| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 495 / 2010 |
| Date | 2010-12-27 |
| Ementa | ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 343/2005-PGMP, DANDO NOVA REDAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE PARINTINS – AM. CNPJ 04.329.736/0001-69 Site: www.parintins.am.gov.br PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO Dra. Anacley Garcia Araújo da Silva Herberth de Azevedo nº 1486 – Fone(fax): (092) 3533-1399 / Parintins- AM - CEP: 69.151-580 procuradoriapin@hotmail.com PREFEITURA DE PARINTINS LEI Nº 495/2010-PGMP ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 343/2005-PGMP, DANDO NOVA REDAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O cidadão Frank Luiz da Cunha Garcia, Prefeito Municipal de Parintins, no uso de suas atribuições legais que lhes são conferidas no art. 65 da Lei Orgânica Municipal de Parintins; Faz saber aos cidadãos de Parintins que a Câmara Municipal em Sessão Extraordinária realizada no dia 21 de dezembro de 2010, APROVOU e eu SANCIONO a seguinte, L E I: Art. 1º - O parágrafo 3°, do art. 4° da Lei Municipal n° 343/2005-PGMP que autoriza o município de Parintins a cobrar multa por colocação de lixo não domiciliar em via pública dando outras providências, passará a vigorar com a seguinte redação: § 3º As multas serão impostas em grau mínimo, médio e máximo, conforme determinam os arts. 8º e seus incisos e 9º e seu parágrafo único e art. 10 da Lei n. ° 014/78, que institui o Código de Postura do Município. § 3º Para a aplicação das multas, serão observadas a natureza e a gravidade da infração, e as circunstâncias atenuantes e agravantes, conforme determina o art. 83 da Lei n° 407/2007-PGMP, cumulado com o art. 186 do Código Civil Brasileiro. Art. 2º - O art. 4º da Lei Municipal n° 343/2005-PGMP, passará a vigorar acrescido dos parágrafos primeiro e segundo, recebendo a seguinte redação: Parágrafo primeiro: Será cobrada 01 UFM por cada metro cúbico de lixo não domiciliar, depositado em via pública. Parágrafo segundo: O não pagamento acarretará nas penalidades especificadas no art. 84, § único da Lei nº 407/2007-PGMP. Art. 3º - O art. 5º da Lei nº 343/2005-PGMP, passará a vigorar com a seguinte redação: Art. 5º - Fica proibido, nos termos dos Arts. 27, 28 e 29 e seus incisos do Código de Postura do Município, Lei nº 014/78 AEPMP, amontoar lixo, ou qualquer corpos em quantidade capaz de molestar a vizinhança, bem como, impedir o trânsito de pedestre no meio fio e dificultar o trânsito de veículos em vias públicas. Art. 5º - Fica proibido, nos termos dos arts. 5º, 6º, 7º, 8º, do Decreto Municipal nº 084/2007-PGMP e seus incisos do Código de Postura do Município, Lei nº 407/2007- PGMP, amontoar lixo, ou quaisquer corpos em quantidade capaz de molestar a vizinhança, impedir o trânsito de pedestre no meio fio e dificultar o trânsito de veículos em vias públicas, etc. ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE PARINTINS – AM. CNPJ 04.329.736/0001-69 Site: www.parintins.am.gov.br PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO Dra. Anacley Garcia Araújo da Silva Herberth de Azevedo nº 1486 – Fone(fax): (092) 3533-1399 / Parintins- AM - CEP: 69.151-580 procuradoriapin@hotmail.com PREFEITURA DE PARINTINS Art. 4º - Revoga-se o art. 6º e seus incisos, da Lei Municipal nº 343/2005- PGMP. Art. 6º - Para evitar a multa caso ainda não tenha conhecimento o morador deverá dirigir-se ao Setor de Obras e Urbanismo da Prefeitura Municipal e solicitar a tabela de recolhimento do lixo não domiciliar, a fim de não depositar o mesmo em via pública antes da data prevista. I – O morador, sob pena de multa, deverá obedecer a tabela de recolhimento do lixo não domiciliar, fornecida pelo Setor de Obras e Urbanismo da Prefeitura Municipal, ficando o mesmo, impedido de colocar o lixo com mais de 48 (quarenta e oito ) horas de antecedência, o que prejudicará o tráfego nas vias públicas, e acarretará multa ao infrator. II- A não solicitação dos serviços ao Setor de Obras e Urbanismo ficará o infrator sujeito às sanções já mencionadas nesta Lei. III – A multa que se refere esta Lei será incluída na conta de água do infrator, conforme determina o § 2º do Art. 4º desta Lei, não podendo ser superior a 50% (cinqüenta por cento) do valor total da conta de água. IV- O não pagamento acarretará no corte dos serviços do fornecimento de água e as penalidades especificadas no Art. 7º § 1º da Lei nº 14/78-AEPMP Art.7º Art. 5º - Fica o município autorizado a celebrar Convênio com o SAAE – Serviço Autônomo de Água e Esgoto, a pagar 5% do valor por multa cobrada. Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. Parintins, 27 de dezembro de 2010. Frank Luiz da Cunha Garcia Prefeito Municipal de Parintins