| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 489 / 2010 |
| Date | 2010-12-27 |
| Ementa | REVOGA A LEI N° 300/2002-PGMP ATUALIZANDO, DE ACORDO COM AS LEIS VIGENTES, A ESTRUTURA DO SISTEMA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE PARINTINS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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ESTADO DO AMAZONAS “sy PREFEITURA MUNICIPAL DE PARINTINS — AM. E CNPJ 04.329.736/0001-69 t Site: www.parintins.am.gov.br E PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO Dra. Anacley Garcia Araújo da Silva Herberth de Azevedo nº 1486 - Fone(fax): (092) 3533-1399 / Parintins- AM - CEP: 6! PREFEITURA DE PARINTINS procuradoriapin(Dhotmail.com LEI Nº 489/2010/PGMP REVOGA A LEI Nº 300/2002-PGMP ATUALIZANDO, DE ACORDO COM AS LEIS VIGENTES, A ESTRUTURA DO SISTEMA | MUNICIPAL | DE EDUCAÇÃO DE PARINTINS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O cidadão Frank Luiz da Cunha Garcia, Prefeito Municipal de Parintins, no uso de suas atribuições legais que lhes são conferidas no art. 65, inciso III, da Lei Orgânica Municipal; Faz saber aos cidadãos de Parintins que a Câmara Municipal, em Sessão Extraordinária realizada no dia 21 de dezembro de 2010, APROVOU e eu SANCIONO a seguinte: LEI: DO SISTEMA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO TÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES CAPÍTULO 1 Art. 1º - A Educação abrange os processos formativos que se desenvolvem na vida familiar, na convivência humana, no trabalho, nas instituições de ensino e pesquisa, nos movimentos sociais e organizações da sociedade civil e nas manifestações culturais. Parágrafo Unico - A educação deverá vincular-se ao mundo do trabalho e à prática social. CAPÍTULO II DOS OBJETIVOS DA EDUCAÇÃO MUNICIPAL Art. 2º — A educação municipal, em consonância com a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, tem por objetivo: I — garantir pleno desenvolvimento do educando, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho: II — proporcionar ao educando ensino vinculado às práticas sociais e ao mundo do trabalho, valorizando a experiência extra-escolar; NI — assegurar padrões de qualidade de ensino, e os insumos necessários ao desenvolvimento do processo ensino-aprendizagem: IV — proporcionar ao educando o desenvolvimento do espirito de cooperação, de solidariedade e o sentimento de pertencimento aos seus grupos de convivência: V— incentivar a pesquisa, as manifestações culturais e as práticas desportivas; VI - garantir a gestão democrática do ensino público, na forma da Lei Orgânica do Município e desta Lei. Pas Gran Caio da Pumba Orgon 1 itura Municipal de a a Dra. Anacley Garcia Procuradora Geral do Municihjo ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE PARINTINS - AM. CNPJ 04.329.736/0001-69 pe nr Site: www. parintins.am.gov.br E PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO a, Dra. Anacley Garcia Araújo da Silva Herberth de Azevedo nº 1486 - Fone(fax): (092) 3533-1399 / Parintins- AM - CEP: 6! PREFEITURA DE PARINTINS procuradoriapin(Dhotmail com CAPÍTULO HI DAS INCUMBÊNCIAS DO MUNICIPIO Art. 3º — O Município terá as seguintes incumbências, no que se refere ao seu sistema de ensino: I— baixar normas complementares: II — autorizar, credenciar e supervisionar os estabelecimentos municipais de Educação Básica; II — matricular todos os educandos, a partir dos seis anos no Ensino Fundamental: IV — prover cursos presenciais ou à distância aos jovens e adultos insuficientemente escolarizados; V — realizar programas de capacitação para todos os professores em exercício, utilizando também para isto os recursos da educação à distância: VI — organizar, manter e desenvolver os Órgãos e Instituições de ensino do Município, integrando-os às políticas e planos educacionais da União e do Estado; VII — exercer ação redistributiva em relação às suas escolas; VII — garantir Educação Infantil em creches e pré-escolas e, com prioridade, o Ensino Fundamental: IX — valorizar os profissionais da educação, assegurando-lhes na forma da Lei, Plano de Carreira Cargos e Salários para o magistério público e seu efetivo cumprimento; X — definir normas da gestão democrática do ensino público, na Educação Básica, de acordo com suas peculiaridades: XI — integrar todos os estabelecimentos de Ensino Fundamental do Município ao sistema nacional de avaliação do rendimento escolar. CAPÍTULO IV . DAS RESPONSABILIDADES DO PODER PÚBLICO MUNICIPAL NA OFERTA DA EDUCAÇÃO BÁSICA Art. 4º - Compete ao Poder Público, em regime de colaboração e com assistência da União: I — garantir o Ensino Fundamental obrigatório, gratuito e de qualidade, inclusive para os que a ele não tiveram acesso na idade própria: II — recensear a população em idade escolar para o Ensino Fundamental e os jovens e adultos que a ele não tiveram acesso, fazendo-lhes a chamada e zelar, junto aos pais e responsáveis, pela freqiiência à escola: III — atender às crianças de 0 a 5 anos de idade, gratuitamente, em creches e pré-escolas; IV — garantir a oferta de vagas no ensino público à população em idade escolar: V — atender o educando no Ensino Fundamental com programas suplementares de material didático escolar, transporte, alimentação e assistência a saúde: VI — atender os alunos com necessidades educacionais especiais, de preferência na rede regular de ensino, capacitando professores para esse atendimento: VII — atender, conforme suas necessidades, alunos no ensino noturno regular: VIII — implementar programas que visem atender jovens e adultos, garantindo ao aluno trabalhador as condições de acesso e permanência na escola: IX — proporcionar acesso aos níveis mais elevados de ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um. $ 1º - O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo, acionável mediante mandado de injunção. Prefeitura Municipal de Parintins k Cuz da Cuúta Garees “Da, Anacley Garcia À flilia pREFEIS ESTADO DO AMAZONAS “y PREFEITURA MUNICIPAL DE PARINTINS - AM. = CNPJ 04.329.736/0001-69 pe Site: www parintins.am.gov.br É PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO Dra. Anacley Garcia Araújo da Silva Herberth de Azevedo nº 1486 - Fone(fax): (092) 3533-1399 / Parintins AM - CEP: 6! PREFEITURA DE PARINTINS procuradoriapin(Dhotmail com 8 2º- O não oferecimento de ensino obrigatório pelo Município, ou sua oferta irregular, | importa em crime de responsabilidade da autoridade competente conforme artigo 208, $2º, da Constituição. 8 3º - O Poder Público Municipal assegurará, com prioridade, o acesso ao Ensino Fundamental e, em seguida, aos demais níveis e modalidades de ensino, conforme as prioridades constitucionais e legais. TÍTULO DA ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA MUNICIPAL DE ENSINO | CAPÍTULO I DA ABRANGÊNCIA Art. 5º - O Sistema Municipal de Ensino compreende: I— as instituições de Educação Infantil e de Ensino Fundamental mantidas pelo Poder Público municipal; NH — as instituições de Educação Infantil e Educação Especial criadas e mantidas pela iniciativa privada; e HI — os órgãos municipais de educação. TÍTULO II DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, DESPORTO E LAZER CAPÍTULO I DA CARACTERIZAÇÃO Art. 6º - A Secretaria Municipal de Educação. Desporto e Lazer é um setorial do Poder Público Municipal, integrante da administração direta, que responde pela função-fim Educação cabendo-lhe, nessa macroestrutura, desempenhar o papel de gestora das atividades educacionais de responsabilidade do Município. CAPÍTULO IL DAS FINALIDADES E COMPETÊNCIAS Art. 7º - A Secretaria Municipal de Educação, Desporto e Lazer tem por finalidade: I — fazer cumprir os princípios e bases da educação nacional, consubstanciadas na legislação em vigor, no que compete ao Município: II — tornar realizável a proposta político-pedagógica do Município; HI — administrar a Rede Municipal de Ensino, definindo as políticas municipais de educação e estabelecendo, por meio do Plano Municipal de Educação as prioridades, as estratégias e as ações necessárias para cumprir o seu compromisso legal e equacionar os problemas existentes. Art. 8º - À Secretaria Municipal de Educação, Desporto e Lazer compete: I— organizar e manter o Sistema Municipal de Ensino, com a colaboração do Estado e da União: II — coordenar o Sistema de Ensino, na forma definida pelo Poder Público Municipal e administrar a rede própria, de modo que os estabelecimentos de Educação Infantil, de Educação Fundamental e de Educação Especial, se houver, possam com efetividade: A scg Dra. Anacley Garcia À. ) PREFEITO Procuradora Geral do Munidipio Prefeitura Municipal de Parintins ESTADO DO AMAZONAS “py PREFEITURA MUNICIPAL DE PARINTINS — AM. | CNPJ 04.329.736/0001-69 E Site: www.parintins.am.gov.br e PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO a, Dra. Anacley Garcia Araújo da Silva Herberth de Azevedo nº 1486 - Fone(fax): (092) 3533-1399 / Parintins- AM - CEP: 6! PREFEITURA DE PARINTINS procuradoriapin(Dhotmail.com a) elaborar e executar sua proposta pedagógica: b) administrar seu pessoal e seus recursos materiais e financeiros; c) assegurar o cumprimento dos dias letivos e horas-aula estabelecidos na Lei, Diretrizes e Bases da Educação Nacional nº 9394/96; d) velar pelo cumprimento do plano de trabalho de cada docente: e) prover meios para recuperação dos alunos de menor rendimento; f) articular-se com as famílias e a comunidade, criando processos de integração da sociedade com a escola; £) informar os pais e responsáveis sobre a frequência e o rendimento dos alunos, bem como sobre a execução de sua proposta pedagógica. II — colaborar com o Poder Público Estadual no recenseamento da clientela escolarizável para o Ensino Fundamental, fazendo a chamada escolar: IV — definir e negociar com o Estado, formas de colaboração, de modo que fique assegurada a distribuição racional de responsabilidades e o atendimento à demanda; V — implantar e implementar quadros de pessoal para o próprio órgão municipal de educação, para o Conselho Municipal de Educação e para as escolas e instituições da rede municipal de ensino, obedecendo o disposto no Plano de Carreira, Cargos e Salários - PCCS; VI — implantar e implementar o Plano Municipal de Educação com base nas diretrizes legais da educação brasileira; VII — assistir as instituições escolares na concretização de uma educação de qualidade; VIII — planejar, coordenar, executar, supervisionar e avaliar as atividades de ensino a cargo do Poder Público Municipal no âmbito da educação básica: IX - colocar à disposição do chefe do Poder Executivo Municipal informações adequadas e oportunas para tomada de decisões que se fizeram necessárias, no que diz respeito ao ensino municipal: X — programar e executar a aplicação dos recursos públicos destinados ao desenvolvimento e manutenção da Educação Básica, quais sejam: a) receitas próprias do município, transferências constitucionais e outras transferências; b) receita do salário-educação: c) receita de incentivos fiscais e outros recursos previstos em lei. XI — executar programas suplementares ao ensino como os de material didático escolar, transporte escolar, de alimentação e de assistência à saúde, práticas desportivas e atividades culturais; XII — desenvolver programas de desenvolvimento cultural voltado para o Teatro, Música, Artes Plásticas e Literatura nas escolas municipais: XIII — garantir a utilização sistemática de instrumentos de controle da vida acadêmica dos alunos, com a elaboração de documento padrão, e a fidedignidade das informações do Censo Escolar; XIV — elaborar programa permanente de desenvolvimento profissional do magistério promovendo, periodicamente, capacitação para todos os profissionais em exercício; XV — promover a qualificação dos professores leigos, de acordo com dispositivos legais vigentes. Parágrafo Unico — A Secretaria Municipal de Educação, Desporto e Lazer pautará suas ações pelos princípios da gestão democrática, da produtividade e racionalidade do Sistema e pela autonomia das unidades escolares, descentralizando as decisões pedagógicas, administrativas e financeiras. CAPÍTULO III DOS OBJETIVOS Art. 9º - A Secretaria Municipal de Educação, Desporto e Lazer tem por objetivo: Dra. Anacley Ga) Prefeitura Municipal de Parintins Sáva Procuradora Geral do Muni pio ESTADO DO AMAZONAS 4 “y PREFEITURA MUNICIPAL DE PARINTINS - AM. da a CNPJ 04.329.736/0001-69 a Site: www.parintins.am.gov.br bx PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO à Dra. Anacley Garcia Araújo da Silva Herberth de Azevedo nº 1486 - Fone(fax): (092) 3533-1399 / Parintins- AM - CEP: 6 PREFEITURA DE PARINTINS procuradoriapin(Dhotmail.com IT - colocar à disposição da comunidade instituições de Educação Infantil para a clientela de 0 a 5 anos que necessita de atendimento fora do lar; IH - proporcionar à comunidade Rede de Ensino Fundamental gratuita e de boa qualidade que, integrada às demais redes escolares existentes, garanta o atendimento à demanda no âmbito do Município; HI - criar condições de atendimento aos alunos com necessidades educacionais especiais quer na rede municipal, quer por outras formas acordadas pelo regime de colaboração com outras esferas administrativas, inclusive aproveitando centros regionais especializados; IV - desenvolver programas de assistência ao educando, em parceria com as Secretarias Municipais que possam dar suporte aos programas da SEMED. TÍTULO IV DA ESTRUTURA BÁSICA CAPÍTULO 1 DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL Art. 10 — A organização básica da Secretaria Municipal de Educação, Desporto e Lazer obedecerá a seguinte estrutura administrativa: I- Órgãos Colegiados: a — Conselho Municipal de Educação - CME b — Conselho Municipal de Alimentação Escolar - COMAE c — Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação —- FUNDEB II — Órgãos da Administração Direta: a — Secretário Municipal de Educação b — Subsecretário Municipal de Educação c — Gabinete do Secretário d — Assistente do Secretário e — Gerência de Planejamento e Gestão f— Gerência de Ensino e Apoio Técnico-Pedagógico g — Gerência de Desporto e Lazer h — Unidades de Ensino. Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Educação, Desporto e Lazer contará com assessoramento jurídico. Art. 11 — Na organização dos recursos humanos da Secretaria Municipal de Educação, Desporto e Lazer será considerada: I- a necessidade de quadro de pessoal efetivo: II - a necessidade de pessoal qualificado para integrar o quadro das gerências; II — a necessidade de definição ou redefinição da estrutura organizacional da Secretaria, constituída conforme determina o Plano de Carreira, Cargos e Salários do Município: IV — a importância de desenvolver política de capacitação e atualização permanente dos recursos humanos, tanto das atividades de suporte pedagógico quanto de apoio administrativo. a (cen Cair de Cunha Gurete 5 o ) Prefeitura Municipal de Parintins ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE PARINTINS — AM. CNPJ 04.329.736/0001-69 a Site: www.parintins.am.gov.br EA PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO a, Dra. Anacley Garcia Araújo da Silva Herberth de Azevedo nº 1486 - Fone(fax): (092) 3533-1399 / Parintins- AM - CEP: 6! PREFEITURA DE PARINTINS procuradoriapin(Dhotmail.com TITULO V DOS ÓRGÃOS COLEGIADOS CAPÍTULO 1 DA COMPETÊNCIA DOS CONSELHOS Art. 12 — O Conselho Municipal de Educação - CME - é um órgão que compõe o Sistema Municipal de Ensino, vinculado à Secretaria Municipal de Educação, Desporto e Lazer, criado pela Lei Orgânica do Município, art. 181, parágrafo único, com identidade própria, trazendo na sua natureza o princípio da participação e da representatividade da comunidade na gestão da educação. Art. 13 — O Conselho Municipal de Educação terá atribuições e competência normativa, consultiva, deliberativa e fiscalizadora sobre todos os assuntos pertinentes à área da educação. Art. 14 — O Conselho de Alimentação Escolar —- CAE, é um colegiado instituído no âmbito da Entidade Executora — Prefeitura Municipal — e vinculado à Secretaria Municipal de Educação, Desporto e Lazer e tem por competência de fiscalizar, assessorar e emitir parecer sobre a aplicação dos recursos destinados ao Programa de Alimentação Escolar. Art. 15 — O Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação — FUNDEB é um colegiado formado por representações sociais variadas, e sua atuação deve acontecer com autonomia, sem subordinação e sem vinculação a administração pública municipal, conforme o que preceitua a Lei nº 11.494/2007. Art. 16 — O Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação — FUNDEB tem por finalidade: I - acompanhar e controlar a distribuição, transferência e aplicação dos recursos do Fundo: II - supervisionar a realização do Censo Escolar anual; III - examinar os registros contábeis e demonstrativos gerenciais mensais e atualizados relativos aos recursos repassados ou retidos à conta do Fundo. Art. 17 - A organização, as competências e as diretrizes de funcionamento do Conselho estão estabelecidas em lei específica. . TÍTULO VI DOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA CAPÍTULO I DAS COMPETÊNCIAS SEÇÃO 1 DO SECRETÁRIO Art. 18 — Ao Secretário Municipal de Educação, compete: I — supervisionar, coordenar, orientar, dirigir e fazer executar os serviços de sua Secretaria, de acordo com o planejamento da administração: II — apresentar proposta parcial para elaboração da Lei do Orçamento e relatórios dos serviços de sua Secretaria; III — comparecer à Câmara, quando convocado para pessoalmente, prestar informações; IV - delegar atribuições aos seus subordinados: Prefeitura Municipal de Parintins Dra. Anacley Garcia A. (da Giranh Cogg da Punie . 2» Procuradora Geral do Mubicihi ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE PARINTINS - AM CNPJ 04.329.736/0001-69 aa Site: www.parintins.am.gov.br E PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO * Dra. Anacley Garcia Araújo da Silva Herberth de Azevedo nº 1486 - Fone(fax): (092) 3533-1399 / Parintins- AM - CEP: 6! PREFEITURA DE PARINTINS procuradoriapin(Dhotmail.com V - referendar os atos do Prefeito e assessorá-lo em assuntos de competência da Secretaria: VI — propor ao Prefeito indicações para designar ocupantes de funções de confiança no âmbito da Secretaria: VII - expedir portarias e demais atos administrativos relativos a assuntos da Secretaria: VIII - celebrar convênios, ajustes, acordos e atos similares mediante delegação do Prefeito, bem como acompanhar a sua execução; IX — orientar, supervisionar e avaliar as atividades da Entidade que lhe é vinculada; X — promover medidas destinas à obtenção de recursos, objetivando a implantação dos programas de trabalho da Secretaria: XI — constituir comissões ou grupos de trabalho, mediante portaria que disporá sobre sua competência e duração: XII — apresentar periodicamente ou quando lhe for solicitado relatório de sua gestão ao Prefeito indicando os resultados alcançados; XIII — encaminhar ao Prefeito anteprojetos de leis, elaborados pela Secretaria; XIV — desempenhar outras atribuições inerentes ao cargo. SECÃO II | DO SUBSECRETÁRIO Art. 19 — Ao Subsecretário Municipal de Educação, compete: I — assistir ao Secretário em sua representação e contatos com organismos dos setores públicos e privados e com o público em geral; NH — auxiliar o Secretário no planejamento e coordenação das atividades da Secretaria; HI — orientar. supervisionar, dirigir e controlar as atividades do Gabinete; IV — assistir ao Secretário no despacho do expediente: V — auxiliar o Secretário no exame e encaminhamento dos assuntos de sua atribuição; VI — transmitir às Unidades da Secretaria as determinações, ordens e instruções do titular da Pasta; VII - exercer encargos especiais que lhe forem atribuídos pelo Secretário; VIII — desempenhar outras atribuições inerentes ao cargo. SEÇÃO HI , DO GABINETE DO SECRETÁRIO Art. 20 — Ao gabinete do Secretário que presta assistência ao titular da Pasta no desempenho de suas atribuições, compete: I- prestar assistência ao Secretário em suas tarefas técnicas e administrativas; II — coordenar a representação social e política do Secretário; HI — estabelecer, exercer e manter o relacionamento interinstitucional com órgãos e entidades que atuam direta ou indiretamente na área da Secretaria; IV — coordenar a elaboração dos convênios, ajustes, acordos e atos similares e acompanhar a sua execução; V — acompanhar a execução dos projetos educacionais em desenvolvimento. SEÇÃO IV , DO ASSISTENTE DO SECRETÁRIO Art. 21 — Ao assistente do Secretário, compete: I- preparar e encaminhar o expediente do Secretário; II — coordenar e controlar o fluxo de informações e as relações públicas de interesse da Secretaria; Prefeitura Municipal de Parintins rank Cui da Cum Gare Dra. Anacley Garcla Af da Silva rocui G io PREFEITO Procuradora Geral do Murficipio ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE PARINTINS - AM. CNPJ 04.329.736/0001-69 Site: wavw.parintins.am.gov.br PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO a Dra. Anacley Garcia Araújo da Silva Herberth de Azevedo nº 1486 - Fone(fax): (092) 3533-1399 / Parintins- AM - CEP: 6! PREFEITURA DE PARINTINS procuradoriapin(Dhotmail. com III — promover a divulgação das informações de interesse público relativas à Pasta; IV — acompanhar e controlar a freqiiência dos servidores lotados na sede da Secretaria; e V — exercer outras competências correlatas. . SEÇÃO V º DA GERÊNCIA DE PLANEJAMENTO E GESTÃO Art. 22 — A Gerência de Planejamento e Gestão tem por finalidade planejar e coordenar as questões administrativas e financeiras da Secretaria Municipal de Educação, Desporto e Lazer e compõe-se de: I- Coordenação de Administração, Orçamento e Finanças; II - Coordenação de Recursos Humanos; II — Coordenação de Alimentação Escolar: IV — Coordenação de Patrimônio. Art. 23 — Compete à Coordenação de Administração, Orçamento e Finanças: I— controlar a execução orçamentária dos recursos da União, do Estado e do Município destinados à educação: Il — confeccionar o balancete financeiro e balanço geral dos recursos do FUNDEB e demais recursos da educação: HI — elaborar documentação de circulação interna, solicitando ao Setor de Finanças da Prefeitura providências de empenhos, referentes a despesas de execução orçamentária de pagamentos vinculados à Secretaria Municipal de Educação, Desporto e Lazer; IV — elaborar prestação de conta dos recursos referentes aos convênios: V — exercer outras competências correlatas. Art. 24 - À Coordenação de Recursos Humanos, compete: I — elaborar cadastro e controlar a movimentação do pessoal da Secretaria Municipal de Educação, Desporto e Lazer: II — controlar a frequência do pessoal da Secretaria Municipal de Educação, Desporto e Lazer: HI — indicar ao Secretario Municipal de Educação a relação de pessoal administrativo e de serviços gerais para prestação de serviço, conforme necessidade das escolas; IV — elaborar cadastro e controlar a movimentação do pessoal da Secretaria Municipal de Educação, Desporto e Lazer; V — manter registro permanente e atualizado dos funcionários da Secretaria; VI — elaborar a Folha de Pagamento do pessoal da Educação; VII — controlar documentação de funcionários, no que diz respeito a Licença Maternidade, Atestados Médicos e Cadastro Funcional; VIII — exercer outras competências correlatas. Art. 25 — São competências da Coordenação de Alimentação Escolar: I — planejar, coordenar e executar as ações de aquisição, armazenamento, controle, distribuição e avaliação dos gêneros alimentícios, da suplementação alimentar dos alunos da rede pública municipal; II — estabelecer critérios para a aquisição, armazenamento, distribuição, conservação e preparo dos gêneros alimentícios usados na merenda escolar; HI — planejar, coordenar e executar programas de capacitação dos manipuladores de alimentos e dos gestores das unidades escolares; IV — acompanhar a abertura de processos licitatórios para aquisição de gêneros alimentícios da merenda escolar; Prefeitura Municipal de Parintins Dra. Anacley Garcia À. Procuradora Geral do Municipi ESTADO DO AMAZONAS “sy PREFEITURA MUNICIPAL DE PARINTINS - AM É CNPJ 04.329.736/0001-69 Amir Site: www. parintins.am gov.br k PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO A Dra. Anacley Garcia Araújo da Silva Herberth de Azevedo nº 1486 - Fone(fax): (092) 3533-1399 / Parintins- AM - CEP: 6! PREFEITURA DE PARINTINS procuradoriapin(Dhotmail.com V — acompanhar o processo de análise do controle de qualidade dos gêneros alimentícios da merenda escolar; VI — coordenar e supervisionar a distribuição de gêneros para a alimentação escolar em quantidade e qualidade adequadas, articulando-se com o Programa Nacional da Alimentação Escolar e com o Conselho Municipal de Alimentação Escolar; VII — incentivar atividades extraclasses voltadas às práticas agrícolas, visando enriquecer o cardápio da Alimentação Escolar; VIII — verificar as instalações e utensílios utilizados na preparação da merenda escolar, no que se refere à limpeza e higiene recomendadas; IX — organizar cardápios com base nas normas estabelecidas pelo Programa Nacional de Alimentação Escolar; X — elaborar, semestralmente, relatórios das atividades do setor e encaminhá-los ao gerente do Departamento de Planejamento e Gestão. Art. 26 - À Coordenação de Patrimônio compete: I — manter organizado e atualizado o tombamento de equipamentos e mobiliários da Secretaria de Educação; II — elaborar o levantamento da situação dos prédios escolares da rede publica municipal; HI — elaborar relatório relativo à situação física dos prédios escolares e apresentá-lo ao Secretário, para providências necessárias. SEÇÃO VI DA GERÊNCIA DE ENSINO E APOIO TÉCNICO-PEDAGÓGICO Art. 27 — A Gerência de Ensino e Apoio Técnico-Pedagógico tem por finalidade coordenar as ações pertinentes às funções técnico-pedagógicas, analisando, sistematizando os indicadores obtidos do desempenho das Unidades Escolares, com vistas à identificação de sucessos e dificuldades para direcionar o apoio às escolas, visando assegurar o efetivo desenvolvimento do processo ensino/aprendizagem e a prática da gestão participativa. Art. 28 — Compõem a Gerência de Ensino e Apoio Técnico-Pedagógico: I— Coordenação de Educação Infantil; II — Coordenação de Ensino Fundamental; II — Coordenação de Educação de Jovens e Adultos; IV — Coordenação de Estatística e Cadastramento Escolar; V — Coordenação de Documentação Escolar e Apoio Técnico: VI — Coordenação de Educação Inclusiva; VII — Coordenação de Educação Indígena: VIII — Coordenação de Projetos e Programas Educacionais; IX — Coordenação da Educação do Campo. Art. 29 — São competências da Coordenação de Educação Infantil: I— definir diretrizes para elaboração, execução e avaliação da Proposta Pedagógica: 1 - divulgar as diretrizes curriculares pertinentes à Educação Infantil; HI — acompanhar o desempenho dos profissionais que atuam na Educação Infantil; Iv — articular-se com instituições especializadas para incorporação de novos conhecimentos, metodologias e recursos tecnológicos na área de educação: V-— elaborar material didático para os encontros de formação continuada; VI — assessorar tecnicamente os projetos pedagógicos; VII — promover ações que viabilizam estudos e pesquisas educacionais, voltados para a melhoria do desempenho pedagógico dos profissionais da Educação Infantil; Garcg Dra. Anacley Prefeitura Municipal de Parintins Garcia A dySilva Pracuradora Geral do Hi icípio . ESTADO DO AMAZONAS . : “py PREFEITURA MUNICIPAL DE PARINTINS — AM. | ! CNPJ 04.329.736/0001-69 | EIA Site: www. parintins.am.gov.br “o by PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO | pi Dra. Anacley Garcia Araújo da Silva | Herberth de Azevedo nº 1486 — Fone(fax): (092) 3533-1399 / Parintins- AM - CEP: 6! | PREFEITURA DE PARINTINS procuradoriapin(Dhotmail.com VIII — analisar os dados educacionais objetivando a proposição de medidas de intervenção pedagógica: | IX — propor e acompanhar programas de formação continuadas dos profissionais da Educação Infantil; X — realizar. promover e disseminar estudos para conhecimento de novas tecnologias aplicadas à educação, visando a dinamização do processo ensino/aprendizagem: XI — exercer outras competências correlatas Art. 30 — Compete à Coordenação de Ensino Fundamental: | I — coordenar, orientar, controlar e avaliar as atividades escolares, formais e não formais, | nas áreas de suas respectivas competências: | II — promover o constante aprimoramento dos métodos, processos e procedimentos didáticos: II — orientar a adaptação dos conteúdos curriculares à realidade local; | IV - planejar, organizar e realizar cursos de formação continuada de professores: | a V — efetuar monitoramento periódico de supervisão às escolas urbanas. VI — discutir com os professores os métodos e técnicas adotadas no ensino e escolher os mais adequados; VII — propor soluções para resolver dificuldades de aprendizagem do aluno e ajustamento escolar; VIII — avaliar, periodicamente, o desempenho do corpo docente: IX — participar da elaboração da sistemática de recuperação de estudos durante o período letivo; | X — acompanhar a escrituração do Diário de Classe; XI — promover a auto-avaliação da equipe, periodicamente. XII — realizar estudos, pesquisas, análises das estatísticas e elaborar subsídios para fundamentar as ações educacionais: XIII — promover e executar a avaliação do desempenho dos alunos do Ensino Fundamental da rede pública municipal, elaborar e divulgar os relatórios correspondentes; XIV — assessorar as escolas na elaboração do seu Projeto Político Pedagógico: XV - acompanhar e avaliar a execução das propostas e projetos pedagógicos das unidades | escolares; | XVI — identificar, planejar, promover e coordenar apoio pedagógico às Unidades | o Escolares, em articulação com as demais Coordenações; XVII — produzir e difundir materiais pedagógicos: XVIII — disseminar a utilização de tecnologias educacionais avançadas na rede pública municipal; XIX — exercer outras competências correlatas. | Art. 31 — À Coordenação da Educação de Jovens e Adultos. compete: | I — coordenar, orientar, controlar e avaliar as atividades escolares, formais e não formais. nas áreas de suas respectivas competências: II — definir diretrizes para a elaboração, execução e avaliação de propostas pedagógicas: II — divulgar diretrizes curriculares pertinentes a Educação de Jovens e Adultos; IV — articular-se com instituições especializadas para a incorporação de novos conhecimentos, metodologias e recursos tecnológicos na área da educação: V — assessorar tecnicamente, juntamente com as demais coordenações da Gerência de Ensino e Apoio Pedagógico, as escolas na elaboração do Projeto Político Pedagógico e avaliar as ações definidas para a melhoria do processo ensino/aprendizagem: VI — promover ações que viabilizem estudos e pesquisas educacionais, voltadas para a permanência dos educandos em sala de aula e a melhoria do processo de ensino/aprendizagem na Educação de Jovens e Adultos; a Prefeitura Municipal de Pari “Dra. Anacley Garca Procuradora Geral do Municipio PREFEITURA DE PARINTINS procuradoriapin(Dhotmail com ESTADO DO AMAZONAS “y PREFEITURA MUNICIPAL DE PARINTINS — AM. a CNPJ 04.329.736/0001-69 Apm = Site: www. parintins.am.gov.br E PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO o Dra. Anacley Garcia Araújo da Silva Herberth de Azevedo nº 1486 - Fone(fax): (092) 3533-1399 / Parintins- AM - CEP: 6! VII — propor e executar programas de formação continuada dos professores e coordenadores pedagógicos: VIII — elaborar material didático para subsidiar o trabalho dos professores em sala de aula; IX — analisar relatórios de desempenho dos alunos e propor metodologias e estratégias para solucionar os problemas detectados: X — exercer outras competências correlatas. Art. 32 — Compete à Coordenação de Estatística e Cadastramento Escolar: I — coordenar e acompanhar a realização do Censo Escolar anual, emitindo os mapas correspondentes: II — elaborar e aplicar instrumentos de matrículas, sistematizando os dados e emitindo relatórios; HI — realizar a estatística de aproveitamento final dos alunos da rede municipal de ensino; IV — elaborar relatório de desempenho das unidades escolares e apresentá-lo ao Secretario V — manter atualizado o banco de dados relativos à matrícula e movimentação dos alunos: VI — exercer outras competências correlatas. Art. 33 — À Coordenação de Documentação Escolar e Apoio Técnico, compete: I- analisar as Atas Finais de aproveitamentos dos alunos; II — expedir transferências, históricos escolares, declarações e certificados de conclusão do Ensino Fundamental dos alunos das unidades escolares unidocentes e das que não dispõem de pessoal administrativo; II — manter atualizados arquivos e registros de documentos escolares; IV — dar apoio técnico de digitação, impressão e manutenção dos equipamentos da SEMED e das escolas municipais: V — confeccionar e controlar requisições de combustível destinadas às unidades escolares e à Secretaria: VI — dar assistência técnica na manutenção dos equipamentos da Secretaria e das unidades escolares; VII — planejar, coordenar e promover o desenvolvimento de projetos de formação continuada do pessoal administrativo: VIII — exercer outras atividades correlatas. Art. 34 - À Coordenação de Educação Inclusiva compete: I- elaborar e divulgar diretrizes curriculares pertinentes a Educação Especial; II - assessorar tecnicamente, juntamente com as demais coordenações da Gerência de Ensino e Apoio Técnico-Pedagógico. as escolas na elaboração do Projeto Político Pedagógico e avaliar as ações definidas para o atendimento aos alunos com necessidades educacionais especiais: III — acompanhar o desempenho dos profissionais da educação que atuam nas salas de aula e nas salas de recursos multifuncionais: IV — assessorar os professores no atendimento aos alunos com necessidades educacionais especiais: V — elaborar material didático e assessorar as escolas na aquisição de recursos pedagógicos para atendimento aos alunos com necessidades educacionais especiais; VI — articular-se com instituições especializadas para incorporação de novos conhecimentos, metodologias e recursos tecnológicos na sua área de abrangência: VII — assessorar as escolas na adequação e construção de espaços físicos das escolas para atender a legislação vigente, no que diz respeito a acessibilidade: iu Dra. Anacley Garcia Procuradora Geral do Municipio da $i Prefeitura Municipal de Parintins ESTADO DO AMAZONAS “y PREFEITURA MUNICIPAL DE PARINTINS - AM “ CNPJ 04.329.736/0001-69 à Site: www. parintins.am.gov.br E PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO ds Dra. Anacley Garcia Araújo da Silva Herberth de Azevedo nº 1486 - Fone(fax): (092) 3533-1399 / Parintins- AM - CEP: 6! PREFEITURA DE PARINTINS procuradoriapin(Dhotmail com VIII - integrar-se a outras secretarias municipais no que tange ao atendimento dos alunos com necessidades educacionais especiais, por profissionais especializados: IX — promover ações que viabilizam estudos e pesquisas educacionais, voltados para a melhoria do desempenho dos professores, no atendimento aos alunos NEEs; X — assessorar as escolas no que diz respeito à matrícula e avaliação de desempenho dos alunos NEEs; XI — exercer outras competências correlatas. | Art. 35 — Compete a Coordenação de Educação Indígena: I — coordenar o funcionamento das escolas municipais indígenas de Ensino Fundamental com a filosofia de educação diferenciada; II — promover cursos de formação continuada para os professores; | III — monitorar o desempenho dos professores e alunos das escolas indígenas: IV — garantir encontros pedagógicos de planejamento nas comunidades indígenas: V - assessorar tecnicamente, juntamente com as demais coordenações da Gerência de Q Ensino e Apoio Técnico-Pedagógico, as escolas na elaboração, execução e avaliação do Projeto Político Pedagógico: | VI — exercer outras competências correlatas. Art. 36 — À Coordenação de Projetos e Programas Educacionais, compete: I - propor, coordenar, estimular e apoiar tecnicamente os projetos e programas educacionais, visando assegurar o efetivo desenvolvimento do processo do ensino/aprendizagem: II — articular-se com a Secretaria Municipal de Saúde para garantir o alcance dos objetivos do Programa Saúde na Escola - PSE; HI — analisar e aprovar os Planos de Ações Financiáveis - PAF das Unidades Escolares | com base nos critérios técnico-pedagógicos e financeiros exigidos pela metodologia dos Programas e emitir parecer técnico: IV — promover eventos de formação para as lideranças escolares: V — assessorar as Unidades Escolares no processo de Prestação de Contas dos recursos dos programas; VI — disponibilizar, quando solicitado, à comunidade escolar e local toda e qualquer informação referente à aplicação dos recursos dos programas; VII — manter dados e informações cadastrais correspondentes aos processos de adesão e o) habilitação das Unidades Executoras - UEx, das Entidades Executoras - EEx e das Entidades Mantenedores - EM: | VIII — receber e analisar as Prestações de Contas provenientes das Unidades Escolares, | emitindo Parecer favorável ou desfavorável à sua aplicação: | IX — encaminhar aos órgãos competentes as Prestações de Contas da aplicação dos recursos dos programas, cumprindo prazos determinados nos termos dos convênios; X — exercer outras competências correlatas. | Art. 37- Compete a Coordenação de Educação do Campo: | I - coordenar, orientar e avaliar as atividades escolares do campo, formais e não formais nas áreas de suas respectivas competências: II - promover o constante aprimoramento dos métodos, inserindo a metodologia da Escola Ativa nos processos e procedimentos didáticos: III - orientar a adaptação dos conteúdos irregulares à realidade local; IV - planejar, organizar e realizar microcentros: V - efetuar monitoramento periódico nas escolas do campo; VI - discutir com os professores os métodos e técnicas adotadas no ensino e escolher os mais adequados; Prefeitura Municipal de Parintins 12 Procuradora Geral do Mubicipio ' f “%y PREFEITURA MUNICIPAL DE PARINTINS - AM ESTADO DO AMAZONAS CNPJ 04.329.736/0001-69 Site: www. parintins.am.gov.br Ir PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO . Dra. Anacley Garcia Araújo da Silva Herberth de Azevedo nº 1486 — Fone(fax): (092) 3533-1399 / Parintins- AM - CEP: 6! PREFEITURA DE PARINTINS procuradoriapini Dhotmail. com VII - propor soluções para resolver dificuldades de aprendizagem do aluno e ajustamento escolar; VIII - avaliar, periodicamente, o desempenho do corpo docente: IX - participar da elaboração da sistemática de recuperação de estudos durante o período letivo: X - acompanhar a escrituração do Diário de Classe: XI - promover a auto-avaliação da equipe, periodicamente. XII - realizar estudos, pesquisas, análises das estatísticas e elaborar subsídios para fundamentar as ações educacionais: XIII - promover e executar a avaliação do desempenho dos alunos do Ensino Fundamental da rede pública municipal, elaborar e divulgar os relatórios correspondentes: XIV - assessorar as escolas na elaboração do seu Projeto Político Pedagógico; XV - acompanhar e avaliar a execução das propostas e projetos pedagógicos das unidades escolares: . XVI - identificar, planejar, promover e coordenar apoio pedagógico às Unidades Q Escolares, em articulação com as demais Coordenações: XVII - produzir e difundir materiais pedagógicos: XVIII - disseminar a utilização de tecnologias educacionais avançadas na rede pública municipal; XIX - exercer outras competências correlatas. . SEÇÃO VII DA GERÊNCIA DE DESPORTO E LAZER Art.38- A Gerência de Desporto e Lazer tem por finalidade promover conjuntamente com as unidades escolares e comunidade eventos desportivos e socioculturais. Art. 39 — Compete a Gerência de Desporto e Lazer: I — articular-se com Associação dos Professores de Educação Física - APEF para a organização e realização dos Jogos Escolares de Parintins; II — organizar, coordenar e realizar colônias de ferias e ruas de lazer; II — coordenar as atividades que envolvem a participação dos alunos do município nos Jogos Escolares do Amazonas - JEA'S e outros eventos esportivos fora do município: da IV — assessorar as escolas municipais na organização e realização de eventos socioculturais e desportivos: V — integrar-se com a Coordenação de Projetos e Programas Educacionais da Secretaria Municipal de Educação para acompanhar e avaliar as ações do Programa Segundo Tempo - PST; VI — promover a articulação com outros órgãos visando a integração de ações estudantis e comunitárias: VII — exercer outras competências correlatas. SEÇÃO VIII DAS UNIDADES ESCOLARES Art. 40 — As Unidades Escolares têm por finalidade assegurar ensino de qualidade, velando pelo acesso e permanência dos alunos, garantindo o pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho, conforme preceitos legais. Art. 41 — As Unidades Escolares da Rede Municipal de Ensino terão a seguinte estrutura administrativa e pedagógica: Prefeitura Municipal de Parintins 13 comb E uiz da Cum rank Ci de Cor Bencuradora Geraldo Muncipio PPEFEIT ESTADO DO AMAZONAS “y PREFEITURA MUNICIPAL DE PARINTINS - AM EN CNP 04.329.736/0001-69 agia Site: www.parintins.am.gov.br - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO ns Dra. Anacley Garcia Araújo da Silva Herberth de Azevedo nº 1486 - Fone(fax): (092) 3533-1399 / Parintins- AM - CEP: 6! PREFEITURA DE PARINTINS procuradoriapin(Dhotmail com I- Núcleo Administrativo: Gestor, Vice-gestor ou Coordenador: II — Conselho Escolar: HI — Conselho de Classe: IV — Associação de Pais. Mestres e Comunitários; V — Núcleo Pedagógico: Orientador Educacional, Supervisor Educacional; VI — Núcleo Docente: VII — Núcleo Discente: VIII — Núcleo de Apoio Administrativo: Secretário, Assistente Técnico Administrativo, Auxiliar Administrativo, Auxiliar de Serviços Gerais, Manipulador de Alimento do estudante e Vigia. Parágrafo único — A organização interna da estrutura das unidades escolares, bem como as respectivas competências dos Órgãos de Apoio que as compõem, estão definidas no Regimento Geral das Escolas da Rede Municipal de Ensino, aprovado pela Resolução nº 134/2009, de 15 de dezembro de 2009, do Conselho Estadual de Educação. “TÍTULO VI DOS REQUISITOS MÍNIMOS PARA FUNCIONAMENTO E DA EXPANSÃO DA REDE ESCOLAR CAPÍTULO 1 DOS REQUISITOS MÍNIMOS PARA FUNCIONAMENTO Art. 42 - As escolas municipais deverão obedecer aos seguintes requisitos para que possam ser colocadas em funcionamento: I- Decreto de criação: II — autorização do Conselho Municipal de Educação: III — espaço físico adequado e condigno; IV — recursos humanos habilitados e em quantidade suficiente para atender a demanda. CAPÍTULO II DA EXPANSÃO DA REDE ESCOLAR Art. 43 - A expansão da Rede Escolar deverá obedecer aos seguintes critérios: I — levantamento da população a ser atendida pela Rede de Ensino Municipal: creches, pré-escolas e escolas de ensino fundamental, com projeção da população escolarizável para os próximos cinco anos; IH — a localização das escolas deverá ser definida tendo como base dados demográficos tais como: tamanho, crescimento, estrutura da população e sua distribuição socioespacial: II — diagnóstico da capacidade de atendimento da Rede Escolar atualmente implantada: IV - identificação das escolas com superlotação, escolas com vagas, zonas com déficit ou superávit de atendimento, zonas com vazios de atendimento, escolas mal localizadas. Parágrafo Unico — A nucleação de escolas será efetivada como forma de racionalizar o uso da Rede Escolar e oferecer aos alunos da zona rural um ensino de melhor qualidade, desde que respeitada a dimensão pedagógica do ensino e a dignidade do aluno. Art. 44 - A construção das escolas municipais deverá obedecer a padrões mínimos de funcionamento e acessibilidade estabelecidos pelo Ministério da Educação. Art. 45 - O tamanho da escola a ser construída obedecerá a critérios específicos, conforme as necessidades detectadas pelos diagnósticos permanentes realizados pela Secretaria Municipal de Educação, Desporto e Lazer, a saber: ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE PARINTINS — AM. CNPJ 04.329.736/0001-69 a Site: www. parintins.am.gov.br E PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO a, Dra. Anacley Garcia Araújo da Silva | Herberth de Azevedo nº 1486 - Fone(fax): (092) 3533-1399 / Parintins- AM - CEP: 6! | PREFEITURA DE PARINTINS procuradoiginfhimai com I- clientela local a ser atendida: II — número de alunos por escola: HI — número de turnos. | Parágrafo Unico — A Secretaria Municipal de Educação, Desporto e Lazer orientará o Orgão responsável pela construção de escolas sobre os critérios a serem obedecidos. TITULO VII DO GERENCIAMENTO DAS UNIDADES ESCOLARES CAPÍTULO DA GESTÃO DEMOCRÁTICA DAS ESCOLAS MUNICIPAIS Art. 46 - A Gestão Escolar far-se-á através do princípio da congestão e será compartilhada pelos membros da comunidade escolar. Art. 47 - A Gestão das Escolas será socializada com os diversos segmentos da comunidade, pela implantação de espaços de participação, deliberação e co-responsabilidade, para propiciar a continuidade das políticas públicas e democratização da transição entre os governos. Art. 48 - Os gestores das escolas municipais serão qualificados, conforme no artigo 7º da Lei nº438/2008 — Plano de Carreira, Cargos e Salários, a fim de que as escolas implementem seus Projetos Político — Pedagógicos com eficiência, na busca continua da educação de qualidade e a garantia do exercício da cidadania. Parágrafo Unico - A Secretaria Municipal de Educação, Desporto e Lazer fortalecerá suas equipes técnicas para dar acompanhamento, apoio e assessoria às escolas e avaliar, continuamente, sua rede escolar. Art. 49 - O Conselho Municipal de Educação, juntamente com as escolas, construirá os parâmetros orientadores da Gestão Escolar, tendo como princípios básicos autonomia e interdependência. $ 1º — As normas para efetivação da Gestão Democrática das escolas municipais serão os definidas em lei especifica. $2º - A função de Gestor de Escola Municipal é de livre nomeação e exoneração do Poder Executivo. CAPÍTULO II DA AUTONOMIA Art. 50 - As escolas da Rede Municipal de ensino têm a incumbência de: I —elaborar e executar sua Proposta Pedagógica: IL — administrar seu pessoal e seus recursos materiais e financeiros: HI — assegurar o cumprimento dos dias letivos e horas/aula estabelecidos: IV — zelar pelo cumprimento do Plano de Trabalho de cada docente; V — prover meios para recuperação dos alunos de menor rendimento; V — articular-se com as famílias e a comunidade, criando processos de integração da sociedade com a escola; e VII — informar aos pais e responsáveis sobre a fregiiência e rendimento dos alunos, bem como sobre a execução de sua Proposta Pedagógica. — | Prefeitura Municipal de Parintins rank Luiz da Cum PREFEITO 15 ' . ESTADO DO AMAZONAS . “y PREFEITURA MUNICIPAL DE PARINTINS - AM à CNPJ 04.329.:736/0001-69 Site: www. parintins.am.gov.br PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO Dra. Anacley Garcia Araújo da Silva Herberth de Azevedo nº 1486 - Fone(fax): (092) 3533-1399 / Parintins- AM - CEP: 6! | PREFEITURA DE PARINTINS rocuradoriapin (Qhotmail.com Parágrafo único — As escolas com menos de cem alunos poderão ter seus regimentos próprios ou seguirem o regimento geral das escolas da rede municipal de ensino. Art. 51 - As escolas deverão oferecer ensino de qualidade a todos os seus alunos, independentemente de se localizarem em centro urbano, periferia ou zona rural, devendo para isso contar com o apoio efetivo do corpo técnico da SEMED. $ 1º - Cabe à administração da rede escolar, a partir do diagnóstico sobre a situação de cada estabelecimento, implementar mecanismos de compensação, a fim de garantir o seu | funcionamento com as condições e os insumos básicos indispensáveis. $ 2º - A Secretaria Municipal de Educação. Desporto e Lazer estimulará, apoiará e disseminará as iniciativas e as ações inovadoras das Unidades Escolares. Art. 52 - Às instituições de ensino municipal caberá expedir históricos escolares, A) declarações de conclusão de série e certificado de conclusão do Ensino Fundamental, com as especificações cabíveis. | Parágrafo único - Dadas as suas especificidades. o disposto no “caput” deste artigo não | se aplicará às escolas multisseriadas, cabendo à Coordenação de Documentação e Apoio Técnico expedir os documentos. Art. 53 - Cabe às instituições privadas de Ensino Infantil e Fundamental respeitar, além das normas gerais da educação, as normas complementares deste Sistema. Art. 54 - A Secretaria Municipal de Educação e Desporto definirá estratégias que | respeitem e incentivem a diversidade de cada escola e consolidem a unidade do sistema educativo. CAPÍTULO HI DAS MODALIDADES DE ENSINO | Art. 55 - As Escolas da Rede Municipal de Ensino atuarão nos seguintes níveis e o) modalidades: I— Educação Infantil; | 1 — Ensino Fundamental: | HI — Educação de Jovens e Adultos. | Art. 56 — À estrutura e funcionamento dos níveis e modalidade de ensino especificados no artigo anterior estão definidos na Proposta Pedagógica da Secretaria Municipal de Educação e no Regimento Geral das Escolas Municipais, aprovados pela Resolução nº 134/2009, de 15 de dezembro | de 2009, do Conselho Estadual de Educação. | TÍTULO IX | DO PLANO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO Art. 57 - Com a finalidade de integrar as ações educacionais do município às políticas e planos educacionais da União e do Estado será elaborado o Plano Municipal de Educação —- PME, coordenado, acompanhado e avaliado pelo Conselho Municipal de Educação. rrank Luiz da Cunna Kreis Prefeitura Municipal de Parintins PREFEITO 16 ESTADO DO AMAZONAS “y PREFEITURA MUNICIPAL DE PARINTINS - AM. al CNPJ 04.329.736/0001-69 A ei Site: www. parintins.am.gov.br Ee PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO gn, Dra. Anacley Garcia Araújo da Silva Herberth de Azevedo nº 1486 - Fone(fax): (092) 3533-1399 / Parintins- AM - CEP: 6! PREFEITURA DE PARINTINS procuradoriapin(Qhotmail. com CAPÍTULO I DAS PRIORIDADES Art. 58 - O Plano Municipal de Educação — PME dará prioridade: I- à regularização das escolas mantidas pelo município, quanto à situação legal: a) ato de Criação: b) autorização de funcionamento: c) aprovação do Regimento e do Projeto Político-Pedagógico. II — às condições mínimas de funcionamento das escolas; HI — ao levantamento de demandas de escolarização e alternativas de atendimento escolar; IV — à reorganização da rede escolar e nucleação das escolas do campo; V-— ao apoio pedagógico e administrativo às escolas para elaboração e / ou execução de sua proposta pedagógica e regimento escolar: VI — à discussão sistemática com as escolas sobre os resultados do censo educacional e de desempenho escolar aferidos através do Índice de Desenvolvimento da Educação Básica — IDEB e das avaliações institucionais e apoio às atividades para reverter o fracasso escolar; VII — ao levantamento da situação de todos os profissionais que integram o quadro de pessoal da educação municipal: VIII — à implementação de uma política de recursos humanos que corrija os desvios e distorções existentes e promova a sua qualificação e aperfeiçoamento; IX — à implementação do Plano de Carreira, Cargos e Salários dos profissionais da Educação: X — à organização e reorganização do financiamento da educação no âmbito da Prefeitura Municipal, de acordo com a legislação vigente. especialmente, a Constituição Federal, Lei nº 9394/96- LDB e Lei nº 11.494/2007-FUNDEB. XI — à colaboração com outros municípios, com o Estado e com a União. CAPÍTULO II DA ELABORAÇÃO Art. 59 — O Plano Municipal Educação - PME deverá ser elaborado por uma equipe técnica designada pelo Executivo Municipal e amplamente discutido pelas bases, para que seja fruto de um processo participativo e condiga com a realidade histórico — educacional atual do Município. Art. 60 - Para a elaboração do Plano Municipal de Educação - PME deverá ser considerada: I- situação educacional, socioeconômica, histórico - cultural e política do Município: Il — participação efetiva dos gestores da educação, responsáveis pela discussão democrática das linhas diretrizes que nortearão o Plano; HI — participação efetiva dos professores: IV — participação ativa das equipes que irão ocupar-se do acompanhamento e da avaliação do Plano, bem como do controle financeiro; V — articulação da SEMED/ SEDUC/ Universidades e outras instituições que possam contribuir na busca de soluções alternativas para as questões educacionais do Município. CAPÍTULO HI DA AVALIAÇÃO DO PME Art. 61 - O Plano Municipal de Educação — PME deverá ser acompanhado e avaliado: Prefeitura Municipal de Parintins ESTADO DO AMAZONAS “y PREFEITURA MUNICIPAL DE PARINTINS - AM à CNPJ 04.329.736/0001-69 potes Site: www parintins.am gov.br EE PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO ú Dra. Anacley Garcia Araújo da Silva Herberth de Azevedo nº 1486 - Fone(fax): (092) 3533-1399 / Parintins- AM - CEP: 6! PREFEITURA DE PARINTINS procuradoriapin(Dhotmail com I- pela Secretaria Municipal de Educação: II — pela Câmara Municipal; II — pelo Conselho Municipal de Educação: IV — pelo Conselho do FUNDEB: V— pela Sociedade Civil organizada. Art. 62 — A periodicidade das avaliações do Plano Municipal de Educação será definida em Lei específica. TÍTULO X DOS RECURSOS FINANCEIROS Art. 63 - Os recursos para a educação municipal serão provenientes: I— dos 25% (vinte e cinco por cento) da receita municipal resultante de taxas e impostos, e as provenientes de transferências, não incluídas no FUNDEB: II — dos recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental — FUNDEB; HI — do salário - educação IV - dos recursos que poderão ser repassados pelo governo federal e estadual a programas educacionais dos quais o Município participe. Parágrafo único - A utilização dos recursos do FUNDEB obedecerá ao que está disciplinado na Lei nº 11.494/2007. Art. 64 — Da receita municipal resultante de impostos. incluídos as transferências, 25% (vinte e cinco por cento) no mínimo será destinado à educação na manutenção e desenvolvimento do ensino, sendo que 60% (sessenta por cento) desse recurso deverá ser aplicado na Educação Básica. Art. 65 - Considerar-se-ão como manutenção e desenvolvimento do ensino as despesas realizadas com vistas à consecução dos objetivos básicos das instituições educacionais, compreendendo as que se destinam: I — remuneração e aperfeiçoamento do pessoal docente e demais profissionais da educação: II — aquisição, manutenção, construção e conservação de instalações e equipamentos necessários ao ensino: HI — uso e manutenção de bens e serviços vinculados ao ensino: IV — levantamentos estatísticos. estudo e pesquisas visando precipuamente ao aprimoramento da qualidade e à expansão do ensino: V— realização de atividades — meio necessárias ao funcionamento do sistema de ensino; VI — amortização e custeio de operações de crédito destinadas a atender ao disposto no art. 70 da LDB, incisos la VIII: VII — aquisição de material didático e equipamentos. Art. 66 - Os recursos do Município serão destinados às escolas públicas, podendo ser dirigidos às escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas, definidas em lei federal, que: I — comprovem finalidade não lucrativa e apliquem seus excedentes financeiros em educação: II — assegurem a destinação de seu patrimônio a outra escola comunitária, filantrópica ou confessional ou ao Município, no caso de encerramento de suas atividades. HI — prestem conta ao Poder Público dos recursos recebidos. “Tank Cie af Cumia PREFEITO 18 ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE PARINTINS - AM. CNPJ 04.329.736/0001-69 Site: www. parintins.am.gov.br PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO Dra. Anacley Garcia Araújo da Silva Herberth de Azevedo nº 1486 - Fone(fax): (092) 3533-1399 / Parintins AM - CEP: 6! PREFEITURA DE PARINTINS procuradoriapin(Dhotmail. com Parágrafo único - Os recursos de que trata este artigo serão destinados a bolsas de estudo para o Ensino Fundamental, na forma da Lei, para os que demonstrarem insuficiência de recursos. quando houver falta de vagas e cursos regulares na rede pública na localidade de residência do educando, ficando o Município obrigado a investir prioritariamente na expansão de sua rede na localidade. Art. 67 - Os recursos orçamentários municipais destinados à área da educação serão aplicados, conforme o que determina a Lei Orgânica do Município: I- não menos do que 5% (cinco por cento) no Ensino Infantil: II — 7% (sete por cento) para o apoio às práticas desportivas e de lazer, especialmente para os jovens: HI — 3% (três por cento) em material bibliográfico para equipar a Biblioteca Municipal. Art. 68 - A Secretaria Municipal de Educação e Desporto procederá a redistribuição dos recursos às escolas, a fim de que todas possam atingir padrões mínimos de funcionamento e qualidade. Parágrafo único — A Secretaria Municipal de Educação e Desporto será responsável pela gestão dos recursos orçamentários destinados à educação, conforme preceitua o art. 69. $ 5º. LDB. TÍTULO X . DO REGIME DE COLABORAÇÃO Art. 69 - O Sistema de Educação Municipal estabelecerá parceria e cooperação com os sistemas de ensino do Estado, das Universidades e das Instituições Federais sediadas no município, objetivando a melhoria da qualidade do ensino, através de decisões compartilhadas, sem prejuízo de sua autonomia. CAPÍTULO I DAS FORMAS DE COLABORAÇÃO Art. 70 - O Município definirá com o Estado formas de colaboração na oferta do ensino fundamental, com vistas a distribuição proporcional de responsabilidades no atendimento à demanda existente, sem que isso implique em municipalização. Parágrafo único — A transferência de responsabilidades por matriculas no Ensino Fundamental, do Estado para o Município, deverá ser acompanhada da correspondente transferência de recursos financeiros. Art. 71 - O município manterá, com repasse de recursos federais, a execução do programa da merenda escolar, atendendo as escolas municipais e estaduais com produtos regionais. Art. 72 - O programa de transporte escolar, necessário à expansão da oferta da Educação Básica na área rural, será mantido pelo Município com a colaboração da União e do Estado. , SEÇÃO I NO NÍVEL DE PLANEJAMENTO Art. 73 - O município recenseará a população para o ensino fundamental, fará a chamada pública e zelará pela freqiiência à escola. Art. 74 - O Sistema Municipal de Ensino integrar-se-à às políticas e planos educacionais da União e do Estado. Geral Caviz de Cunha Górces “« . ESTADO DO AMAZONAS “% PREFEITURA MUNICIPAL DE PARINTINS - AM a CNPJ 04.329.736/0001-69 A pe la Site: wuww.parintins.am.gov.br E PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO a, Dra. Anacley Garcia Araújo da Silva Herberth de Azevedo nº 1486 - Fone(fax): (092) 3533-1399 / Parintins- AM - CEP: 6! PREFEITURA DE PARINTINS procuradoriapin(Dhotmail.com | PARINTINS AM | ) SEÇÃO II | NO NÍVEL DE ESTABELECIMENTO DE NORMAS Art. 75- O Município também colaborará com a União e o Estado: I — no estabelecimento de competências e diretrizes para os currículos e conteúdos mínimos da Educação Básica: II — no estabelecimento do padrão mínimo de oportunidades educacionais para acesso à Educação Básica. TITULO XI . DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS Art. 76 — A partir da aprovação desta lei, o Conselho Municipal de Educação terá o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para a elaboração e implantação do Plano Municipal de Educação. O Art. 77 - Caberá ao Executivo Municipal aprovar o Plano Municipal de Educação. Art. 78 - E responsabilidade do Município a manutenção efetiva das escolas municipais urbanas e do campo. | Art. 79 - O ensino é livre a iniciativa privada, atendidas as seguintes condições: I— cumprimento das normas gerais de educação nacional; II — autorização e avaliação da qualidade pelo Orgão competente. | Art. 80 - As creches e pré-escolas existentes ou que venham a ser criadas no município deverão integrar-se ao Sistema Municipal de Educação. Art. 81 — A Secretaria Municipal de Educação. Desporto e Lazer poderá criar Programas | Educacionais relativos às atividades de suas gerências, os quais serão submetidos à apreciação do Poder Executivo. Parágrafo único — A cada Programa Educacional corresponderá uma coordenação, cujo exercício terá a duração do respectivo Programa. | Art. 82 — Esta lei deverá ser revisada a cada dois anos, com o objetivo de atualização e de incorporação de normas e procedimentos emanados do Poder Publico que se façam necessários sem, contudo, alterar seu conteúdo basilar. Art. 83 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando a Lei nº 300/2002 - PGMP. Parintins, 27 de dezembro de 2010. Publicado no Quadro Legal de Aviso da Prefeitura Municipal de Parintias Em ALA, 40 nos termos do Art.91 da Lei Organica Municipal N 04 2004-CM do Prefeito Municipal de Parintins Procuraduria Gera' do Mumzipio Kellen Alves dos Santos = ai Assistente Técnico Administrativo Portaria nº 887/2005-PGMP ProcOradorá Geral do Municipio