| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 476 / 2010 |
| Date | 2010-07-09 |
| Ementa | ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI N° 256/2001- PGMP, DANDO NOVA REDAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PREFEITURA DE PARINTINS
ESTADO DO AMAZONAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARINTINS — AM.
' CNPJ 04.329.73610001-69
" Site: www.parintins.am.aov.br
~ PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
Dra. Anacley Garcia Araújo da Silva
Herberth de Azevedo n° 1486 — Fone(fax): (092) 3533-1399 (Parintins- AM -CEP: 69.151-580
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LEI N° 476/ 2010/PGMP ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI N° 256/2001-
GPMP, DANDO NOVA REDAÇÃO E DÁ
OUTRAS PROVIDENCIAS.
O cidadão Frank Luiz da Cun/ia Garcia, Prefeito Municipal de Parintins, no uso de
suas atribuições legais que lhes são conferidas no art. 65, inciso III, da Lei Orgânica Municipal;
Faz saber aos cidadãos de Parintins que a Câmara Municipal, em Sessão
Cxtraordinária realizada no dia 07 de julho de 2010, APROVOU e eu SANCIONO a seguinte:
LEI:
Art. 1° - Os arts. 2° e 3°, da Lei n° 256/2001-GPMP (antiga Lei n° 006/2001-GPMP),
que modifica a Lei n° 202/99-GPMP, (antiga Lei n° 011/99-GPMP), sobre o Conselho
Municipal de Alimentação Escolar do município de Parintins e dá outras providências, passam
a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 2° -
I. Acompanhar e fiscalizar o cumprimento das diretrizes estabelecidas na forma
do art. 2. ° da Lei n. ° 11.947/2009 de l 6.06.2009;
II. Acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos destinados à alimentação
escolar;
III. Zelar pela qualidade dos alimentos, em especial quanto às condições
higiênicas, bem como a aceitabilidade dos cardápios oferecidos:
IV. Receber o relatório anual de gestão do PNAE e emitir parecer conclusivo a
respeito, aprovando ou reprovando a execução do Programa;
V. Orientar sobre o armazenamento dos gêneros alimentícios nos depósitos e/ou
escolas;
VI. Comunicar ao órgão Municipal competente a ocorrência de irregularidade
com os gêneros- alimentícios (tais como: vencimento do prazo de validade,
deterioração, desvio e furtos) para que sejam tomadas as devidas providências;
VII. Divulgar em locais públicos os recursos financeiros do PNAE (Programà
Nacional de Alimentação Escolar) transferidos ao Município;
VIII. Apresentar relatório de atividades quando solicitado;
IX. O regimento interno do COMAE deverá ser ajustado as novas exigências
contidas nesta Lei e na Medida Provisória MP N° 1979-19 e Resolução N°
015/2000 no Ministério da Educação.
X. O COMAE no âmbito de suas competências, a comunidade escolar e a
sociedade civil deverão fazer denuncia de qualquer irregularidade identificada na
execução do Programa.
"Art. 3° - O Conselho Municipal de Alimentação Escolar COMAE, órgão
colegiado de caráter fiscalizador, permanente, deliberativo e de assessoramento será composto
por 07 (sete) membros e terá a seguinte composição: (art. 18 da Lei n° 11.947 de 16.06.2009)
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PREFEITURA DE PARINTINS
ESTADO DO AMAZONAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARINTINS -AM.
CNPJ 04.329.73610001-69
Site: www.parintins.am.gov.br
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
Dra. Anacley Garcia Araújo da Silva
Herberth de Azevedo n° 1486 - Fone(fax): (092) 3533-1399 /Parintins- AM -CEP: 69.151-580
procuradoriapin (a~,hotmail.com
I. Ol (um) representante indicado pelo Poder Executivo, do respectivo ente
federado, indicado pelo Prefeito Municipal;
II. 02 (dois) representantes das entidades de trabalhadores da educação e de
discentes, indicados pelo respectivo órgão de representação, a serem escolhidos
por meio de assembléia específica;
III. 02 (dois) representantes de pais de alunos indicados pelos Conselhos
Escolares, Associação de Pais Mestres e Comunitários ou entidades similares,
escolhidos por meio de assembléia específica;
IV. 02 (dois) representantes indicados por entidades civis organizadas,
escolhidos em assembléia específica;
§ 1 ° -Cada membro titular do COMAS terá O 1 (um) suplente do mesmo
segmento representado;
§ 2° - Os membros do COMAS terão mandato de 04 (quatro) anos, podendo ser
reconduzidos de acordo com a indicação dos seus respectivos segmentos, não
podendo ser remunerado, por tratar-se de serviço público relevante;
§ 3° - A nomeação dos membros do Conselho Municipal de Alimentação Escolar
— COMAS, deverá ser formalizada por ato do Poder Executivo Municipal;
§ 4° - APresidência e avice-presidência do CAE somente poderão ser exercidas
pelos representantes indicados nos incisos II, III e IV deste artigo.
§ 5° - Opresidente e ovice-presidente eleitos podem ser reeleitos uma única vez;
§ 6° -Todas as atribuições inerentes ao Presidente e seu vice-presidente, estão
definidas no Regimento Interno do COMAS;
§ 7° - O presidente eleito pelo voto de 2/3 (dois terços) somente poderá ser
destituído pelos conselheiros presentes em Assembléia Geral convocada para tal,
mediante a votação de 2/3 (dois terços);
§ 8.° -
§ 9.° -
§ 10.° -
§ 11° -
~ 12.° -
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Eatado do Amazonas
C~mara ~~klunicipal de Parintins
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Art. 2° -Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário, em especial a Lei Municipal n° 256/2001- GPMP, de 26 de abril de 2001 (antiga
Lei n° 006/2001-PGMP, numeração modificada de acordo com a Lei n° 392/2007-PGMP).
Parintins, 09 de julho de 2010.
PuhEicado na +Ji:saú~o ! egaE de ~r ~so da
Prefeitura Munia.:pai de Parintins
Em_i!~_~.Q~ ~~:® nos termos
do Art.91 da Lei Orgànica Municipal
N' 01 ~ 2004-C
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Procuradora era do Município
Y.eifen Aïv2s á'os :ad;ríos
Assistente Téenico Administrativo
n...º.-~ri~ n° 8.e.%;âílQS-E'~aMF
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P efeito Municipal de Par ntins
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