ESTADO DO AMAZONAS
CÂMARA MUNICIPAL DE PARINTINS
GABINETE DO VEREADOR FÁBIO CARDOSO
PODEMOS
Rua Umiri, 781 – Conj. Macurany (Centro) – CEP: 69.151-420 – CNPJ 04.442/0001-36 – Fone: (92) 99111-5918
Portal: www.parintins.am.leg.br
PROJETO DE LEI Nº ___/2026
“DISPÕE SOBRE DIRETRIZES PARA A
PRIORIZAÇÃO E AGILIDADE NO ATENDIMENTO
ÀS MULHERES NO CLIMATÉRIO E NA
MENOPAUSA, NO ÂMBITO DOS PROGRAMAS
DE SAÚDE JÁ EXISTENTES NO MUNICÍPIO DE
PARINTINS, ESTADO DO AMAZONAS.”
O cidadão Fábio Gadelha Cardoso, Vereador da Câmara Municipal de
Parintins, no uso de suas atribuições legais, submete ao plenário o seguinte:
PROJETO DE LEI
Art. 1º Esta Lei estabelece diretrizes para a PRIORIZAÇÃO e
AGILIDADE no atendimento às mulheres no climatério e na menopausa, no âmbito
dos programas e serviços de saúde já existentes no Município de Parintins.
Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se:
I – Climatério: período de transição biológica que antecede e sucede a
menopausa;
II – Menopausa: interrupção definitiva dos ciclos menstruais, caracterizada
após 12 meses consecutivos de amenorreia.
Art. 3º Constituem diretrizes para a agilidade no atendimento:
I – Prioridade na marcação de consultas e exames, observados os
critérios clínicos e as normas do Sistema Único de Saúde (SUS), sem prejuízo do
atendimento aos casos de urgência e emergência;
II – Redução do tempo de espera para atendimento especializado;
III – Organização do fluxo de atendimento para acompanhamento
contínuo;
IV – Integração entre atenção básica, especializada e assistência social;
V – Atendimento humanizado e escuta qualificada.
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Art. 4º O Poder Executivo Municipal poderá adotar medidas administrativas
para:
I – Instituir critérios e protocolos específicos de triagem;
II – Ampliar a comunicação entre unidades de saúde;
III – Priorizar o acompanhamento das mulheres já cadastradas nos
programas existentes;
IV – Facilitar o acesso a exames e tratamentos indicados.
Art. 5º As ações previstas nesta Lei deverão ser implementadas sem
criação de novos programas, utilizando-se a estrutura, os profissionais e os recursos
já disponíveis na rede municipal de saúde.
Art. 6º O Município poderá promover ações informativas e educativas para
orientar as mulheres sobre seus direitos e sobre o funcionamento dos serviços já
existentes.
Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta
das dotações orçamentárias próprias, não implicando criação de novas despesas
obrigatórias.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
S.S. da Câmara Municipal de Parintins, em 10 de março de 2026.
_______________________________
FÁBIO GADELHA CARDOSO
Vereador - PODEMOS
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Exposição de Motivos:
O presente Projeto de Lei nasce do compromisso com a dignidade, o
respeito e o cuidado integral às mulheres de Parintins, especialmente aquelas que
vivenciam o climatério e a menopausa, fases naturais da vida, mas que ainda são
cercadas por silêncio, desinformação e, muitas vezes, sofrimento invisível.
A proposta tem como finalidade aperfeiçoar e fortalecer os programas de
saúde já existentes no município, assegurando maior AGILIDADE, PRIORIZAÇÃO E
ORGANIZAÇÃO NO ATENDIMENTO. Embora já existam ações voltadas a esse
público, são recorrentes os relatos de demora para consultas, exames e
acompanhamento contínuo, o que fragiliza a efetividade do cuidado e impacta
diretamente a qualidade de vida de inúmeras mulheres que dependem do serviço
público de saúde.
Estamos falando de mães, trabalhadoras, chefes de família, mulheres que
sustentam lares, que contribuem diariamente para o desenvolvimento social e
econômico da nossa cidade e que, ao atravessarem essa fase da vida, necessitam de
atenção especializada, acolhimento e sensibilidade por parte do poder público. Não se
trata apenas de uma pauta de saúde, mas de uma pauta de justiça social, de
reconhecimento e de valorização da mulher.
Importante destacar que esta iniciativa não cria novos programas, cargos ou
despesas, limitando-se a estabelecer diretrizes administrativas e orientadoras, em total
respeito à competência do Poder Executivo e aos princípios do Sistema Único de
Saúde. Trata-se de organizar melhor o que já existe, tornando o atendimento mais
eficiente, humano e integrado.
Este Projeto de Lei representa um avanço necessário e responsável,
reafirmando o compromisso desta Casa com políticas públicas que enxerguem as
pessoas em sua integralidade e que garantam mais qualidade, respeito e dignidade no
acesso à saúde.
Diante da relevância e do alcance social da matéria, conclamo os nobres
Pares a se unirem em favor desta causa, aprovando a presente proposição como um
gesto concreto de sensibilidade, responsabilidade e compromisso com as mulheres de
Parintins.