ESTADO DO AMAZONAS
CÂMARA MUNICIPAL DE PARINTINS
Gabinete do VEREADOR TELO PINTO
PARTIDO AVANTE
Rua Umiri, 781 – Conj. Macurany (Centro) – CEP: 69.151-420 – CNPJ 04.442/0001-36 – Fone: (92) 99111-5918
Portal: www.parintins.am.leg.br
PROJETO DE LEI
INSTITUI DIRETRIZES PARA A POLÍTICA
DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL
DAS COMUNIDADES RIBEIRINHAS DO
MUNICÍPIO DE PARINTINS E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS
O cidadão Francisco Waltéliton de Souza Pinto, Vereador da Câmara
Municipal de Parintins, no uso de suas atribuições legais, submete à apreciação do
Plenário o seguinte:
PROJETO DE LEI
Art. 1º Ficam instituídas diretrizes para a Política de Desenvolvimento
Sustentável das Comunidades Ribeirinhas do Município de Parintins, com a finalidade
de orientar a formulação, integração e o aprimoramento das políticas públicas
destinadas a essas localidades, com respeito às suas características geográficas,
sociais, culturais e econômicas.
Art. 2º A formulação e a implementação das políticas públicas voltadas às
comunidades ribeirinhas precisam observar, sempre que couber:
I – o Plano Diretor Municipal;
II – o Plano Plurianual (PPA);
III – a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO);
IV – a Lei Orçamentária Anual (LOA);
V – os demais instrumentos de planejamento e gestão territorial
vigentes no Município.
Art. 3º Constituem diretrizes da Política de Desenvolvimento Sustentável
das Comunidades Ribeirinhas:
I – estímulo à ampliação do acesso à atenção básica em saúde nas
comunidades ribeirinhas;
II – incentivo à educação contextualizada às realidades das
populações ribeirinhas, bem como à ampliação das oportunidades
de inclusão digital;
III – apoio ao fortalecimento da agricultura familiar, da produção
sustentável e das atividades econômicas tradicionais das
comunidades ribeirinhas;
ESTADO DO AMAZONAS
CÂMARA MUNICIPAL DE PARINTINS
Gabinete do VEREADOR TELO PINTO
PARTIDO AVANTE
Rua Umiri, 781 – Conj. Macurany (Centro) – CEP: 69.151-420 – CNPJ 04.442/0001-36 – Fone: (92) 99111-5918
Portal: www.parintins.am.leg.br
IV – incentivo à assistência técnica e ao fortalecimento das cadeias
produtivas locais;
V – estímulo à melhoria das condições de mobilidade e transporte
fluvial, observadas as competências dos órgãos responsáveis;
VI – promoção de ações voltadas à ampliação do acesso à energia
elétrica, ao abastecimento de água e ao saneamento básico;
VII – fortalecimento das ações descentralizadas de assistência
social nas comunidades ribeirinhas;
VIII – incentivo à realização de diagnósticos socioeconômicos
periódicos que contribuam para o planejamento das políticas
públicas voltadas a essas localidades;
IX – estímulo à participação das comunidades ribeirinhas na
construção, acompanhamento e avaliação das políticas públicas
que lhes digam respeito.
Art. 4º A implementação das diretrizes previstas nesta Lei observará a
disponibilidade orçamentária e financeira do Município, bem como os princípios da
legalidade, eficiência, equidade territorial e sustentabilidade ambiental.
Art. 5º Esta Lei possui caráter orientador e programático, não criando
estrutura administrativa, cargos, programas específicos ou obrigações diretas de
execução ao Poder Executivo.
Art. 6º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que couber,
observadas suas competências constitucionais e administrativas.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Parintins, em 16 de março de 2026.
Francisco Waltéliton de Souza Pinto
Vereador Autor
ESTADO DO AMAZONAS
CÂMARA MUNICIPAL DE PARINTINS
Gabinete do VEREADOR TELO PINTO
PARTIDO AVANTE
Rua Umiri, 781 – Conj. Macurany (Centro) – CEP: 69.151-420 – CNPJ 04.442/0001-36 – Fone: (92) 99111-5918
Portal: www.parintins.am.leg.br
JUSTIFICATIVA
O município de Parintins possui expressivo número de comunidades ribeirinhas
distribuídas ao longo do Rio Amazonas e de seus afluentes. Essas localidades
desempenham papel fundamental na formação econômica, social, cultural e ambiental
do município, elas contribuem para o fortalecimento das atividades produtivas, da
pesca, da agricultura familiar e das tradições culturais da região.
Apesar da relevância dessas comunidades, observa-se a necessidade de
consolidar, no âmbito do ordenamento jurídico municipal, diretrizes que orientem a
formulação e o aperfeiçoamento das políticas públicas voltadas às populações
ribeirinhas, considerando suas especificidades territoriais e sociais.
A presente proposição possui natureza orientadora e programática, buscando
contribuir para o planejamento estratégico das ações governamentais, sem criar
estruturas administrativas, cargos ou obrigações diretas ao Poder Executivo,
tampouco gerar despesas imediatas ao Município. O objetivo da matéria é estabelecer
parâmetros que fortaleçam a integração das políticas públicas existentes,
incentivando ações voltadas à melhoria das condições de vida nas comunidades
ribeirinhas, respeitando sempre os instrumentos de planejamento e a disponibilidade
orçamentária do município.
Dessa forma, a iniciativa contribui para o fortalecimento da equidade territorial,
para a valorização das populações tradicionais e para o desenvolvimento sustentável
das comunidades ribeirinhas de Parintins. Diante do exposto, contamos com o apoio
dos nobres pares para a aprovação da presente matéria.