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materia nº 9/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 9 / 2026
Date 2026-03-16
Ementa“DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO PROGRAMA MUNICIPAL DE VACINAÇÃO DOMICILIAR PARA PESSOAS COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA) NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE PARINTINS."
native_id9792

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2026-03-20 Encaminhado para a Comissão exarar Parecer — —
2026-03-16 Proposição considerada objeto de deliberação pelo Plenário — —
2026-03-16 Proposição Enviada para Deliberação em Plenário — —
2026-03-16 Proposição enviada para análise preliminar — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-04-29T09:43:33.600308-04:00 Aprovado por unanimidade 11 0 0
2026-04-16T11:16:09.956348-04:00 Aprovado por unanimidade 10 0 0
2026-03-16T13:40:29.765207-04:00 Aprovado por unanimidade 12 0 0

Documents (1)

texto original #

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ESTADO DO AMAZONAS
CÂMARA MUNICIPAL DE PARINTINS 
GABINETE DO VEREADOR BABÁ TUPINAMBÁ
PARTIDO PROGRESSISTAS – PP
Rua Umiri, 781 – Conj. Macurany – CEP: 69.151-420 – CNPJ: 04.442.941/0001-36 – Fone: (92) 99111-5918
www.parintins.am.leg.br – e-mail: cmp@parintins.am.leg.br – ver.babatupinamba@parintins.am.leg.br
PROJETO DE LEI Parintins, 16 de março de 2026.
“DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO 
DO PROGRAMA MUNICIPAL DE 
VACINAÇÃO DOMICILIAR PARA 
PESSOAS COM TRANSTORNO DO 
ESPECTRO AUTISTA (TEA) NO 
ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE
PARINTINS E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS. ’’
O vereador José Tupinambá Ribeiro Ponte, no uso de suas atribuições legais e 
regimentais, submete ao Plenário desta Casa Legislativa o seguinte Projeto de Lei:
PROJETO DE LEI
Art. 1° - Fica instituído o Programa Municipal de Vacinação Domiciliar para pessoas 
com Transtorno do Espectro Autista (TEA) no município de Parintins, com a finalidade de 
assegurar o acesso humanizado e inclusivo às ações e campanhas de imunização.
Art. 2º - O benefício deste programa destina-se a pessoas com diagnóstico de TEA que 
apresentem dificuldades de locomoção, hipersensibilidade sensorial severa ou outras condições 
que dificultem o deslocamento até as Unidades Básicas de Saúde (UBS).
Parágrafo único. A condição será comprovada mediante apresentação de laudo 
médico, relatório multiprofissional ou Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do 
Espectro Autista (CIPTEA).
Art. 3° - A execução do Programa ocorrerá sob a coordenação da Secretaria Municipal 
de Saúde, observando-se:
I - O agendamento prévio junto à unidade de saúde de referência ou central de 
atendimento específica;
II - O cumprimento do Calendário Nacional de Vacinação e dos protocolos sanitários 
vigentes;
III - A disponibilidade logística e técnica das equipes de saúde da família e de 
imunização.
ESTADO DO AMAZONAS
CÂMARA MUNICIPAL DE PARINTINS 
GABINETE DO VEREADOR BABÁ TUPINAMBÁ
PARTIDO PROGRESSISTAS – PP
Rua Umiri, 781 – Conj. Macurany – CEP: 69.151-420 – CNPJ: 04.442.941/0001-36 – Fone: (92) 99111-5918
www.parintins.am.leg.br – e-mail: cmp@parintins.am.leg.br – ver.babatupinamba@parintins.am.leg.br
Art. 4º Para a solicitação do serviço, o beneficiário ou seu responsável legal deverá 
apresentar:
I – Documento oficial da pessoa com TEA;
II – Comprovante de residência no município de Parintins;
III – Laudo médico ou relatório multiprofissional que ateste o diagnóstico de TEA.
Art. 5º - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, definindo os critérios 
operacionais e o fluxo de atendimento para o cumprimento do programa.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Parintins, 16 de março de 2026.
José Tupinambá Ribeiro Ponte 
Vereador -PP
ESTADO DO AMAZONAS
CÂMARA MUNICIPAL DE PARINTINS 
GABINETE DO VEREADOR BABÁ TUPINAMBÁ
PARTIDO PROGRESSISTAS – PP
Rua Umiri, 781 – Conj. Macurany – CEP: 69.151-420 – CNPJ: 04.442.941/0001-36 – Fone: (92) 99111-5918
www.parintins.am.leg.br – e-mail: cmp@parintins.am.leg.br – ver.babatupinamba@parintins.am.leg.br
Exposição de Motivos (Justificativa)
O presente Projeto de Lei, tem por finalidade garantir dignidade e acessibilidade plena 
às pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA). É amplamente reconhecido que 
indivíduos com TEA podem apresentar hipersensibilidade sensorial, onde ruídos, luzes intensas 
e aglomerações, comuns em filas de espera de postos de saúde, tornam-se gatilhos para crises 
de desregulação emocional e sofrimento psíquico.
Muitas vezes, a barreira para a vacinação não é a recusa à vacina, mas a impossibilidade 
física e emocional de permanecer no ambiente ambulatorial. Ao instituirmos a vacinação 
domiciliar, o município de Parintins cumpre o que determina a Constituição Federal (Art. 196) 
e a Lei Federal nº 12.764/2012 (Lei Berenice Piana), promovendo a chamada "igualdade 
material", tratar os desiguais na medida de suas desigualdades.
A medida não gera custos excessivos, pois utiliza a estrutura já existente da Secretaria 
de Saúde, apenas reorganizando o fluxo de atendimento para atender a uma parcela da 
população que hoje se encontra invisibilizada. Trata-se de uma política de saúde pública 
preventiva e, acima de tudo, de um gesto de humanidade e inclusão social.
Diante da relevância do Projeto de Lei, conto com apoio dos nobres pares para a 
aprovação.
S. S. da Câmara Municipal de Parintins, 16 de março de 2026.

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