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ESTADO DO AMAZONAS
CÂMARA MUNICIPAL DE PARINTINS
GABINETE DO VEREADOR BABÁ TUPINAMBÁ
PARTIDO PROGRESSISTAS – PP
Rua Umiri, 781 – Conj. Macurany – CEP: 69.151-420 – CNPJ: 04.442.941/0001-36 – Fone: (92) 99111-5918
www.parintins.am.leg.br – e-mail: cmp@parintins.am.leg.br – ver.babatupinamba@parintins.am.leg.br
PROJETO DE LEI Parintins, 16 de março de 2026.
“DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO
DO PROGRAMA MUNICIPAL DE
VACINAÇÃO DOMICILIAR PARA
PESSOAS COM TRANSTORNO DO
ESPECTRO AUTISTA (TEA) NO
ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE
PARINTINS E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS. ’’
O vereador José Tupinambá Ribeiro Ponte, no uso de suas atribuições legais e
regimentais, submete ao Plenário desta Casa Legislativa o seguinte Projeto de Lei:
PROJETO DE LEI
Art. 1° - Fica instituído o Programa Municipal de Vacinação Domiciliar para pessoas
com Transtorno do Espectro Autista (TEA) no município de Parintins, com a finalidade de
assegurar o acesso humanizado e inclusivo às ações e campanhas de imunização.
Art. 2º - O benefício deste programa destina-se a pessoas com diagnóstico de TEA que
apresentem dificuldades de locomoção, hipersensibilidade sensorial severa ou outras condições
que dificultem o deslocamento até as Unidades Básicas de Saúde (UBS).
Parágrafo único. A condição será comprovada mediante apresentação de laudo
médico, relatório multiprofissional ou Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do
Espectro Autista (CIPTEA).
Art. 3° - A execução do Programa ocorrerá sob a coordenação da Secretaria Municipal
de Saúde, observando-se:
I - O agendamento prévio junto à unidade de saúde de referência ou central de
atendimento específica;
II - O cumprimento do Calendário Nacional de Vacinação e dos protocolos sanitários
vigentes;
III - A disponibilidade logística e técnica das equipes de saúde da família e de
imunização.
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GABINETE DO VEREADOR BABÁ TUPINAMBÁ
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Art. 4º Para a solicitação do serviço, o beneficiário ou seu responsável legal deverá
apresentar:
I – Documento oficial da pessoa com TEA;
II – Comprovante de residência no município de Parintins;
III – Laudo médico ou relatório multiprofissional que ateste o diagnóstico de TEA.
Art. 5º - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, definindo os critérios
operacionais e o fluxo de atendimento para o cumprimento do programa.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Parintins, 16 de março de 2026.
José Tupinambá Ribeiro Ponte
Vereador -PP
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Exposição de Motivos (Justificativa)
O presente Projeto de Lei, tem por finalidade garantir dignidade e acessibilidade plena
às pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA). É amplamente reconhecido que
indivíduos com TEA podem apresentar hipersensibilidade sensorial, onde ruídos, luzes intensas
e aglomerações, comuns em filas de espera de postos de saúde, tornam-se gatilhos para crises
de desregulação emocional e sofrimento psíquico.
Muitas vezes, a barreira para a vacinação não é a recusa à vacina, mas a impossibilidade
física e emocional de permanecer no ambiente ambulatorial. Ao instituirmos a vacinação
domiciliar, o município de Parintins cumpre o que determina a Constituição Federal (Art. 196)
e a Lei Federal nº 12.764/2012 (Lei Berenice Piana), promovendo a chamada "igualdade
material", tratar os desiguais na medida de suas desigualdades.
A medida não gera custos excessivos, pois utiliza a estrutura já existente da Secretaria
de Saúde, apenas reorganizando o fluxo de atendimento para atender a uma parcela da
população que hoje se encontra invisibilizada. Trata-se de uma política de saúde pública
preventiva e, acima de tudo, de um gesto de humanidade e inclusão social.
Diante da relevância do Projeto de Lei, conto com apoio dos nobres pares para a
aprovação.
S. S. da Câmara Municipal de Parintins, 16 de março de 2026.
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