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CÂMARA MUNICIPAL DE
PARINTINS
GABINETE DO VEREADOR TELO PINTO
Rua Umiri, 781 – Conjunto Macurany – CEP: 69.151-420 – CNPJ: 04.442.941/0001-36 - Fone: (92) 99111-5918
www.parintins.am.leg.br – e-mail: cmp@parintins.am.leg.br - ver.telopinto.@parintins.am.leg.br
PROJETO DE LEI
“INSTITUI DIRETRIZES DE POLÍTICA
PÚBLICA PARA PROGRAMA DE
INCENTIVO À PISCICULTURA
FAMILIAR NO MUNICÍPIO DE
PARINTINS E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.”
O cidadão Francisco Waltéliton de Souza Pinto, Vereador da Câmara
Municipal, no uso de suas atribuições legais, submete ao plenário o seguinte:
PROJETO DE LEI
Art. 1º - Ficam instituídas diretrizes de Política Pública para Programa de
Incentivo à Piscicultura Familiar no âmbito do Município de Parintins, com a finalidade
de promover o desenvolvimento sustentável da atividade aquícola entre pequenos
produtores, agricultores familiares e comunidades ribeirinhas.
Art. 2º - O Programa de que trata esta Lei tem os seguintes objetivos:
I – Poderá apoiar famílias e pequenos produtores na criação de peixes
em tanques, viveiros escavados e sistemas alternativos adequados à
realidade local;
II – Incentivar a promoção de capacitação técnica voltada ao manejo
sustentável, boas práticas produtivas, biossegurança e gestão da
atividade;
III – Facilitar o acesso a crédito, insumos e materiais necessários ao
desenvolvimento da piscicultura familiar, observada a legislação
vigente;
IV – Estimular a comercialização da produção em feiras, mercados
locais e programas públicos de aquisição de alimentos, quando houver
disponibilidade;
V – Contribuir para a conservação dos recursos pesqueiros naturais,
incentivando práticas produtivas ambientalmente responsáveis.
Art. 3º - O Poder Executivo poderá, no âmbito de sua competência
administrativa, firmar parcerias, convênios ou termos de cooperação com órgãos
estaduais, federais, instituições de ensino, entidades de pesquisa e organizações da
sociedade civil para execução e fortalecimento do Programa.
CÂMARA MUNICIPAL DE
PARINTINS
GABINETE DO VEREADOR TELO PINTO
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Art. 4º - O Poder Executivo poderá definir o órgão responsável pela
coordenação do programa.
Art. 5º A regulamentação desta Lei ocorrerá, se necessário, por ato do Poder
Executivo.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de
dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente, suplementadas
se necessário, sem criação de novas despesas obrigatórias ao Poder Executivo.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
S.S. da Câmara Municipal de Parintins, em 27 de abril de 2026.
Francisco Waltéliton de Souza Pinto
Vereador Autor
CÂMARA MUNICIPAL DE
PARINTINS
GABINETE DO VEREADOR TELO PINTO
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JUSTIFICATIVA
A piscicultura constitui atividade estratégica para o desenvolvimento econômico
e social de Parintins, município localizado às margens do Rio Amazonas e marcado
pela forte vocação pesqueira. O fortalecimento da piscicultura familiar representa
instrumento eficaz para ampliação de renda, geração de novas oportunidades de
trabalho e segurança alimentar.
O estímulo à produção aquícola contribui para reduzir a pressão sobre os
estoques pesqueiros naturais, favorece práticas produtivas sustentáveis e diversifica
a base econômica do município. Famílias ribeirinhas e pequenos produtores
encontram na atividade um meio acessível e viável de produção, desde que recebam
capacitação técnica e acesso a condições mínimas de estruturação.
O Programa Municipal proposto estabelece diretrizes gerais que respeitam a
competência administrativa do Poder Executivo, sem criar obrigações específicas nem
despesas diretas, evitando vícios de iniciativa ou aumento indevido de custos, razão
pela qual o texto se apresenta plenamente adequado e compatível com a Lei Orgânica
Municipal.
Diante da relevância social, econômica e ambiental, solicito o apoio dos nobres
vereadores para aprovação deste Projeto de Lei.
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