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materia nº 32/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 32 / 2026
Date 2026-05-04
EmentaDISPÕE SOBRE O SISTEMA MUNICIPAL DE CULTURA DO MUNICÍPIO DE PARINTINS/AM, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id10222

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-05 Encaminhado para a Comissão exarar Parecer D
2026-05-04 Proposição considerada objeto de deliberação pelo Plenário D
2026-05-04 Proposição Enviada para Deliberação em Plenário
2026-04-30 Proposição autuada e cumprindo prazo de pauta
2026-04-30 Ofício Protocolado

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-05-04T12:54:53.701755-04:00 Aprovado por unanimidade 10 0 0

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Procuradoria Geral do
Municipio de parintins ppfiEEE|'hu+SfrE5
PROJETO DE LEI N° /2026-PGMP
DISP6E SOBRE 0 SISTEMA
MUNICIPAL DE CULTURA DO
MUNIcipI0 DE PARII`ITINS/AM,
E DA 0UTRAS PROVIDENCIAS.
0 Cidadao 44ld¢ezrs Fc„ez.r¢ 4ssq7¢g, Prefeito do Municipio de Parintius, no
uso das atribuig6es que me confere a Lei, e em cumprimento a Lei Organica do
Municipio, apresenta a cousiderapao do Poder Ledslativo o seguinte :
PROJETO DE LEI
DISPOSICAO PRELIMINAR
Art. 1°. Esta lei regula no munictpio de Parintius/AM em conformidade com a
Constituigao da Reptiblica Federativa do Brasil e a Lei Organica do Muliicipio, o Sistema
Municipal de Cultura - SMC, que ten por finalidade promover o desenvolvimeuto
humano, social e econ6mico, com pleno exercicio dos direitos culturais.
Pardgrafo rinico. 0 Sistema Mlmicipal de Cultura - SMC, integra o Sistema
Nacional de Cultura - SNC, e se constitui no principal articulador, no ambito municipal,
das politicas ptiblicas de cultura, estabelecendo mecanismos de gestao compartilhada com
os demais entes federados e a sociedade civil.
TiruL0 I
DA pOLirlcA MUNIclpAL DE CULTURA
Art. 20. A politica municipal de cultura estabelece o papel do Poder Pdblico
Municipal ra gestao da cultura, explicita os direitos culturais que devem ser assegurados
a todos os municipes e define pressupostos que fundamentam as politicas, progranas,
proj etos e aedes formuladas e executadas pela Prefeitura Municipal de Parintins/AM, com
a participapao da sociedade, no campo da cultura.
cApfroo I
DO PAPEL DO PODHR pfroLlco MUNlclpAL NA GESTAO DA CULTURA
Art. 3°. A cultura 6 urn direito fundanental do ser humano, devendo o Poder
Ptlblico Municipal prover as condig6es indispensaveis ao seu pleno exerofcio, no ambito
do Mulcipio de Parintins/AM.
Art. 4°. A cultura 6 uni importante vetor de desenvolvimento humano, social e
econdmico, devendo ser tratada como uma area estrat6gica para o desenvolvimeuto
sustentavel e para a promoeao da paz no Mulofpio de Parintins/AM.
Art. 5°. E responsabflidade do Poder Ptiblico Municipal, com a paticipapao da
sociedade, planejar e fomenfar politicas ptlblicas de cultura, assegurar a preservagao e
promover a valorizagao do patrim6nio cultural material, inaterial, arqueol6gico e natural
do Mulicfpio de Parintins/AM e estabelecer condiedes para o desenvolvimento da
economia da cultura, cousiderando em prineiro plano o interesse ptibHco e o respeito a
diversidade cultural.
Prefeitura Municipal de Parintins -CNPJ 04.329.736roolJ59 Rua Jbnathas Pedrosa, n°190 Cento -Parintins -Amazonas -CEP
Plocundoria€eral do Municftyio Fone: @2) 98253 cO57 Email: Drocuradoria@oarintins.am gov.br I------- ___ --=a±±HLii7,:i.-riEiE=
Procuradoria Geral do
Municipio de parintins i]PfiEiE|`hu+SftEs
Art. 60. Cabe ao Poder Ptolico do Municirio de Pariutins/AM planejar e
implementar polfticas piiblicas para:
I - Assegurar os meios para o desenvolvimeuto da cultura como direito de todos
os cidadios, com plena liberdade de express5o e criapao;
11 - Uhiversalizar o acesso aos beus e serviaps culturais;
Ill - Contribuir para a constnxp5o da cidadania cultural;
IV - Reconhecer, proteger, valorizar e promover a diversidade das express6es
culturais presentes no municipio;
V - Combater a discriminapao e o preconceito de qualquer especie e natureza;
VI - Promover a equidede social e territorial do desenvolvimento cultural;
VII - Qualificar e garantir a transparfencia da gestao cumiral;
VIII - Democratizar os processos decis6rios, assegurando a participap5o e o
controle social;
IX - Estn]turar e regulamentar a econonda da cultura, no ambito local;
X - Consolidar a cultura como importante vetor do desenvolvimeuto
sustenfavel;
RI - Intensificar as trocas, os intercinbios e os dialogos intercurfurais;
RII - Contribuir para a promog5o da cultura da paz.
Art. 7°. A atuapao do Poder Pthlico Municipal no campo da cultura rfeo se
contrap5e ao setor privado, com o qual deve, sempre que possivel, desenvolver parcerias
e buscar a complementaridade das ap6es, evitando superposig6es e desperdicios.
Art. 8°. A politica cultural deve ser transversal, estabelecendo uma relagfo
estrat6Sca com as demais politicas ptiblicas, em eapecial com as polfticas de educapao,
comunicapao social, meio ambiente, turismo, ciencia e tecnologia, eaporte, lazer, satde e `
seguranca pdbfica.
Art. 9°. Os planos e prQjetos de desenvolvimento, na sua fomiulapfo e execugiv,
devem sempre considerar os fatores culturais e na sua avaliagao rna ampla gana de
crit5rios, que ifao da liberdade politica, econ6mica e social ds oportunidedes individuais
de satde, educagiv, cultura, produgiv, criatividade, dignidade pessoal e reapeito aos
direitos humanos, confonne indicadores sociais.
cApirun 11
DOS DIREITOS CULTURAIS
Art. 10. Cabe ao Poder Ptiblico Municipal garantir a todos os muhicipes o pleno
exereicio dos direitos culturais, eutendidos como:
I - 0 direito a identidade e a diversidade cultural;
11 - Livre criapao e express5o:
a) Livre acesso;
b) Livre difusfro;
c) Livre participapao nas decis6es de politica cultural.
_fret.:::i#oii,:i:::::ulRET:lindaperi:sotec:loTfro_on6,|5|# ProcuradoriaJ3eral do Mmicipio Fone : pe) 98253 cO57 Emafl: Drocuradoria®Darintins.am. gov.br
Procuradoria Geral do
Municipio de parintins FffiEI'Effiife
1 . :i \-:-
cApiTun in
DA CoNCEpCAo TRmlMENsloNAL DA CuLTURA
Art. 11. 0 Poder Ptiblico Municipal compreende a concepg5o tridimensional da
cultura - simb6lica, cidada e econ6mica - como fundamento da politica municipal de
cultun
SECAO I
DA DIMENSA0 SIM861.ICA DA CULTURA
Art. 12. A dimensfo simb6lica da cultura compreende os beus de natureza
material, imaterial, natural e arqueol6gico que constituem o patrim6nio cultural do
Municipio de Pariutins/AM, abrangendo todos os modos de viver, fazer e criar dos
diferentes grupos formadores da sociedade lceal, conforme o Art. 216 da Constituigfo
Federal.
Art. 13. Cabe ao Poder Ptolico Minnicipal promover e proteger as infihitas
possibilidades de criapfo simb6lica expressas em modos de vida, crengas, valores,
prdticas, rituais e identidades.
Art. 14. A politica cultural deve contemplar as express6es que caracterizam a
diversidade cultural do Minicipio, abrangendo toda a prodng5o mos campos das culturas
populares, tradicionais, eruditas e da indtistria cultural.
Art. 15. Cabe ao Poder Piiblico Municipal promover dialogos intereulturais, nos
planos local, regional, nacional e intemacional, considerando as diferentes concepg6es de
dignidade humana, presentes em todas as culturas, cono instrunento de constnxp5o da
paz, moldada en padr5es de coesfo, iutegrapfo e harmonia entre os cidadaos, as
comunidades, os grupos sociais, us povos e as nap6es.
DAD|MENSAoS£A&EDAcunTun
Art. 16. Os direitos culturais fazen parte dos direitos humanos e devem se
constituir numa platafoma de sustentapao das politicas culturais.
Art. 17. Cabe ao Poder Pdblico Municipal assegurar o pleno exercicio dos
direitos culturais a todos os cidadsos, promovendo o acesso universal a cultura por meio
do estimulo a criapao artistica, da demcoratizapao das condigdes de prodngao, da oferta
de formapao, da expansao dos meios de difusao, da ampHagao das possibilidades de
fruigao e da livre circulapao de valores culturais.
Art. 18. 0 direito a identidade e a diversidade cultural deve ser assegurado pelo
Poder Ptiblico Municipal por meio de politicas ptlblicas de promoe5o e protecao do
patrim6nio cultural do municipio, de promapao e proteg5o das culturas indr'genas,
populares, tradicionais e afro-brasileiras e, ainda, de iniciativas voltadas para o
reconhecimeuto e valorizapao da cultura de outros grupos sociais, 6tnicos e de genero,
conforme os Arts. 215 e 216 da Constituicao Federal.
PrefeitLm Municipal de Parintins -CINPJ 04329.736fro0169 Rua Jonathas Pedrosa, n°190 Centro -Parintins -Amazonas -CEP 69151to30
ProcuradoriaTGeral do Mmicftyio Fone : 02) 98253Jro57 Ermail : Drocuradoria®Darintins.am. gov.br
Procuradoria Geral do
Municipio de parintins RpfiEEEi'hu+£F|Es
Art. 19. 0 direito a participap5o na vida cultural deve ser assegurado pelo Poder
Ptiblico Muliicipal com a garantia da plena Hberdade para criar, fiuir e difundir a cultura
e da rfeo ingerencia estatal na vida criativa da sociedade.
Art. 20. 0 direito a participapao ra vida cultural deve ser assegurado igualmente
ds pessoas com deficiencia, que devem tor garantidas condigdes de acessibilidade e
oportunidades de desenvolver e utflizar seu poteneial criativo, artistico e inteleetual.
Art. 21. 0 estimulo a participapto da sociedade nas decis6es de politica cultural
deve ser efetivado por meio da criap5o e articulapao de conselhos paritatos, com os
representantes da sociedade demcoraticanente eleitos pelos respectivos segmentos, hem
como, da realizapao de conferfencias e da instalagao de colegiados, comiss6es e forums.
DAD]MENSAOEgocNAOoinH[tADAcuLTURA
Art. 22. Cabe ao Poder Ptolico Municipal criar as condigdes para o
desenvolvimeuto da cultura como eapapo de inovapfo e expressao da criatividade local e
fonte de oportunidades de geraeao de coupap6es produtivas e de renda, fomentando a
sustentabilidade e promovendo a desconcentrae5o dos fluxos de formap5o, prodngfo e
difusao das distintas linguagens artisticas e multiplas express5es culturais.
Art. 23. 0 Poder Ptiblico Municipal deve fomeutar a economia da cultura como:
I - Sistema de prodng5o, materializado em cadeias produtivas, nun processo que
envolva as fases de pesquisa, formapfo, prodngao, difusao, distribuie5o e consumo;
H - Elemento estrategico da econonda contemporanea, em que se configLira
como urn dos segmentos mais dirfemicos e importaute fator de desenvolvimento
econ6mico e social; e
Ill - Conjunto de valores e priticas que ten cono referfeneia a identidade e a
diversidade cultural dos povos, possibilitande compatibilizar modernizapao e
de senvolvimento humano.
Art. 24. As politicas ptiblicas no campo da economia da cultura devem entender
os beus culturais como detentor de ideias, valores e sentidos que constituem a identidade
e a diversidade cultural do municipio, rfeo restritos ac seu valor mercantil.
Art. 25. As politicas de fomento a cultura devem ser implementadas de acordo
com as especificidades e necessidades de cada cadeia produtive.
Art. 26. 0 objetivo das politicas ptiblicas de foniento a cultura no Municipio de
Parintins/AM deve estimular a criapao e o desenvolvimento de hens, produtos e serviaps
e a gerapfo de conhecimeutos que sejaln conpartilhados por todos.
Art. 27. 0 Poder Ptiblico Municipal deve apoiar os artistas e produtores culturais
atuautes no municlpio para que tenham assegurado o direito autoral de suas obras,
considerando o direito de acesso a cultura por toda sociedade.
/
Prfeitun Municipal de Parintins -CNPJ 04.329.736roolJ59 Rua Jonathas Pedrosa, n°190 Cenfro -Parintins -Amazonas -CEP 69151030
ProcuredoriaGeral do Municftyio Fone: Or) 98253 un57 Email: Drocuradoria®oarintins.arm gov.br
Procuradoria Geral do
Municipio de parintins ppfiEEEi'huiJif|Es `. ': - __
TiTUL0 11
DO SISTEMA MUNICIPAL DE CULTURA
cApiruL0 I
DAS DEFINICOES E DOS PRINcfpIOS
Art. 28. 0 Sistema Mulcipal de Cultura - SMC, se constitui mum instrunento
de articulapao, gesfao, fomento e promogao de politicas pbblicas, ben como de
informapao e formapao na area cultural, tendo como essencia a coordenagao e a
cooperapao intergovernameutal com vistas ao fortalecimeuto institucional, a
democratizagao dos processos decis6rios e a obtengao de economicidade, eficiencia,
eficdeia e efetividade na apricapao dos recursos ptiblicos.
Art. 29. 0 Sistema Municipal de Cultura - SMC, fundamenta-se na politica
municipal de cultura expressa nesta lei e nas suas diretrizes, estabelecidas no Plano
Municipal de Cultura, para instituir urn processo de gestao compartilhada com os demais
entes federativos da Repdblica Brasileira -Uhiao, Estados, Municipios e Distrito Federal
-com suas respectivas politicas e instituigdes culturais e a sociedade civil.
Art. 30. Os princfpios do Sistema Mutiicipal de Cultura - SMC, que devem
orientar a conduta do Govemo Municipal, dos demais entes federados e da sociedade civil
nas suas relap6es como parceiros e responsaveis pelo seu funcionanento sao:
I - Diversidade das express6es culturais;
11 - Uhiversali2aeao do acesso aos beus e servieos culturais;
Ill - Fomento a prodngao, difusao e circulapao de conhecimento e bens culturais;
IV ~ Cooperaeao entre os entes federados, os agentes pdblicos e privados
atuantes na drca cultural;
V - Integrapao e interagao na execngao das polfticas, programas, projetos e ap6es
desenvolvidas;
VI - Complementaridade nos papeis dos agentes culturais;
VII - Transversalidade das polfticas culturais;
VIII - Autonomia dos entes federados e das instituig6es da sociedade civil;
IX - Transparfencia e cornpartilhameuto das informap6es;
X - Democratizap5o dos processos decis6rios com participapao e coutrole social;
XI - Descentralizapfo ariiculada e pactuada da gestao, dos recursos e das apdes;
RII - Ampliapao progressiva dos recursos contidos mos oxpamentos pdbficos para
a cultun.
cApiruLO 11
DOS ORETIVOS
Art. 31. 0 Sistema Mlmicipal de Cultura -SMC ten como objetivo formular e
implantar politicas ptiblicas de cultura, demooraticas e permanentes, pactuadas com a
sociedade civil e com os demais entes da federaeao, promovendo o desenvolvimento -
humano, social e econ6mico - com pleno exerci'cio dos direitos culturais e acesso aos
beus e servigos culhorais, no ambito do Muliicipio.
Art. 32. S5o objetivos eapecfficos do Sistema Municipal de Cultura -SMC:
I - Estabeleeer urn processo democranco de participapao na gest5o das politicas
e dos recursos ptiblicos na area cultural;
Prefeitura Municipal de Parintins -CNPJ 04.329.736rooolco Rua Jbnathas Pedrosa, n°190 Centro -Paintins -Amazonas -CEP 6915103
ProcurndoriaJ3eral do Municdyio Fone: 02) 98253 0057 Ermafl: Drocuradoria®oarintins.am.gov.br
Procuradoria Geral do
Municipio de parintins ppfiEEEi'hu+tiles
11 - Assegurar uma partilha equilibrada dos recursos ptiblicos da area da cultura
entre os diversos segmentos artisticos e culturais, distritos, reri6es e bairros do municipio;
Ill - Articular e implementar poHticas p"icas que pronovam a interapao da
cultura com as demais deas, considerando seu papel estrat6Sco no prcoesso do
desenvolvimento sustenfavel do Muliicipio;
IV - Promover o intercambio com os demais entes federados e instituig6es
municipais para a formapao, capacitapao e circulapao de bees e servigos culturais,
viabiHzando a coopengao tecnica e a otinizagao dos recursos fmanceiros e hunianos
disporiveis;
V - Criar instrunentos de gestao para acompanhanento e avaliapao das politicas
ptiblicas de cultura desenvolvidas no ainbito do Sistema Municipal de Cultura - SMC.
VI - Estabeleeer parcerias entre os setores ptiblico e privado nas areas de gestao
e de promogao da cultura.
cApiruL0 Ill
DA HSTRUTURA
SECAO I
DOS COMPONENTES
Art.33. Integram o Sistema Muliicipal de Cultura -SMC:
Coordenapao:
Secretaria Municipal de Cultura e Economia Criativa de Parintins- SECULT.
-Instancias de articulapao, pactungao e deliberapao :
Conselho Muliicipal de Politica Cultural de Parintins - CMPCPIN;
Conferencia Municipal de Cultura - CMC.
- Instrunentos de gestao:
a) Plano Municipal de Cultura -PMC;
b) Sistema Municipal de Financiamento a Cultura -SNIC;
c) Sistema Municipal de Informap6es e Indicadores Culturais - SMIIC;
d) Programa Municipal de Formapao in Area da Cultura -PRONIAC.
IV - Sistemas setoriais de cultura:
a) Sistema Mwhicipal de Patrim6nio Cultural - SMPC;
b) Sistema Municipal de Museus - SMM;
c) Sistema Municipal de Bibliotecas, Livro, I+eitura e Literatura - SMBLLL;
d) Outros que venham a ser constituldos, conforme regulamento.
Parfgrafo dnico. 0 Sistema Municipal de Cultura -SMC, estari articulado com
os demais sistemas municipais ou politicas setoriais, em eapecial, da educapao, da
comunicaeao, da cieneia e tecnologia, do planejamento urbano, do desenvolvimento
econ6mico e social, da inddstria e com6roio, das relapdes intemacionals, do meio
ambielite, do turismo, do eaporte, da sande, dos direitos humanos e da seguranga,
confome regulamentapao.
SECAO H
DA C00RDENACA0 DO SISTEMA MUNICIPAL DE CULTURA - SMC
Art. 34. A Secretaria Municipal de Cultura e Economia Criativa de Parintius -
SECULT, 6 6rgao superior, subordinado diretameute ao Gestor Municipal, e se coustitui
no 6rgao gestor e coordenador do Sistema Municipal de Cultura - SMC.
Prefeitun ivfuniofpal de Parintins -CNPJ 04329.736/0001€9 Rua Jonathas Pedrosa, n°190 Centre -Parintins -Amazonas -CEP 6915 lro30
ProcuradoriarGeral do Mmicdyio Fone: 02) 98253 0057 Elnafl: Drocuradoria®oarintins.am.gov.br
Procuradoria Geral do
Municfpio de parintins fffiife
• 1--1.
Art. 35. Integram a estmtura da Secretaria Municipal de Cultura e Economia
Criativa de Parintins - SECULT, as instituig6es vinculadas que constituem e que venham
a ser constituidas pelo Municipio de Parintins/AM com finalidade cultural.
Art. 36. Sao atribuig6es da Secretaria Municipal de Cultura e Economia Criativa
de Parintius - SECULT:
I - Formular e implementar, com a participapao da sociedade civil, o Plano
Municipal de Cultura - PMC, executando as politicas e as apses culturais definidas;
11 - Implementar o Sistena Municipal de Cultura - SMC, integrado aos Sistemas
Nacional e Estadual de Cultura, articulando os atones ptiblicos e privados no ambito do
Municipio de Parintins/AM, estruturando e integrando a rede de equipamentos culturais,
descentralizando e deniocratizando a sua estrutura e atuagiv;
Ill - Promover o planejamento e fomeuto das atividades culturais com uma visao
ampla e integrada no territ6rio do Municipio, considerando a cultura como uma area
estrat6dca para o desenvolvimento local;
IV - Valorizar todas as manifestap6es artisticas e culturais que expressam a
diversidade 6tnica e social do Municipio;
V - Preservar e valorizar o patrim6nio cultural do Municipio de Parintins/AM;
VI - Pesquisar, registrar, classificar, onganizar e expor ao ptlblico a
documentagfo e os acervos ardsticos, culturais e hist6ricos de interesse do Municipio;
VII - Manter articulapao com entes pdblicos e privados visando a cooperapao em
apdes na ha da cultun;
VIII - Promover o intercinbio cultural em rivel regional, nacional e
intemacional;
IX - Assegurar o funcionamento do Sistema Mmicipal de Financiamento a
Cultura - SMFC, e promover apses de fomento ao desenvolvimento da prodngao cultural
no inbito de Mutipio;
X - Descentralizar os equipamentos, as apses e os eventos culturais,
democratizando o acesso aos beus culturais;
XI - Estruturar e realizar cursos de fomap5o e qualificapao profissional nas areas
de criapfo, prodngfo e gesfao cultural;
XII - Estmturar o calendato dos eventos culturais do Muliicipio;
XIII - Elal>orar estndos das cadeias produtivas da cultura para inplementar
politicas eapecificas de fomeuto e incentivo;
XIV - Captar recursos para prQjetos e programas eapecfficos junto a 6rgfos,
entidades e programas federais, estaduais e internacionais.
XV - Operacionalizar as atividades do Conselho Municipal de Politica Cultural
de Parintins - ChAI'CPIN, e dos F6runs de Cultuna do Municipio;
XVI - Realizar a Confefencia Municipal de Cultura - CMC, colaborar na
realizapao e participar das Conferencias Estadual e Nacional de Cultura;
XVII - Exercer outras atividades conelatas com as suas atribuigdes.
Art. 37. A Secretaria Municipal de Cultura e Economia Criativa de Parintins -
SECULT, como drgao coordenador do Sistema Mlmicipal de Cultura - SMC, compete:
Prefeitun hrfunicdyal de Parintius -CNPJ 04329.736/000lrfe9 Run Jbnathas Pedrosa, n°190 Cento -Parintins -€nas -CEP 69151030
ProcuradoriaTGeral do MLmicftyio Fone: 02) 98253un57 Ermail : Drocuradoria®oarintins am. gov.br
Procuradoria Geral do
Municipio de parintins FffiENffiife
_ _ TIT,`-,
IH - Instituir as orientap6es e deliberag6es normativas e de gestfro, aprovadas no
plendrio do Conselho Municipal de Politica Cultural de Parintins - ChffcpIN, e nas suas
instincias setoriais;
IV - Implementar, no ambito do govemo municipal, as pactuap6es acordadas na
Comiss5o Intergestores Tripartite - CIT, e aprovadas pelo Conselho Nacional de Politica
Cultural - CNPC, e na Comissao Intergestores Bipartite - CIB, e aprovadas pelo Conselho
Estadual de Politica Cultural -CNPC;
V - Emitir recomendap6es, resolng6es e orfuos pronunciamentos sobre mat6rias
relacionadas com o Sistema Mmicipal de Cultura - SMC, observadas as diretrizes
aprovadas pelo Conselho Mulcipal de Politica Cultural de Parintins - CMPCPIN;
VI - Colaborar para o desenvolvimento de indicadores e parametros
quantitativos e qualitativos que contribuam para a descentralizapao dos beus e serviaps
culturais promovidos ou apoiados, direta ou indiretamelite, com recursos do Sistema
Nacional de Cultura ~ SNC, e de Sistema Estadual de Cultura - SEC, atuande de fomia
colaborativa com os Sistemas Nacional e Estadual de Infomap6es e Indicadores
Culturais;
VII - Colaborar, no ambito do Sistema Nacional de Cultura - SNC, para a
compatibilizapfo e interap5o de normas, procedimentos tecnicos e sistemas de gesfao;
VIII - Subsidiar a formulap5o e a imtlenientapao das politicas e apses
transversais da cultura nos programas, tlanos e ap6es estrat6Scos do Governo Mulcipal;
IX - Auxiliar o Govemo Mulcipal e subsidiar os demais entes federados no
estabelecimento de instrunentos metodol6gicos e na classificaeao dos programas e apdes
culturais no ambito dos respectivos planos de cultura;
X - Colaborar, no ambito do Sistema Nacional de Cultura - SNC, com o Govemo
do Estado e com o Govemo Federal na implemelltap5o de Programas de Formapfro na
Area da Cultura, eapecialmente capacitando e qualificando recursos humanos
responsaveis pela gestao das politicas ptiblicas de cultura do Municfpio; e
XI- Coordenar e convocar a Conferencia Municipal de Cultura -CMC.
SECAo in
DAS INSTANCIAS DE ARTICULACAO, PACTUACAO E DELIBERACA0
Art. 38. Os 6rgfos previstos no inciso 11 do art. 33 desta Lei constituem as
instancias municipais de articulap5o, pactuapao e deliberaeao do SNC, organizadas na
forma descrita na presente Segfro.
DO CONSELHO MUNlclpAL DE pOLirlcA CULTURAL DE pARINTINs .
CrmcpIN
Art. 39. Fica criado o Conselho Municipal de Politica Cultural de Parintins -
ChffcpIN, 6rgfo colegiado, com fungao deliberativa, fiscalizadora, consultiva e
normativa, integrante da estmtura da Secretaria de Cultura e Economia Criativa de
Parintins - SECULT, com a finalidade de colaborar na folmulapao, acompanhameuto e
avaliapao das polfticas ptiblicas de cultura no Mulcfpio de Parintins/AM, cuja
composigao, competencias e funcionamento sefao definidos em lei eapecffica.
DA CONFERENCIA MUNICIPAL DE CULTURA - CMC
Art. 40. A Conferfencia Municipal de Cultura - CMC, constitui-se numa
instincia de participagao social, em que ocone articulapao entre o Govemo Municipal e
a sociedade civil, por meio de organi2ap6es culturais e segmentos sociais, para analisar a
Prefeifura Mmicinal de Parintins -CNPJ 04.329.736/000lJ59 Rua Jbnathas Pedrosa, n°190 Cento -Parintins -Amazonas -CEP 69151~030
Piioc`ndoriaGeral do Municdyio Fone: 02) 98253 cO57 Email: orocuradoria@i]arint ins.am.gov.br
Procuradoria Geral do
Municipio de parintins ppfiEEEi'hu+SREs
conjunturadadreaculturalnomunicipioepropordirctri2esparaaformulapaodepoliticas
ptiblicas de Cultura, que comporao o Plano Mulcipal de Cultura -PMC.
§ 1°. E de reaponsabilidade da Corferencia Mulcipal de Cultura - CMC,
analisar, aprovar mogdes, proposigdes e avaliar a execngao das metas concementes ao
Plano Municipal de Cultura - PMC, e ds reapectivas revis6es ou adequap6es.
§ 2°. cube a Prefeitura em conjunto com o presidents do Conselho Municipal de
Polltica Cultural de Parintins - CMPCPIN, convocar e coordenar a Confereneia Mulcipal
de Cultura - CMC, que se reunifa ordinarianente a cada dois anos ou exfrordinarianente,
a qualquer tempo, a criterio do Conselho MLmicipal de Politica Cultural de Parintins -
CMPCPIN. A data de realizapao da Conferfencia Municipal de Cultura - CMC, devefa
estar de acordo com o calendalo de convocapfo das Confereneias Estadual e Nacional
de Outun
§3°. A representapao da sociedade civil in Conferencia Municipal de Cultura -
CMC, sera, no ndnino, de dois texpos dos delegados, sends os mesmos eleitos em
Confefencias Setoriais e Territoriais.
SECAO IV
DOS INSTRUMENTOS DE GESTAO
Art. 41. Constituem-se em instnmentos de gestao do Sistema Municipal de
Cultun - SMC:
I - Plano Municipal de Cultura - PMC;
11 - Sistema Municipal de Financiamento a Cultura - SMFC;
#:Sri%fr¥%i#d¥Foom#si]fanfacaidioucsulci¥R-oELi;.
Pardgrafo dnico. Os instrunentos de gestao do Sistema Municipal de Cultura
- SMC, se caracterizam como ferramentas de planejamento, inclusive tecnico e
financeiro, e de qualificapao dos recursos humanos.
D0 PLAN0 MUNICIPAL DE CULTURA - PMC
Art. 42. 0 Plano Municipal de Cultura - PMC, instituido por lei pr6pria, tern
durapao decenal e 6 uni instrumento de planejamento estrat6gico que organiza, regula e
norteia a execngao da Politica Municipal de Cultura na perspectiva do Sistema Municipal
de Cultun - SMC.
Art. 43. A elaboragiv do Plano Mlmicipal de Cultura - PMC, e dos Planos
Setoriais de fmbito municipal e de reaponsabifidade da Seoretaria Munieipal de Cultura
e Economia Criativa de Parindns- SECULT, e instituig6es vinculadas, que, a partir das
diretrizes propostas pela Conferfeneia Municipal de Cultura - CMC, desenvolve Projeto
de Lei a ser submetide ao Conselho Municipal de Politica Cultural de Parintins -
ChAI'CPIN, a Procuradoria Geral do Mutiiofpio e, posteriomente, encaminhado a camara
de Vereaderes.
Parfgrafo dnico. Os Planos devem conter:
I - Diagn6stico do desenvolvimento da cultura;
H - Diretrizes e prioridades;
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IH - Objetivos gerais e especfficos;
IV - Estrat6gias, metas e ap6es;
V - Prazos de execugfro;
VI - Resultados e impactos eaperados;
VII - Recursos materiais, humanos e financeiros diaporiveis e necessdrios;
VIII - Mecanismos e fontes de financiamento; e
IX - Indicadores de monitoramento e avaliapfro.
DO srsTEMA MUNlclpAL DE FINANclAMENTO A ct7LTURA - sMFc
Art. 44. 0 Sistema MLmicipal de Financiameuto a Cultura - SMFC, e constituido
pelo conjunto de mecanismos de financiamento ptiblico da cultuna, no ambito do
Muliicipio de Parintins/AM que devem ser diversificados e articulados.
Pardgrafo dnico. Sfo mecanismos de financiamento piiblico da cultura, no
ambito do Municipio de Parintins/AM:
I - Oxpamento Pdblico do Munic{rio, estabelecido na Lei Chgamentala Anual
qoA);
11 - Funds Mulcipal de Cultura - FMC, definide em Lei especffica;
Ill - Incentivo Fiscal, por meio de renfroia fiscal do IPTU e do ISS, conforme
lei eapecifica; e
IV - outros que venham a ser criados Do Fundo Municipal de Curfura - FMC
Art. 45. Fica criado o Fundo Mulcipal de Cultura - FMC, vinculado a
Secretaria Municipal de Cultura e Economia Criativa de Parintins - SECULT, ccmo
fundo de nature2a contatil e financeira, com prazo indeterminado de durapao, de acordo
com as regras definidas nesta Lei.
Art. 46. 0 Fundo Municipal de Cultura - FMC, se constitui no principal
mecanismo de financiamento das polfticas ptiblicas de cultura no municlpio, com recursos
destinados a progranas, prQjetos e ap6es culturais implementades de forma
descentralizada, em regime de colatorag5o e cofinancianeuto com a Unifro e com o
Govemo do Estado do Amazonas.
Parigrafo dnico. E vedada a utilizapfro de recursos do Fundo Municipal de
Cultura - FMC, com despesas de manutengfro administrativa dos Govemos Municipal,
Estadual e Federal, hem como de suas entidades vinculadas.
Aid 47. Sao receitas do Fundo Municipal de Cultura -FMC:
I - Dotapdes consignadas na Lei Oxpamerferia Anual a.OA) do Municipio de
Parintins/AM e seus creditos adicionais;
11 - Transferfencias federais e/ou estaduais a conta do Fundo Municipal de
Outun -FMC;
Ill - Contribuicdes de mantenedores;
IV - Produto do desenvolvimento de suas finalidades institucionais, tais como:
anecadapao dos pregos piiblicos cobrados pela cessao de beus municipais sujeitos a
administrap5o da Secretaria Mulcipal de Cultura e Economia Criativa de Parintins -
SECULT; resultado da venda de ingressos de espefaculos ou de outros eventos artisticos
e promoe6es, produtos e serviaps de cariter cultural;
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V - Doapdes e legados nos termos da ledslapao vigellte;
VI - Subveng6es e auxilios de entidades de qualquer natureza, inclusive de
organi smo s intemacionai s;
VII - reembolso das operag6es de empiestimo porventura realizadas por meio do
Fundo Municipal de Cultura - FMC, a titulo de financianiento reembolsavel, observados
crit6rios de remuneracfo que, no ndnimo, lhes preserve o valor real;
VIII - retomo dos resultados ecorfemicos provenientes dos investimentos
porventura realizados em empresas e prQj ctos culturais efedvados cool recursos do Fundo
Municipal de Cultura -FMC;
IX - Resultado das aplicap6es em titulos pdblicos federais, obedecida a
legislapao vigente sobre a matdia;
X - Empiestimos de instituic6es financeiras ou outras entidades;
RI - Saldes ndo utilizades na execngao dos prQjetos culturais financiados com
recursos dos mecanismos previstos no Sistema Municipal de Financiamento a Cultura -
SMFC;
XII - Devolngfo de recursos determinados pelo nao cumprimento ou
desaprovapao de contas de projetos culturais custeados pelos mecanismos previstos no
Sistema Municipal de Financiamento a Cultura - SMFC;
XIII - Saldos de exercfcios anteriores; e
REV - Outras receitas legalmente incorporiveis que lhe vieren a ser destinadas.
Art. 48. Os custos referentes a gestfo do Fundo Municipal de Cultura - FMC
com planejanento, estudos, acompanhamento, avaliapao e divulgapao de resultados,
incluidas a aquisic5o ou a locapao de equipamentos e bens necessalos ao cumprimento
de seus objetivos, nao podefao ultrapassar cinco per ceuto de suas receitas, observados o
limite fixado anualmente por ato da ChffcpIN.
Art. 49. 0 Fundo Municipal de Cultura - FMC, financiara prQjetos culturais
apresentadosporpessoasfisicasepessoasjuridicasdedireitoptiblicoededireitoprivado,
com ou sem fins lucrativos.
§ 1° Podefa ser dispensada contrapatida do proponente no ambito de progranas
setoriais definidos pela Comiss5o Mlmicipal de Incentivo a Cultura - CNIC.
§ 2° Nos casos em que a contrapartida for exidda, o proponente deve comprovar
que diap6e de recursos financeiros ou de beus ou serviaps, se economicanente
mensufaveis, para complementar o montante aportado pelo Fundo Municipal de Cultura
-FMC, ou que esfa assegurada a obteng5o de financiamento por outra fonte.
§ 3° Os projetos culturais previstos no caput poderao conter deapesas
administrativas de ate dez por cento de seu custo total, excetuades aqueles apresentados
por entidades privadas sem fins luerativos, qure podefao couter deapesas administrativas
de ate quinze por cento de seu custo total.
Art. 50. Fica autorizada a composigfo financeira de recursos do Fundo
Municipal de Cultura - FMC com recursos de pessoas juridicas de direito ptiblico ou de
direito privado, com fins luerativos para apoio compartilhado de programas, prQjetos e
a96es culturais de interesse estrat6gico, para o desenvolvimellto das cadeias produtivas
da cultun.
§ 1° 0 aporte dos recursos das pessoas juridicas de direito ptlblico ou de direito
privado previsto neste artigo nfo gozara de incentivo fiscal.
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§ 2° A concessfro de recursos financeiros, materiais ou de infraestutura pelo
Fundo Municipal de Cultura - FMC sera formali2ada por meio de conv6nios, termos de
execngao cultural, instnmeutos de premia¢o ou outros contratos especificos, conforme
previsto na legislapao vigente e nas normas apliedveis ao fomento direto a cultura.
Art. 51. Para selegao de prQjetos apresentados ao Fundo Mutiicipal de Cultura -
FMC fica criada a Comiss5o MLmicipal de Incentivo a Cultura - CNIC, de composigao
paritaria entre membros do Poder Ptiblico e da Sociedade Civil.
Art. 52. A Comissfro Municipal de Incentivo a Cultura - CNIC sera constituida
por membros titulares e igual ndmero de suplentes.
§ 1° Os membros do Poder Pthlico serao indicados pela Secretaria Municipal de
Cultura e Economia Criativa de Parintins - SECULT.
§ 2° Os membros da Sociedade Civil serao escolhidos conforme regulamento.
Art. 53. Na selegao dos prQjetos a Comissao Municipal de Incelitivo a Cultura -
CNIC deve ter como referencia maior o Plano Municipal de Cultura - PMC e considerar
as diretrizes e prioridades definidas anualmente pelo Conselho Municipal de Polftica
Cultunl de Parintins - CnocpIN.
Art. 54. A Comissao Mulcipal de Incentivo a Cultura - CNIC deve adotar
criterios obj etivos na selapao das propostas:
I - Avaliapao das tres dimens6es culturais de prQjeto - simb6lica, econ6mica e
social;
H - Adequapao oreameut6ria;
Ill - Vial]ilidade de execngfo; e
IV - Capacidede t6crico-operacional do proponents.
DO SISTEMA MUNICIPAL DE INFORMAC6ES E INDICADORES
CULTURAIS - SMIIC
Art. 55. Cabe a Secretaria Municipal de Cultura e Economia Criativa de
Parintins - SECULT, desenvolver o Sistema Municipal de Informap6es e Indicadores
Culturais - SNIIC, com a finalidade de gerar informap6es e estatisticas da realidade
cultural local com cadastros e indicadores culturais construidos a partir de dados
coletados pelo Municipio.
§ 1°. 0 Sistema M\micipal de Infomap6es e Indicadores Culturais - SNIIC, 6
constituldo de bancos de dados referentes a hens, serviaps, infraestrutura, investimentos,
prodngao, acesso, consumo, agentes, programas, instituie5es e gest5o cultural, entre
outros, e estafa disporivel ao pthlico e integrado aos Sistemas Estadual e Nacional de
Informap6es e Indicadores Culturais.
§ 2° 0 processo de estmturaefo do Sistema Muliicipal de Informapdes e
Indicadores Culturais - SNIIC, tefa como referfencia o modelo nacional, definido pelo
Sistema Nacional de Infomap6es e Indicadores Culturais - SNIIC.
Art. 56. 0 Sistema Muliicipal de Informap6es e Indicaderes Culturais - SNIIC
ten cono objetivos:
PrefeitLm Municipal de Parintins -CNPJ 04.329.736/000lJ59 Rna Jbnathas Pedrosa, rfl90 Cento -Parintins -Amaironas -CEP 69151ro30
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I - Coletar, sistematizar e interpretar dados, fomecer metodolotias e estabelecer
parinetros a mensuragfo da atividade do campo cultural e das necessidades sociais por
cultura, que permitam a fomulagiv, monitorameuto, gest5o e avaliapfo das politicas
ptiblicas de cultura e das politicas culturais em geral, verificando e racionalizando a
implementap5o do Plano Municipal de Cultura -PMC, e sua revis5o mos prazos previstos;
11 - Diaponibilizar estatisticas, indicadores e outras informap6es relevantes para
a caracterizapao da demanda e oferta de beus culturais, para a constrngao de modelos de
economia e sustentabiHdade da cultura, para a adogao de mecanismos de indng5o e
regulapao da atividade econ6mica no campo cultural, dando apoio aos gestores culturais
ptiblicos e privados, no ambito do Mulcipio;
Ill - Exercer e fachifar o monitoramento e avaliap5o das politicas pdblicas de
cultura e das polfticas culturais em geral, assegurando ao poder piiblico e a sociedade civil
o acompanhamento do desempenho do Plano Municipal de Cultura - PMC.
Art. 57. 0 Sistema Municipal de Informap6es e Indicadores Culturais - SNIIC,
fari levantamentos para realizapfro de mapeanentos culturais para conhecimento da
diversidade cultural local e transparfucia dos investimentos ptiblicos no setor cultural.
Art. 58. 0 Sistema Municipal de Informap6es e Indicadores Culturais - SMIC,
estabelecefa parcerias com os Sistemas Nacional e Estadual de Informap6es e lndicadores
Culturais, com instituic6es eapecializadas na area de economia cumiral, de pesquisas
socicecon6micas e demograncas e com outos institutos de pesquisa, para desenvolver
uma base consistente e continua de informap6es relacionadas ao setor cultural e elaborar
indicadoles culturais que contribuam tauto para a gest5o das polfticas ptlblicas da area,
quarto para fomentar estudos e pesquisas nesse campo.
Do PROGRAMA MUNIcmAL DE FORMACAo NA AREA DA CULTURA -
PR0rmAC
Art. 59. Cabe a Seoretaria Municipal de Cultura e Economia Criativa de
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federados e parceria com a Secretaria Mulcipal de Educapfo e instituig6es educacionais,
tendo como objetivo central capacitar os gestores pbblicos e do setor privado e
conselheiros de cultura, reaponsaveis pela formulap5o e inplementapao das pollticas
ptiblicas de cultura, no ambito do Sistena Mulricipal de Cultura - SMC.
Art. 60. 0 Ptograma Municipal de Formap5o na Area da Cultura -PROMFAC,
deve promover:
I - A qualificapao tecnicoradministrativa e capacitapao em politica cultural dos
agentes envolvidos na formulapfo e na gestfro de programas, proj etos e serviaps culturais
oferecidos a populagiv;
11 - A formapao nas areas t6cnicas e artisticas.
SECAO v
DOS SISTEMAS SETORIAIS
Arfu 61. Para atender a complexidade e eapecificidades da area cultural sao
constitutdes Sistemas Setoriais como subsistemas do Sistema Mulcipal de Cultura -
SMC.
Prefeitue Munieipal de Parintius -CNPJ 04,329.736/0001J59 Rua Jbnathas Pedrosa, n°190 Cento -Parintins -Amazonas -CEP 6915 lro30
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Art.62. Constituem-se Sistemas Setoriais integrantes do Sistema Municipal de
Cultura -SMC:
I - Sistema Municipal de Patrim6nio Cultural - SMPC;
11 - Sistema Municipal de Museus - SMM;
Ill - Sistema Municipal de Bibliotecas, Livro, Leitura e Literatura - SMBLLL;
IV - Outros que venham a ser constituidos, conforme regulamento.
Art. 63. As politicas culturais setoriais devem seguir as diredaes gerais
advindas da Conferfencia Mlmicipal de Cultura - CMC, e do Conselho Municipal de
Politica Cultural de Parintins - CMPCPIN, consolidadas no Plano Muliicipal de Cultura -
PMC.
Art. 64. Os Sistemas Mulcipais Setoriais constituidos e os que venhani a ser
criados integram o Sistema Municipal de Cultura - SMC, confomando subsistemas que
se conectam a estrutura federativa, a medida que os sistemas de cultura mos demais riveis
de govemo forem sendo instituidos.
Art. 65. As interconex6es entre os Sistemas Setoriais e o Sistema Municipal de
Cultura - SMC, sao estabelecidas por meio das coordenap5es e das insfancias colegiadas
dos Sistemas Setoriais.
Art. 66. As instincias colegiadas dos Sistemas Setoriais devem ter participapao
da sociedade civil e cousiderar o criterio territorial na escolha dos seus membros.
Art. 67. Para assegurar as conex6es entre os Sistemas Setoriais, seus coleSados
e o Sistema Municipal de Cultura - SMC, as coordenap6es e as iustfroias colegiadas
setorials devem ter assento no Conselho Municipal de Polftica Cultural de Parintins -
ChffcpIN, com a finalidade de propor diretrizes para elaborapao das politicas pr6prias
referentes as suas areas e subsidiar nas definig6es de estrategias de sua implementaeao.
TiTULo in
DO FINANCIAMENTO
cApiTuro I
DOS RECURSOS
Art. 68. 0 Fundo Municipal da Cultura - FMC, 6 a principal fonte de recursos
do Sistema Municipal de Cultura - SMC.
Paragrafo dnico. 0 oxpamento do Mulricipio se constitui, tambem, fonte de
recursos do Sistema Municipal de Cultura - SMC.
Art. 69. 0 financianento das politicas ptlblicas de cultura estabelecidas no Plano
Municipal de Cultura - PMC, far-se-a com os recursos do Municipio, do Estado e da
Uniao, al6m dos demais recursos que compdem o Fundo Municipal da Cultura - FMC.
Art. 70. 0 Municipio devefa destinar recursos do Fundo Municipal de Cultura -
FMC, para uso como contrapartida de trausfefencias dos Fundos Nacional e Estadual de
Cultura.
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§ 1 ° Os recursos oriundos de repasses dos Fundos Nacional e Estadual de Cultura
serao destinados a:
I -Politicas, programas, proj etos e apdes previstas mos Planos Nacional, Estadual
ou Mulcipal de Cultun;
11 - Para o financiamento de projetos culturais escolhidos pelo Municipio por
meio de seleeao ptiblica.
§ 2° A gesfao municipal dos recursos oriundos de repasses dos Fundos Nacional
e Estadual de Cultura devefa ser submetida ao Conselho Municipal de Politica Cultural
de Parintius - ChocpIN.
Art. 71. Os crit6rios de aporte de recursos do Fundo Municipal de Cultura -
FMC, dever5o cousiderar a participapao dos diversos segmentos culturais e territ6rios na
distribuigao total de recursos municipais para a cultuna, com vistas a promover a
desconcentraeao do investimento, devendo ser estabelecido anualmente urn percentual
minimo para cada segmento/territ6rio.
cAliiruLO H
DA GESTAO FINANCEIRA
Art. 72. Os recursos financeiros da Cultura serao depositados em conta
especifica, e administrados pela Secretaria Municipal de Cultura e Economia Criativa de
Parintius - SECULT, e instituiedes vinculadas, sob fiscalizacao do Conselho Municipal
de Politica Cultural de Parintins - ChAI'CPIN.
§ 1°. Os recursos fmanceiros do Fundo Mlmicipal de Cultura - FMC serao
administrados pela Secletaria Mutiicipal de Cultura e Economia Criativa de Parintins -
SECULT.
§ 20. A Secretaria MLmicipal de Culfura e Economia Criativa de Parintins -
SECULT, acompanhafa a conformidade a programapao aprovada da aplicagao dos
recursos repassados pela Uriao e Estado ao Municipio.
Art. 73. 0 Muhicipio devefa tomar pdbHco os valores e a finaHdade dos recursos
recebidos da Uriao e do Estado, transferidos dentro dos crit6rios estabelecidos pelo
Sistema Nacional e pelo Sistema Estadual de Cultura.
Paragrafo dnico. 0 Municipio deverd zelar e contribuir para que sejam
adotados pelo Sistema Nacional de Cultura - SNC, criterios pdblicos e transparentes, com
partilha e transferencia de recursos de forma equitativa, resultantes de uma combinapao
de indicadores sociais, ecorfemicos, demogfaficos e outros especificos da area cultural,
considerando as diversidades retionais.
Art. 74. 0 Municirio deveri assegurar a condigao minina para receber os
repasses dos recursos da Uhiao, no ambito do Sistema Nacional de Cultura - SNC, com a
efetiva instituigao e funcionamento dos componentes minimos do Sistema Muliicipal de
Cultura - SMC, e a alocapao de recursos pr6prios destinados a Cultura na Lei
Ongamenfaria Anual (LOA) e no Fundo Municipal de Cultura -FMC.
cApiruLO Ill
D0 PLANEJAMENT0 E D0 0RCAMENTO
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Art. 75. 0 processo de planejamento e do orgamento do Sistema Municipal de
Cultura - SMC, deve buscar a integrapao do rivel lcoal ao nacional, ouvidos seus 6rgaos
deliberativos, compatibilizando-se as necessidades da politica de cultura com a
disponibilidade de recursos pr6prios do Municipio, as transferfencias do Estado e da Uhiao
e outras fontes de recursos.
Paragrafo Uhico. 0 Plano Mulcipal de Cultura - PMC, sera a base das
atividades e progranapdes do Sistema Mmicipal de Cultura -SMC, e seu financiamento
sera previsto no Plano Plurianual - PPA, na Lei de Diretrizes Oxpamenfarias - LDO, e na
Lei Oxpanientala Anual - LOA.
Art. 76. As diretrizes a serem observadas na elaborapao do Plano Municipal de
Cultura sefao propostas pela Conferfencia Municipal de Cultura - CMC, e pelo Conselho
Municipal de Politica Cultural de Pariutius - ChffcpIN.
DAS DISPOSIC6ES FINAIS E TRANSIT6RIAS
Art. 77. 0 Mulicipio de Parintius/AM deverd se integrar ao Sistema Nacional
de Cultura - SNC por meio da assinatura do termo de adesao voluntala, na forma do
regulamento.
Art. 78. Sem prejuizo de outras sang6es cabiveis, coustitui crime de emprego
inegular de verbas ou rendas ptiblicas, previsto no artigo 315 do C6digo Penal, a
utilizagao de recursos financeiros do Sistema Municipal de Cultura - SMC, em finalidades
diversas das previstas nesta lei.
AI.t. 79. Ficam revogadas todas as disposigdes legais e regulanentares que
contrariem o disposto nesta Lei, especialmente aquelas que tratem de mecanismos de
financiamento a cultura no ambito municipal que nao estejam em confomidade com os
principios, objetivos e instrumentos previstos no Sistema Nacional de Cultura, no Plano
Municipal de Cultura e no Marco Regulat6rio de Fomento a Cultura.
Art. 80. Esta lei entra em vigor na data de sua publicapao.
Parintius/Am, 02 de margo de 2026.
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