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norma nº 476/2010

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 476 / 2010
Date 2010-07-09
EmentaALTERA DISPOSITIVOS DA LEI N° 256/2001- PGMP, DANDO NOVA REDAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA DE PARINTINS 
ESTADO DO AMAZONAS 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARINTINS — AM. 
' CNPJ 04.329.73610001-69 
" Site: www.parintins.am.aov.br
~ PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO 
Dra. Anacley Garcia Araújo da Silva 
Herberth de Azevedo n° 1486 — Fone(fax): (092) 3533-1399 (Parintins- AM -CEP: 69.151-580 
pros u radori aDi n (a)holmail.com 
LEI N° 476/ 2010/PGMP ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI N° 256/2001-
GPMP, DANDO NOVA REDAÇÃO E DÁ 
OUTRAS PROVIDENCIAS. 
O cidadão Frank Luiz da Cun/ia Garcia, Prefeito Municipal de Parintins, no uso de 
suas atribuições legais que lhes são conferidas no art. 65, inciso III, da Lei Orgânica Municipal; 
Faz saber aos cidadãos de Parintins que a Câmara Municipal, em Sessão 
Cxtraordinária realizada no dia 07 de julho de 2010, APROVOU e eu SANCIONO a seguinte: 
LEI: 
Art. 1° - Os arts. 2° e 3°, da Lei n° 256/2001-GPMP (antiga Lei n° 006/2001-GPMP), 
que modifica a Lei n° 202/99-GPMP, (antiga Lei n° 011/99-GPMP), sobre o Conselho 
Municipal de Alimentação Escolar do município de Parintins e dá outras providências, passam 
a vigorar com as seguintes alterações: 
"Art. 2° - 
I. Acompanhar e fiscalizar o cumprimento das diretrizes estabelecidas na forma 
do art. 2. ° da Lei n. ° 11.947/2009 de l 6.06.2009; 
II. Acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos destinados à alimentação 
escolar; 
III. Zelar pela qualidade dos alimentos, em especial quanto às condições 
higiênicas, bem como a aceitabilidade dos cardápios oferecidos: 
IV. Receber o relatório anual de gestão do PNAE e emitir parecer conclusivo a 
respeito, aprovando ou reprovando a execução do Programa; 
V. Orientar sobre o armazenamento dos gêneros alimentícios nos depósitos e/ou 
escolas; 
VI. Comunicar ao órgão Municipal competente a ocorrência de irregularidade 
com os gêneros- alimentícios (tais como: vencimento do prazo de validade, 
deterioração, desvio e furtos) para que sejam tomadas as devidas providências; 
VII. Divulgar em locais públicos os recursos financeiros do PNAE (Programà 
Nacional de Alimentação Escolar) transferidos ao Município; 
VIII. Apresentar relatório de atividades quando solicitado; 
IX. O regimento interno do COMAE deverá ser ajustado as novas exigências 
contidas nesta Lei e na Medida Provisória MP N° 1979-19 e Resolução N° 
015/2000 no Ministério da Educação. 
X. O COMAE no âmbito de suas competências, a comunidade escolar e a 
sociedade civil deverão fazer denuncia de qualquer irregularidade identificada na 
execução do Programa. 
"Art. 3° - O Conselho Municipal de Alimentação Escolar COMAE, órgão 
colegiado de caráter fiscalizador, permanente, deliberativo e de assessoramento será composto 
por 07 (sete) membros e terá a seguinte composição: (art. 18 da Lei n° 11.947 de 16.06.2009) 
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~ 
PREFEITURA DE PARINTINS 
ESTADO DO AMAZONAS 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARINTINS -AM. 
CNPJ 04.329.73610001-69 
Site: www.parintins.am.gov.br 
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO 
Dra. Anacley Garcia Araújo da Silva 
Herberth de Azevedo n° 1486 - Fone(fax): (092) 3533-1399 /Parintins- AM -CEP: 69.151-580 
procuradoriapin (a~,hotmail.com 
I. Ol (um) representante indicado pelo Poder Executivo, do respectivo ente 
federado, indicado pelo Prefeito Municipal; 
II. 02 (dois) representantes das entidades de trabalhadores da educação e de 
discentes, indicados pelo respectivo órgão de representação, a serem escolhidos 
por meio de assembléia específica; 
III. 02 (dois) representantes de pais de alunos indicados pelos Conselhos 
Escolares, Associação de Pais Mestres e Comunitários ou entidades similares, 
escolhidos por meio de assembléia específica; 
IV. 02 (dois) representantes indicados por entidades civis organizadas, 
escolhidos em assembléia específica; 
§ 1 ° -Cada membro titular do COMAS terá O 1 (um) suplente do mesmo 
segmento representado; 
§ 2° - Os membros do COMAS terão mandato de 04 (quatro) anos, podendo ser 
reconduzidos de acordo com a indicação dos seus respectivos segmentos, não 
podendo ser remunerado, por tratar-se de serviço público relevante; 
§ 3° - A nomeação dos membros do Conselho Municipal de Alimentação Escolar 
— COMAS, deverá ser formalizada por ato do Poder Executivo Municipal; 
§ 4° - APresidência e avice-presidência do CAE somente poderão ser exercidas 
pelos representantes indicados nos incisos II, III e IV deste artigo. 
§ 5° - Opresidente e ovice-presidente eleitos podem ser reeleitos uma única vez; 
§ 6° -Todas as atribuições inerentes ao Presidente e seu vice-presidente, estão 
definidas no Regimento Interno do COMAS; 
§ 7° - O presidente eleito pelo voto de 2/3 (dois terços) somente poderá ser 
destituído pelos conselheiros presentes em Assembléia Geral convocada para tal, 
mediante a votação de 2/3 (dois terços); 
§ 8.° - 
§ 9.° - 
§ 10.° - 
§ 11° - 
~ 12.° - 
~ 
Eatado do Amazonas 
C~mara ~~klunicipal de Parintins 
o ea~ ~r~.~r;~e~ , ~ pubticado cel 
~/ !_ ~, ~,cr afixação no quadm de 
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~pr,cE A~,asyva 
~p p1812009' CWW 
Art. 2° -Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições 
em contrário, em especial a Lei Municipal n° 256/2001- GPMP, de 26 de abril de 2001 (antiga 
Lei n° 006/2001-PGMP, numeração modificada de acordo com a Lei n° 392/2007-PGMP). 
Parintins, 09 de julho de 2010. 
PuhEicado na +Ji:saú~o ! egaE de ~r ~so da 
Prefeitura Munia.:pai de Parintins 
Em_i!~_~.Q~ ~~:® nos termos 
do Art.91 da Lei Orgànica Municipal 
N' 01 ~ 2004-C 
._. 
Procuradora era do Município 
Y.eifen Aïv2s á'os :ad;ríos 
Assistente Téenico Administrativo 
n...º.-~ri~ n° 8.e.%;âílQS-E'~aMF 
nk Luiz da Cunha Ga cia 
P efeito Municipal de Par ntins 
2 Dra. 4nac/gi larcra 4 
aroì or.Nor a 4r•.1 V Y.,n 
neereto n'~2E+26r:•PGM 

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