| Tipo | Indicação |
|---|---|
| Número / Ano | 34 / 2017 |
| Date | 2017-05-30 |
| Ementa | Requeiro nos termos do artigo 69 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, INDICAÇÃO a Prefeitura Municipal de Parintins, para instituir e implementar o CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR e dá outras providências. |
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ESTADO DO AMAZONAS CÂMARA MUNICIPAL DE PARINTINS es VEREADOR MARCOS DA LUZ INDICAÇÃO nº (34 /2017 Parintins-AM, 30 de Maio de 2017. Requeiro nos termos do artigo 69 do Regimento Interno desta Casa Legislativa INDICAÇÃO a Prefeitura Municipal de Parintins para instituir e implementar o CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR e dá outras providências. Senhor Presidente, Senhoras e Senhores Vereadores, Exposição de Motivos: (Justificativa) LEI MUNICIPAL Nº 375/2006, que regulamenta o Plano Diretor do Município de Parintins e estabelece diretrizes gerais da política urbana e rural do Município e dá outras providências, TÍTULO VI - REFORMA ADMINISTRATIVA DO PODER PÚBLICO MUNICIPAL, e dispõe no Art.86, que: “Compete ao Poder Público Municipal à elaboração e implementação de reforma da administração pública direta e indireta visando a adequação às diretrizes do Plano Diretor de Parintins”, no $ 1º, estabelece: “Fazem parte da reforma administrativa da Prefeitura Municipal de Parintins: I - Sistema de Monitoramento e Controle do Plano Diretor; II - Política de Recursos Humanos; GABINETE PROVISÓRIO sy Rua Itacoatiara, 1605 — Palmares CEP 69.153-080 Email: mdaluz.10(Dhotmail.com / Cel: (92) 993-900-050 / 993-900-080 ESTADO DO AMAZONAS Ee o) CÂMARA MUNICIPAL DE PARINTINS GE. VEREADOR MARCOS DA LUZ PODER LEGISLATIVO PARINTINS - AM PRB - AM III - Defesa do Consumidor. O Plano Diretor de Parintins trata na SEÇÃO III - DEFESA DO CONSUMIDOR e predispõe no seu Art. 91, que “A Prefeitura atuará concorrentemente com a União e o Estado na fiscalização dos direitos do consumidor de acordo com o artigo 55 da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Proteção e Defesa do Consumidor”, a seguir dispõe: 81º. Os estabelecimentos comerciais ou industriais, antes do início das atividades, e anualmente, submeter-se-ão a aferição dos instrumentos de medição utilizados em suas transações comerciais, de acordo com as normas estabelecidas pelo instituto Nacional de Metrologia, Normatização e Qualidade Industrial - INMETRO; 82º. A Prefeitura deverá manter na sede do órgão responsável pela fiscalização, bem como nas proximidades de feiras, mercados e outros centros comerciais, pontos de informação contendo balanças para os consumidores conferirem suas compras; 83º. O Município organizará o Conselho Municipal de Defesa do Consumidor, que deverá ter a estrutura necessária para receber e encaminhar ao Ministério Público as denúncias do público lesado; 84º. A Prefeitura poderá estabelecer acordos com o Governo Estadual e Federal para, através do Conselho Municipal de Defesa do Consumidor, definir e aplicar aos infratores as sanções cabíveis, inclusive multas, no âmbito do o dá Sistema Nacional de Defesa do Consumidor — SNDC:; GABINETE PROVISÓRIO Rua Itacoatiara, 1605 — Palmares CEP 69.153-080 Email: mdaluz.10Qhotmail.com / Cel: (92) 993-900-050 / 993-900-080 ESTADO DO AMAZONAS CÂMARA MUNICIPAL DE PARINTINS VEREADOR MARCOS DA LUZ PODER LEGISLATIVO PARINTINS - AM PRB - AM 4 850. Os produtos alimentícios, inclusive bebidas, só poderão ser comercializados em Parintins, quando oriundos de estabelecimentos comerciais ou industriais, registrados nos órgãos competentes, devidamente acondicionados nos invólucros ou recipientes de origem, apresentando indicações precisas a respeito da marca, data de fabricação, data de validade, origem e composição, excetuando- se os considerados típicos e aqueles autorizados pela legislação de inspeção sanitária. Tenho a firme convicção que a Prefeitura de Parintins no interesse público instituir e implementar a Politica Municipal de Defesa do Consumidor, criando o Conselho Municipal de Defesa do Consumidor, no âmbito do GGI — Gabinete de Gestão Integrada, ou seja, fazendo deste Conselho os membros do GGI, com as devidas adequações e, estabelecer acordos com o Governo Estadual e Federal para, através do Conselho Municipal de Defesa do Consumidor, definir e aplicar aos infratores as sanções cabíveis, inclusive multas, no âmbito do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor — SNDC, podemos combater os abusos nos preços de serviços e produtos em Parintins. Informamos ainda aos Senhores Vereadores e Vereadoras que os gastos e investimentos com a implementação e execução dos serviços de fiscalização e controle não representarão despesas adicionais para comprometer outras políticas públicas, uma vez que em decorrência dos acordos com o Governo Federal e Estadual todas as multas aplicadas nas infrações são revertidas ao Cofre NEC) Ca Públicos da Prefeitura de Parintins. GABINETE PROVISÓRIO Rua Itacoatiara, 1605 — Palmares CEP 69.153-080 Email: mdaluz.10(Dhotmail.com / Cel: (92) 993-900-050 / 993-900-080 ESTADO DO AMAZONAS CÂMARA MUNICIPAL DE PARINTINS a VEREADOR MARCOS DA LUZ ADOTE AM PRB - AM 5 Diante de todo o exposto, encaminhamos a presente indicação a Prefeitura de Parintins, esperando contar com a aprovação dos nobres pares desta Casa Legislativa. S.S. da Câmara Municipal de Parintins, em 30 de Maio de 2017. T+ ; 4 MARCOS DA'LUZ Vereador do PRB (Autor da propositura) Pam Rr esa a rem Pptevado a dedo. ÓR DA à MESA DIRETORA PORTARIA Nº 037/2011 CMP mess Di q Diretor Anel do dia oa ASSESSOR DA MESA DIRETORA PORTARIA Nº 037/2011 -CMP GABINETE PROVISÓRIO Rua Itacoatiara, 1605 — Palmares CEP 69.153-080 Email: mdaluz.10(Whotmail.com / Cel: (92) 993-900-050 / 993-900-080