CÂMARA MUNICIPAL DE
PARINTINS
GABINETE DO VEREADORTELO PINTO (AVANTE)
Rua Umiri, 781 – Conjunto Macurany – CEP: 69.151-420 – CNPJ: 04.442.941/0001-36 - Fone: (92) 99111-5918
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PROJETO DE LEI
“REVOGA A LEI MUNICIPAL Nº
681/2017 E INSTITUI A POLÍTICA
MUNICIPAL DE GESTÃO DE
RESÍDUOS SÓLIDOS E LOGÍSTICA
REVERSA NO MUNICÍPIO DE
PARINTINS, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.”
O cidadão Francisco Waltéliton de Souza Pinto, Vereador da Câmara
Municipal de Parintins, no uso de suas atribuições legais, submete ao plenário o
seguinte:
PROJETO DE LEI
Art. 1º Fica instituída a Política Municipal de Gestão de Resíduos Sólidos e
Logística Reversa no Município de Parintins, em consonância com a Lei Federal nº
12.305/2010.
Art. 2º Fica revogada, em sua totalidade, a Lei Municipal nº 681/2017.
Art. 3º A Política Municipal de Gestão de Resíduos Sólidos tem como objetivos:
I – sugerir prática de gestão integrada e ambientalmente adequada dos
resíduos sólidos;
II – incentivar a redução, reutilização e reciclagem de resíduos;
III – estimular a implantação e o fortalecimento da coleta seletiva;
IV – promover a logística reversa e o retorno de produtos pós-consumo;
V – contribuir para a proteção do meio ambiente, especialmente os recursos
hídricos da região amazônica.
Art. 4º Para os fins desta Lei, considera-se:
I – resíduos sólidos: materiais, substâncias, objetos ou bens descartados
resultantes de atividades humanas;
II – coleta seletiva: sistema de recolhimento de resíduos previamente
segregados;
III – logística reversa: conjunto de ações destinadas a viabilizar a coleta e
restituição dos resíduos ao setor empresarial.
Art. 5º A coleta seletiva no Município de Parintins, poderá observar:
I – a separação dos resíduos na origem, em resíduos secos e úmidos;
II – o acondicionamento adequado para facilitar a coleta;
III – a implementação gradual, conforme planejamento do Poder Executivo.
CÂMARA MUNICIPAL DE
PARINTINS
GABINETE DO VEREADORTELO PINTO (AVANTE)
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Art. 6º A logística reversa será incentivada no município por meio de diretrizes
que promovam:
I – a responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos;
II – a participação de fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes;
III – o retorno de produtos e embalagens após o consumo;
IV – a parceria com cooperativas e associações de catadores.
Art. 7º Os estabelecimentos comerciais, distribuidores, organizadores de
eventos e demais geradores de resíduos poderão aderir às ações previstas nesta Lei,
mediante regulamentação do Poder Executivo.
Art. 8º O Poder Executivo poderá, conforme conveniência administrativa e
disponibilidade orçamentária:
I – incentivar a implantação de pontos de entrega voluntária (PEVs);
II – promover campanhas de educação ambiental;
III – recomendar a elaboração de planos de gerenciamento de resíduos sólidos,
especialmente para eventos de grande porte;
IV – propor incentivos à participação de empresas e instituições.
Art. 9º O Município poderá firmar parcerias com cooperativas, associações e
entidades para execução das ações previstas nesta Lei.
Art. 10 A implementação desta Lei observará a viabilidade técnica,
administrativa e orçamentária do Município.
Art. 11 O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.
Art. 12 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Parintins, em 25 de maio de 2026.
Francisco Waltéliton de Souza Pinto
Vereador Autor
CÂMARA MUNICIPAL DE
PARINTINS
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JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente,
Senhora Vereadora e Senhores Vereadores,
A presente proposição tem como objetivo instituir uma Política Municipal de
Gestão de Resíduos Sólidos e Logística Reversa no Município de Parintins,
substituindo integralmente a Lei Municipal nº 681/2017, com a finalidade de
modernizar e ampliar as diretrizes relacionadas ao manejo de resíduos no âmbito
municipal.
A legislação vigente, embora importante para a implantação da coleta seletiva,
mostra-se limitada frente às demandas atuais, especialmente no que se refere à
responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos e à necessidade de
implementação de sistemas de logística reversa, conforme preconiza a Lei Federal nº
12.305/2010.
Parintins apresenta características específicas, com intensa atividade
comercial e a realização de grandes eventos, como o Festival Folclórico, que geram
elevado volume de resíduos sólidos. Nesse contexto, torna-se essencial a adoção de
instrumentos mais modernos e eficazes que promovam a destinação ambientalmente
adequada desses resíduos, contribuindo para a preservação do meio ambiente,
especialmente dos recursos hídricos da região amazônica.
A proposta amplia o alcance da política municipal, com a incorporação aa
logística reversa, o fortalecimento da coleta seletiva, o incentivo à participação do
setor privado e valorização do trabalho das cooperativas e associações de catadores,
além de promover a educação ambiental.
Importante destacar que o projeto respeita a autonomia do Poder Executivo, ao
estabelecer diretrizes que poderão ser regulamentadas conforme critérios de
conveniência e oportunidade administrativa, sem gerar obrigações imediatas que
comprometam a gestão orçamentária do Município.
Dessa forma, a iniciativa representa um avanço significativo na política
ambiental de Parintins, alinhando o município às melhores práticas de
sustentabilidade e gestão de resíduos sólidos.