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norma nº 489/2010

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 489 / 2010
Date 2010-12-27
EmentaREVOGA A LEI N° 300/2002-PGMP ATUALIZANDO, DE ACORDO COM AS LEIS VIGENTES, A ESTRUTURA DO SISTEMA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE PARINTINS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DO AMAZONAS
“sy PREFEITURA MUNICIPAL DE PARINTINS — AM.
E CNPJ 04.329.736/0001-69
t Site: www.parintins.am.gov.br
E PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
Dra. Anacley Garcia Araújo da Silva
Herberth de Azevedo nº 1486 - Fone(fax): (092) 3533-1399 / Parintins- AM - CEP: 6!
PREFEITURA DE PARINTINS procuradoriapin(Dhotmail.com
LEI Nº 489/2010/PGMP
REVOGA A LEI Nº 300/2002-PGMP
ATUALIZANDO, DE ACORDO COM
AS LEIS VIGENTES, A ESTRUTURA
DO SISTEMA | MUNICIPAL | DE
EDUCAÇÃO DE PARINTINS E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O cidadão Frank Luiz da Cunha Garcia, Prefeito Municipal de Parintins, no uso de suas
atribuições legais que lhes são conferidas no art. 65, inciso III, da Lei Orgânica Municipal;
Faz saber aos cidadãos de Parintins que a Câmara Municipal, em Sessão Extraordinária
realizada no dia 21 de dezembro de 2010, APROVOU e eu SANCIONO a seguinte:
LEI:
DO SISTEMA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
CAPÍTULO 1
Art. 1º - A Educação abrange os processos formativos que se desenvolvem na vida
familiar, na convivência humana, no trabalho, nas instituições de ensino e pesquisa, nos movimentos
sociais e organizações da sociedade civil e nas manifestações culturais.
Parágrafo Unico - A educação deverá vincular-se ao mundo do trabalho e à prática
social.
CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS DA EDUCAÇÃO MUNICIPAL
Art. 2º — A educação municipal, em consonância com a Lei de Diretrizes e Bases da
Educação Nacional, tem por objetivo:
I — garantir pleno desenvolvimento do educando, seu preparo para o exercício da
cidadania e sua qualificação para o trabalho:
II — proporcionar ao educando ensino vinculado às práticas sociais e ao mundo do
trabalho, valorizando a experiência extra-escolar;
NI — assegurar padrões de qualidade de ensino, e os insumos necessários ao
desenvolvimento do processo ensino-aprendizagem:
IV — proporcionar ao educando o desenvolvimento do espirito de cooperação, de
solidariedade e o sentimento de pertencimento aos seus grupos de convivência:
V— incentivar a pesquisa, as manifestações culturais e as práticas desportivas;
VI - garantir a gestão democrática do ensino público, na forma da Lei Orgânica do
Município e desta Lei.
Pas
Gran Caio da Pumba Orgon 1 itura Municipal de a
a
Dra. Anacley Garcia
Procuradora Geral do Municihjo
ESTADO DO AMAZONAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARINTINS - AM.
CNPJ 04.329.736/0001-69
pe nr Site: www. parintins.am.gov.br
E PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO
a, Dra. Anacley Garcia Araújo da Silva
Herberth de Azevedo nº 1486 - Fone(fax): (092) 3533-1399 / Parintins- AM - CEP: 6!
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CAPÍTULO HI
DAS INCUMBÊNCIAS DO MUNICIPIO
Art. 3º — O Município terá as seguintes incumbências, no que se refere ao seu sistema de
ensino:
I— baixar normas complementares:
II — autorizar, credenciar e supervisionar os estabelecimentos municipais de Educação
Básica;
II — matricular todos os educandos, a partir dos seis anos no Ensino Fundamental:
IV — prover cursos presenciais ou à distância aos jovens e adultos insuficientemente
escolarizados;
V — realizar programas de capacitação para todos os professores em exercício, utilizando
também para isto os recursos da educação à distância:
VI — organizar, manter e desenvolver os Órgãos e Instituições de ensino do Município,
integrando-os às políticas e planos educacionais da União e do Estado;
VII — exercer ação redistributiva em relação às suas escolas;
VII — garantir Educação Infantil em creches e pré-escolas e, com prioridade, o Ensino
Fundamental:
IX — valorizar os profissionais da educação, assegurando-lhes na forma da Lei, Plano de
Carreira Cargos e Salários para o magistério público e seu efetivo cumprimento;
X — definir normas da gestão democrática do ensino público, na Educação Básica, de
acordo com suas peculiaridades:
XI — integrar todos os estabelecimentos de Ensino Fundamental do Município ao sistema
nacional de avaliação do rendimento escolar.
CAPÍTULO IV .
DAS RESPONSABILIDADES DO PODER PÚBLICO
MUNICIPAL NA OFERTA DA EDUCAÇÃO BÁSICA
Art. 4º - Compete ao Poder Público, em regime de colaboração e com assistência da
União:
I — garantir o Ensino Fundamental obrigatório, gratuito e de qualidade, inclusive para os
que a ele não tiveram acesso na idade própria:
II — recensear a população em idade escolar para o Ensino Fundamental e os jovens e
adultos que a ele não tiveram acesso, fazendo-lhes a chamada e zelar, junto aos pais e responsáveis,
pela freqiiência à escola:
III — atender às crianças de 0 a 5 anos de idade, gratuitamente, em creches e pré-escolas;
IV — garantir a oferta de vagas no ensino público à população em idade escolar:
V — atender o educando no Ensino Fundamental com programas suplementares de
material didático escolar, transporte, alimentação e assistência a saúde:
VI — atender os alunos com necessidades educacionais especiais, de preferência na rede
regular de ensino, capacitando professores para esse atendimento:
VII — atender, conforme suas necessidades, alunos no ensino noturno regular:
VIII — implementar programas que visem atender jovens e adultos, garantindo ao aluno
trabalhador as condições de acesso e permanência na escola:
IX — proporcionar acesso aos níveis mais elevados de ensino, da pesquisa e da criação
artística, segundo a capacidade de cada um.
$ 1º - O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo, acionável
mediante mandado de injunção.
Prefeitura Municipal de Parintins
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ESTADO DO AMAZONAS
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= CNPJ 04.329.736/0001-69
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É PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO
Dra. Anacley Garcia Araújo da Silva
Herberth de Azevedo nº 1486 - Fone(fax): (092) 3533-1399 / Parintins AM - CEP: 6!
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8 2º- O não oferecimento de ensino obrigatório pelo Município, ou sua oferta irregular, |
importa em crime de responsabilidade da autoridade competente conforme artigo 208, $2º, da
Constituição.
8 3º - O Poder Público Municipal assegurará, com prioridade, o acesso ao Ensino
Fundamental e, em seguida, aos demais níveis e modalidades de ensino, conforme as prioridades
constitucionais e legais.
TÍTULO
DA ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA MUNICIPAL DE ENSINO |
CAPÍTULO I
DA ABRANGÊNCIA
Art. 5º - O Sistema Municipal de Ensino compreende:
I— as instituições de Educação Infantil e de Ensino Fundamental mantidas pelo Poder
Público municipal;
NH — as instituições de Educação Infantil e Educação Especial criadas e mantidas pela
iniciativa privada; e
HI — os órgãos municipais de educação.
TÍTULO II
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, DESPORTO E LAZER
CAPÍTULO I
DA CARACTERIZAÇÃO
Art. 6º - A Secretaria Municipal de Educação. Desporto e Lazer é um setorial do Poder
Público Municipal, integrante da administração direta, que responde pela função-fim Educação
cabendo-lhe, nessa macroestrutura, desempenhar o papel de gestora das atividades educacionais de
responsabilidade do Município.
CAPÍTULO IL
DAS FINALIDADES E COMPETÊNCIAS
Art. 7º - A Secretaria Municipal de Educação, Desporto e Lazer tem por finalidade:
I — fazer cumprir os princípios e bases da educação nacional, consubstanciadas na
legislação em vigor, no que compete ao Município:
II — tornar realizável a proposta político-pedagógica do Município;
HI — administrar a Rede Municipal de Ensino, definindo as políticas municipais de
educação e estabelecendo, por meio do Plano Municipal de Educação as prioridades, as estratégias e as
ações necessárias para cumprir o seu compromisso legal e equacionar os problemas existentes.
Art. 8º - À Secretaria Municipal de Educação, Desporto e Lazer compete:
I— organizar e manter o Sistema Municipal de Ensino, com a colaboração do Estado e da
União:
II — coordenar o Sistema de Ensino, na forma definida pelo Poder Público Municipal e
administrar a rede própria, de modo que os estabelecimentos de Educação Infantil, de Educação
Fundamental e de Educação Especial, se houver, possam com efetividade:
A scg Dra. Anacley Garcia À.
)
PREFEITO Procuradora Geral do Munidipio
Prefeitura Municipal de Parintins
ESTADO DO AMAZONAS
“py PREFEITURA MUNICIPAL DE PARINTINS — AM.
| CNPJ 04.329.736/0001-69
E Site: www.parintins.am.gov.br
e PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
a, Dra. Anacley Garcia Araújo da Silva
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a) elaborar e executar sua proposta pedagógica:
b) administrar seu pessoal e seus recursos materiais e financeiros;
c) assegurar o cumprimento dos dias letivos e horas-aula estabelecidos na Lei, Diretrizes
e Bases da Educação Nacional nº 9394/96;
d) velar pelo cumprimento do plano de trabalho de cada docente:
e) prover meios para recuperação dos alunos de menor rendimento;
f) articular-se com as famílias e a comunidade, criando processos de integração da
sociedade com a escola;
£) informar os pais e responsáveis sobre a frequência e o rendimento dos alunos, bem
como sobre a execução de sua proposta pedagógica.
II — colaborar com o Poder Público Estadual no recenseamento da clientela escolarizável
para o Ensino Fundamental, fazendo a chamada escolar:
IV — definir e negociar com o Estado, formas de colaboração, de modo que fique
assegurada a distribuição racional de responsabilidades e o atendimento à demanda;
V — implantar e implementar quadros de pessoal para o próprio órgão municipal de
educação, para o Conselho Municipal de Educação e para as escolas e instituições da rede municipal
de ensino, obedecendo o disposto no Plano de Carreira, Cargos e Salários - PCCS;
VI — implantar e implementar o Plano Municipal de Educação com base nas diretrizes
legais da educação brasileira;
VII — assistir as instituições escolares na concretização de uma educação de qualidade;
VIII — planejar, coordenar, executar, supervisionar e avaliar as atividades de ensino a
cargo do Poder Público Municipal no âmbito da educação básica:
IX - colocar à disposição do chefe do Poder Executivo Municipal informações adequadas
e oportunas para tomada de decisões que se fizeram necessárias, no que diz respeito ao ensino
municipal:
X — programar e executar a aplicação dos recursos públicos destinados ao
desenvolvimento e manutenção da Educação Básica, quais sejam:
a) receitas próprias do município, transferências constitucionais e outras transferências;
b) receita do salário-educação:
c) receita de incentivos fiscais e outros recursos previstos em lei.
XI — executar programas suplementares ao ensino como os de material didático escolar,
transporte escolar, de alimentação e de assistência à saúde, práticas desportivas e atividades culturais;
XII — desenvolver programas de desenvolvimento cultural voltado para o Teatro, Música,
Artes Plásticas e Literatura nas escolas municipais:
XIII — garantir a utilização sistemática de instrumentos de controle da vida acadêmica
dos alunos, com a elaboração de documento padrão, e a fidedignidade das informações do Censo
Escolar;
XIV — elaborar programa permanente de desenvolvimento profissional do magistério
promovendo, periodicamente, capacitação para todos os profissionais em exercício;
XV — promover a qualificação dos professores leigos, de acordo com dispositivos legais
vigentes.
Parágrafo Unico — A Secretaria Municipal de Educação, Desporto e Lazer pautará suas
ações pelos princípios da gestão democrática, da produtividade e racionalidade do Sistema e pela
autonomia das unidades escolares, descentralizando as decisões pedagógicas, administrativas e
financeiras.
CAPÍTULO III
DOS OBJETIVOS
Art. 9º - A Secretaria Municipal de Educação, Desporto e Lazer tem por objetivo:
Dra. Anacley Ga)
Prefeitura Municipal de Parintins
Sáva
Procuradora Geral do Muni pio
ESTADO DO AMAZONAS 4
“y PREFEITURA MUNICIPAL DE PARINTINS - AM. da
a CNPJ 04.329.736/0001-69
a Site: www.parintins.am.gov.br
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à Dra. Anacley Garcia Araújo da Silva
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IT - colocar à disposição da comunidade instituições de Educação Infantil para a clientela
de 0 a 5 anos que necessita de atendimento fora do lar;
IH - proporcionar à comunidade Rede de Ensino Fundamental gratuita e de boa qualidade
que, integrada às demais redes escolares existentes, garanta o atendimento à demanda no âmbito do
Município;
HI - criar condições de atendimento aos alunos com necessidades educacionais especiais
quer na rede municipal, quer por outras formas acordadas pelo regime de colaboração com outras
esferas administrativas, inclusive aproveitando centros regionais especializados;
IV - desenvolver programas de assistência ao educando, em parceria com as Secretarias
Municipais que possam dar suporte aos programas da SEMED.
TÍTULO IV
DA ESTRUTURA BÁSICA
CAPÍTULO 1
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 10 — A organização básica da Secretaria Municipal de Educação, Desporto e Lazer
obedecerá a seguinte estrutura administrativa:
I- Órgãos Colegiados:
a — Conselho Municipal de Educação - CME
b — Conselho Municipal de Alimentação Escolar - COMAE
c — Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção
e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação —- FUNDEB
II — Órgãos da Administração Direta:
a — Secretário Municipal de Educação
b — Subsecretário Municipal de Educação
c — Gabinete do Secretário
d — Assistente do Secretário
e — Gerência de Planejamento e Gestão
f— Gerência de Ensino e Apoio Técnico-Pedagógico
g — Gerência de Desporto e Lazer
h — Unidades de Ensino.
Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Educação, Desporto e Lazer contará com
assessoramento jurídico.
Art. 11 — Na organização dos recursos humanos da Secretaria Municipal de Educação,
Desporto e Lazer será considerada:
I- a necessidade de quadro de pessoal efetivo:
II - a necessidade de pessoal qualificado para integrar o quadro das gerências;
II — a necessidade de definição ou redefinição da estrutura organizacional da Secretaria,
constituída conforme determina o Plano de Carreira, Cargos e Salários do Município:
IV — a importância de desenvolver política de capacitação e atualização permanente dos
recursos humanos, tanto das atividades de suporte pedagógico quanto de apoio administrativo.
a
(cen Cair de Cunha Gurete 5
o )
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TITULO V
DOS ÓRGÃOS COLEGIADOS
CAPÍTULO 1
DA COMPETÊNCIA DOS CONSELHOS
Art. 12 — O Conselho Municipal de Educação - CME - é um órgão que compõe o Sistema
Municipal de Ensino, vinculado à Secretaria Municipal de Educação, Desporto e Lazer, criado pela
Lei Orgânica do Município, art. 181, parágrafo único, com identidade própria, trazendo na sua
natureza o princípio da participação e da representatividade da comunidade na gestão da educação.
Art. 13 — O Conselho Municipal de Educação terá atribuições e competência normativa,
consultiva, deliberativa e fiscalizadora sobre todos os assuntos pertinentes à área da educação.
Art. 14 — O Conselho de Alimentação Escolar —- CAE, é um colegiado instituído no
âmbito da Entidade Executora — Prefeitura Municipal — e vinculado à Secretaria Municipal de
Educação, Desporto e Lazer e tem por competência de fiscalizar, assessorar e emitir parecer sobre a
aplicação dos recursos destinados ao Programa de Alimentação Escolar.
Art. 15 — O Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de
Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação
— FUNDEB é um colegiado formado por representações sociais variadas, e sua atuação deve acontecer
com autonomia, sem subordinação e sem vinculação a administração pública municipal, conforme o
que preceitua a Lei nº 11.494/2007.
Art. 16 — O Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de
Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação
— FUNDEB tem por finalidade:
I - acompanhar e controlar a distribuição, transferência e aplicação dos recursos do
Fundo:
II - supervisionar a realização do Censo Escolar anual;
III - examinar os registros contábeis e demonstrativos gerenciais mensais e atualizados
relativos aos recursos repassados ou retidos à conta do Fundo.
Art. 17 - A organização, as competências e as diretrizes de funcionamento do Conselho
estão estabelecidas em lei específica.
. TÍTULO VI
DOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA
CAPÍTULO I
DAS COMPETÊNCIAS
SEÇÃO 1
DO SECRETÁRIO
Art. 18 — Ao Secretário Municipal de Educação, compete:
I — supervisionar, coordenar, orientar, dirigir e fazer executar os serviços de sua
Secretaria, de acordo com o planejamento da administração:
II — apresentar proposta parcial para elaboração da Lei do Orçamento e relatórios dos
serviços de sua Secretaria;
III — comparecer à Câmara, quando convocado para pessoalmente, prestar informações;
IV - delegar atribuições aos seus subordinados:
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Dra. Anacley Garcia A. (da
Giranh Cogg da Punie
. 2» Procuradora Geral do Mubicihi
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V - referendar os atos do Prefeito e assessorá-lo em assuntos de competência da
Secretaria:
VI — propor ao Prefeito indicações para designar ocupantes de funções de confiança no
âmbito da Secretaria:
VII - expedir portarias e demais atos administrativos relativos a assuntos da Secretaria:
VIII - celebrar convênios, ajustes, acordos e atos similares mediante delegação do
Prefeito, bem como acompanhar a sua execução;
IX — orientar, supervisionar e avaliar as atividades da Entidade que lhe é vinculada;
X — promover medidas destinas à obtenção de recursos, objetivando a implantação dos
programas de trabalho da Secretaria:
XI — constituir comissões ou grupos de trabalho, mediante portaria que disporá sobre sua
competência e duração:
XII — apresentar periodicamente ou quando lhe for solicitado relatório de sua gestão ao
Prefeito indicando os resultados alcançados;
XIII — encaminhar ao Prefeito anteprojetos de leis, elaborados pela Secretaria;
XIV — desempenhar outras atribuições inerentes ao cargo.
SECÃO II |
DO SUBSECRETÁRIO
Art. 19 — Ao Subsecretário Municipal de Educação, compete:
I — assistir ao Secretário em sua representação e contatos com organismos dos setores
públicos e privados e com o público em geral;
NH — auxiliar o Secretário no planejamento e coordenação das atividades da Secretaria;
HI — orientar. supervisionar, dirigir e controlar as atividades do Gabinete;
IV — assistir ao Secretário no despacho do expediente:
V — auxiliar o Secretário no exame e encaminhamento dos assuntos de sua atribuição;
VI — transmitir às Unidades da Secretaria as determinações, ordens e instruções do titular
da Pasta;
VII - exercer encargos especiais que lhe forem atribuídos pelo Secretário;
VIII — desempenhar outras atribuições inerentes ao cargo.
SEÇÃO HI ,
DO GABINETE DO SECRETÁRIO
Art. 20 — Ao gabinete do Secretário que presta assistência ao titular da Pasta no
desempenho de suas atribuições, compete:
I- prestar assistência ao Secretário em suas tarefas técnicas e administrativas;
II — coordenar a representação social e política do Secretário;
HI — estabelecer, exercer e manter o relacionamento interinstitucional com órgãos e
entidades que atuam direta ou indiretamente na área da Secretaria;
IV — coordenar a elaboração dos convênios, ajustes, acordos e atos similares e
acompanhar a sua execução;
V — acompanhar a execução dos projetos educacionais em desenvolvimento.
SEÇÃO IV ,
DO ASSISTENTE DO SECRETÁRIO
Art. 21 — Ao assistente do Secretário, compete:
I- preparar e encaminhar o expediente do Secretário;
II — coordenar e controlar o fluxo de informações e as relações públicas de interesse da
Secretaria;
Prefeitura Municipal de Parintins
rank Cui da Cum Gare Dra. Anacley Garcla Af da Silva
rocui G io
PREFEITO Procuradora Geral do Murficipio
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a Dra. Anacley Garcia Araújo da Silva
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III — promover a divulgação das informações de interesse público relativas à Pasta;
IV — acompanhar e controlar a freqiiência dos servidores lotados na sede da Secretaria; e
V — exercer outras competências correlatas.
. SEÇÃO V º
DA GERÊNCIA DE PLANEJAMENTO E GESTÃO
Art. 22 — A Gerência de Planejamento e Gestão tem por finalidade planejar e coordenar
as questões administrativas e financeiras da Secretaria Municipal de Educação, Desporto e Lazer e
compõe-se de:
I- Coordenação de Administração, Orçamento e Finanças;
II - Coordenação de Recursos Humanos;
II — Coordenação de Alimentação Escolar:
IV — Coordenação de Patrimônio.
Art. 23 — Compete à Coordenação de Administração, Orçamento e Finanças:
I— controlar a execução orçamentária dos recursos da União, do Estado e do Município
destinados à educação:
Il — confeccionar o balancete financeiro e balanço geral dos recursos do FUNDEB e
demais recursos da educação:
HI — elaborar documentação de circulação interna, solicitando ao Setor de Finanças da
Prefeitura providências de empenhos, referentes a despesas de execução orçamentária de pagamentos
vinculados à Secretaria Municipal de Educação, Desporto e Lazer;
IV — elaborar prestação de conta dos recursos referentes aos convênios:
V — exercer outras competências correlatas.
Art. 24 - À Coordenação de Recursos Humanos, compete:
I — elaborar cadastro e controlar a movimentação do pessoal da Secretaria Municipal de
Educação, Desporto e Lazer:
II — controlar a frequência do pessoal da Secretaria Municipal de Educação, Desporto e
Lazer:
HI — indicar ao Secretario Municipal de Educação a relação de pessoal administrativo e
de serviços gerais para prestação de serviço, conforme necessidade das escolas;
IV — elaborar cadastro e controlar a movimentação do pessoal da Secretaria Municipal de
Educação, Desporto e Lazer;
V — manter registro permanente e atualizado dos funcionários da Secretaria;
VI — elaborar a Folha de Pagamento do pessoal da Educação;
VII — controlar documentação de funcionários, no que diz respeito a Licença
Maternidade, Atestados Médicos e Cadastro Funcional;
VIII — exercer outras competências correlatas.
Art. 25 — São competências da Coordenação de Alimentação Escolar:
I — planejar, coordenar e executar as ações de aquisição, armazenamento, controle,
distribuição e avaliação dos gêneros alimentícios, da suplementação alimentar dos alunos da rede
pública municipal;
II — estabelecer critérios para a aquisição, armazenamento, distribuição, conservação e
preparo dos gêneros alimentícios usados na merenda escolar;
HI — planejar, coordenar e executar programas de capacitação dos manipuladores de
alimentos e dos gestores das unidades escolares;
IV — acompanhar a abertura de processos licitatórios para aquisição de gêneros
alimentícios da merenda escolar;
Prefeitura Municipal de Parintins
Dra. Anacley Garcia À.
Procuradora Geral do Municipi
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É CNPJ 04.329.736/0001-69
Amir Site: www. parintins.am gov.br
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A Dra. Anacley Garcia Araújo da Silva
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V — acompanhar o processo de análise do controle de qualidade dos gêneros alimentícios
da merenda escolar;
VI — coordenar e supervisionar a distribuição de gêneros para a alimentação escolar em
quantidade e qualidade adequadas, articulando-se com o Programa Nacional da Alimentação Escolar e
com o Conselho Municipal de Alimentação Escolar;
VII — incentivar atividades extraclasses voltadas às práticas agrícolas, visando enriquecer
o cardápio da Alimentação Escolar;
VIII — verificar as instalações e utensílios utilizados na preparação da merenda escolar,
no que se refere à limpeza e higiene recomendadas;
IX — organizar cardápios com base nas normas estabelecidas pelo Programa Nacional de
Alimentação Escolar;
X — elaborar, semestralmente, relatórios das atividades do setor e encaminhá-los ao
gerente do Departamento de Planejamento e Gestão.
Art. 26 - À Coordenação de Patrimônio compete:
I — manter organizado e atualizado o tombamento de equipamentos e mobiliários da
Secretaria de Educação;
II — elaborar o levantamento da situação dos prédios escolares da rede publica municipal;
HI — elaborar relatório relativo à situação física dos prédios escolares e apresentá-lo ao
Secretário, para providências necessárias.
SEÇÃO VI
DA GERÊNCIA DE ENSINO E APOIO TÉCNICO-PEDAGÓGICO
Art. 27 — A Gerência de Ensino e Apoio Técnico-Pedagógico tem por finalidade
coordenar as ações pertinentes às funções técnico-pedagógicas, analisando, sistematizando os
indicadores obtidos do desempenho das Unidades Escolares, com vistas à identificação de sucessos e
dificuldades para direcionar o apoio às escolas, visando assegurar o efetivo desenvolvimento do
processo ensino/aprendizagem e a prática da gestão participativa.
Art. 28 — Compõem a Gerência de Ensino e Apoio Técnico-Pedagógico:
I— Coordenação de Educação Infantil;
II — Coordenação de Ensino Fundamental;
II — Coordenação de Educação de Jovens e Adultos;
IV — Coordenação de Estatística e Cadastramento Escolar;
V — Coordenação de Documentação Escolar e Apoio Técnico:
VI — Coordenação de Educação Inclusiva;
VII — Coordenação de Educação Indígena:
VIII — Coordenação de Projetos e Programas Educacionais;
IX — Coordenação da Educação do Campo.
Art. 29 — São competências da Coordenação de Educação Infantil:
I— definir diretrizes para elaboração, execução e avaliação da Proposta Pedagógica:
1 - divulgar as diretrizes curriculares pertinentes à Educação Infantil;
HI — acompanhar o desempenho dos profissionais que atuam na Educação Infantil;
Iv — articular-se com instituições especializadas para incorporação de novos
conhecimentos, metodologias e recursos tecnológicos na área de educação:
V-— elaborar material didático para os encontros de formação continuada;
VI — assessorar tecnicamente os projetos pedagógicos;
VII — promover ações que viabilizam estudos e pesquisas educacionais, voltados para a
melhoria do desempenho pedagógico dos profissionais da Educação Infantil;
Garcg Dra. Anacley
Prefeitura Municipal de Parintins
Garcia A dySilva
Pracuradora Geral do Hi
icípio
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VIII — analisar os dados educacionais objetivando a proposição de medidas de
intervenção pedagógica:
| IX — propor e acompanhar programas de formação continuadas dos profissionais da
Educação Infantil;
X — realizar. promover e disseminar estudos para conhecimento de novas tecnologias
aplicadas à educação, visando a dinamização do processo ensino/aprendizagem:
XI — exercer outras competências correlatas
Art. 30 — Compete à Coordenação de Ensino Fundamental:
| I — coordenar, orientar, controlar e avaliar as atividades escolares, formais e não formais,
| nas áreas de suas respectivas competências:
| II — promover o constante aprimoramento dos métodos, processos e procedimentos
didáticos:
II — orientar a adaptação dos conteúdos curriculares à realidade local;
| IV - planejar, organizar e realizar cursos de formação continuada de professores:
| a V — efetuar monitoramento periódico de supervisão às escolas urbanas.
VI — discutir com os professores os métodos e técnicas adotadas no ensino e escolher os
mais adequados;
VII — propor soluções para resolver dificuldades de aprendizagem do aluno e ajustamento
escolar;
VIII — avaliar, periodicamente, o desempenho do corpo docente:
IX — participar da elaboração da sistemática de recuperação de estudos durante o período
letivo;
| X — acompanhar a escrituração do Diário de Classe;
XI — promover a auto-avaliação da equipe, periodicamente.
XII — realizar estudos, pesquisas, análises das estatísticas e elaborar subsídios para
fundamentar as ações educacionais:
XIII — promover e executar a avaliação do desempenho dos alunos do Ensino
Fundamental da rede pública municipal, elaborar e divulgar os relatórios correspondentes;
XIV — assessorar as escolas na elaboração do seu Projeto Político Pedagógico:
XV - acompanhar e avaliar a execução das propostas e projetos pedagógicos das unidades
| escolares;
| XVI — identificar, planejar, promover e coordenar apoio pedagógico às Unidades
| o Escolares, em articulação com as demais Coordenações;
XVII — produzir e difundir materiais pedagógicos:
XVIII — disseminar a utilização de tecnologias educacionais avançadas na rede pública
municipal;
XIX — exercer outras competências correlatas.
| Art. 31 — À Coordenação da Educação de Jovens e Adultos. compete:
| I — coordenar, orientar, controlar e avaliar as atividades escolares, formais e não formais.
nas áreas de suas respectivas competências:
II — definir diretrizes para a elaboração, execução e avaliação de propostas pedagógicas:
II — divulgar diretrizes curriculares pertinentes a Educação de Jovens e Adultos;
IV — articular-se com instituições especializadas para a incorporação de novos
conhecimentos, metodologias e recursos tecnológicos na área da educação:
V — assessorar tecnicamente, juntamente com as demais coordenações da Gerência de
Ensino e Apoio Pedagógico, as escolas na elaboração do Projeto Político Pedagógico e avaliar as
ações definidas para a melhoria do processo ensino/aprendizagem:
VI — promover ações que viabilizem estudos e pesquisas educacionais, voltadas para a
permanência dos educandos em sala de aula e a melhoria do processo de ensino/aprendizagem na
Educação de Jovens e Adultos;
a Prefeitura Municipal de Pari
“Dra. Anacley Garca
Procuradora Geral do Municipio
PREFEITURA DE PARINTINS procuradoriapin(Dhotmail com
ESTADO DO AMAZONAS
“y PREFEITURA MUNICIPAL DE PARINTINS — AM.
a CNPJ 04.329.736/0001-69
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o Dra. Anacley Garcia Araújo da Silva
Herberth de Azevedo nº 1486 - Fone(fax): (092) 3533-1399 / Parintins- AM - CEP: 6!
VII — propor e executar programas de formação continuada dos professores e
coordenadores pedagógicos:
VIII — elaborar material didático para subsidiar o trabalho dos professores em sala de
aula;
IX — analisar relatórios de desempenho dos alunos e propor metodologias e estratégias
para solucionar os problemas detectados:
X — exercer outras competências correlatas.
Art. 32 — Compete à Coordenação de Estatística e Cadastramento Escolar:
I — coordenar e acompanhar a realização do Censo Escolar anual, emitindo os mapas
correspondentes:
II — elaborar e aplicar instrumentos de matrículas, sistematizando os dados e emitindo
relatórios;
HI — realizar a estatística de aproveitamento final dos alunos da rede municipal de ensino;
IV — elaborar relatório de desempenho das unidades escolares e apresentá-lo ao
Secretario
V — manter atualizado o banco de dados relativos à matrícula e movimentação dos alunos:
VI — exercer outras competências correlatas.
Art. 33 — À Coordenação de Documentação Escolar e Apoio Técnico, compete:
I- analisar as Atas Finais de aproveitamentos dos alunos;
II — expedir transferências, históricos escolares, declarações e certificados de conclusão
do Ensino Fundamental dos alunos das unidades escolares unidocentes e das que não dispõem de
pessoal administrativo;
II — manter atualizados arquivos e registros de documentos escolares;
IV — dar apoio técnico de digitação, impressão e manutenção dos equipamentos da
SEMED e das escolas municipais:
V — confeccionar e controlar requisições de combustível destinadas às unidades escolares
e à Secretaria:
VI — dar assistência técnica na manutenção dos equipamentos da Secretaria e das
unidades escolares;
VII — planejar, coordenar e promover o desenvolvimento de projetos de formação
continuada do pessoal administrativo:
VIII — exercer outras atividades correlatas.
Art. 34 - À Coordenação de Educação Inclusiva compete:
I- elaborar e divulgar diretrizes curriculares pertinentes a Educação Especial;
II - assessorar tecnicamente, juntamente com as demais coordenações da Gerência de
Ensino e Apoio Técnico-Pedagógico. as escolas na elaboração do Projeto Político Pedagógico e
avaliar as ações definidas para o atendimento aos alunos com necessidades educacionais especiais:
III — acompanhar o desempenho dos profissionais da educação que atuam nas salas de
aula e nas salas de recursos multifuncionais:
IV — assessorar os professores no atendimento aos alunos com necessidades educacionais
especiais:
V — elaborar material didático e assessorar as escolas na aquisição de recursos
pedagógicos para atendimento aos alunos com necessidades educacionais especiais;
VI — articular-se com instituições especializadas para incorporação de novos
conhecimentos, metodologias e recursos tecnológicos na sua área de abrangência:
VII — assessorar as escolas na adequação e construção de espaços físicos das escolas para
atender a legislação vigente, no que diz respeito a acessibilidade:
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Dra. Anacley Garcia
Procuradora Geral do Municipio
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Prefeitura Municipal de Parintins
ESTADO DO AMAZONAS
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ds Dra. Anacley Garcia Araújo da Silva
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VIII - integrar-se a outras secretarias municipais no que tange ao atendimento dos alunos
com necessidades educacionais especiais, por profissionais especializados:
IX — promover ações que viabilizam estudos e pesquisas educacionais, voltados para a
melhoria do desempenho dos professores, no atendimento aos alunos NEEs;
X — assessorar as escolas no que diz respeito à matrícula e avaliação de desempenho dos
alunos NEEs;
XI — exercer outras competências correlatas.
| Art. 35 — Compete a Coordenação de Educação Indígena:
I — coordenar o funcionamento das escolas municipais indígenas de Ensino Fundamental
com a filosofia de educação diferenciada;
II — promover cursos de formação continuada para os professores;
| III — monitorar o desempenho dos professores e alunos das escolas indígenas:
IV — garantir encontros pedagógicos de planejamento nas comunidades indígenas:
V - assessorar tecnicamente, juntamente com as demais coordenações da Gerência de
Q Ensino e Apoio Técnico-Pedagógico, as escolas na elaboração, execução e avaliação do Projeto
Político Pedagógico:
| VI — exercer outras competências correlatas.
Art. 36 — À Coordenação de Projetos e Programas Educacionais, compete:
I - propor, coordenar, estimular e apoiar tecnicamente os projetos e programas
educacionais, visando assegurar o efetivo desenvolvimento do processo do ensino/aprendizagem:
II — articular-se com a Secretaria Municipal de Saúde para garantir o alcance dos
objetivos do Programa Saúde na Escola - PSE;
HI — analisar e aprovar os Planos de Ações Financiáveis - PAF das Unidades Escolares
| com base nos critérios técnico-pedagógicos e financeiros exigidos pela metodologia dos Programas e
emitir parecer técnico:
IV — promover eventos de formação para as lideranças escolares:
V — assessorar as Unidades Escolares no processo de Prestação de Contas dos recursos
dos programas;
VI — disponibilizar, quando solicitado, à comunidade escolar e local toda e qualquer
informação referente à aplicação dos recursos dos programas;
VII — manter dados e informações cadastrais correspondentes aos processos de adesão e
o) habilitação das Unidades Executoras - UEx, das Entidades Executoras - EEx e das Entidades
Mantenedores - EM:
| VIII — receber e analisar as Prestações de Contas provenientes das Unidades Escolares,
| emitindo Parecer favorável ou desfavorável à sua aplicação:
| IX — encaminhar aos órgãos competentes as Prestações de Contas da aplicação dos
recursos dos programas, cumprindo prazos determinados nos termos dos convênios;
X — exercer outras competências correlatas.
| Art. 37- Compete a Coordenação de Educação do Campo:
| I - coordenar, orientar e avaliar as atividades escolares do campo, formais e não formais
nas áreas de suas respectivas competências:
II - promover o constante aprimoramento dos métodos, inserindo a metodologia da
Escola Ativa nos processos e procedimentos didáticos:
III - orientar a adaptação dos conteúdos irregulares à realidade local;
IV - planejar, organizar e realizar microcentros:
V - efetuar monitoramento periódico nas escolas do campo;
VI - discutir com os professores os métodos e técnicas adotadas no ensino e escolher os
mais adequados;
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Procuradora Geral do Mubicipio
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VII - propor soluções para resolver dificuldades de aprendizagem do aluno e ajustamento
escolar;
VIII - avaliar, periodicamente, o desempenho do corpo docente:
IX - participar da elaboração da sistemática de recuperação de estudos durante o período
letivo:
X - acompanhar a escrituração do Diário de Classe:
XI - promover a auto-avaliação da equipe, periodicamente.
XII - realizar estudos, pesquisas, análises das estatísticas e elaborar subsídios para
fundamentar as ações educacionais:
XIII - promover e executar a avaliação do desempenho dos alunos do Ensino
Fundamental da rede pública municipal, elaborar e divulgar os relatórios correspondentes:
XIV - assessorar as escolas na elaboração do seu Projeto Político Pedagógico;
XV - acompanhar e avaliar a execução das propostas e projetos pedagógicos das unidades
escolares: .
XVI - identificar, planejar, promover e coordenar apoio pedagógico às Unidades
Q Escolares, em articulação com as demais Coordenações:
XVII - produzir e difundir materiais pedagógicos:
XVIII - disseminar a utilização de tecnologias educacionais avançadas na rede pública
municipal;
XIX - exercer outras competências correlatas.
. SEÇÃO VII
DA GERÊNCIA DE DESPORTO E LAZER
Art.38- A Gerência de Desporto e Lazer tem por finalidade promover conjuntamente
com as unidades escolares e comunidade eventos desportivos e socioculturais.
Art. 39 — Compete a Gerência de Desporto e Lazer:
I — articular-se com Associação dos Professores de Educação Física - APEF para a
organização e realização dos Jogos Escolares de Parintins;
II — organizar, coordenar e realizar colônias de ferias e ruas de lazer;
II — coordenar as atividades que envolvem a participação dos alunos do município nos
Jogos Escolares do Amazonas - JEA'S e outros eventos esportivos fora do município:
da IV — assessorar as escolas municipais na organização e realização de eventos
socioculturais e desportivos:
V — integrar-se com a Coordenação de Projetos e Programas Educacionais da Secretaria
Municipal de Educação para acompanhar e avaliar as ações do Programa Segundo Tempo - PST;
VI — promover a articulação com outros órgãos visando a integração de ações estudantis e
comunitárias:
VII — exercer outras competências correlatas.
SEÇÃO VIII
DAS UNIDADES ESCOLARES
Art. 40 — As Unidades Escolares têm por finalidade assegurar ensino de qualidade,
velando pelo acesso e permanência dos alunos, garantindo o pleno desenvolvimento da pessoa, seu
preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho, conforme preceitos legais.
Art. 41 — As Unidades Escolares da Rede Municipal de Ensino terão a seguinte estrutura
administrativa e pedagógica:
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13
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I- Núcleo Administrativo: Gestor, Vice-gestor ou Coordenador:
II — Conselho Escolar:
HI — Conselho de Classe:
IV — Associação de Pais. Mestres e Comunitários;
V — Núcleo Pedagógico: Orientador Educacional, Supervisor Educacional;
VI — Núcleo Docente:
VII — Núcleo Discente:
VIII — Núcleo de Apoio Administrativo: Secretário, Assistente Técnico Administrativo,
Auxiliar Administrativo, Auxiliar de Serviços Gerais, Manipulador de Alimento do estudante e Vigia.
Parágrafo único — A organização interna da estrutura das unidades escolares, bem como
as respectivas competências dos Órgãos de Apoio que as compõem, estão definidas no Regimento
Geral das Escolas da Rede Municipal de Ensino, aprovado pela Resolução nº 134/2009, de 15 de
dezembro de 2009, do Conselho Estadual de Educação.
“TÍTULO VI
DOS REQUISITOS MÍNIMOS PARA FUNCIONAMENTO
E DA EXPANSÃO DA REDE ESCOLAR
CAPÍTULO 1
DOS REQUISITOS MÍNIMOS PARA FUNCIONAMENTO
Art. 42 - As escolas municipais deverão obedecer aos seguintes requisitos para que
possam ser colocadas em funcionamento:
I- Decreto de criação:
II — autorização do Conselho Municipal de Educação:
III — espaço físico adequado e condigno;
IV — recursos humanos habilitados e em quantidade suficiente para atender a demanda.
CAPÍTULO II
DA EXPANSÃO DA REDE ESCOLAR
Art. 43 - A expansão da Rede Escolar deverá obedecer aos seguintes critérios:
I — levantamento da população a ser atendida pela Rede de Ensino Municipal: creches,
pré-escolas e escolas de ensino fundamental, com projeção da população escolarizável para os
próximos cinco anos;
IH — a localização das escolas deverá ser definida tendo como base dados demográficos
tais como: tamanho, crescimento, estrutura da população e sua distribuição socioespacial:
II — diagnóstico da capacidade de atendimento da Rede Escolar atualmente implantada:
IV - identificação das escolas com superlotação, escolas com vagas, zonas com déficit ou
superávit de atendimento, zonas com vazios de atendimento, escolas mal localizadas.
Parágrafo Unico — A nucleação de escolas será efetivada como forma de racionalizar o
uso da Rede Escolar e oferecer aos alunos da zona rural um ensino de melhor qualidade, desde que
respeitada a dimensão pedagógica do ensino e a dignidade do aluno.
Art. 44 - A construção das escolas municipais deverá obedecer a padrões mínimos de
funcionamento e acessibilidade estabelecidos pelo Ministério da Educação.
Art. 45 - O tamanho da escola a ser construída obedecerá a critérios específicos,
conforme as necessidades detectadas pelos diagnósticos permanentes realizados pela Secretaria
Municipal de Educação, Desporto e Lazer, a saber:
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I- clientela local a ser atendida:
II — número de alunos por escola:
HI — número de turnos.
| Parágrafo Unico — A Secretaria Municipal de Educação, Desporto e Lazer orientará o
Orgão responsável pela construção de escolas sobre os critérios a serem obedecidos.
TITULO VII
DO GERENCIAMENTO DAS UNIDADES ESCOLARES
CAPÍTULO
DA GESTÃO DEMOCRÁTICA DAS ESCOLAS MUNICIPAIS
Art. 46 - A Gestão Escolar far-se-á através do princípio da congestão e será
compartilhada pelos membros da comunidade escolar.
Art. 47 - A Gestão das Escolas será socializada com os diversos segmentos da
comunidade, pela implantação de espaços de participação, deliberação e co-responsabilidade, para
propiciar a continuidade das políticas públicas e democratização da transição entre os governos.
Art. 48 - Os gestores das escolas municipais serão qualificados, conforme no artigo 7º da
Lei nº438/2008 — Plano de Carreira, Cargos e Salários, a fim de que as escolas implementem seus
Projetos Político — Pedagógicos com eficiência, na busca continua da educação de qualidade e a
garantia do exercício da cidadania.
Parágrafo Unico - A Secretaria Municipal de Educação, Desporto e Lazer fortalecerá
suas equipes técnicas para dar acompanhamento, apoio e assessoria às escolas e avaliar,
continuamente, sua rede escolar.
Art. 49 - O Conselho Municipal de Educação, juntamente com as escolas, construirá os
parâmetros orientadores da Gestão Escolar, tendo como princípios básicos autonomia e
interdependência.
$ 1º — As normas para efetivação da Gestão Democrática das escolas municipais serão
os definidas em lei especifica.
$2º - A função de Gestor de Escola Municipal é de livre nomeação e exoneração do
Poder Executivo.
CAPÍTULO II
DA AUTONOMIA
Art. 50 - As escolas da Rede Municipal de ensino têm a incumbência de:
I —elaborar e executar sua Proposta Pedagógica:
IL — administrar seu pessoal e seus recursos materiais e financeiros:
HI — assegurar o cumprimento dos dias letivos e horas/aula estabelecidos:
IV — zelar pelo cumprimento do Plano de Trabalho de cada docente;
V — prover meios para recuperação dos alunos de menor rendimento;
V — articular-se com as famílias e a comunidade, criando processos de integração da
sociedade com a escola; e
VII — informar aos pais e responsáveis sobre a fregiiência e rendimento dos alunos, bem
como sobre a execução de sua Proposta Pedagógica.
— | Prefeitura Municipal de Parintins
rank Luiz da Cum
PREFEITO
15
' . ESTADO DO AMAZONAS
. “y PREFEITURA MUNICIPAL DE PARINTINS - AM
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Parágrafo único — As escolas com menos de cem alunos poderão ter seus regimentos
próprios ou seguirem o regimento geral das escolas da rede municipal de ensino.
Art. 51 - As escolas deverão oferecer ensino de qualidade a todos os seus alunos,
independentemente de se localizarem em centro urbano, periferia ou zona rural, devendo para isso
contar com o apoio efetivo do corpo técnico da SEMED.
$ 1º - Cabe à administração da rede escolar, a partir do diagnóstico sobre a situação de
cada estabelecimento, implementar mecanismos de compensação, a fim de garantir o seu
| funcionamento com as condições e os insumos básicos indispensáveis.
$ 2º - A Secretaria Municipal de Educação. Desporto e Lazer estimulará, apoiará e
disseminará as iniciativas e as ações inovadoras das Unidades Escolares.
Art. 52 - Às instituições de ensino municipal caberá expedir históricos escolares,
A) declarações de conclusão de série e certificado de conclusão do Ensino Fundamental, com as
especificações cabíveis.
| Parágrafo único - Dadas as suas especificidades. o disposto no “caput” deste artigo não
| se aplicará às escolas multisseriadas, cabendo à Coordenação de Documentação e Apoio Técnico
expedir os documentos.
Art. 53 - Cabe às instituições privadas de Ensino Infantil e Fundamental respeitar, além
das normas gerais da educação, as normas complementares deste Sistema.
Art. 54 - A Secretaria Municipal de Educação e Desporto definirá estratégias que
| respeitem e incentivem a diversidade de cada escola e consolidem a unidade do sistema educativo.
CAPÍTULO HI
DAS MODALIDADES DE ENSINO
| Art. 55 - As Escolas da Rede Municipal de Ensino atuarão nos seguintes níveis e
o) modalidades:
I— Educação Infantil;
| 1 — Ensino Fundamental:
| HI — Educação de Jovens e Adultos.
| Art. 56 — À estrutura e funcionamento dos níveis e modalidade de ensino especificados
no artigo anterior estão definidos na Proposta Pedagógica da Secretaria Municipal de Educação e no
Regimento Geral das Escolas Municipais, aprovados pela Resolução nº 134/2009, de 15 de dezembro
| de 2009, do Conselho Estadual de Educação.
| TÍTULO IX
| DO PLANO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
Art. 57 - Com a finalidade de integrar as ações educacionais do município às políticas e
planos educacionais da União e do Estado será elaborado o Plano Municipal de Educação —- PME,
coordenado, acompanhado e avaliado pelo Conselho Municipal de Educação.
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PREFEITO 16
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CAPÍTULO I
DAS PRIORIDADES
Art. 58 - O Plano Municipal de Educação — PME dará prioridade:
I- à regularização das escolas mantidas pelo município, quanto à situação legal:
a) ato de Criação:
b) autorização de funcionamento:
c) aprovação do Regimento e do Projeto Político-Pedagógico.
II — às condições mínimas de funcionamento das escolas;
HI — ao levantamento de demandas de escolarização e alternativas de atendimento
escolar;
IV — à reorganização da rede escolar e nucleação das escolas do campo;
V-— ao apoio pedagógico e administrativo às escolas para elaboração e / ou execução de
sua proposta pedagógica e regimento escolar:
VI — à discussão sistemática com as escolas sobre os resultados do censo educacional e de
desempenho escolar aferidos através do Índice de Desenvolvimento da Educação Básica — IDEB e das
avaliações institucionais e apoio às atividades para reverter o fracasso escolar;
VII — ao levantamento da situação de todos os profissionais que integram o quadro de
pessoal da educação municipal:
VIII — à implementação de uma política de recursos humanos que corrija os desvios e
distorções existentes e promova a sua qualificação e aperfeiçoamento;
IX — à implementação do Plano de Carreira, Cargos e Salários dos profissionais da
Educação:
X — à organização e reorganização do financiamento da educação no âmbito da Prefeitura
Municipal, de acordo com a legislação vigente. especialmente, a Constituição Federal, Lei nº 9394/96-
LDB e Lei nº 11.494/2007-FUNDEB.
XI — à colaboração com outros municípios, com o Estado e com a União.
CAPÍTULO II
DA ELABORAÇÃO
Art. 59 — O Plano Municipal Educação - PME deverá ser elaborado por uma equipe
técnica designada pelo Executivo Municipal e amplamente discutido pelas bases, para que seja fruto
de um processo participativo e condiga com a realidade histórico — educacional atual do Município.
Art. 60 - Para a elaboração do Plano Municipal de Educação - PME deverá ser
considerada:
I- situação educacional, socioeconômica, histórico - cultural e política do Município:
Il — participação efetiva dos gestores da educação, responsáveis pela discussão
democrática das linhas diretrizes que nortearão o Plano;
HI — participação efetiva dos professores:
IV — participação ativa das equipes que irão ocupar-se do acompanhamento e da
avaliação do Plano, bem como do controle financeiro;
V — articulação da SEMED/ SEDUC/ Universidades e outras instituições que possam
contribuir na busca de soluções alternativas para as questões educacionais do Município.
CAPÍTULO HI
DA AVALIAÇÃO DO PME
Art. 61 - O Plano Municipal de Educação — PME deverá ser acompanhado e avaliado:
Prefeitura Municipal de Parintins
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I- pela Secretaria Municipal de Educação:
II — pela Câmara Municipal;
II — pelo Conselho Municipal de Educação:
IV — pelo Conselho do FUNDEB:
V— pela Sociedade Civil organizada.
Art. 62 — A periodicidade das avaliações do Plano Municipal de Educação será definida
em Lei específica.
TÍTULO X
DOS RECURSOS FINANCEIROS
Art. 63 - Os recursos para a educação municipal serão provenientes:
I— dos 25% (vinte e cinco por cento) da receita municipal resultante de taxas e impostos,
e as provenientes de transferências, não incluídas no FUNDEB:
II — dos recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental —
FUNDEB;
HI — do salário - educação
IV - dos recursos que poderão ser repassados pelo governo federal e estadual a programas
educacionais dos quais o Município participe.
Parágrafo único - A utilização dos recursos do FUNDEB obedecerá ao que está
disciplinado na Lei nº 11.494/2007.
Art. 64 — Da receita municipal resultante de impostos. incluídos as transferências, 25%
(vinte e cinco por cento) no mínimo será destinado à educação na manutenção e desenvolvimento do
ensino, sendo que 60% (sessenta por cento) desse recurso deverá ser aplicado na Educação Básica.
Art. 65 - Considerar-se-ão como manutenção e desenvolvimento do ensino as despesas
realizadas com vistas à consecução dos objetivos básicos das instituições educacionais,
compreendendo as que se destinam:
I — remuneração e aperfeiçoamento do pessoal docente e demais profissionais da
educação:
II — aquisição, manutenção, construção e conservação de instalações e equipamentos
necessários ao ensino:
HI — uso e manutenção de bens e serviços vinculados ao ensino:
IV — levantamentos estatísticos. estudo e pesquisas visando precipuamente ao
aprimoramento da qualidade e à expansão do ensino:
V— realização de atividades — meio necessárias ao funcionamento do sistema de ensino;
VI — amortização e custeio de operações de crédito destinadas a atender ao disposto no
art. 70 da LDB, incisos la VIII:
VII — aquisição de material didático e equipamentos.
Art. 66 - Os recursos do Município serão destinados às escolas públicas, podendo ser
dirigidos às escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas, definidas em lei federal, que:
I — comprovem finalidade não lucrativa e apliquem seus excedentes financeiros em
educação:
II — assegurem a destinação de seu patrimônio a outra escola comunitária, filantrópica ou
confessional ou ao Município, no caso de encerramento de suas atividades.
HI — prestem conta ao Poder Público dos recursos recebidos.
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Parágrafo único - Os recursos de que trata este artigo serão destinados a bolsas de estudo
para o Ensino Fundamental, na forma da Lei, para os que demonstrarem insuficiência de recursos.
quando houver falta de vagas e cursos regulares na rede pública na localidade de residência do
educando, ficando o Município obrigado a investir prioritariamente na expansão de sua rede na
localidade.
Art. 67 - Os recursos orçamentários municipais destinados à área da educação serão
aplicados, conforme o que determina a Lei Orgânica do Município:
I- não menos do que 5% (cinco por cento) no Ensino Infantil:
II — 7% (sete por cento) para o apoio às práticas desportivas e de lazer, especialmente
para os jovens:
HI — 3% (três por cento) em material bibliográfico para equipar a Biblioteca Municipal.
Art. 68 - A Secretaria Municipal de Educação e Desporto procederá a redistribuição dos
recursos às escolas, a fim de que todas possam atingir padrões mínimos de funcionamento e qualidade.
Parágrafo único — A Secretaria Municipal de Educação e Desporto será responsável pela
gestão dos recursos orçamentários destinados à educação, conforme preceitua o art. 69. $ 5º. LDB.
TÍTULO X .
DO REGIME DE COLABORAÇÃO
Art. 69 - O Sistema de Educação Municipal estabelecerá parceria e cooperação com os
sistemas de ensino do Estado, das Universidades e das Instituições Federais sediadas no município,
objetivando a melhoria da qualidade do ensino, através de decisões compartilhadas, sem prejuízo de
sua autonomia.
CAPÍTULO I
DAS FORMAS DE COLABORAÇÃO
Art. 70 - O Município definirá com o Estado formas de colaboração na oferta do ensino
fundamental, com vistas a distribuição proporcional de responsabilidades no atendimento à demanda
existente, sem que isso implique em municipalização.
Parágrafo único — A transferência de responsabilidades por matriculas no Ensino
Fundamental, do Estado para o Município, deverá ser acompanhada da correspondente transferência
de recursos financeiros.
Art. 71 - O município manterá, com repasse de recursos federais, a execução do
programa da merenda escolar, atendendo as escolas municipais e estaduais com produtos regionais.
Art. 72 - O programa de transporte escolar, necessário à expansão da oferta da Educação
Básica na área rural, será mantido pelo Município com a colaboração da União e do Estado.
, SEÇÃO I
NO NÍVEL DE PLANEJAMENTO
Art. 73 - O município recenseará a população para o ensino fundamental, fará a chamada
pública e zelará pela freqiiência à escola.
Art. 74 - O Sistema Municipal de Ensino integrar-se-à às políticas e planos educacionais
da União e do Estado.
Geral Caviz de Cunha Górces
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E PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO
a, Dra. Anacley Garcia Araújo da Silva
Herberth de Azevedo nº 1486 - Fone(fax): (092) 3533-1399 / Parintins- AM - CEP: 6!
PREFEITURA DE PARINTINS procuradoriapin(Dhotmail.com
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PARINTINS AM
| ) SEÇÃO II
| NO NÍVEL DE ESTABELECIMENTO DE NORMAS
Art. 75- O Município também colaborará com a União e o Estado:
I — no estabelecimento de competências e diretrizes para os currículos e conteúdos
mínimos da Educação Básica:
II — no estabelecimento do padrão mínimo de oportunidades educacionais para acesso à
Educação Básica.
TITULO XI .
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 76 — A partir da aprovação desta lei, o Conselho Municipal de Educação terá o prazo
de 180 (cento e oitenta) dias para a elaboração e implantação do Plano Municipal de Educação.
O Art. 77 - Caberá ao Executivo Municipal aprovar o Plano Municipal de Educação.
Art. 78 - E responsabilidade do Município a manutenção efetiva das escolas municipais
urbanas e do campo.
| Art. 79 - O ensino é livre a iniciativa privada, atendidas as seguintes condições:
I— cumprimento das normas gerais de educação nacional;
II — autorização e avaliação da qualidade pelo Orgão competente.
| Art. 80 - As creches e pré-escolas existentes ou que venham a ser criadas no município
deverão integrar-se ao Sistema Municipal de Educação.
Art. 81 — A Secretaria Municipal de Educação. Desporto e Lazer poderá criar Programas
| Educacionais relativos às atividades de suas gerências, os quais serão submetidos à apreciação do
Poder Executivo.
Parágrafo único — A cada Programa Educacional corresponderá uma coordenação, cujo
exercício terá a duração do respectivo Programa.
| Art. 82 — Esta lei deverá ser revisada a cada dois anos, com o objetivo de atualização e de
incorporação de normas e procedimentos emanados do Poder Publico que se façam necessários sem,
contudo, alterar seu conteúdo basilar.
Art. 83 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando a Lei nº 300/2002
- PGMP.
Parintins, 27 de dezembro de 2010.
Publicado no Quadro Legal de Aviso da
Prefeitura Municipal de Parintias
Em ALA, 40 nos termos
do Art.91 da Lei Organica Municipal
N 04 2004-CM do
Prefeito Municipal de Parintins
Procuraduria Gera' do Mumzipio
Kellen Alves dos Santos = ai
Assistente Técnico Administrativo
Portaria nº 887/2005-PGMP
ProcOradorá Geral do Municipio

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