| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 490 / 2010 |
| Date | 2010-12-27 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE AS ALTERAÇÕES NA LEI Nº 301/2002-PGMP QUE CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE PARINTINS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE PARINTINS - AM so CNPJ 04.329.736/0001-69 Site: wmv parintins.am gov.br PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO E Dra, Anacley Garcia Araújo da Silva 4 a Herberth de Azevedo nº 1486 - Fone(fax): (092) 3533-1399 / Panntins- AM - CEP: 69.151-580 procuradoriapin(Dhotmail com PREFEITURA DE PARINTINS LEI Nº 490/2010 — PGMP DISPÕE SOBRE AS ALTERAÇÕES NA LEI Nº 301/2002-PGMP | QUE CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE PARINTINS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O cidadão Frank Luiz da Cunha Garcia, Prefeito Municipal de Parintins, no uso de suas atribuições legais que lhes são conferidas no art. 65, inciso III, da Lei Orgânica Municipal; Faz saber aos cidadãos de Parintins que a Câmara Municipal, em Sessão Extraordinária realizada no dia 21 de dezembro de 2010, APROVOU e eu SANCIONO a seguinte: LEI: Art. 1º - O caput do art. 3º da Lei nº 301/2002-PGMP, passa a vigorar com a seguinte alteração, no inciso III, alínea “a” e no inciso XI: Art. 3º a) projetos e programas educacionais e experiências pedagó; Executivo, Secretaria Municipal de Educação. Desporto e Lazer ou das escolas; gicas inovadoras do XI — Autorizar, credenciar e inspecionar instituições de educação infantil e ensino fundamental criadas e mantidas pela iniciativa privada, no município. Art. 2º - O art. 6º passa a vigorar com alteração de redação nos incisos Ill e IV e acréscimo dos incisos VIle VIII, $ 1º e $ 2º: HI - por um representante dos Conselhos Escolares ou das Associações de Pais, Mestres e Comunitários - APMC das escolas municipais: HW pera —representante—do-—Sindicato Fe pr € hrees los—Hrabalhaderas—ena HdHeação açã SINFEPUMPIM e IV - por um representante do Sindicato dos Trabalhadores em Educação — SINPTEMPIN; Prefeitura Municipal dg Parintins ESTADO DO AMAZONAS “y PREFEITURA MUNICIPAL DE PARINTINS - AM. CNPJ 04.329.736/0001-69 Ella Site: ww parintins.am.gov.br Élm 5 PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO Dra, Anacley Garcia Araújo da Silva Herberth de Azevedo nº 1486 - Fone(fax): (092) 3533-1399 / Parintins: AM - CEP: 69.151-580 procuradoriapin(Dhotmail com PREFEITURA DE PARINTINS VII — por um representante da educação indígena; VII — por um representante de cada universidade e instituto federal. $ 1º - A escolha dos membros que irão compor o Conselho Municipal de Educação, bem como de seus suplentes será feita através de indicação de suas próprias bases; que indicarão também um suplente. 8 2º - A indicação dos Conselheiros deverá recair, preferencialmente sobre profissionais com formação e experiência em diversas áreas da educação, tendo em vista a função normativa do órgão. Art. 3º - Os caputs dos artigos 9º, 12, I4 e 18 passam a vigorar com as seguintes redações: Art. 9º - O mandato dos membros do Conselho Municipal de Educação terá a duração de dois anos, podendo ser reconduzidos por igual período, caso haja anuência das bases. CMHEAuneionara-com-a seguinte estrutura-fístea: ume-sala- des cuniões plenário. móveis e equipamentos. Art. 12 - O Conselho Municipal de Educação - CME, funcionará com a seguinte estrutura física: uma sala de reuniões ou plenária, móveis e equipamentos, adequados. Atos: Art. 14 - O Conselho Municipal de Educação —- CME, deverá contar com a assessoria de no mínimo dois profissionais experientes, com conhecimentos aprofundados em legislação do ensino, capazes de subsidiar os Conselheiros nas discussões, no encaminhamento de decisões e na elaboração de Atos. Art. I8 - Caberá ao Executivo o pagamento de jeton para os Conselheiros correspondentes a 30% do salário mínimo vigente. Art. 4º - Revogar o art. 23. 3 sã tineiros-membros-do-Conselho-Munieipa-de-ducação CME—dar-se-é após 306 cinto) e Has-deeorridos-da-aprovação-e sanção —dalei-que-e—astitutr. (Revogado) Art. 5º - A numeração dos artigos 24, 25 e 26 será alterada para 23, 24 e 25 respectivamente. Prefeitura Municipal de/Parin! ns doa Dra Anacley Gare 4. da sit a : Procuradora Geral ao Muni pio ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE PARINTINS - AM CNPJ 04.329.736/0001-69 Site: un parintins, am go br PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO Dra Anacley Garcia Araújo da Silva Herberth de Azevedo nº 1486 - Fone(fax): (092) 3533-1399 / Parintins- AM - CEP: 69. 151-580 PREFEITURA DE PARINTINS Art. 23 — No prazo máximo de 60 (sessenta) dias a contar da posse dos primeiros Conselheiros, será elaborado o Regimento Interno do Conselho Municipal de Educação que será aprovado em plenário e homologado por Decreto do prefeito municipal. Art. 24 - O Conselheiro exerce função de interesse público relevante e seu exercício tem precedência sobre quaisquer outros cargos públicos de que seja titular. Art. 25 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art.6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Parintins, 27 de dezembro de 2010. Frank Luiz da Cunha Garci Prefeito Municipal de Parintins Publicado no Quadro Legal de Aviso dz Prefeitura Municipa! de Parintias Em ay : ia -4O nos termos do Art.91 da Le: Organsca Municipal Procuradoria Gera! do Murszipic Kellen Alves dos Santos Assistente Técnico Administrativo Portaria nº 857/2005-PGMP Prefeitura Municipal de Dra. Anacley Garci q Procuradora Geral do Mun