ESTADO DO AMAZONAS
CÂMARA MUNICIPAL DE PARINTINS
GABINETE DO VEREADOR MARCUS CURSINO
PARTIDO UNIÃO BRASIL
Rua Umiri, 781 – Conjunto Macurany – CEP: 69.151-420 – CNPJ: 04.442.941/0001-36 - Fone: (92) 99111-5918
www.parintins.am.leg.br
PROJETO DE LEI Nº /2026 Parintins, 24 de fevereiro de 2026.
“DISPÕE SOBRE A
OBRIGATORIEDADE DE
MOTIVAÇÃO EXPRESSA E
DELIMITAÇÃO DE COMPETÊNCIAS
NO ATO DE NOMEAÇÃO DE
SECRETÁRIO MUNICIPAL
EXTRAORDINÁRIO, NOS TERMOS
DA LEGISLAÇÃO ADMINISTRATIVA
VIGENTE, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.”
O cidadão Marcus Wilson Tardelly Lopes Cursino, Vereador
da Câmara Municipal, no uso de suas atribuições legais, submete ao plenário o
seguinte:
PROJETO DE LEI
Art. 1º O ato de nomeação para o cargo de Secretário Municipal Extraordinário,
previsto na Lei Municipal de Reforma Administrativa vigente, deverá conter
motivação administrativa expressa, clara e objetiva, com a indicação da finalidade
pública específica a ser atendida.
Art. 2º O ato de nomeação deverá indicar, obrigatoriamente:
I – o objeto específico de atuação do Secretário Municipal Extraordinário;
II – a delimitação objetiva das atribuições, vedada a atuação fora do escopo
definido;
III – a correlação entre a finalidade do cargo e o interesse público que
fundamenta a nomeação.
Art. 3º É vedado ao Secretário Municipal Extraordinário:
ESTADO DO AMAZONAS
CÂMARA MUNICIPAL DE PARINTINS
GABINETE DO VEREADOR MARCUS CURSINO
PARTIDO UNIÃO BRASIL
Rua Umiri, 781 – Conjunto Macurany – CEP: 69.151-420 – CNPJ: 04.442.941/0001-36 - Fone: (92) 99111-5918
www.parintins.am.leg.br
I – exercer atribuições legalmente conferidas a Secretarias Municipais
ordinárias;
II – substituir, direta ou indiretamente, Secretários Municipais titulares;
III – praticar atos administrativos fora dos limites estabelecidos no ato de
nomeação.
Art. 4º A ausência de motivação expressa no ato de nomeação ou a
extrapolação das competências nele definidas caracteriza vício de legalidade, nos
termos do art. 37 da Constituição Federal, sujeitando o ato à revisão administrativa,
observado o devido processo legal.
Art. 5º Esta Lei não cria, extingue ou altera cargos, órgãos, funções ou a
estrutura administrativa do Município, limitando-se a estabelecer requisitos formais
de transparência, motivação e controle dos atos administrativos, em caráter
complementar à Lei Municipal de Reforma Administrativa vigente.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Parintins, 24 de fevereiro de 2026.
Exposição de Motivos (Justificativa)
O presente Projeto de Lei tem por finalidade estabelecer requisitos formais de
motivação, delimitação de competências e vinculação à finalidade pública nos atos
de nomeação de Secretários Municipais Extraordinários, em conformidade com o art.
37 da Constituição Federal.
A proposta não cria cargos, não altera a estrutura administrativa, não gera
aumento de despesas nem interfere na competência privativa do Chefe do Poder
Executivo, limitando-se a disciplinar a forma e a transparência dos atos
administrativos, no exercício legítimo da função legislativa de fiscalização e controle.
ESTADO DO AMAZONAS
CÂMARA MUNICIPAL DE PARINTINS
GABINETE DO VEREADOR MARCUS CURSINO
PARTIDO UNIÃO BRASIL
Rua Umiri, 781 – Conjunto Macurany – CEP: 69.151-420 – CNPJ: 04.442.941/0001-36 - Fone: (92) 99111-5918
www.parintins.am.leg.br
O Supremo Tribunal Federal possui entendimento consolidado de que normas
que tratam de publicidade, motivação e controle dos atos administrativos não
configuram vício de iniciativa. A exigência de motivação expressa decorre
diretamente dos princípios da legalidade, moralidade, publicidade e eficiência, sendo
requisito essencial de validade do ato administrativo. A ausência de finalidade
pública específica, bem como a sobreposição de competências com Secretarias
ordinárias, fragiliza o controle institucional e pode caracterizar desvio de finalidade.
A proposição atua de forma preventiva, fortalecendo a transparência, evitando
conflitos de competência, assegurando eficiência administrativa e conferindo
segurança jurídica à própria Administração, sem restringir a autonomia do Executivo
para nomear, mas garantindo que o faça com finalidade pública definida e controle
adequado.
Dessa forma, trata-se de medida de aperfeiçoamento da governança pública
municipal, alinhada à Constituição e às boas práticas de gestão, motivo pelo qual se
justifica sua aprovação.
S.S. da Câmara Municipal de Parintins, em 24 de fevereiro de 2026.
________________________________________
Marcus Wilson Tardelly Lopes Cursino
(Autor da propositura)
Partido União Brasil