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materia nº 20/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 20 / 2026
Date 2026-04-07
EmentaDISPÕE SOBRE NORMAS PARA O CONTROLE DA ENTRADA E CIRCULAÇÃO DE VEÍCULOS NO MUNICÍPIO DE PARINTINS DURANTE PERÍODOS DE GRANDE FLUXO, ESPECIALMENTE NO FESTIVAL FOLCLÓRICO
native_id10027

Autoria

Tramitação (latest 10)

DateStatusTurnoTexto
2026-04-28 Ofício Encaminhado para Sanção ou Veto do Prefeito — —
2026-04-28 Proposição aprovada — —
2026-04-28 Discussão e votação E —
2026-04-28 Parecer favorável da comissão E —
2026-04-28 Encaminhado para a Comissão exarar Parecer — —
2026-04-08 Encaminhado para a Comissão exarar Parecer — —
2026-04-07 Proposição considerada objeto de deliberação pelo Plenário — —
2026-04-07 Proposição Enviada para Deliberação em Plenário — —
2026-04-07 Proposição autuada e cumprindo prazo de pauta — —
2026-04-07 Proposição enviada para análise preliminar — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-04-29T09:45:44.695725-04:00 Aprovado por unanimidade 11 0 0
2026-04-07T12:42:57.064469-04:00 Aprovado por unanimidade 11 0 0

Documents (1)

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CÂMARA MUNICIPAL DE
PARINTINS
GABINETE DO VEREADOR TELO PINTO
Rua Umiri, 781 – Conjunto Macurany – CEP: 69.151-420 – CNPJ: 04.442.941/0001-36 - Fone: (92) 99111-5918
www.parintins.am.leg.br – e-mail: cmp@parintins.am.leg.br - ver...@parintins.am.leg.br
PROJETO DE LEI
“DISPÕE SOBRE NORMAS PARA O 
CONTROLE DA ENTRADA E 
CIRCULAÇÃO DE VEÍCULOS NO 
MUNICÍPIO DE PARINTINS DURANTE 
PERÍODOS DE GRANDE FLUXO, 
ESPECIALMENTE NO FESTIVAL 
FOLCLÓRICO, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.”
O cidadão Francisco Waltéliton de Souza Pinto, Vereador da Câmara 
Municipal, no uso de suas atribuições legais, submete ao plenário o seguinte:
PROJETO DE LEI
Art. 1º - Poderá ser instituído o Sistema Municipal de Controle de Entrada e 
Circulação de Veículos (SMCECV) durante os períodos de grande fluxo de pessoas, 
com foco especial no Festival Folclórico de Parintins, bem como em eventos oficiais 
que aumentem o número de visitantes e veículos na cidade.
Art. 2º - O Sistema terá como objetivos:
I – promover segurança viária;
II – preservar a fluidez do trânsito;
III – prevenir congestionamentos e colapsos na malha urbana;
IV – proteger pedestres e condutores;
V – organizar a entrada de veículos provenientes de outros municípios 
e da zona rural.
Art. 3º - Durante o Festival Folclórico e demais eventos de grande fluxo o Poder 
Executivo, por meio da Empresa Municipal de Trânsito e Transportes (EMTT), poderá:
I – estabelecer restrições temporárias e proporcionais de acesso a 
determinadas áreas urbanas, quando houver risco de 
congestionamento ou colapso na mobilidade;
II – adotar credenciamento obrigatório para veículos que ingressarem 
na cidade;
CÂMARA MUNICIPAL DE
PARINTINS
GABINETE DO VEREADOR TELO PINTO
Rua Umiri, 781 – Conjunto Macurany – CEP: 69.151-420 – CNPJ: 04.442.941/0001-36 - Fone: (92) 99111-5918
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III – definir zonas restritas ao trânsito de veículos, especialmente nas 
proximidades do Bumbódromo;
IV – instalar barreiras de fiscalização nos portos e entradas terrestres;
V – restringir ou impedir a circulação de veículos irregulares, sem 
autorização ou sem credenciamento.
Art. 4º - O credenciamento municipal de veículos ficará sob responsabilidade 
da EMTT, com emissão de autorização específica contendo:
I – identificação do proprietário;
II – placa do veículo;
III – data de validade;
IV – áreas da cidade permitidas para circulação.
§1º O Poder Executivo poderá regulamentar categorias próprias de 
credenciamento, como:
a) moradores;
b) prestadores de serviços;
c) veículos oficiais;
d) visitantes;
e) profissionais de imprensa;
f) veículos da zona rural.
§2º A EMTT poderá estabelecer limites de vagas por categoria.
§3º Taxa de Credenciamento Veicular Temporário:
I – moradores de Parintins poderão ser isentos, em razão do interesse 
público de não onerar residentes permanentes;
II – o Executivo definirá, por decreto, os valores diferenciados por 
categoria de veículo;
III – a arrecadação será destinada exclusivamente às ações de 
organização, fiscalização e suporte à mobilidade durante os eventos.
Art. 5º - Poderá ser implantado o Garajão Municipal de Estacionamento 
Temporário, espaço destinado a:
I – veículos não credenciados;
II – veículos irregulares ou sem autorização de circulação;
III – veículos de visitantes que não necessitem entrar no centro 
urbano.
§1º O uso do Garajão poderá estar sujeito ao pagamento de tarifa de 
espaço público municipal de estacionamento, regulamentada por 
decreto do Executivo e observada na legislação aplicável.
§2º A receita obtida será destinada exclusivamente a:
CÂMARA MUNICIPAL DE
PARINTINS
GABINETE DO VEREADOR TELO PINTO
Rua Umiri, 781 – Conjunto Macurany – CEP: 69.151-420 – CNPJ: 04.442.941/0001-36 - Fone: (92) 99111-5918
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I – manutenção do espaço;
II – limpeza, segurança e monitoramento;
III – transporte de apoio aos usuários;
IV – ações de ordenamento e fluidez do trânsito.
§3º O Executivo poderá firmar parcerias com entidades privadas para 
operação, manutenção e ampliação do espaço.
Art. 6º - A circulação de veículos sem credenciamento nas áreas controladas 
poderá acarretar:
I – advertência;
II – remoção do veículo ao Garajão Municipal;
III – multa conforme regulamentação específica;
IV – aplicação das medidas previstas no Código de Trânsito Brasileiro 
e legislação municipal complementar.
Art. 7º - O Poder Executivo deverá:
I – divulgar antecipadamente as regras de acesso;
II – publicar mapas das áreas restritas;
III – informar horários e critérios de circulação;
IV – realizar operações educativas e preventivas.
Art. 8º - As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações 
orçamentárias próprias.
Art. 9º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de até 60 dias, 
contados da data de sua publicação.
Art. 10º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
S.S. da Câmara Municipal de Parintins, em 07 de abril de 2026.
Francisco Waltéliton de Souza Pinto
Vereador Autor
CÂMARA MUNICIPAL DE
PARINTINS
GABINETE DO VEREADOR TELO PINTO
Rua Umiri, 781 – Conjunto Macurany – CEP: 69.151-420 – CNPJ: 04.442.941/0001-36 - Fone: (92) 99111-5918
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JUSTIFICATIVA
O município de Parintins enfrenta, durante o Festival Folclórico, eventos de 
grande porte, um fluxo extraordinário de veículos provenientes da zona urbana, zona 
rural e de diversos municípios do Amazonas e de outros Estados. Esse aumento 
repentino provoca congestionamentos, bloqueios improvisados, lentidão constante 
e risco ampliado de acidentes.
As vias estruturais da cidade não suportam o volume de carros, motos, vans, 
ônibus e veículos comerciais que ingressam durante o período do evento, o que 
obriga o poder público a adotar intervenções emergenciais todos os anos. A 
ausência de uma legislação específica impede planejamento eficiente, dificulta 
ações preventivas e prejudica o trabalho dos órgãos de trânsito.
Este Projeto de Lei cria o Sistema Municipal de Controle de Entrada e 
Circulação de Veículos (SMCECV), para garantir um instrumento legal permanente 
para ordenar o acesso, estabelecer credenciamento obrigatório, criar zonas restritas 
e organizar a mobilidade durante períodos críticos.
Com o Garajão Municipal de Estacionamento Temporário, o município pode 
ganhar um espaço adequado para veículos não credenciados, com objetivo de 
reduzir o impacto nas áreas centrais e permitir melhor circulação para moradores, 
turistas e serviços essenciais.
A instituição da Taxa de Credenciamento Veicular Temporário e da Taxa de 
Estacionamento permite que o próprio sistema se mantenha de forma 
autossustentável, sem onerar o orçamento municipal, de modo a fortalecer as 
operações de trânsito e assegurar estrutura adequada de fiscalização, segurança e 
mobilidade.
O presente Projeto moderniza a gestão do trânsito em Parintins, melhora a 
experiência dos visitantes, protege moradores, evita colapsos viários e prepara o 
município para o crescimento contínuo do Festival.

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