Procuradoria Geral do E
EFEITURA DE
Município de Parintins PA
PROJETO DE LEI Nº /2026 — PGMP
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A
REALIZAR O PARCELAMENTO DE
DÉBITOS DO MUNICÍPIO DE
PARINTINS COM O REGIME GERAL
DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS),
NA FORMA DO ART. 116 DO ATO DAS
DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS
TRANSITÓRIAS DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O Cidadão Mateus Ferreira Assayag, Prefeito do Município de Parintins,
no uso das atribuições que lhe confere a Lei, e em cumprimento à Lei Orgânica do
Município, apresenta à consideração do Poder Legislativo o seguinte:
PROJETO DE LEI
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a aderir ao parcelamento especial
dos débitos do Município de Parintins, incluídas suas autarquias e fundações, para com
o Regime Geral de Previdência Social (RGPS), com vencimento até 31 de agosto de
2025, ou até a data-limite que vier a ser reconhecida como aplicável pela legislação
constitucional e federal de regência, nos termos dos arts. 116 e 117 do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal. nos termos do art.
116 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) da Constituição
Federal, introduzido pela Emenda Constitucional nº 136, de 9 de setembro de 2025.
$ 1º. A autorização de que trata o caput deste artigo abrange exclusivamente
os débitos elegíveis ao parcelamento especial, administrados pela Secretaria Especial da
Receita Federal do Brasil, pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional ou por outros
órgãos federais competentes, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou não,
parcelados anteriormente ou não integralmente quitados, observadas as condições,
limites, prazos e exigências estabelecidos pela legislação e atos regulamentares
aplicáveis.
$ 2º. Poderão ser incluídos no parcelamento os débitos de responsabilidade
do Município, bem como os de suas autarquias e fundações públicas municipais,
quando admitidos pela legislação federal de regência e desde que regularmente
apurados, consolidados e formalizados pelos órgãos federais competentes.
$ 3º. A autorização prevista nesta Lei não alcança débitos futuros, débitos
estranhos ao RGPS, obrigações não admitidas no parcelamento especial ou
responsabilidades de terceiros que não se enquadrem nas hipóteses legais de
responsabilidade do Município, de suas autarquias ou de suas fundações públicas
municipais.
$ 4º. A adesão ao parcelamento autorizado por esta Lei não dispensa o
Município, suas autarquias e fundações públicas municipais do cumprimento regular e
RINTINS
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PE . e PREFEITURA DE
Município de Parintins PARINTINS
tempestivo das obrigações previdenciárias correntes e vincendas, principais e
acessórias, relativas ao Regime Geral de Previdência Social — RGPS.
Art. 2º. O parcelamento poderá ser formalizado em até 300 (trezentas)
prestações mensais e sucessivas, ou em outro limite que vier a ser expressamente
autorizado pela norma constitucional ou federal aplicável, observados os critérios de
atualização, juros, encargos, reduções, garantias, prazos, condições de adesão,
consolidação e pagamento definidos pela legislação federal e pelos órgãos federais
competentes.
8 1º A consolidação dos débitos será realizada pelos órgãos federais
competentes, prevalecendo, para fins de adesão, os valores formalmente apurados e
reconhecidos no respectivo termo de parcelamento, sem prejuízo de revisão
administrativa ou judicial quanto a erro material, duplicidade, inexigibilidade,
pagamento já realizado ou inclusão indevida de valores não abrangidos pela autorização
legal.
$ 2º O Poder Executivo fica autorizado, por intermédio da Procuradoria-
Geral do Município e dos demais órgãos competentes, a praticar os atos administrativos
e processuais necessários à adesão, à consolidação e à manutenção do parcelamento,
inclusive apresentar requerimentos, firmar termos, prestar informações, confessar
débitos, desistir de impugnações, recursos ou ações e renunciar ao direito sobre que se
fundem, exclusivamente quanto aos débitos incluídos no parcelamento e nos limites
exigidos pela legislação federal.
$3º A confissão de dívida decorrente da adesão ao parcelamento produzirá
efeitos apenas em relação aos débitos expressamente consolidados e incluídos no
respectivo termo, não importando reconhecimento de débitos não apurados, não
elegíveis, prescritos, pagos, duplicados ou estranhos ao objeto desta Lei.
Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a autorizado a oferecer, como
garantia do parcelamento, cotas do Fundo de Participação dos Municípios — FPM,
destinadas ao Município de Parintins, na forma autorizada pelos arts. 116 e 117 do
ADCT e pela legislação federal aplicável.
$ 1º A vinculação de que trata o caput será limitada ao valor necessário para
o pagamento das prestações mensais do parcelamento, dos encargos pactuados e das
demais obrigações diretamente previstas no termo de adesão, vedada a retenção de
valores superiores aos efetivamente exigíveis.
$ 2º A instituição financeira responsável pelo repasse das cotas do FPM ao
Município poderá reter e transferir diretamente à União os valores correspondentes às
parcelas do acordo, desde que observados os limites, condições e procedimentos
previstos no termo de parcelamento, na legislação federal e nas normas expedidas pelos
órgãos competentes.
$3º A autorização prevista neste artigo não constitui autorização genérica
para retenção de receitas municipais por débitos não incluídos no parcelamento especial,
nem para compensação de obrigações estranhas ao objeto desta Lei.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das
dotações próprias consignadas no orçamento vigente, ficando o Poder Executivo
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“0. . . PREFEITURA DE
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autorizado a promover os ajustes orçamentários necessários, inclusive mediante abertura
de créditos adicionais suplementares, observados os limites autorizados na Lei
Orçamentária Anual, a existência de recursos disponíveis e o disposto na Lei Federal nº
4.320, de 17 de março de 1964, na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e
no art. 167, inciso V, da Constituição Federal.
Parágrafo único. O Poder Executivo deverá incluir, nas propostas
orçamentárias dos exercícios subsequentes, dotações suficientes para o pagamento das
parcelas vincendas do parcelamento, enquanto perdurar a obrigação.
Art. 6º O Poder Executivo dará publicidade ao termo de parcelamento, ao
demonstrativo dos débitos consolidados, ao cronograma de pagamento e às eventuais
alterações posteriores, observadas as hipóteses legais de sigilo fiscal e proteção de
dados.
Parágrafo único. No prazo de até 30 (trinta) dias após a formalização do
parcelamento, o Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal de Parintins cópia
do termo firmado, demonstrativo da dívida consolidada, número de parcelas, valor
estimado das prestações e órgão federal responsável pela administração do acordo.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Parintins, 07 de maio de 2026.
Mateus Werreira Assayag
Prefeito do icípio de Parintins
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