br-locleg corpus explorer

← Parintins (AM)

materia nº 2/2026

Tipo Veto Parcial ao Projeto de Lei
Número / Ano 2 / 2026
Date 2026-05-22
EmentaVETO PARCIAL AO PROJETO DE LEI Nº 10/2026-CMP, DE AUTORIA DO VER. TELO PINTO, APROVADO EM SESSÃO ORDINÁRIA DO DIA 28 DE ABRIL DE 2026 QUE INSTITUI O PROGRAMA DE VALORIZAÇÃO E MEMÓRIA DOS COMPOSITORES DOS BOIS-BUMBÁS DE PARINTINS, INSTITUI O DIA MUNICIPAL DO COMPOSITOR DE TOADA E INCENTIVA A CRIAÇÃO DA CALÇADA DOS COMPOSITORES DE PARINTINS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id10380

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

Procuradoria Geral do
MENSAGHM DE VETO N° 01/2026.
Municipio de Parintins ppfiEEE|'hu+SfrEs
A Sua Excelencia, o Senhor,
PAUL0 CESAR RODRIGUES LINHARES
MD. Presidente da Camara Municipal de Parintins
Nesta
Excelentissimo Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Ao cunprimenta-lo cordialmente e, em face do que disp6e o §1°, do art. 49, da
Lei Orgfnica Municipal, apresento para a apreciapao desta Casa Legislativa o }z£!g
Darcial ao Proieto de Lei n° 010#026-CMP, aprovado em Sessao Ordinata do dia 28
de ab;Nil de 2026> qua C:INSTITUI 0 PROGRAP{A DE VAIORIZACAO E MEM6RIA
DOS COMPOSITORES DOS BOIS-BUMBAS DE PARINTINS, INSTITUI 0 DIA
MUNICIPAL DO COMPOSITOR DE TOADA E INCENTIVA A CRIACAO DA
CpARLo%AENCDIA°sS„ , pceA°o#£:+:vJOTs°eyR"::rot+ arDtoEalrxopeAxp#r:TINS. E DA OUTRAS
0 presente projeto de Lei deve ser vetado parcialmente em face de que visa
criar, por meio de ato do Poder Legislativo, al6m do Programa de Valorizapao e
mem6ria dos Compositores e Dia Municipal do Compositor de Toada, a criapao do
espapo cultural denominados "Calgada dos Compositores de Parintins", ap6es que nao
estao previstas em suas normativas legais e administrativas e que, por sun natureza e
compet6ncia legal, sfo de respousabilidade do Poder Executivo.
Nao ha 6bice quanto a instituicao do Programa e Dia Municipal Compositor no
calenddrio de eventos do Municipio de Parintins. Entretanto, as demais providencias
previstas, quais sejam a criagao de urn espaap cultural, "Calcada dos Compositores de
Parintins", acarretaria dispendio do Eririo Municipal, este, nao definido no projeto de
Lei.
Ha que se destacar, ainda, que o projeto de Lei em exame sequer cousignou
expressanente a origem dos recursos, bern como de qual dotapao orcamentaria dentro
do orgamento municipal aprovado para 2026, que servira de amparo para a execngao
dos termos do projeto, o que vein a cousolidar a manifestapao acerea da apresentagao de
veto parcial, apesar de cousignar que nfo implicafa no aumento de despesa (art. 7°), da
leitura d`o dispositivo que ora veta-se, 6 possivel concluir por essa neeessidade.
Analisando os termos dispostos no orgamento Municipal, nao vislumbramos a
possibilidade de execngao do referido projeto, reprise-se, por nao existirem recursos
disponiveis para serem realocados ou suplementados para sun concretizacfro e
efetivapao, seja pela adigao de recursos, seja pela disponibilizap5o legal dos que ja
existem.
Pprefeitura Municipal de Parintins -CNPJ 04.329.736/000169 Run Jonathas Pedrosa, n°190 Centro -Parintins -Amazonas -CEP 69151 ro30
Procuradoria-Geral do Municjpio Fone: (92) 98253-0057 E-mail: Drocuradoria®t]arintins.am. soy.br
Procuradoria Gera! do
Municipio de parintins #PfiEEE|'fuu+ifeEs
Nesse contexto financeiro, reafirma-se a nao permissao a Administrapao
Municipal para a execugao de tal projeto, por falta de indicapao financeira e total
inexistencia de previsao orgamentina no Erario. Para tanto, basta breve analise dos
conteddos legais dispostos na Lei do organento para se aferir a inexistencia de rubrica
que se destine para o atendimento aos termos do projeto, ou seja, este se mostra
totalmente estranho ao planejalnento efetuado pelos 6rgaos competentes.
No projeto, ha evidencias de que o mesmo trara gastos de recursos municipais
no que tange a promogao da criapao de urn espaco cultura e demais atividades previstas
em seu bojo.
A Administrapao Pdblica deve manter obediencia aos principios constitucionais
que regem sua atuagao, em especial, o da Legalidade, cujo conteddo por ser observado
nos seguintes dispositivos da LOMP:
Art. 108 - Nenhum empreendimento de obras e servigos do Municipio
podera ter inicio sem pr6via elaborapao do plano respectivo, no qual
obrigatorianente, conste :
I - A viabilidade o empreendimento, sua conveniencia, utilidade e
oportunidade para o interesse comum;
11 -Os pormenores para sua execngao;
Ill - Os recursos para o atendimento das respectivas despesas;
IV - Os prazos para o seu inicio e conclusao, acompanhados da
respectivajustificapao.
Parfgrafo Onico - Nenhuma obra, servigo ou melhoranento, salvo
casos de extrema urgencia, sera executado sem prfevio orcamento do
seu custo.
Art. 137 - Sao vedados:
I - 0 inicio de prograna ou projetos nao inclufdos na lei orgamentata
anual;
Da leitura dos artigos indicados acima, 6 simples a aferigfo da imposigao legal
dirigida ao Poder Executivo, acerca da obediencia ao orgamento pdblico previamente
elaborado, para que a Administragao Ptiblica possa executar ap6es e demais medidas de
sua compet6ncia, o que nao existe no caso em tela.
Em vista do exposto, veto parcialmente o Projeto de Lei n° 10/2026-CMP,
especificamente os termos expressos do art. 5°, §1° e 2°, com espeque no §1°, do art.
49, da Lei Orginica Municipal, mos termos da fundamentagao acima.
Renovo a Vossa Excelencia e aos demais pares membros dessa Augusta Casa
Legislativa, meus protestos de estima e aprego.
Parintins/AM, 21 de maio de 2026.
Prefeitura Municipal de Parintins -CNPJ 04.329.736/0001 no9 Run Jonathas Pedrosa, n°190 Centro -Parintins -Amazonas -CEP 69151 ro30
Procuradoria-Geral do Municipio Fone: (92) 98253-0057 E-mail: Drocuradoriar@i)aTintins.am. gov.br

open original →