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ESTADO DO AMAZONAS
CÂMARA MUNICIPAL DE PARINTINS
GABINETE DO VEREADOR BABÁ TUPINAMBÁ
PARTIDO PROGRESSISTAS – PP
Rua Umiri, 781 – Conj. Macurany – CEP: 69.151-420 – CNPJ: 04.442.941/0001-36 – Fone: (92) 99111-5918
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PROJETO DE LEI Parintins, 27 de abril de 2026.
“DISPÕE SOBRE A INCLUSÃO DO SÍMBOLO
MUNDIAL DE CONSCIENTIZAÇÃO DO
TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA
(TEA) NAS PLACAS DE ATENDIMENTO
PREFERENCIAL NOS ESTABELECIMENTOS
PÚBLICOS E PRIVADOS NO ÂMBITO DO
MUNICÍPIO DE PARINTINS E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.”
O vereador José Tupinambá Ribeiro Ponte, no uso de suas atribuições legais e
regimentais, submete ao Plenário desta Casa Legislativa o seguinte Projeto de Lei:
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Município de Parintins, a
obrigatoriedade de inclusão do Símbolo Mundial de Conscientização do
Transtorno do Espectro Autista (TEA) nas placas de atendimento
preferencial em estabelecimentos públicos e privados.
§ 1º Para os fins desta Lei, considera-se Símbolo Mundial do Autismo a fita
com estampa de quebra-cabeça colorida, amplamente reconhecida como
representação da causa do Transtorno do Espectro Autista.
§ 2º As placas de atendimento preferencial deverão conter, de forma visível,
clara e acessível, além dos demais símbolos já previstos em legislação
vigente, o símbolo referido no caput deste artigo.
Art. 2º A obrigatoriedade prevista nesta Lei aplica-se a:
I – órgãos da administração pública direta e indireta;
II – estabelecimentos bancários;
III – casas lotéricas;
IV – supermercados, hipermercados e similares;
V – farmácias;
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VI – estabelecimentos comerciais em geral;
VII – prestadores de serviços de qualquer natureza.
Art. 3º Os estabelecimentos terão o prazo de 90 (noventa) dias, a contar da
data de publicação desta Lei, para se adequarem às suas disposições.
Art. 4º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator às
seguintes penalidades:
I – advertência, na primeira autuação;
II – multa, em caso de reincidência, a ser regulamentada pelo Poder
Executivo;
III – demais sanções administrativas cabíveis, nos termos da legislação
vigente.
Art. 5º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que couber,
especialmente quanto:
I – ao padrão visual das placas;
II – aos critérios de fiscalização;
III – aos valores das multas.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta
das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem como objetivo promover a inclusão e garantir maior
visibilidade às pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA), assegurando o respeito ao
seu direito ao atendimento preferencial.
Embora a legislação já contemple o atendimento prioritário para pessoas com deficiência,
idosos, gestantes e outros grupos, muitas vezes as pessoas com TEA não são facilmente
identificadas, o que pode dificultar o acesso a esse direito. A inclusão do símbolo mundial do
autismo nas placas de atendimento preferencial contribui para a conscientização da população e
dos profissionais responsáveis pelo atendimento.
Além disso, a medida fortalece políticas públicas de inclusão social, promovendo
empatia, respeito e acessibilidade, valores essenciais para uma sociedade mais justa e igualitária.
Diante do exposto, conto com o apoio dos nobres vereadores para a aprovação deste
importante Projeto de Lei.
S. S. da Câmara Municipal de Parintins, 27 de abril de 2026.
José Tupinambá Ribeiro Ponte
Vereador -PP
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