| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 352 / 2005 |
| Date | 2005-07-07 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE O CÓDIGO DE ÉTICA PROFISSIONAL DO SERVIDOR PÚBLICO CIVIL DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 1021 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 7
~• .,-
LEI N° 018/2005-PGMP
~P~~iL~A ~Er,~o
ESTADO DO AMAZONAS
ri-~ ~ri~ITURA MUNICIPAL DE PARINTINS ~ó %~: ~ z x ~ ~,
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO oPA RINTINS d `
~,
DISPÕE SOBRE O CÓDIGO DE ÉTICA
PROFISSIONAL DO SERVIDOR PÚBLICO
CIVIL DO PODER EXECUTIVO
MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS
PROVIDENCIAS.
O cidadão Messias Wilson de Medeiros Cursivo, Prefeito Municipal de
Parintins em Exercício, no uso de suas atribuições legais que lhes são conferidas no art.
65 da Lei Orgânica Municipal de Parintins.
Faz saber aos cidadãos de Parintins que a Cãmara Municipal em Sessão
Ordinária realizada dia 15 de junho de 2005, APROVOU e eu SANCIONO a seguinte,
LEI
CAPÍTULO I
Seção I
Das Regras Deontológicas
- A dignidade, o decoro, o zelo, a eficácia e a consciência dos princípios morais
são primados maiores que devem nortear o servidor público, seja no exercício do cargo
ou função, ou fora dele, já que refletirá o exercício da vocação do próprio poder municipal.
Seus atos, comportamentos e atitudes serão direcionados para a preservação da honra e
da tradição dos serviços públicos.
II - O servidor público não poderá jamais desprezar o elemento ético de sua
conduta. Assim, não terá que decidir somente entre o legal e o ilegal, o justo e o injusto, o
conveniente e o inconveniente, o oportuno e o inoportuno, mas principalmente entre o
honesto e o desonesto, consoante as regras contidas no art. 37, caput, e § 4°, da
Constituição Federal.
III - A moralidade da Administração Pública não se limita à distinção entre o bem e
o mal, devendo ser acrescida da idéia de que o fim é sempre o bem comum. 0 equilíbrio
entre a legalidade e a finalidade, na conduta do servidor público, é que poderá consolidar
a moralidade do ato administrativo.
IV - A remuneração do servidor público é custeada pelos tributos pagos direta ou
indiretamente por todos, até por ele próprio, e por isso se exige, como contrapartida, que
a moralidade administrativa se integre no Direito. como elemento indi _ •ciável de sua
aplicação e de sua finalidade, erigindo-se, como conseqüência em fator •e (_,.alidade.
ProeuraJorin .Iurídica: .lc.
PARlNTINS
~ara viuer e a~.ar
~mawnas n" I)86 - None: (U93) 533-6185 / P»rintins- 1l\t - l'F,P: 69.1$IJNIfI
(: S1.tlt Ivcn:ura.lon;:ir ~urupan n>m Fr
DRA. ANACI.IEY GARftA IdtAÚ.10 DA SttvA
Procundon G d do Munitipio
Dxr~to n° D 11005-PGMP
~
'~ ,
~
~•
i
•
•
~
~
•
~
~
~
•
~
~
•
• •
•
•
~
•
~
~
~
~
•
•
~
•
~
~~
•
~
•
•
~
~
~
•
~
~
~
~
•
•
•
•
~
ESTADO DO AMAZONAS
r:nLEEITURA MUNICIPAL DE PARINTINS
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
V - O trabalho desenvolvido pelo servidor público perante a comunidade deve ser
entendido como acréscimo ao seu próprio bem-estar, já que, como cidadão, integrante da
sociedade. o êxito desse trabalho pode ser considerado como seu maior patrimônio.
VI - A função pública deve ser tida como exercício profissional e, portanto, se
integra na vida particular de cada servidor público. Assim, os fatos e atos verificados na
conduta do dia-a-dia em sua vida privada poderão acrescer ou diminuir o seu bom
conceito na vida funcional.
VI! -Salvo os casos de segurança nacional, investigações policiais ou interesse
superior do Estado e da Administração Pública Municipal, a serem preservados em
processo previamente declarado sigiloso, nos termos da lei, a publicidade de qualquer ato
administrativo constitui requisito de eficácia e moralidade, ensejando sua omissão
comprometimento ético contra o bem comum, imputável a quem a negar.
VIII -Toda pessoa tem direito à verdade. O servidor não pode omiti-la ou falseá-la,
ainda que contrária aos interesses da própria pessoa interessada ou da Administração
Pública. Nenhum Município pode crescer ou estabilizar-se sobre o poder corruptivo do
hábito do erro, da opressão, ou da mentira, que sempre aniquilam até mesmo a dignidade
humana quanto mais a de uma Nação.
IX - A cortesia, a boa vontade, o cuidado e o tempo dedicados ao serviço público
caracterizam o esforço pela disciplina. Tratar mal uma pessoa que paga seus tributos
direta ou indiretamente significa causar-lhe dano moral. Da mesma forma, causar dano a
qualquer bem pertencente ao patrimõnio público, deteriorando-o, por descuido ou má
vontade, não constitui apenas uma ofensa ao equipamento e às instalações ou ao
Município, mas a todos os homens de boa vontade que dedicaram sua inteligência, seu
tempo, suas esperanças e seus esforços para construí-los.
X - Deixar o servidor público qualquer pessoa à espera de solução que compete ao
setor em que exerça suas funções, permitindo a formação de longas filas, ou qualquer
outra espécie de atraso na prestação do serviço, não caracteriza apenas atitude contra a
ética ou ato de desumanidade, mas principalmente grave dano moral aos usuários dos
serviços públicos.
XI - 0 servidor deve prestar toda a sua atenção às ordens legais de seus
superiores, velando atentamente por seu cumprimento, e, assim, evitando a conduta
negligente Os repetidos erros, o descaso e o acúmulo de desvios tornam-se, às vezes,
difíceis de corrigir e caracterizam até mesmo imprudência no desempenho da função
pública.
XII -Toda ausência injustificada do servidor de seu local de trabalho é fator de
desmoralização do serviço público, o que quase sempre conduz à desordem nas relações
humanas.
PARlNTINS
_ ~ra viver e aw~.ar
I'rocuraJoria .lurídica: :U~. Ahtautrtas n" 1986 - Fnne: (1192) 513-(i18S / 1'arintin~- :1Ri - CF.P: (9.151-I10t1
1; 14.11E hrhuraJnruru,~cin~pan-c~~.iu hr
,7RA. ANACLEY GARGA AR
Prooundora Gwal do
Dxr~to n° 0A31200!
~4~DA $iL va
Riplo
(~1MC
•
• '
•
.•
~
~
~
~
~
~
~
~
•
~
~
•
•
~ •
~
~
~
~
~
•
~
•
~
•
•
•
~
~~
~
•
~
~
~
~
~
~
~
•
•
~ - -F
• ~- ~ ~ ~
. á
SECREIAFIA z
~
~ 6J S ?
.
.
ESTADO DO AMAZONAS
Px~r'ìJ. i'URA MUNICIPAL DE PARINTINS
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
~O~~r
....~A(O~
_'~ ~ ~~
x Ì.
~
~> ~ ~;
x rt
• a-
~~ F'.4n^IhtTCiS~AM
~~. ..,....r• -•
XIit - 0 servidor que trabalha em harmonia com a estrutura organizacional, respeitando seus
colegas e cada concidadão, colabora e de todos pode receber colaboração, pois sua atividade pública
é a grande oportunidade para o crescimento e o engrandecimento do Município.
Seção II
Dos Principais Deveres do Servidor Público.
XIV -São deveres fundamentais do servidor público:
a) desempenhar, a tempo, as atribuições do cargo, função ou emprego público de
que seja titular:
b) exercer suas atribuições com rapidez, perfeição e rendimento, pondo fim ou
procurando prioritariamente resolver situações procrastinatórias, principalmente diante de
filas ou de qualquer outra espécie de atraso na prestação dos serviços pelo setor em que
exerça suas atribuições, com o fim de evitar dano moral ao usuário;
c) ser probo, reto, leal e justo, demonstrando toda a integridade do seu caráter,
escolhendo sempre, quando estiver diante de duas opções, a melhor e a mais vantajosa
para o bem comum;
d) jamais retardar qualquer prestação de contas, condição essencial da gestão dos
bens, direitos e serviços da coletividade a seu cargo;
e) tratar cuidadosamente os usuários dos serviços, aperfeiçoando o processo de
comunicação e contato com o público;
f) ter consciência de que seu trabalho é regido por princípios éticos que se
materializam na adequada prestação dos serviços públicos:
g) ser cortês, ter urbanidade, disponibilidade eatenção, respeitando a capacidade
e as limitações individuais de todos os usuários do serviço público, sem qualquer espécie
de preconceito ou distinção de raça, sexo, nacionalidade, cor, idade, religião, cunho
político e posição social, abstendo-se, dessa forma, de causar-lhes dano moral;
h) ter respeito à hierarquia, porém sem nenhum temor de representar contra
qualquer comprometimento indevido da estrutura em que se funda o Poder Municipal;
i) resistir a todas as pressões de superiores hierárquicos, de contratantes,
interessados e outros que visem obter quaisquer favores, benesses ou vantagens
indevidas em decorrência de ações morais, ilegais ou céticas e denunciá-las;
j) zelar, no exercício do direito de greve, pelas exigências específicas da •e -sa da
vida e da segurança coletiva;
PARtNTINS
~ra. vivetr ~ aw~.ar
YrocuraJnrin.)urídica: .\~. \mareinasn'198G-Fonc:(1192)-'33-I.ISGl1'arinfins-\\t-('F;P:6LISIJ111f)
G\111i.. ~~rocura.lona u iany~an ~~~m hr
OR.1. AwctrErG c•~
prxur~¿or~ d
^+R4U,/0 01 fILVs
D~cMo n'
` J. Uo Muniupio
1/70U5-pGMG
~•
~ danos ao trabalho ordenado. refletindo negativamente em todo o sistema;
~ m) comunicar imediatamente a seus superiores todo e qualquer ato ou fato
~ contrário ao interesse público, exigindo as providências cabíveis;
~ n) manter limpo e em perfeita ordem o local de trabalho, seguindo os métodos mais
r adequados à sua organização e distribuição;
•
~ o) participar dos movimentos e estudos que se relacionem com a melhoria do
~ exercício de suas funções, tendo por escopo a realização do bem comum;
• p) apresentar-se ao trabalho com vestimentas adequadas ao exercício da função;
ESTADO DO AT~tAZONAS
PRrr lï'URA MUNICIPAL DE PARINTINS
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
I) ser assíduo e freqüente ao serviço, na certeza de que sua ausência provoca
q) manter-se atualizado com as instruções, as normas de serviço e a legislação
~ ~ pertinente ao órgão onde exerce suas funções:
•
•
•
~ t) exercer, com estrita moderação, as prerrogativas funcionais que lhe sejam
~ atribuídas, abstendo-se de fazê-lo contrariamente aos legítimos interesses dos usuários
~ do serviço público e dos jurisdicionados administrativos;
~ u) abster-se, de forma absoluta, de exercer sua função, poder ou autoridade com
• finalidade estranha ao interesse público, mesmo que observando as formalidades legais e
não cometendo qualquer violação expressa à lei;
r) cumprir, de acordo com as normas do serviço e as instruções superiores, as
tarefas de seu cargo ou função, tanto quanto possível, com critério, segurança e rapidez,
mantendo tudo sempre em boa ordem;
s) facilitar a fiscalização de todos atos ou serviços por quem de direito;
v) divulgar e informar a todos os integrantes da sua classe sobre a existência deste
~ • Código de Ética, estimulando o seu integral cumprimento.
•
•
Seção III
Das Vedações ao Servidor Público
XV - E vedado ao servidor público;
a) o uso do cargo ou função, facilidades, amizades, tempo, posição e influências,
para obter qualquer favorecimento, para si ou para outrem;
b) prejudicar deliberadamente areputação de outros servidores ou de cidadãos que
deles dependam;
c) ser, em função de seu espírito de solidariedade, conivente com errq~ou \nfração
a este Código de Ética ou ao Código de Ética de sua profissão;
PARINTINS
~ra v~uer e awt.ar
Procuraduriu Juridira: .1t. :\mazonas n' 1)86 - Fone: (tly2) S33fi185 / Yorintins- ~S1 - l'RP: 69. (5t-000
G-"~ i. \IL hrin uri.}una tt ~ unip,m coni br
VRA. ANACLEYGARCIAARAÚJOD SI!
Procur~don Gwal do Nuniu lo/
OecrNo n° OA312005-PaM ,,
ESTADO DO AMAZONAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARINTINS
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
d) usar de artifícios para procrastinar ou dificultar o exercício regular de direito por
qualquer pessoa, causando-lhe dano moral ou material;
~ e) deixar de utilizar os avanços técnicos e científicos ao seu alcance ou do seu
~ conhecimento para atendimento do seu mister:
~ f) permitir que perseguições, simpatias, antipatias, caprichos, paixões ou interesses
r de ordem pessoal interfiram no trato com o público, com os jurisdicionados administrativos
~ ou com colegas hierarquicamente superiores ou inferiores;
~ g) pleitear, solicitar, provocar, sugerir ou receber qualquer tipo de ajuda financeira,
• gratificação, prêmio, comissão, doação ou vantagem de qualquer espécie, para si,
familiares ou qualquer pessoa, para o cumprimento da sua missão ou para influenciar
~ outro servidor para o mesmo fim;
~ •
~ providências;
~ i) iludir ou tentar iludir qualquer pessoa que necessite do atendimento em serviços
~ públicos;
~ j) desviar servidor público para atendimento a interesse particular;
~ I) retirar da repartição pública, sem estar legalmente autorizado, qualquer
~ documento, livro ou bem pertencente ao patrimônio público;
•
•
~ em benefício próprio, de parentes, de amigos ou de terceiros;
•
~ ~ honestidade ou a dignidade da pessoa humana;
•
~ cunho duvidoso.
w
~ • ~ ~~. P~RlNTINS
~ ~ ~ ___ ira. viver e av~.ar
á SECRETARIA, ~
. ~ ILAML
Z
A
J
h) alterar ou deturpar o teor de documentos que deva encaminhar para
m) fazer uso de informações privilegiadas obtidas no âmbito interno de seu serviço,
n) apresentar-se embriagado no serviço ou fora dele habitualmente;
o) dar o seu concurso a qualquer instituição que atente contra a moral, a
p) exercer atividade profissional a ética ou ligar o seu nome a empreendimentos de
CAPÍTULO II
Das Comissões de Ética
XVI - Em todos os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal direta,
indireta autárquica e fundacional, ou em qualquer órgão ou entidade que exerça
atribuições delegadas pelo poder público, deverá ser criada uma Comissão de Ética,
encarregada de orientar e aconselhar sobre a ética profissional do servidor, no tratamento
com as pessoas e com o patrimônio público, competindo-lhe conhecer concr~ta~~nente de
imputação ou de procedimento susceptível de censura.
YrocuraJoria.Jurídi~,c .\~ \mat~rn»s n" I')86 - Fonr: 1093) ãi3-618ã i t'arint¡nc- :\9J - CE}': 69.19(-1N/0
I: ?.; \II. hn.~eur.,.} •n. cr : cnt:~~vi ~.,~iu hr
DRA. ANAC(FY GA RCIA ARAWO D '~v
Procuradora Garal do Munia la )
Decrato n° OA317005-PGh7P
~
~
/ J~ .ptA GE'p~~~
G~
ESTADO DO AMAZONAS >1^ 6a~1 ~~
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARINTIN.= `' ,~n~
Fs,ii l!?!yv ~
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO ~ aal
~.u,., .
XVII -Cada Comissão de Ética, integrada por três servidores públicos e respectivos
suplentes, poderá instaurar, de ofício, processo sobre ato, fato ou conduta que considerar
passível de infringência a princípio ou norma ético-profissional, podendo ainda conhecer
de consultas, denúncias ou representações formuladas contra o servidor público, a
repartição ou o setor em que haja ocorrido a falta, cuja análise e deliberação forem
recomendáveis para atender ou resguardar o exercício do cargo ou função pública, desde
que formuladas por autoridade, servidor, jurisdicionados administrativos, qualquer cidadão
que se identifique ou quaisquer entidades associativas regularmente constituídas.
XVIII - À Comissão de Ética incumbe fornecer, aos organismos encarregados da
execução do quadro de carreira dos servidores, os registros sobre sua conduta Ética.
para o efeito de instruir e
fundamentar promoções e para todos os demais procedimentos próprios da carreira do
servidor público.
XIX - Os procedimentos a serem adotados pela Comissão de Ética, para a
apuração de fato ou ato que, em princípio, se apresente contrário à ética, em
conformidade com este Código, terão os ritos sumários, ouvidos apenas o queixoso e o
servidor, ou apenas este, se a apuração decorrer de conhecimento de ofício. cabendo
sempre recurso ao respectivo coordenador, diretor e/ou secretário.
XX - Dada a eventual gravidade da conduta do servidor ou sua reincidência, poderá
a Comissão de Ética encaminhar a sua decisão e respectivo expediente para a Comissão
Permanente de Processo Disciplinar do respectivo órgão, se houver, e, cumulativamente,
se for o caso, à entidade em que, por exercício profissional, o servidor público esteja
inscrito, para as providências disciplinares cabíveis. O retardamento dos procedimentos
aqui prescritos implicará comprometimento ético da própria Comissão, cabendo á
Comissão de Ética do órgão hierarquicamente superior o seu conhecimento e
providências.
XXI - As decisões da Comissão de Ética, na análise de qualquer fato ou ato
submetido à sua apreciação ou por ela levantado, serão resumidas em ementa e, com a
omissão dos nomes dos interessados, divulgadas no próprio órgão, bem como remetidas
às demais Comissões de Ética, criadas com o fito de formação da consciência ética na
prestação de serviços públicos. Uma cópia completa de todo o expediente deverá ser
remetida á Secretaria Municipal de Administração.
XXII - A pena aplicável ao servidor público pela Comissão de Ética é a de censura
e sua fundamentação constará do respectivo parecer, assinado por todos os seus
integrantes, com ciência do faltoso.
XXIII - A Comissão de Ética não poderá se eximir de fundamentar o
falta de ética do servidor público ou do prestador de serviços contratado, a
Proeuradnria .klriJica: .\~
PARtNTiNS
~ra vcuer e aw~.ar
\nr.:re~nas n" 1'lN6 - None: (1192) 533-tí(SS / 1'arin[ins- \~t - CEP: 69.t5[-IHIII
I S '+.11. t+rocun.) ~na u ~un.ipan a , iu Fr
mento da
o a falta
DRA. A N~CLEY GARGA ARA
~~p
$/l ~'
Procuradora Gxal do M tplo
Docrato n° 041lYOOS~P R
PARINTINS
t
ESTADO DO AMAZONAS
i'ttiJFEITURA MUNICIPAL DE PAR.INTINS
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
~¡~(i1A GEq,~~~
O
~~
U
P %~ ~~
Z
~ i "l ~ .,~RA RIN ~
7h3' S~
A. r
¡•~,
.`y M
de previsão neste Códígo, cabendo-lhe recorrer à analogia, aos costumes e aos princípios
éticos e morais conhecidos em outras profissões;
XXIV -Para fins de apuração do comprometimento ético, entende-se por servidor
público todo aquele que, por força de lei, contrato ou de qualquer ato jurídico, preste
serviços de natureza permanente, temporária ou excepcional, ainda que sem retribuição
financeira, desde que ligado direta ou indiretamente a qualquer órgão do poder municipal,
ou em qualquer setor onde prevaleça o interesse do Município.
XXV - Em cada órgão do Poder Executivo Municipal em que qualquer cidadão
houver de tomar posse ou ser investido em função pública, deverá ser prestado, perante a
respectiva Comissão de Ética, um compromisso solene de acatamento e observância das
regras estabelecidas por este Código de Ética e de todos os princípios éticos e morais
estabelecidos pela tradição e petos bons costumes.
XXVI — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas ás
disposições em contrário.
Parintins, 07 de julho de 2005.
Messias Wil n dl Medeiros Cursivo
Prefeito ni ~pal de Parintins
em xercício
.
~ ' ~ pra vï.uer e ~.ar
~ SEC kE UI11~ = PrneuraQurin .Jurídica: .1s. .Vuazonas n" I986 - N'onc: (1192) 533-{i185 / Parinrins- AAI - C'EP: G9.251-0tltl
1: 11:11L prcwura.lon.: n Iurtq?an c„m hr
DRA. ANACLEY GARCIA ARA ,pA SIL VF
Procuradora Garal do nill~plo
Dxrato n° 013!7005- GMP