br-locleg corpus explorer

← Parintins (AM)

materia nº 1/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 1 / 2026
Date 2026-02-24
EmentaDISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE MOTIVAÇÃO EXPRESSA E DELIMITAÇÃO DE COMPETÊNCIAS NO ATO DE NOMEAÇÃO DE SECRETÁRIO MUNICIPAL EXTRAORDINÁRIO, NOS TERMOS DA LEGISLAÇÃO ADMINISTRATIVA VIGENTE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id9532

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2026-02-24 Encaminhado para a Comissão exarar Parecer — —
2026-02-24 Proposição considerada objeto de deliberação pelo Plenário — —
2026-02-24 Proposição Enviada para Deliberação em Plenário — —
2026-02-24 Proposição enviada para análise preliminar — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-02-27T14:15:08.333443-04:00 Aprovado por unanimidade 10 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

 ESTADO DO AMAZONAS
CÂMARA MUNICIPAL DE PARINTINS
 GABINETE DO VEREADOR MARCUS CURSINO
PARTIDO UNIÃO BRASIL
Rua Umiri, 781 – Conjunto Macurany – CEP: 69.151-420 – CNPJ: 04.442.941/0001-36 - Fone: (92) 99111-5918
www.parintins.am.leg.br
PROJETO DE LEI Nº /2026 Parintins, 24 de fevereiro de 2026.
“DISPÕE SOBRE A 
OBRIGATORIEDADE DE 
MOTIVAÇÃO EXPRESSA E 
DELIMITAÇÃO DE COMPETÊNCIAS 
NO ATO DE NOMEAÇÃO DE 
SECRETÁRIO MUNICIPAL 
EXTRAORDINÁRIO, NOS TERMOS 
DA LEGISLAÇÃO ADMINISTRATIVA 
VIGENTE, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.”
O cidadão Marcus Wilson Tardelly Lopes Cursino, Vereador 
da Câmara Municipal, no uso de suas atribuições legais, submete ao plenário o 
seguinte:
 PROJETO DE LEI
Art. 1º O ato de nomeação para o cargo de Secretário Municipal Extraordinário, 
previsto na Lei Municipal de Reforma Administrativa vigente, deverá conter 
motivação administrativa expressa, clara e objetiva, com a indicação da finalidade 
pública específica a ser atendida.
Art. 2º O ato de nomeação deverá indicar, obrigatoriamente:
I – o objeto específico de atuação do Secretário Municipal Extraordinário;
II – a delimitação objetiva das atribuições, vedada a atuação fora do escopo 
definido;
III – a correlação entre a finalidade do cargo e o interesse público que 
fundamenta a nomeação.
Art. 3º É vedado ao Secretário Municipal Extraordinário:
 ESTADO DO AMAZONAS
CÂMARA MUNICIPAL DE PARINTINS
 GABINETE DO VEREADOR MARCUS CURSINO
PARTIDO UNIÃO BRASIL
Rua Umiri, 781 – Conjunto Macurany – CEP: 69.151-420 – CNPJ: 04.442.941/0001-36 - Fone: (92) 99111-5918
www.parintins.am.leg.br
I – exercer atribuições legalmente conferidas a Secretarias Municipais 
ordinárias;
II – substituir, direta ou indiretamente, Secretários Municipais titulares;
III – praticar atos administrativos fora dos limites estabelecidos no ato de 
nomeação.
Art. 4º A ausência de motivação expressa no ato de nomeação ou a 
extrapolação das competências nele definidas caracteriza vício de legalidade, nos 
termos do art. 37 da Constituição Federal, sujeitando o ato à revisão administrativa, 
observado o devido processo legal.
Art. 5º Esta Lei não cria, extingue ou altera cargos, órgãos, funções ou a 
estrutura administrativa do Município, limitando-se a estabelecer requisitos formais 
de transparência, motivação e controle dos atos administrativos, em caráter 
complementar à Lei Municipal de Reforma Administrativa vigente.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
 Parintins, 24 de fevereiro de 2026.
Exposição de Motivos (Justificativa)
O presente Projeto de Lei tem por finalidade estabelecer requisitos formais de 
motivação, delimitação de competências e vinculação à finalidade pública nos atos 
de nomeação de Secretários Municipais Extraordinários, em conformidade com o art. 
37 da Constituição Federal.
A proposta não cria cargos, não altera a estrutura administrativa, não gera 
aumento de despesas nem interfere na competência privativa do Chefe do Poder 
Executivo, limitando-se a disciplinar a forma e a transparência dos atos 
administrativos, no exercício legítimo da função legislativa de fiscalização e controle.
 ESTADO DO AMAZONAS
CÂMARA MUNICIPAL DE PARINTINS
 GABINETE DO VEREADOR MARCUS CURSINO
PARTIDO UNIÃO BRASIL
Rua Umiri, 781 – Conjunto Macurany – CEP: 69.151-420 – CNPJ: 04.442.941/0001-36 - Fone: (92) 99111-5918
www.parintins.am.leg.br
O Supremo Tribunal Federal possui entendimento consolidado de que normas 
que tratam de publicidade, motivação e controle dos atos administrativos não 
configuram vício de iniciativa. A exigência de motivação expressa decorre 
diretamente dos princípios da legalidade, moralidade, publicidade e eficiência, sendo 
requisito essencial de validade do ato administrativo. A ausência de finalidade 
pública específica, bem como a sobreposição de competências com Secretarias 
ordinárias, fragiliza o controle institucional e pode caracterizar desvio de finalidade.
A proposição atua de forma preventiva, fortalecendo a transparência, evitando 
conflitos de competência, assegurando eficiência administrativa e conferindo 
segurança jurídica à própria Administração, sem restringir a autonomia do Executivo 
para nomear, mas garantindo que o faça com finalidade pública definida e controle 
adequado.
Dessa forma, trata-se de medida de aperfeiçoamento da governança pública 
municipal, alinhada à Constituição e às boas práticas de gestão, motivo pelo qual se 
justifica sua aprovação.
S.S. da Câmara Municipal de Parintins, em 24 de fevereiro de 2026.
________________________________________
Marcus Wilson Tardelly Lopes Cursino
(Autor da propositura)
Partido União Brasil

open original →