br-locleg corpus explorer

← Parintins (AM)

materia nº 4/2019

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 4 / 2019
Date 2019-02-20
Ementa"DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE INSTALAÇÃO DE PORTA GIRATÓRIA COM DETECTOR DE METAIS, NOS ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DE PARINTINS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id37

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.91 · pages: 3

ESTADO DO AMAZONAS
CÂMARA MUNICIPAL DE PARINTINS
PODER LEGISLATIVO
PARINTINS-AM
PROJETO DE LEINº (04 12019
“DISPÕE SOBRE A
OBRIGATORIEDADE DE INSTALAÇÃO
DE PORTA GIRATÓRIA COM
DETECTOR DE METAIS, NOS
ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DE
PARINTINS E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
SE»
A cidadã VANESSA | GENY CARNEIRO GONÇALVES, Vereadora da Câmara
Municipal de Parintins, Estado do Amazonas, submete ao Douto Plenário o seguinte projeto
de
LEI
Art. 1º - Todos os estabelecimentos bancários no município de Parintins ficam
obrigados a instalar porta eletrônica de segurança, giratória e individualizada, depois das
salas de autoatendimento e em todos os acessos destinados ao público.
$ 1º - São considerados estabelecimentos Bgreápos, para os efeitos desta Lei,
bancos oficiais ou privados.
e Y
8 2º - Não são considerados estabelecimentos MA para os efeitos desta
Lei, as cooperativas de crédito. e
Art. 2º - As portas eletrônicas de segurança dentre outras características,
devem obedecer aos seguintes requisitos técnicos mínimos:
| - estar equipada com detector de metais;
Il - ter travamento e retorno automático;
HI - possuir abertura ou janela para entrega, ao vigilante, do metal detectado.
Art. 3º - Todos os estabelecimentos bancários sujeitos, por força desta Lei, à
instalação de porta eletrônica de segurança, giratória, deverão também instalar uma unidade
de guarda-volumes, à disposição, para utilização gratuita por clientes e visitantes, instalada
de acordo com as seguintes especificações técnicas mínimas:
| - estar posicionada entre a porta de entrada da instituição e a porta eletrônica
de segurança;
Rua Umiri, 781 - Conjunto Macurany - CEP. 69151-420 - Fone/Fax: (92) 3533-1711 / 3533-2841
Portal: www.camaraparintins.am.gov.br / E-mail: cmp(camaraparintins.am.gov.br
Twitter: (OCAMARAPARINTINS / Facebook: camaramunicipaldeparintins
ESTADO DO AMAZONAS
CÂMARA MUNICIPAL DE PARINTINS
PODER LEGISLATIVO
PARINTINS-AM
Il - possuir dispositivo individual de travamento por meio de chaves, cartões ou
senhas, de forma a garantir a guarda segura dos pertences dos usuários;
HI - conter, no mínimo, 3 (três) compartimentos individuais, isolados entre si,
para a guarda de pertences dos clientes e visitantes, cada um com dimensões internas
mínimas de 350mm de altura x 400mm de largura x 450mm de profundidade;
IV - ser composto por material que garanta a integridade dos pertences
deixados em cada compartimento;
V - possuir numeração indicati
indicação visual para os procedimentos de ocur
um dos compartimentos, com
cupação de cada um.
Art. 4º - Os estabelecimentos que disponham -da porta de segurança
individualizada ficam obrigados a afixar placa de advertência ao público, informando a respeito
da nocividade de campos magnéticos sobre os marca-passos cardíacos artificiais e similares.
Art. 5º - A instalação da porta de segurança individualizada não desobriga o
estabelecimento bancário de manter, em suas agências ou postos de atendimento, vigilantes
especializados.
Art. 6º - A instalação das portas eletrônicas de segurança individualizadas não
ilide a necessidade de manutenção de saídas de emergênciana forma da lei.
Art. 7º - Aos deficientes físicos e portadores de marca-passo, bem como a
outras pessoas que estejam impossibilitadas de ter acesso através das portas eletrônicas de
segurança, é permitida a utilização das saídas de emergência para o acesso aos
estabelecimentos bancários elencados nesta Lei.
Ar. 8º - A concessão de Alvará e licença de funcionamento de
estabelecimentos bancários fica condicionada a instalação de portas eletrônicas de segurança
Art. 9º - Os estabelecimentos bancários já em funcionamento deverão proceder
à adaptação de suas atividades aos preceitos desta Lei no prazo de 180 (cento e oitenta) dias,
a contar da data em que entrar em vigor a presente Lei.
Art. 10 - O não cumprimento das disposições desta Lei sujeita, a instituição
infratora, às seguintes sanções administrativas, sem prejuízo das de natureza civil, penal e
das definidas em normas específicas:
Rua Umiri, 781 - Conjunto Macurany - CEP. 69151-420 - Fone/Fax: (92) 3533-1711 / 3533-2841
Portal: www.camaraparintins.am.gov.br / E-mail: cmp(camaraparintins.am.gov.br
Twitter: OCAMARAPARINTINS / Facebook: camaramunicipaldeparintins
ESTADO DO AMAZONAS
CÂMARA MUNICIPAL DE PARINTINS
PODER LEGISLATIVO
PARINTINS-AM
| - advertência: na primeira autuação, a instituição será notificada para
regularizar a pendência, em até 10 (dez) dias úteis;
Il - multa: persistindo a infração, será aplicada multa diária de 100 (cem) UFM's,
limitada a 30 (trinta) dias;
Ill - suspenção de licença: persistindo ainda a infração será suspensa a licença
de funcionamento até que se comprovem o cumprimento da legislação.
8 1º. Incorre nas me
estabelecimentos bancários
para os fins que se destina.
à previstas no caput deste artigo, os
i segurança instalada não a utilizar
LO 8 2º. As sanções previstas neste artigo serão aplicadas mediante procedimento
administrativo, assegurada ampla defesa.
Art. 11 = Cabe ao Poder Executivo Municipal fiscalizar o cumprimento desta Lei.
Art. 12 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
,
Câmara Municipal de Parintins, 19 de fevereir de 2019.
> Vereadora (Autora da Propositura)
Ss A ço”
Câmara Municipal de Parintins
Mesa Diretora
RECEBIDO
13 FEV, 2019
es RUE
Rua Umiri, 781 - Conjunto Macurany - CEP. 69151-420 - Fone/Fax: (92) 3533-1711 / 3533-2841
Portal: www.camaraparintins.am.gov.br / E-mail: cmp(Ocamaraparintins.am.gov.br
Twitter: (OCAMARAPARINTINS / Facebook: camaramunicipaldeparintins

open original →