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norma nº 495/2010

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 495 / 2010
Date 2010-12-27
EmentaALTERA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 343/2005-PGMP, DANDO NOVA REDAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DO AMAZONAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARINTINS – AM. CNPJ 04.329.736/0001-69
Site: www.parintins.am.gov.br PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
Dra. Anacley Garcia Araújo da Silva Herberth de Azevedo nº 1486 – Fone(fax): (092) 3533-1399 / Parintins- AM - CEP: 69.151-580
procuradoriapin@hotmail.com
PREFEITURA DE PARINTINS
LEI Nº 495/2010-PGMP ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 343/2005-PGMP, DANDO NOVA
REDAÇÃO E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS. O cidadão Frank Luiz da Cunha Garcia, Prefeito Municipal de Parintins, no
uso de suas atribuições legais que lhes são conferidas no art. 65 da Lei Orgânica Municipal
de Parintins;
Faz saber aos cidadãos de Parintins que a Câmara Municipal em Sessão
Extraordinária realizada no dia 21 de dezembro de 2010, APROVOU e eu SANCIONO a
seguinte, L E I:
Art. 1º - O parágrafo 3°, do art. 4° da Lei Municipal n° 343/2005-PGMP que
autoriza o município de Parintins a cobrar multa por colocação de lixo não domiciliar em
via pública dando outras providências, passará a vigorar com a seguinte redação:
§ 3º As multas serão impostas em grau mínimo, médio e máximo, conforme
determinam os arts. 8º e seus incisos e 9º e seu parágrafo único e art. 10 da Lei n. ° 014/78, que institui o Código de Postura do Município. § 3º Para a aplicação das multas, serão observadas a natureza e a gravidade da
infração, e as circunstâncias atenuantes e agravantes, conforme determina o art. 83 da Lei
n° 407/2007-PGMP, cumulado com o art. 186 do Código Civil Brasileiro. Art. 2º - O art. 4º da Lei Municipal n° 343/2005-PGMP, passará a vigorar
acrescido dos parágrafos primeiro e segundo, recebendo a seguinte redação:
Parágrafo primeiro: Será cobrada 01 UFM por cada metro cúbico de lixo não
domiciliar, depositado em via pública. Parágrafo segundo: O não pagamento acarretará nas penalidades
especificadas no art. 84, § único da Lei nº 407/2007-PGMP. Art. 3º - O art. 5º da Lei nº 343/2005-PGMP, passará a vigorar com a seguinte
redação:
Art. 5º - Fica proibido, nos termos dos Arts. 27, 28 e 29 e seus incisos do
Código de Postura do Município, Lei nº 014/78 AEPMP, amontoar lixo, ou qualquer
corpos em quantidade capaz de molestar a vizinhança, bem como, impedir o trânsito de
pedestre no meio fio e dificultar o trânsito de veículos em vias públicas. Art. 5º - Fica proibido, nos termos dos arts. 5º, 6º, 7º, 8º, do Decreto Municipal
nº 084/2007-PGMP e seus incisos do Código de Postura do Município, Lei nº 407/2007- PGMP, amontoar lixo, ou quaisquer corpos em quantidade capaz de molestar a vizinhança, impedir o trânsito de pedestre no meio fio e dificultar o trânsito de veículos em vias
públicas, etc.
ESTADO DO AMAZONAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARINTINS – AM. CNPJ 04.329.736/0001-69
Site: www.parintins.am.gov.br PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
Dra. Anacley Garcia Araújo da Silva Herberth de Azevedo nº 1486 – Fone(fax): (092) 3533-1399 / Parintins- AM - CEP: 69.151-580
procuradoriapin@hotmail.com
PREFEITURA DE PARINTINS
Art. 4º - Revoga-se o art. 6º e seus incisos, da Lei Municipal nº 343/2005- PGMP. Art. 6º - Para evitar a multa caso ainda não tenha conhecimento o morador
deverá dirigir-se ao Setor de Obras e Urbanismo da Prefeitura Municipal e solicitar a tabela
de recolhimento do lixo não domiciliar, a fim de não depositar o mesmo em via pública
antes da data prevista. I – O morador, sob pena de multa, deverá obedecer a tabela de recolhimento do
lixo não domiciliar, fornecida pelo Setor de Obras e Urbanismo da Prefeitura Municipal, ficando o mesmo, impedido de colocar o lixo com mais de 48 (quarenta e oito ) horas de
antecedência, o que prejudicará o tráfego nas vias públicas, e acarretará multa ao infrator. II- A não solicitação dos serviços ao Setor de Obras e Urbanismo ficará o
infrator sujeito às sanções já mencionadas nesta Lei. III – A multa que se refere esta Lei será incluída na conta de água do infrator, conforme determina o § 2º do Art. 4º desta Lei, não podendo ser superior a 50% (cinqüenta
por cento) do valor total da conta de água. IV- O não pagamento acarretará no corte dos serviços do fornecimento de água
e as penalidades especificadas no Art. 7º § 1º da Lei nº 14/78-AEPMP Art.7º Art. 5º - Fica o município autorizado a celebrar Convênio com o SAAE – Serviço Autônomo de Água e Esgoto, a pagar 5% do valor por multa cobrada. Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. Parintins, 27 de dezembro de 2010. Frank Luiz da Cunha Garcia
Prefeito Municipal de Parintins

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