CÂMARA MUNICIPAL DE
PARINTINS
Rua Umiri, 781 – Conjunto Macurany – CEP: 69.151-420 – CNPJ: 04.442.941/0001-36 - Fone: (92) 99111-5918
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PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO N° 011/2026 - CMP
DISPÕE SOBRE O ACOLHIMENTO E
APROVAÇÃO DO PARECER PRÉVIO N°
17/2023 – TCE – TRIBUNAL PLENO DO
EGRÉGIO TRIBUNAL DE CONTAS DO
ESTADO DO AMAZONAS – PROCESSO TCE
N° 13016/2017 - QUE RECOMENDA À
CÂMARA MUNICIPAL DE PARINTINS A
DESAPROVAÇÃO DAS CONTAS DO SR.
CARLOS ALEXANDRE FERREIRA SILVA,
NA PREFEITURA MUNICIPAL DE
PARINTINS, EXERCÍCIO DE 2016.
A COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO DA CÂMARA MUNICIPAL DE
PARINTINS, Estado do Amazonas, em conformidade com o Art. 125 do Regimento Interno
da Câmara, usando de suas atribuições legais que faço saber:
CONSIDERANDO que o Egrégio TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO
AMAZONAS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais (art. 31, §§ 1º e 2º, da
Constituição Federal, c/c o art. 127 da Constituição Estadual, com redação da Emenda
Constitucional n° 15/95; art. 18, inciso I, da Lei Complementar n° 06/91; arts. 1º, inciso I, e 29
da Lei n° 2.423/96; e, art. 5°, inciso I, da resolução n° 04/2002-TCE/AM) e no exercício da
competência atribuída pelo art. 11, inciso II, da Resolução n° 04/2002-TCE-AM, tendo
discutido a matéria dos autos do PROCESSO TCE N° 13016/2017, e acolhido, por
unanimidade, nos termos do voto do Excelentíssimo Senhor Conselheiro-Relator, que passa
a ser parte integrante do PARECER PRÉVIO N° 17/2023 – TCE – TRIBUNAL PLENO que
RECOMENDA À CÂMARA MUNICIPAL DE PARINTINS A DESAPROVAÇÃO DAS
CONTAS DO SR. CARLOS ALEXANDRE FERREIRA SILVA, NA PREFEITURA
MUNICIPAL DE PARINTINS, EXERCÍCIO DE 2016;
CONSIDERANDO a minuciosa análise e discussão dos autos do PARECER
PRÉVIO N° 17/2023 – TCE – TRIBUNAL PLENO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE CONTAS
DO ESTADO DO AMAZONAS – PROCESSO TCE N° 13016/2017, QUE RECOMENDA À
CÂMARA MUNICIPAL DE PARINTINS A DESAPROVAÇÃO DAS CONTAS DO SR.
CARLOS ALEXANDRE FERREIRA SILVA, NA PREFEITURA MUNICIPAL DE PARINTINS,
EXERCÍCIO DE 2016, realizada pela Comissão de Finanças e Orçamento;
CÂMARA MUNICIPAL DE
PARINTINS
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CONSIDERANDO que no curso do exame do PARECER PRÉVIO N° 17/2023 –
TCE – TRIBUNAL PLENO que RECOMENDA À CÂMARA MUNICIPAL DE PARINTINS A
DESAPROVAÇÃO DAS CONTAS DO SR. CARLOS ALEXANDRE FERREIRA SILVA, NA
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARINTINS, EXERCÍCIO DE 2016, pela Comissão de
Finanças e Orçamento, foi garantido ao responsável pelas Contas o exercício do
contraditório e da ampla defesa, conforme preconiza o art. 5º, inciso LV, da Constituição
Federal de 1988, tendo, expedido notificação pelos Correios, conforme aviso de recebimento
e ainda em mais uma tentativa, não localizado pelo Oficial de Justiça para a entrega do
instrumento de notificação e mesmo notificado por edital, nos sites e blogs de grande
repercussão e pelas publicações feitas em três dias consecutivos no diário Oficial dos
Municípios do Amazonas, deixando escoar o prazo sem apresentar defesa perante a
Comissão de Finanças e Orçamento.
CONSIDERANDO que a Comissão de Finanças e Orçamento se manifesta pelo
ACOLHIMENTO do PARECER PRÉVIO N° 17/2023 – TCE – TRIBUNAL PLENO que
RECOMENDA À CÂMARA MUNICIPAL DE PARINTINS A DESAPROVAÇÃO DAS
CONTAS DO SR. CARLOS ALEXANDRE FERREIRA SILVA, NA PREFEITURA
MUNICIPAL DE PARINTINS, EXERCÍCIO DE 2016;
FAÇO SABER QUE A COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO DA CÂMARA
MUNICIPAL APRESENTA PARA APRECIAÇÃO DO PLENÁRIO O SEGUINTE:
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO:
Art. 1° ACOLHER INTEGRALMENTE, nos termos do artigo 53, § 3º, da Lei
Orgânica do Município de Parintins, o PARECER PRÉVIO N° 17/2023 – TCE – TRIBUNAL
PLENO emitido nos autos do Processo nº 13016/2017 que RECOMENDA À CÂMARA
MUNICIPAL DE PARINTINS A DESAPROVAÇÃO DAS CONTAS DO SR. CARLOS
ALEXANDRE FERREIRA SILVA, NA PREFEITURA MUNICIPAL DE PARINTINS,
EXERCÍCIO DE 2016.
Art. 2° - DESAPROVAR as CONTAS DO SR. CARLOS ALEXANDRE FERREIRA
SILVA, NA PREFEITURA MUNICIPAL DE PARINTINS, EXERCÍCIO DE 2016.
I- ficando o ex-gestor Sr. CARLOS ALEXANDRE FERREIRA SILVA por ter suas
contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade
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PARINTINS
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insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível
do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário,
para as eleições que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes, contados a partir da data da
decisão, de acordo com inteligência do art. 1º, inciso I, alínea “g”, da Lei Complementar nº
64/1990.
Art. 3º - O presente Decreto Legislativo deverá ser registrado junto ao Tribunal de
Contas do Estado do Amazonas, em conformidade com o §4º do art. 127 do Regimento
Interno da Câmara Municipal, cientificando demais órgão para as providências.
Art. 4º Este Decreto Legislativo entrará em vigor na data de sua publicação, ficando
revogadas as disposições em contrário.
Plenário da Câmara Municipal de Parintins, em 07 de maio de 2026.
VER. FRANCISCO WALTELITON DE SOUZA PINTO
Presidente da Comissão
VER. CARLOS JULVAN DA SILVA MEDEIROS
Membro da Comissão
VER. FERNANDO NOGUEIRA DE MENEZES
Membro da Comissão
VER. FLÁVIO DA COSTA FARIAS
Membro da Comissão