dispensados do cumprimento desta Lei:
I – Estabelecimentos que operem exclusivamente no sistema "self-service";
II – Estabelecimentos com capacidade de atendimento inferior a 5 (cinco) mesas.
Art. 2º - O descumprimento do disposto na presente lei, constituirá infração
administrativa, sujeitando o estabelecimento comercial às seguintes sanções:
I – notificação de advertência, em primeira ocorrência;
II – multa de 1 (um) salário-mínimo, em segunda ocorrência;
III - multa de 5 (cinco) salários-mínimos, em terceira ocorrência;
IV - suspensão de Funcionamento por 60 (sessenta) dias, em quarta ocorrência;
Parágrafo único. Os valores arrecadados em decorrência das multas aplicadas serão
revertidos ao Fundo Municipal de Turismo de Parintins.
Art. 3º - O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei no que couber,
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definindo o órgão fiscalizador responsável.
Art. 4º - Os estabelecimentos abrangidos por esta Lei disporão do prazo de 120
(cento e vinte) dias, contados da data de sua publicação, para a devida adequação.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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JUSTIFICATIVA
O Projeto de Lei visa elevar o patamar do atendimento turístico em Parintins, adequando
a infraestrutura de serviços da nossa cidade ao fluxo internacional de visitantes que recebemos,
especialmente durante o período do Festival Folclórico de Parintins.
Atualmente, a gastronomia parintinense é um dos pilares da nossa identidade cultural.
Entretanto, a barreira linguística nos cardápios ainda se apresenta como um obstáculo para a
plena experiência do turista estrangeiro. Ao instituir a obrigatoriedade dos idiomas inglês como
língua universal, e espanhol, devido à nossa proximidade geográfica e estratégica com os
vizinhos sul-americanos, promovemos a inclusão e o fortalecimento da imagem de Parintins
como um destino receptivo e profissional.
É importante ressaltar que a medida:
Garante segurança: O turista terá clareza sobre ingredientes e métodos de preparo,
evitando problemas alérgicos ou mal-entendidos.
Valoriza a cultura local: A tradução adaptativa permite que aspectos históricos e culturais
de nossos pratos regionais sejam devidamente explicados aos visitantes.
Fomenta a economia: Um turista bem atendido consome mais e recomenda o destino,
gerando um ciclo positivo de negócios.
A proposta respeita a viabilidade econômica ao isentar pequenos estabelecimentos e
serviços de autoatendimento, focando naqueles que possuem porte para tal investimento.
Diante do exposto, conto com o apoio dos nobres pares para a aprovação deste projeto,
que é um passo fundamental para a modernização do turismo na "Ilha da Magia".
S. S. da Câmara Municipal de Parintins, 07 de abril de 2026.
José Tupinambá Ribeiro Ponte
Vereador -PP
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