ESTADO DO AMAZONAS
CÂMARA MUNICIPAL DE PARINTINS
GABINETE DO VEREADOR MARCUS CURSINO
PARTIDO UNIÃO BRASIL
Rua Umiri, 781 – Conjunto Macurany – CEP: 69.151-420 – CNPJ: 04.442.941/0001-36 - Fone: (92) 99111-5918
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PROJETO DE LEI Nº /2026 Parintins, 13 de abril de 2026.
DISPÕE SOBRE A
OBRIGATORIEDADE DE
DISPONIBILIZAÇÃO DE CÓDIGO
BIDIMENSIONAL QR CODE NAS
PLACAS INFORMATIVAS DE
OBRAS PÚBLICAS NO MUNICÍPIO
DE PARINTINS, PARA ACESSO A
INFORMAÇÕES ESSENCIAIS
SOBRE SUA EXECUÇÃO, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O cidadão Marcus Wilson Tardelly Lopes Cursino, Vereador
da Câmara Municipal, no uso de suas atribuições legais, submete ao plenário o
seguinte:
PROJETO DE LEI
Art. 1º. Fica estabelecida a obrigatoriedade de disponibilização de código
bidimensional QR Code nas placas informativas de obras públicas realizadas direta
ou indiretamente pelo Município de Parintins.
§1º O QR Code deverá possibilitar o acesso a página eletrônica oficial contendo
informações atualizadas sobre a execução da obra.
§2º A exigência prevista no caput aplica-se às obras que, nos termos da legislação
vigente, exijam a afixação de placa informativa.
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Art. 2º. A página eletrônica acessada por meio do QR Code deverá conter, no
mínimo, as seguintes informações:
I – objeto da obra;
II – órgão responsável pela execução ou fiscalização;
III – empresa executora, quando houver;
IV – valor total da obra;
V – data de início e prazo previsto para conclusão;
VI – fonte dos recursos;
VII – percentual estimado de execução.
Art. 3º. As informações deverão ser mantidas atualizadas sempre que houver
alteração relevante na execução da obra, observada, sempre que possível,
periodicidade mínima de atualização.
Art. 4º. Em caso de paralisação, interrupção ou atraso significativo da obra, deverão
ser disponibilizadas, na mesma página eletrônica, informações resumidas acerca
dos motivos que ensejaram tal situação.
Art. 5º. As informações disponibilizadas por meio do QR Code não substituem a
obrigatoriedade de afixação das informações mínimas nas placas de obras públicas,
devendo ser garantido o acesso à informação também por meios não digitais.
Art. 6º. O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, no que couber, para sua
fiel execução, inclusive quanto à padronização das informações e forma de
disponibilização.
Art. 7º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de
dotações orçamentárias próprias, já destinadas às ações de publicidade,
transparência e gestão das obras públicas.
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Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem como finalidade fortalecer o princípio da
publicidade e ampliar o acesso à informação no âmbito das obras públicas
realizadas no Município de Parintins, por meio da utilização de ferramentas
tecnológicas acessíveis, modernas e já incorporadas ao cotidiano da população.
Em uma sociedade cada vez mais conectada, é fundamental que o Poder
Público acompanhe a evolução tecnológica e utilize esses recursos como
instrumentos de aproximação com o cidadão. A disponibilização de QR Code nas
placas de obras públicas permite que qualquer pessoa, de forma simples e imediata,
tenha acesso a informações relevantes sobre a execução da obra, como valores
investidos, prazos, responsáveis e estágio de andamento.
A proposta transforma cada obra pública em um verdadeiro ponto de
transparência ativa, ampliando o controle social e incentivando a participação cidadã
na fiscalização dos recursos públicos. Ao facilitar o acesso à informação, o Município
fortalece a confiança da população na gestão pública e contribui para uma cultura de
maior responsabilidade, eficiência e acompanhamento das ações governamentais.
A iniciativa também se alinha a experiências já adotadas em outras unidades
da federação, a exemplo do Distrito Federal, que implementou modelo semelhante
com elevado grau de detalhamento. Contudo, a presente proposta foi construída
com atenção à realidade administrativa do Município de Parintins, priorizando a
simplicidade, a viabilidade operacional e a efetividade da norma.
Diferentemente de modelos mais complexos, que exigem estruturas
tecnológicas robustas e sistemas integrados, o presente projeto define um conjunto
de informações essenciais, suficientes para garantir transparência e fiscalização,
sem impor obrigações excessivas que possam comprometer sua aplicação prática.
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Trata-se, portanto, de uma solução equilibrada, que alia inovação tecnológica à
responsabilidade administrativa.
A proposta não substitui os mecanismos já existentes de publicidade das
obras públicas, mas os complementa, assegurando que a transparência não fique
restrita ao meio digital. Dessa forma, garante-se que o acesso à informação continue
disponível a todos os cidadãos, inclusive àqueles que não dispõem de dispositivos
eletrônicos ou acesso à internet, promovendo uma transparência mais ampla,
acessível e efetiva.
No que se refere aos aspectos legais, a matéria se limita a estabelecer
diretrizes de transparência e acesso à informação, respeitando a autonomia do
Poder Executivo quanto à regulamentação e à forma de implementação, sem
interferir na organização administrativa ou impor a criação de estruturas específicas.
Dessa forma, a presente propositura representa um avanço concreto na
promoção da transparência pública no Município de Parintins, utilizando a tecnologia
como aliada da cidadania, do controle social e da boa gestão dos recursos públicos.
Diante do exposto, conto com o apoio dos nobres pares para a aprovação
deste Projeto de Lei.
S.S. da Câmara Municipal de Parintins, em 13 de abril de 2026.
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Marcus Wilson Tardelly Lopes Cursino
Partido União Brasil