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norma nº 464/2010

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 464 / 2010
Date 2010-02-12
EmentaAltera os arts. 6º, 14, 18, o Parágrafo Único do art. 30, art. 32, art. 33, o §1º, do art. 40 e o art. 54, da Lei Municipal nº 420/2008/PGMP, e dá outras providências.
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ESTADO DO AMAZONAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARINTINS
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
Procuradoria Geral: Rua Herberth de Azevedo, nº 1468 Fone: (092) 533-1399 / Parintins- AM - CEP: 69.151-580
E-MAIL procuradoriapin@hotmail.com
.../rfv
LEI Nº 464/2010/PGMP
Altera os arts. 6º, 14, 18, o Parágrafo Único do art. 30, 
art. 32, art. 33, o §1º, do art. 40 e o art. 54, da Lei 
Municipal nº 420/2008/PGMP, e dá outras 
providências.
O cidadão Frank Luiz da Cunha Garcia, Prefeito Municipal de Parintins, no uso das 
atribuições que lhe são conferidas pelo art. 65, inciso III, da Lei Orgânica Municipal,
Faz saber aos cidadãos de Parintins, que a Câmara Municipal, em Sessão 
Extraordinária realizada dia 03 de fevereiro de 2010, APROVOU e eu SANCIONO a seguinte:
LEI:
Art. 1º. O art. 6º, da Lei Municipal nº 420/2008/PGMP, passa a vigorar com a seguinte 
redação:
“Art. 6º. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e Adolescente de Parintins, criado 
pela Lei Municipal nº 070-PJPMP, de 08 de janeiro de 1991 e revogada pela presente lei, é 
órgão normativo, consultivo, deliberativo e controlador das ações de política de 
promoção, atendimento e de defesa dos direitos da criança e do adolescente, vinculado à 
Secretaria Municipal de Assistência Social e Trabalho – SEMAST, observada a 
composição paritária de seus membros, nos termos do art. 88, inciso II, da Lei Federal nº
8.069/90, fazendo cumprir as normas previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente.”
Art. 2º. Os arts. 14 e 18, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 14. O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, criado pela Lei 
Municipal nº 070/1991-PJPMP e revogada pela presente Lei, será gerido e administrado 
pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Parintins, 
indispensável à captação, ao repasse e a aplicação dos recursos destinados ao 
desenvolvimento das ações de atendimento à criança e ao adolescente.”
(...)
“Art. 18. Criado pela Lei Municipal nº 070/1991-PJPMP e revogada pela presente Lei, o
Conselho Tutelar de Parintins é órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, 
encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento do atendimento dos direitos da 
criança e do adolescente, na proporção de, no mínimo, 01 (um) para cada 200.00
(duzentos mil) habitantes. Composto de 5 (cinco) membros, titulares e suplentes, para 
mandato de 03 (três) anos, permitida uma recondução, que deverá ser precedida de 
eleição, acompanhada pelo Ministério Público e do Juizado da Infância e da 
Adolescência.”
Art. 3º. O Parágrafo Único, do art. 30, passa a vigorar com a seguinte redação:
ESTADO DO AMAZONAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARINTINS
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
Procuradoria Geral: Rua Herberth de Azevedo, nº 1468 Fone: (092) 533-1399 / Parintins- AM - CEP: 69.151-580
E-MAIL procuradoriapin@hotmail.com
.../rfv
“Art. 30...................................................................................................”
“Parágrafo Único. Entende-se impedimento do conselheiro, na forma deste artigo, em 
relação à autoridade judiciária e ao representante do Ministério Público com atuação na 
Justiça da Infância e da Juventude, em exercício na comarca, foro regional ou distrital, 
bem como aos que exerçam mandado parlamentar (art. 140, parágrafo único, do ECA e Lei 
Municipal nº 070/1991-PJPMP).”
Art. 4º. Os arts. 32 e 33, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 32. O pleito para escolha dos membros do Conselho Tutelar de Parintins será 
convocado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, mediante 
edital publicado no Diário Oficial do Município de Parintins ou imprensa local, 03 (três) 
meses antes do término dos mandatos dos eleitos pela primeira vez, e assim 
sucessivamente, especificando dia, horário, os locais para recebimento dos votos e de 
apuração.”
“Art. 33. A eleição do Conselho Tutelar de Parintins ocorrerá no prazo máximo de 03 (três) 
meses, a contar da publicação referida no art. 28.
Art. 5º. O §1º, art. 40 e o art. 54, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 40..........................................................................”
“§1º. O eleitor poderá votar em 01 (um) candidato.”
(...)
“Art. 54. Ficam validados os atos praticados pelo Conselho Municipal dos Direitos da 
Criança e do Adolescente de Parintins, criado pela Lei Municipal nº 070, de 08 de janeiro 
de 1991.”
Art. 4º. Ficam revogados os arts. 6º, 14, 18, o Parágrafo Único do art. 30, art. 32, art. 33, 
o §1º, do art. 40 e o art. 54, da Lei Municipal nº 420/2008/PGMP.
Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Parintins, 12 de fevereiro de 2010.
Frank Luiz da Cunha Garcia
Prefeito Municipal de Parintins
OBS. A presente Lei altera artigos da Lei n° 420 de 18 de julho de 2008.

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