| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 464 / 2010 |
| Date | 2010-02-12 |
| Ementa | Altera os arts. 6º, 14, 18, o Parágrafo Único do art. 30, art. 32, art. 33, o §1º, do art. 40 e o art. 54, da Lei Municipal nº 420/2008/PGMP, e dá outras providências. |
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ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE PARINTINS PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO Procuradoria Geral: Rua Herberth de Azevedo, nº 1468 Fone: (092) 533-1399 / Parintins- AM - CEP: 69.151-580 E-MAIL procuradoriapin@hotmail.com .../rfv LEI Nº 464/2010/PGMP Altera os arts. 6º, 14, 18, o Parágrafo Único do art. 30, art. 32, art. 33, o §1º, do art. 40 e o art. 54, da Lei Municipal nº 420/2008/PGMP, e dá outras providências. O cidadão Frank Luiz da Cunha Garcia, Prefeito Municipal de Parintins, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 65, inciso III, da Lei Orgânica Municipal, Faz saber aos cidadãos de Parintins, que a Câmara Municipal, em Sessão Extraordinária realizada dia 03 de fevereiro de 2010, APROVOU e eu SANCIONO a seguinte: LEI: Art. 1º. O art. 6º, da Lei Municipal nº 420/2008/PGMP, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 6º. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e Adolescente de Parintins, criado pela Lei Municipal nº 070-PJPMP, de 08 de janeiro de 1991 e revogada pela presente lei, é órgão normativo, consultivo, deliberativo e controlador das ações de política de promoção, atendimento e de defesa dos direitos da criança e do adolescente, vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social e Trabalho – SEMAST, observada a composição paritária de seus membros, nos termos do art. 88, inciso II, da Lei Federal nº 8.069/90, fazendo cumprir as normas previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente.” Art. 2º. Os arts. 14 e 18, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 14. O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, criado pela Lei Municipal nº 070/1991-PJPMP e revogada pela presente Lei, será gerido e administrado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Parintins, indispensável à captação, ao repasse e a aplicação dos recursos destinados ao desenvolvimento das ações de atendimento à criança e ao adolescente.” (...) “Art. 18. Criado pela Lei Municipal nº 070/1991-PJPMP e revogada pela presente Lei, o Conselho Tutelar de Parintins é órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento do atendimento dos direitos da criança e do adolescente, na proporção de, no mínimo, 01 (um) para cada 200.00 (duzentos mil) habitantes. Composto de 5 (cinco) membros, titulares e suplentes, para mandato de 03 (três) anos, permitida uma recondução, que deverá ser precedida de eleição, acompanhada pelo Ministério Público e do Juizado da Infância e da Adolescência.” Art. 3º. O Parágrafo Único, do art. 30, passa a vigorar com a seguinte redação: ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE PARINTINS PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO Procuradoria Geral: Rua Herberth de Azevedo, nº 1468 Fone: (092) 533-1399 / Parintins- AM - CEP: 69.151-580 E-MAIL procuradoriapin@hotmail.com .../rfv “Art. 30...................................................................................................” “Parágrafo Único. Entende-se impedimento do conselheiro, na forma deste artigo, em relação à autoridade judiciária e ao representante do Ministério Público com atuação na Justiça da Infância e da Juventude, em exercício na comarca, foro regional ou distrital, bem como aos que exerçam mandado parlamentar (art. 140, parágrafo único, do ECA e Lei Municipal nº 070/1991-PJPMP).” Art. 4º. Os arts. 32 e 33, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 32. O pleito para escolha dos membros do Conselho Tutelar de Parintins será convocado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, mediante edital publicado no Diário Oficial do Município de Parintins ou imprensa local, 03 (três) meses antes do término dos mandatos dos eleitos pela primeira vez, e assim sucessivamente, especificando dia, horário, os locais para recebimento dos votos e de apuração.” “Art. 33. A eleição do Conselho Tutelar de Parintins ocorrerá no prazo máximo de 03 (três) meses, a contar da publicação referida no art. 28. Art. 5º. O §1º, art. 40 e o art. 54, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 40..........................................................................” “§1º. O eleitor poderá votar em 01 (um) candidato.” (...) “Art. 54. Ficam validados os atos praticados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Parintins, criado pela Lei Municipal nº 070, de 08 de janeiro de 1991.” Art. 4º. Ficam revogados os arts. 6º, 14, 18, o Parágrafo Único do art. 30, art. 32, art. 33, o §1º, do art. 40 e o art. 54, da Lei Municipal nº 420/2008/PGMP. Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Parintins, 12 de fevereiro de 2010. Frank Luiz da Cunha Garcia Prefeito Municipal de Parintins OBS. A presente Lei altera artigos da Lei n° 420 de 18 de julho de 2008.