ESTADO DO AMAZONAS
CÂMARA MUNICIPAL DE PARINTINS
GABINETE DO VEREADOR BABÁ TUPINAMBÁ
PARTIDO PROGRESSISTAS – PP
Rua Umiri, 781 – Conj. Macurany – CEP: 69.151-420 – CNPJ: 04.442.941/0001-36 – Fone: (92) 99111-5918
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PROJETO DE LEI Parintins, 19 de maio de 2026.
“INSTITUI O PLANO MUNICIPAL DE
ATENÇÃO À PESSOA COM TRANSTORNO
DO ESPECTRO AUTISTA (TEA) NO
MUNICÍPIO DE PARINTINS E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O vereador José Tupinambá Ribeiro Ponte, no uso de suas atribuições legais e
regimentais, submete ao Plenário desta Casa Legislativa o seguinte Projeto de Lei:
Art. 1º Fica instituído o Plano Municipal de Atenção à Pessoa com Transtorno
do Espectro Autista (TEA), no âmbito do Município de Parintins, com a
finalidade de assegurar a proteção dos direitos, a inclusão social, o atendimento
integral e a promoção da cidadania das pessoas com Transtorno do Espectro
Autista e de suas famílias.
§ 1º Para os efeitos desta Lei, considera-se pessoa com Transtorno do Espectro
Autista aquela definida pela legislação federal vigente, especialmente pela Lei
Federal nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012.
Art. 2º São diretrizes do Plano Municipal de Atenção à Pessoa com TEA:
I – a garantia da dignidade da pessoa humana e da inclusão social;
II – o respeito às diferenças e à neurodiversidade;
III – a promoção da acessibilidade e da igualdade de oportunidades;
IV – o atendimento multiprofissional e interdisciplinar;
V – a integração entre as políticas públicas de saúde, educação, assistência
social, cultura, esporte e lazer;
VI – o fortalecimento da rede de apoio às famílias;
VII – o incentivo à formação e capacitação continuada dos profissionais da rede
municipal;
VIII – a conscientização da sociedade sobre os direitos das pessoas com TEA
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Art. 3º Constituem objetivos do Plano Municipal de Atenção à Pessoa com TEA:
I – promover o diagnóstico precoce e o atendimento especializado;
II – garantir acesso à educação inclusiva em todos os níveis da rede municipal
de ensino;
III – ampliar o acesso aos serviços de saúde especializados;
IV – assegurar atendimento humanizado e prioritário;
V – desenvolver políticas públicas voltadas à inclusão social e à autonomia da
pessoa com TEA;
VI – apoiar e orientar familiares e cuidadores;
VII – promover campanhas permanentes de conscientização e combate ao
preconceito;
VIII – estimular ações Inter setoriais entre órgãos públicos e instituições da
sociedade civil;
IX – fomentar a inclusão da pessoa com TEA em atividades culturais, esportivas
e de lazer.
Art. 4º As unidades de saúde, educação e assistência social do Município
deverão priorizar ações integradas voltadas ao acolhimento e acompanhamento
da pessoa com TEA.
Art. 5º O Município poderá celebrar convênios, parcerias e termos de
cooperação com instituições públicas e privadas, universidades, associações e
organizações da sociedade civil para a execução das ações previstas nesta Lei.
Art. 6º As ações previstas nesta lei deverão observar os princípios da
acessibilidade, inclusão, respeito à individualidade e promoção da autonomia.
Art. 7º O Poder Executivo poderá regulamentar esta lei no que couber
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Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das
dotações orçamentárias próprias, suplementada se necessário.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor 60 dias após sua publicação.
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JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por finalidade instituir o Plano Municipal de Atenção à
Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (TEA) no Município de Parintins, garantindo
políticas públicas integradas voltadas à inclusão, proteção e promoção dos direitos das pessoas
autistas.
O Transtorno do Espectro Autista demanda atenção contínua do Poder Público,
especialmente nas áreas da saúde, educação e assistência social. Muitas famílias enfrentam
dificuldades relacionadas ao diagnóstico precoce, acesso a terapias, inclusão escolar e
acompanhamento especializado.
A Constituição Federal assegura a dignidade da pessoa humana, a igualdade e a proteção
integral das pessoas com deficiência. A Lei Federal nº 12.764/2012, que institui a Política
Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, reconhece a
pessoa com TEA como pessoa com deficiência para todos os efeitos legais.
Nesse contexto, torna-se indispensável a criação de um plano municipal capaz de
organizar ações permanentes, integradas e humanizadas, promovendo acolhimento às famílias e
fortalecendo a rede de proteção social no Município de Parintins.
Além disso, a proposta busca ampliar a conscientização da sociedade sobre o TEA,
combater preconceitos e estimular a inclusão plena em todos os espaços sociais.
Diante da relevância social da matéria, contamos com o apoio dos nobres vereadores para
aprovação deste Projeto de Lei.
S. S. da Câmara Municipal de Parintins, 19 de maio de 2026
José Tupinambá Ribeiro Ponte
Vereador -PP
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