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materia nº 27/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 27 / 2026
Date 2026-04-26
EmentaINSTITUI DIRETRIZES DE POLÍTICA PÚBLICA PARA PROGRAMA DE INCENTIVO À PISCICULTURA FAMILIAR NO MUNICÍPIO DE PARINTINS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
native_id10140

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2026-04-29 Encaminhado para a Comissão exarar Parecer — —
2026-04-28 Proposição considerada objeto de deliberação pelo Plenário D —
2026-04-28 Proposição Enviada para Deliberação em Plenário — —
2026-04-27 Proposição autuada e cumprindo prazo de pauta — —
2026-04-27 Proposição enviada para análise preliminar — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-05-04T09:44:29.461326-04:00 Aprovado por unanimidade 11 0 0

Documents (1)

texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL DE
PARINTINS
GABINETE DO VEREADOR TELO PINTO
Rua Umiri, 781 – Conjunto Macurany – CEP: 69.151-420 – CNPJ: 04.442.941/0001-36 - Fone: (92) 99111-5918
www.parintins.am.leg.br – e-mail: cmp@parintins.am.leg.br - ver.telopinto.@parintins.am.leg.br
PROJETO DE LEI
“INSTITUI DIRETRIZES DE POLÍTICA 
PÚBLICA PARA PROGRAMA DE 
INCENTIVO À PISCICULTURA 
FAMILIAR NO MUNICÍPIO DE 
PARINTINS E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.”
O cidadão Francisco Waltéliton de Souza Pinto, Vereador da Câmara 
Municipal, no uso de suas atribuições legais, submete ao plenário o seguinte:
PROJETO DE LEI
Art. 1º - Ficam instituídas diretrizes de Política Pública para Programa de
Incentivo à Piscicultura Familiar no âmbito do Município de Parintins, com a finalidade 
de promover o desenvolvimento sustentável da atividade aquícola entre pequenos 
produtores, agricultores familiares e comunidades ribeirinhas.
Art. 2º - O Programa de que trata esta Lei tem os seguintes objetivos:
I – Poderá apoiar famílias e pequenos produtores na criação de peixes 
em tanques, viveiros escavados e sistemas alternativos adequados à 
realidade local;
II – Incentivar a promoção de capacitação técnica voltada ao manejo 
sustentável, boas práticas produtivas, biossegurança e gestão da 
atividade;
III – Facilitar o acesso a crédito, insumos e materiais necessários ao 
desenvolvimento da piscicultura familiar, observada a legislação 
vigente;
IV – Estimular a comercialização da produção em feiras, mercados 
locais e programas públicos de aquisição de alimentos, quando houver 
disponibilidade;
V – Contribuir para a conservação dos recursos pesqueiros naturais, 
incentivando práticas produtivas ambientalmente responsáveis.
 
Art. 3º - O Poder Executivo poderá, no âmbito de sua competência 
administrativa, firmar parcerias, convênios ou termos de cooperação com órgãos 
estaduais, federais, instituições de ensino, entidades de pesquisa e organizações da 
sociedade civil para execução e fortalecimento do Programa.
CÂMARA MUNICIPAL DE
PARINTINS
GABINETE DO VEREADOR TELO PINTO
Rua Umiri, 781 – Conjunto Macurany – CEP: 69.151-420 – CNPJ: 04.442.941/0001-36 - Fone: (92) 99111-5918
www.parintins.am.leg.br – e-mail: cmp@parintins.am.leg.br - ver.telopinto.@parintins.am.leg.br
 Art. 4º - O Poder Executivo poderá definir o órgão responsável pela 
coordenação do programa.
Art. 5º A regulamentação desta Lei ocorrerá, se necessário, por ato do Poder 
Executivo.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de 
dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente, suplementadas 
se necessário, sem criação de novas despesas obrigatórias ao Poder Executivo.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
S.S. da Câmara Municipal de Parintins, em 27 de abril de 2026.
Francisco Waltéliton de Souza Pinto
Vereador Autor
CÂMARA MUNICIPAL DE
PARINTINS
GABINETE DO VEREADOR TELO PINTO
Rua Umiri, 781 – Conjunto Macurany – CEP: 69.151-420 – CNPJ: 04.442.941/0001-36 - Fone: (92) 99111-5918
www.parintins.am.leg.br – e-mail: cmp@parintins.am.leg.br - ver.telopinto.@parintins.am.leg.br
JUSTIFICATIVA
A piscicultura constitui atividade estratégica para o desenvolvimento econômico 
e social de Parintins, município localizado às margens do Rio Amazonas e marcado 
pela forte vocação pesqueira. O fortalecimento da piscicultura familiar representa 
instrumento eficaz para ampliação de renda, geração de novas oportunidades de 
trabalho e segurança alimentar.
O estímulo à produção aquícola contribui para reduzir a pressão sobre os 
estoques pesqueiros naturais, favorece práticas produtivas sustentáveis e diversifica 
a base econômica do município. Famílias ribeirinhas e pequenos produtores 
encontram na atividade um meio acessível e viável de produção, desde que recebam 
capacitação técnica e acesso a condições mínimas de estruturação.
O Programa Municipal proposto estabelece diretrizes gerais que respeitam a 
competência administrativa do Poder Executivo, sem criar obrigações específicas nem 
despesas diretas, evitando vícios de iniciativa ou aumento indevido de custos, razão 
pela qual o texto se apresenta plenamente adequado e compatível com a Lei Orgânica 
Municipal.
Diante da relevância social, econômica e ambiental, solicito o apoio dos nobres 
vereadores para aprovação deste Projeto de Lei.

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