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materia nº 8/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 8 / 2026
Date 2026-03-10
EmentaINSTITUI DIRETRIZES PARA A POLÍTICA DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL DAS COMUNIDADES RIBEIRINHAS DO MUNICÍPIO DE PARINTINS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
native_id9749

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2026-03-20 Encaminhado para a Comissão exarar Parecer — —
2026-03-16 Proposição considerada objeto de deliberação pelo Plenário — —
2026-03-11 Proposição Enviada para Deliberação em Plenário — —
2026-03-10 Proposição enviada para análise preliminar — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-04-29T09:43:17.742231-04:00 Aprovado por unanimidade 11 0 0
2026-04-16T11:15:52.849029-04:00 Aprovado por unanimidade 10 0 0
2026-03-16T13:39:47.887345-04:00 Aprovado por unanimidade 12 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

 ESTADO DO AMAZONAS
CÂMARA MUNICIPAL DE PARINTINS
 Gabinete do VEREADOR TELO PINTO
PARTIDO AVANTE
Rua Umiri, 781 – Conj. Macurany (Centro) – CEP: 69.151-420 – CNPJ 04.442/0001-36 – Fone: (92) 99111-5918
Portal: www.parintins.am.leg.br
PROJETO DE LEI
INSTITUI DIRETRIZES PARA A POLÍTICA 
DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL 
DAS COMUNIDADES RIBEIRINHAS DO 
MUNICÍPIO DE PARINTINS E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS
O cidadão Francisco Waltéliton de Souza Pinto, Vereador da Câmara 
Municipal de Parintins, no uso de suas atribuições legais, submete à apreciação do 
Plenário o seguinte:
PROJETO DE LEI
Art. 1º Ficam instituídas diretrizes para a Política de Desenvolvimento 
Sustentável das Comunidades Ribeirinhas do Município de Parintins, com a finalidade 
de orientar a formulação, integração e o aprimoramento das políticas públicas 
destinadas a essas localidades, com respeito às suas características geográficas, 
sociais, culturais e econômicas.
Art. 2º A formulação e a implementação das políticas públicas voltadas às 
comunidades ribeirinhas precisam observar, sempre que couber:
I – o Plano Diretor Municipal;
II – o Plano Plurianual (PPA);
III – a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO);
IV – a Lei Orçamentária Anual (LOA);
V – os demais instrumentos de planejamento e gestão territorial 
vigentes no Município.
Art. 3º Constituem diretrizes da Política de Desenvolvimento Sustentável 
das Comunidades Ribeirinhas:
I – estímulo à ampliação do acesso à atenção básica em saúde nas 
comunidades ribeirinhas;
II – incentivo à educação contextualizada às realidades das 
populações ribeirinhas, bem como à ampliação das oportunidades 
de inclusão digital;
III – apoio ao fortalecimento da agricultura familiar, da produção 
sustentável e das atividades econômicas tradicionais das 
comunidades ribeirinhas;
 ESTADO DO AMAZONAS
CÂMARA MUNICIPAL DE PARINTINS
 Gabinete do VEREADOR TELO PINTO
PARTIDO AVANTE
Rua Umiri, 781 – Conj. Macurany (Centro) – CEP: 69.151-420 – CNPJ 04.442/0001-36 – Fone: (92) 99111-5918
Portal: www.parintins.am.leg.br
IV – incentivo à assistência técnica e ao fortalecimento das cadeias 
produtivas locais;
V – estímulo à melhoria das condições de mobilidade e transporte 
fluvial, observadas as competências dos órgãos responsáveis;
VI – promoção de ações voltadas à ampliação do acesso à energia 
elétrica, ao abastecimento de água e ao saneamento básico;
VII – fortalecimento das ações descentralizadas de assistência 
social nas comunidades ribeirinhas;
VIII – incentivo à realização de diagnósticos socioeconômicos 
periódicos que contribuam para o planejamento das políticas 
públicas voltadas a essas localidades;
IX – estímulo à participação das comunidades ribeirinhas na 
construção, acompanhamento e avaliação das políticas públicas 
que lhes digam respeito.
Art. 4º A implementação das diretrizes previstas nesta Lei observará a 
disponibilidade orçamentária e financeira do Município, bem como os princípios da 
legalidade, eficiência, equidade territorial e sustentabilidade ambiental.
Art. 5º Esta Lei possui caráter orientador e programático, não criando 
estrutura administrativa, cargos, programas específicos ou obrigações diretas de 
execução ao Poder Executivo.
Art. 6º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que couber, 
observadas suas competências constitucionais e administrativas.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Parintins, em 16 de março de 2026.
Francisco Waltéliton de Souza Pinto
Vereador Autor
 ESTADO DO AMAZONAS
CÂMARA MUNICIPAL DE PARINTINS
 Gabinete do VEREADOR TELO PINTO
PARTIDO AVANTE
Rua Umiri, 781 – Conj. Macurany (Centro) – CEP: 69.151-420 – CNPJ 04.442/0001-36 – Fone: (92) 99111-5918
Portal: www.parintins.am.leg.br
JUSTIFICATIVA
O município de Parintins possui expressivo número de comunidades ribeirinhas 
distribuídas ao longo do Rio Amazonas e de seus afluentes. Essas localidades 
desempenham papel fundamental na formação econômica, social, cultural e ambiental 
do município, elas contribuem para o fortalecimento das atividades produtivas, da 
pesca, da agricultura familiar e das tradições culturais da região.
Apesar da relevância dessas comunidades, observa-se a necessidade de 
consolidar, no âmbito do ordenamento jurídico municipal, diretrizes que orientem a 
formulação e o aperfeiçoamento das políticas públicas voltadas às populações 
ribeirinhas, considerando suas especificidades territoriais e sociais.
A presente proposição possui natureza orientadora e programática, buscando 
contribuir para o planejamento estratégico das ações governamentais, sem criar 
estruturas administrativas, cargos ou obrigações diretas ao Poder Executivo, 
tampouco gerar despesas imediatas ao Município. O objetivo da matéria é estabelecer 
parâmetros que fortaleçam a integração das políticas públicas existentes, 
incentivando ações voltadas à melhoria das condições de vida nas comunidades 
ribeirinhas, respeitando sempre os instrumentos de planejamento e a disponibilidade 
orçamentária do município.
Dessa forma, a iniciativa contribui para o fortalecimento da equidade territorial, 
para a valorização das populações tradicionais e para o desenvolvimento sustentável 
das comunidades ribeirinhas de Parintins. Diante do exposto, contamos com o apoio 
dos nobres pares para a aprovação da presente matéria.

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