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ESTADO DO AMAZONAS
CÂMARA MUNICIPAL DE PARINTINS
GABINETE DO VEREADOR MARCUS CURSINO
PARTIDO UNIÃO BRASIL
Rua Umiri, 781 – Conjunto Macurany – CEP: 69.151-420 – CNPJ: 04.442.941/0001-36 - Fone: (92) 99111-5918
www.parintins.am.leg.br
REQUERIMENTO nº /2026 Parintins-AM, 24 de março de 2026.
AUTORIA: VER. Marcus Wilson Tardelly Lopes Cursino.
ASSUNTO: Requeiro, nos termos do Art. 72 do Regimento Interno desta Casa
Legislativa, que sejam encaminhados à Procuradoria do Município solicitando
esclarecimentos quanto à conformidade jurídica e aos critérios adotados na
elaboração das placas de inauguração de obras públicas no município de Parintins,
nos seguintes termos:
1. Quais os critérios jurídicos adotados pela Administração Municipal para
definição dos nomes e informações constantes nas placas de inauguração de obras
públicas;
2. Quem é o responsável, sob o ponto de vista jurídico, pela análise,
validação e autorização do conteúdo final das referidas placas;
3. Se a inclusão, em determinadas placas, de expressões como
“agradecimento especial” e a menção nominal a agentes políticos encontra respaldo
jurídico, especialmente à luz dos princípios constitucionais da Administração Pública;
4. Se o modelo atualmente adotado nas placas de obras públicas está em
conformidade com o art. 37 da Constituição Federal do Brasil, especialmente no que
se refere ao princípio da impessoalidade;
5. Se há orientação, parecer ou recomendação da Procuradoria do
Município acerca da necessidade de padronização, revisão ou adequação das
placas, de modo a assegurar o caráter estritamente informativo da publicidade
institucional.
Senhor Presidente,
Senhora Vereadora e Senhores Vereadores.
ESTADO DO AMAZONAS
CÂMARA MUNICIPAL DE PARINTINS
GABINETE DO VEREADOR MARCUS CURSINO
PARTIDO UNIÃO BRASIL
Rua Umiri, 781 – Conjunto Macurany – CEP: 69.151-420 – CNPJ: 04.442.941/0001-36 - Fone: (92) 99111-5918
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Exposição de Motivos: (Justificativa)
A presente proposição tem como objetivo obter esclarecimentos quanto
à conformidade jurídica das placas de inauguração de obras públicas no município
de Parintins, à luz dos princípios que regem a Administração Pública.
Nos termos do art. 37 da Constituição Federal do Brasil, a publicidade
dos atos públicos deve possuir caráter educativo, informativo ou de orientação
social, sendo vedada a promoção pessoal de autoridades ou agentes públicos.
Nesse contexto, observa-se a existência de diferentes modelos de
placas no município, algumas contendo expressões como “agradecimento especial”
e menção a agentes políticos, o que suscita a necessidade de esclarecimento
quanto à adequação dessas práticas aos princípios constitucionais.
O entendimento do Supremo Tribunal Federal aponta que a publicidade
institucional deve manter caráter impessoal, razão pela qual se faz pertinente a
manifestação da Procuradoria do Município quanto à regularidade do modelo
adotado.
Ademais, considerando as disposições da Lei de Improbidade
Administrativa, mostra-se relevante verificar se há orientação jurídica vigente acerca
do tema e eventuais recomendações para padronização das placas.
Dessa forma, o presente requerimento visa subsidiar a atuação
legislativa com base em critérios técnicos e jurídicos, garantindo maior segurança na
adoção de eventuais medidas futuras e assegurando que a publicidade institucional
atenda exclusivamente ao interesse público.
S.S. da Câmara Municipal de Parintins, em 24 de março de 2026.
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Marcus Wilson Tardelly Lopes Cursino
(Autor da propositura)
Partido União Brasil
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