| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 4 / 2019 |
| Date | 2019-02-20 |
| Ementa | "DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE INSTALAÇÃO DE PORTA GIRATÓRIA COM DETECTOR DE METAIS, NOS ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DE PARINTINS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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ESTADO DO AMAZONAS CÂMARA MUNICIPAL DE PARINTINS PODER LEGISLATIVO PARINTINS-AM PROJETO DE LEINº (04 12019 “DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE INSTALAÇÃO DE PORTA GIRATÓRIA COM DETECTOR DE METAIS, NOS ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DE PARINTINS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. SE» A cidadã VANESSA | GENY CARNEIRO GONÇALVES, Vereadora da Câmara Municipal de Parintins, Estado do Amazonas, submete ao Douto Plenário o seguinte projeto de LEI Art. 1º - Todos os estabelecimentos bancários no município de Parintins ficam obrigados a instalar porta eletrônica de segurança, giratória e individualizada, depois das salas de autoatendimento e em todos os acessos destinados ao público. $ 1º - São considerados estabelecimentos Bgreápos, para os efeitos desta Lei, bancos oficiais ou privados. e Y 8 2º - Não são considerados estabelecimentos MA para os efeitos desta Lei, as cooperativas de crédito. e Art. 2º - As portas eletrônicas de segurança dentre outras características, devem obedecer aos seguintes requisitos técnicos mínimos: | - estar equipada com detector de metais; Il - ter travamento e retorno automático; HI - possuir abertura ou janela para entrega, ao vigilante, do metal detectado. Art. 3º - Todos os estabelecimentos bancários sujeitos, por força desta Lei, à instalação de porta eletrônica de segurança, giratória, deverão também instalar uma unidade de guarda-volumes, à disposição, para utilização gratuita por clientes e visitantes, instalada de acordo com as seguintes especificações técnicas mínimas: | - estar posicionada entre a porta de entrada da instituição e a porta eletrônica de segurança; Rua Umiri, 781 - Conjunto Macurany - CEP. 69151-420 - Fone/Fax: (92) 3533-1711 / 3533-2841 Portal: www.camaraparintins.am.gov.br / E-mail: cmp(camaraparintins.am.gov.br Twitter: (OCAMARAPARINTINS / Facebook: camaramunicipaldeparintins ESTADO DO AMAZONAS CÂMARA MUNICIPAL DE PARINTINS PODER LEGISLATIVO PARINTINS-AM Il - possuir dispositivo individual de travamento por meio de chaves, cartões ou senhas, de forma a garantir a guarda segura dos pertences dos usuários; HI - conter, no mínimo, 3 (três) compartimentos individuais, isolados entre si, para a guarda de pertences dos clientes e visitantes, cada um com dimensões internas mínimas de 350mm de altura x 400mm de largura x 450mm de profundidade; IV - ser composto por material que garanta a integridade dos pertences deixados em cada compartimento; V - possuir numeração indicati indicação visual para os procedimentos de ocur um dos compartimentos, com cupação de cada um. Art. 4º - Os estabelecimentos que disponham -da porta de segurança individualizada ficam obrigados a afixar placa de advertência ao público, informando a respeito da nocividade de campos magnéticos sobre os marca-passos cardíacos artificiais e similares. Art. 5º - A instalação da porta de segurança individualizada não desobriga o estabelecimento bancário de manter, em suas agências ou postos de atendimento, vigilantes especializados. Art. 6º - A instalação das portas eletrônicas de segurança individualizadas não ilide a necessidade de manutenção de saídas de emergênciana forma da lei. Art. 7º - Aos deficientes físicos e portadores de marca-passo, bem como a outras pessoas que estejam impossibilitadas de ter acesso através das portas eletrônicas de segurança, é permitida a utilização das saídas de emergência para o acesso aos estabelecimentos bancários elencados nesta Lei. Ar. 8º - A concessão de Alvará e licença de funcionamento de estabelecimentos bancários fica condicionada a instalação de portas eletrônicas de segurança Art. 9º - Os estabelecimentos bancários já em funcionamento deverão proceder à adaptação de suas atividades aos preceitos desta Lei no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data em que entrar em vigor a presente Lei. Art. 10 - O não cumprimento das disposições desta Lei sujeita, a instituição infratora, às seguintes sanções administrativas, sem prejuízo das de natureza civil, penal e das definidas em normas específicas: Rua Umiri, 781 - Conjunto Macurany - CEP. 69151-420 - Fone/Fax: (92) 3533-1711 / 3533-2841 Portal: www.camaraparintins.am.gov.br / E-mail: cmp(camaraparintins.am.gov.br Twitter: OCAMARAPARINTINS / Facebook: camaramunicipaldeparintins ESTADO DO AMAZONAS CÂMARA MUNICIPAL DE PARINTINS PODER LEGISLATIVO PARINTINS-AM | - advertência: na primeira autuação, a instituição será notificada para regularizar a pendência, em até 10 (dez) dias úteis; Il - multa: persistindo a infração, será aplicada multa diária de 100 (cem) UFM's, limitada a 30 (trinta) dias; Ill - suspenção de licença: persistindo ainda a infração será suspensa a licença de funcionamento até que se comprovem o cumprimento da legislação. 8 1º. Incorre nas me estabelecimentos bancários para os fins que se destina. à previstas no caput deste artigo, os i segurança instalada não a utilizar LO 8 2º. As sanções previstas neste artigo serão aplicadas mediante procedimento administrativo, assegurada ampla defesa. Art. 11 = Cabe ao Poder Executivo Municipal fiscalizar o cumprimento desta Lei. Art. 12 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. , Câmara Municipal de Parintins, 19 de fevereir de 2019. > Vereadora (Autora da Propositura) Ss A ço” Câmara Municipal de Parintins Mesa Diretora RECEBIDO 13 FEV, 2019 es RUE Rua Umiri, 781 - Conjunto Macurany - CEP. 69151-420 - Fone/Fax: (92) 3533-1711 / 3533-2841 Portal: www.camaraparintins.am.gov.br / E-mail: cmp(Ocamaraparintins.am.gov.br Twitter: (OCAMARAPARINTINS / Facebook: camaramunicipaldeparintins