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norma nº 11/1978

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 11 / 1978
Date 1978-12-09
EmentaINSTITUI O CÓDIGO DE OBRAS DO MUNICÍPIO DE PARINTINS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id1059

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CIPAL p~ 
Q 4 
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C6PI A ~ 
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LEI Nº 11/78--.AEPiP. 
ESTAR DO AMAZONAS 
INSTITUI 0 CdDIGO DE OBRAS DO MNIC--
PIO DE PARINTINS E DÁ OUTRAS PROVIDÊN 
CIAS. 
0 Cidadão RAIMUNDO REIS FERREIRA, Prefeito Munici￾pal de Parint . s, etc. 
Faço saber que a Câmara Municipal de Parintins, em 
seu segundo período ordinário aprovou e eu sanciono a seguinte, 
LEI 
CAPfTULO I 
DAS CONDIÇOES GERAIS 
ART. 12 -» Qualquer construção somente poderá ser 
executada dentro do perímetro urbano, ape s a aprovação do projeto ' 
ou eroquis e concessão de licença de Construção pela Prefeitura Mu￾nicipal, e sob a responsabilidade de profissional legalmente habili 
tordo. 
§ tini co Eventuais alt eraçó es em pro j eto s aprovar» 
dos serão considerados projetos ou eroquis novos para efeito desta' 
lei. 
ART. 22 - Para obter aprovação do projeto ou ero --
quis e licença de Construção, deverá o interessado submeterá Pare -
feitura Municipal o Projeto da Obra. 
ART. 32 - Os projetos deverão estar de acordo com 
a legislação vigente sobre zoneam.ento e loteamento. 
CAg~TULO II 
DA AFROVAÇ~O DO PROJETO 
ART. 42 - De acordo com a espécie da obra, os res￾pectivos requerimentos serão apresentados con obediênc? - a ás normas' 
-. 02 A 
~1CIPAL D~, 
S 
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ESTADA DO AMAZONAS 
estabelecidas neste regulamento. 
§ 12 - As pranchas terão dimensóes mthnimas de 0, 22mx C?, 33m 
(vinte e dois por trinta e três centímetros), podendo ser apresenta 
das em copias, e constarão dos seguintes elementos: 
a -- a planta baixa de cada pavimento que comportar' 
a construção, determinando o destino de cada ' 
compartimento e suas dimensães, inclusive áreas; 
b - a elevação da fachada ou fachadas voltadas para 
a via pública; 
c - os cortes, transversal e longitudinal, da cons￾trução com as dimensóes verticais; 
d - a planta de cobertura com as indicações dos cai 
mento s; 
e - a planta da situação (locação) da construção,in
dicação de sua posição em relação as divisas de 
vidamente cotadas e sua orientação. 
a planta e memorial descritivo das istala Zes' 
de água, esgoto, da e eletricidade. 
§ 22 - Para as construções de caráter especializado (cine￾ma, fábrica, hospital, etc ...), o memorial descritivo deverá con -
ter especificaçóes de iluminação, ventilação artificial, condiciona 
mato de ar, aparelhagem contra incêndio, além de outras inerentes' 
a cada tipo de construção e a segurança do trabalho e pblica. 
§ 32 - Poderá exigida a apresentação dos cálculos de reais 
tência e estabilidade, assim como, outros detalhes necess&rios á 
boa compreensão da obra. 
ART; 52 -- As escalas mínimas serão; 
a - de 1:500 para as plantas de situação; 
~ 
de 1:100 para as plantas baixas e de cobertu￾ra; 
de 1:100 para as fachadas; 
de 1:59 para os cortes; 
de 1:25 para os detalhes 
-03—
~, CIPAL p?
K~hYl K(gIr : z 
M ( y
U ESTADO DO AMAZONAS 
1$ - Haverá sempre escala gr fica. 
§ 2º -- A escala não dispensará a indicaç de cotas. 
ART. 6Q - No caso de reformas ou ampliações, deverá seguir 
se a convenço; 
S 
a -» Preto - para as partes existentes; 
b - Amarelo - para as partes a serem demolidas; 
c - Vermelho - para as partes novas ou acréscimos. 
ART. 7º - Quando se tratar de construç~es destinadas ao fá -
brbo ou manipulaça6 de gêneros aliment Ccios, frigoríficos, ou mata 
douros, bem como, estabelecimentos hospitalares e congéneres, deve 
rá ser ouvido o orgão de Saz de do Município ou do Estado. 
ART. 82 - Serão sempre apresentados dois jogos completos as￾sinados pelo proprietário, pelo autor do projeto e pelo construtor 
responsável, dos quais, após visados, um será entregue ao requeren 
te, junto com a licença de construção e conservado na obra e será 
sempre apresentado quando solicitado pelo fiscal de obras ou auto￾ridades competentes da Prefeitura Municipal, e o outro será arqui￾vado. 
ART. 92 - Poderá ser requerida a aprovação do projeto, inde￾pendentemente da Licença de Construção e conservado na obra, hi~o￾tese em que as pranchas serão assinadas somente pelo proprietário' 
e pelo autor do projeto. 
ART. 10 - 0 título de propriedade do terreno ou equivalente' 
deverá ser anexado ao requerimento. 
ART. 11 -- A aprovação do projeto terá validade por 01 (u) a 
no, ressalvando ao interessado requerer a revalidação. 
TULO III 
DA EXECU 0 DA BO RA 
ART. 12 -- Aprovado o Projeto e expedida a Licença de Constru 
ção a execç o da obra deverá verificar-se dentro de Ol (um) ano , 
viável a revalidação . 
S 
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r,IPAL
A 
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U ESTADU DO AMAZONAS 
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2 
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ART. 13 - Considerar-se-á obra iniciada assim que estiver com 
os alicerces prontos. 
§ Ifnico - Será obrgatórs.a a colocação de tapume, sempre que se 
executar obras de construção, reforma ou demoliçc~o no alinhamento da 
via pública, executando-se dessa exigéncia. 
1 -- os muros e grades inferiores a 02 (dois) metros; 
2 - os tapumes deverão ter altura mínima de 02 (dois) 
metros e poderão avançar at a metade do passeio. 
ART. 14 - Não será permitida, em hipótese alguma, a ocupação de 
qualquer parte da via pública com materiais de construção salvo na 
parte limitada pelo tapume. 
CAPfTuLo IV 
DAS PENALIDADES 
ART. 15 -- qualquer obra, em qualquer fase, sem a respectiva li￾cença estará sujeito a embargo, rrn~l ta de 5% ( cinco por cento) a 20% 
(vinte por cento) do salário-de--referéncia ou sobre o valor da obra 
ou demolição, a critério do Prefeito Municipal. 
§ ãfnico - A rmii ta será elevada ao dobro se em um prazo de 24 
(vinte e quatro) horas não for paralizada a obra, e será acrescida ' 
de 10% ( dez por cento) do salário de referéncia por dia de não cum￾primento da ordem de embargo. 
ART. 16 - Se decorrido 05 (cinco) dias após o embargo, persis - 
-ir a desobediéncia, independentemente das multas aplicadas; será re 
quisitada força policial para impedir a construção ou proceder-se—
demolição. 
ART. 17 -- A execução da obra em desacordo com o Projeto aprova￾do determinará o embargo, se no prazo de 15 (quinze) dias a contar ' 
da intimação, não tiver sido dada entrada na regularização. 
ART. 18 - O levantamento do embargo somente ocorrerá apes a com 
provação do cumprimento de todas as exigéncias que o determinaram e 
CIPAL b, -O5-
~ 
~ 
ESTADO DO AMAZONAS 
o recolhimento das multas aplicadas. 
ART. 19 — Estarão sujeitos a pena de demolição total ou par 
dial os seguintes casos: 
a) construção clandestina, entendendo—se como tal 
a que for executada sem prévia aprovação, do 
projeto e Licença de Construçã.º; 
b) construção feita em desacordo com o projeto a￾provado. 
c) obra julgada, insegura e não se tomar as provi—
dências necessárias á sua segurança. 
§ thnico A pena de demolição não será aplicada se forem sa 
tisfeitas as exigências dentro do prazo concedido. 
CAYÌTOLO V 
DA ACEIT4~A DA OBRA 
ART. 20 - Uma obra só será considerada term? nada, quando es 
tiver em fase de pintura e com instalaçáes hidráulicas e elétricas 
-sanitLrias concludas. 
ART. 21 - Apes a conclusão da obra deverá ser requerida a 
vistoria da Prefeitura Municipal ou pelo órgão de saúde local. 
ART. 22 -- A Prefeitura Municipal ou órgão de Saúde mandará' 
proceder a vistoria e caso as obras estejam de acordo com o proje￾to, fornecem ao proprietário o "'habite-se", no prazo rn dmo de 30 
(trinta) dias, a contar da data da entrada do requerimento. 
§ 12 - Se no prazo máximo marcada neste artigo não for 
despachado o requerimento, as obras serão consideradas aceitas. 
§ 22 - Uma vez fornecido o "habite-se", a obra é co;nside 
rada aceita pela Prefeitura Municipal. 
ART. 23 - Será concedidd o "habite--se" parcial, a juizo da 
repartiçáo competente. 
ART. 24 - Nenhuma edificação poderá ser utilizada sem a con 
- 06 --
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r1PAL p~,, 
ESTAI)() llO AMAZONAS 
cessão d.o "habite—se". 
CAPÍTULO VI 
DOS T.(RENO S 
\ ART. 25 -- Não poderão ser arruados n~n loteados terrenos ' 
que forem; a critério da Prefeitura Municipal, julgados impróprios 
para habitação. No poderáo ser armados terrenos cujo loteamento ' 
prejudique reservas florestais. 
§ 12 _ Não poderão ser aprovados projetos de loteamento, 
nem permitida a abertura de vias em terrenos baixados e alagadiços 
sujeitos a inundação sem que o sejam previamente aterrados e exe￾cutadas as obras de drenagem necessárias. 
§ 22 ® Os cursos d'água não poderão ser alterados sem 
prévio consentimento da Prefeitura Municipal. 
CAPfTUIO VII 
IDAS uNDA9ÓES 
ART. 26 - Sem prévio saneamento do solo, nenhuma constru 
ção po 7 erá ser edificada sobre terreno: 
a) .. t m i do e pantanoso; 
b) - misturado com humos ou substâncias organni 
cas. 
ART. 27 - As fundações serão executadas de modo que a car￾ga sobre o solo não ultrapasse os limites indicados nas especifica 
ções das Normas Técnicas da ABNT (Associação Brasileira de Normas' 
Técnicas). 
§ IInico - As fundações não poderão invadir o leito da via 
~ 
pública. 
CAFfTUI,O VIII 
DAS PAREDES 
ART. 28 - As paredes externas de uma edificação serão in - 
-07-- C I P A L p~ 
ESTAOJ OO AMAZONAS Cl) 
p ermeaveis. 
ART. 29 - As espessuras mínimas das paredes de alvenaria de 
tijolo comum serão: 
a) de urn tijolo para as paredes externas; 
b) de meio tijolo para as paredes internas. 
ART. 30 - Quando executadas com outro material, as espessu -
ras deverão ser equivalentes ás do tijolo quanto ?a. impermeabiliza -
ção, acústica, resistência e estabilidade. 
C AYf TLTLO I% 
IX?S PISOS 
s 
ART. 31 - Os pisos ao nível do solo serão assentes sobre uma 
camada de concreto de 010 m (dez centímetros) de espessuras, conve￾nientemente impermeabilizada. 
ART. 32 - Os pisos de alvenaria, em pavimentos altos, não pó 
dam repousar sobre material combustível ou sujeito a putrefação. 
ART. 33 - Os pisos de madeira serão construídos de tábuas ' 
pregadas em caibres ou barrotes, 
§ 12 - Quando sobre terrapleno, os caibros, revestidos de 
uma camada de piche ou outro material equivalente, ficarão mergulha 
dos em uma camada de concreto de 0,10 m (dez centímetros) de espes￾suras, perfeitamente alisada á face daquelas. 
§ 22 -. Quando sobre lajes de concreto armado, o vão entre 
a laje e as tábuas do assoalho será completamente cheio de concreta 
ou material equivalente. 
§ 32 - Quando fixados sobre barrotes haverá, entre a face in 
ferior destes e a superfície de impermeabilização do solo, a distân 
cia mínima de 0,40 a 0,50 (quarenta a cinquenta centímetros). 
ART. 34 -- Os barrotes ter~.o espaçamento máximo de 0,50 (cin￾quenta centímetros) de eixo e serão imbutidos 0,15 (quinze centíme￾tros), peio menos, nas paredes devendo a parte imbutida receber pin 
tura de piche ou outro material equivalente. 
~1OIPAL D~ -08 .~ 
ESTADO DO AMAZONAS 
ART. 35 . As vigas madres metálicas deveráo ser embutidas nas pare 
des e apoiadas en coxinas; estes poderão ser metálicas, de concreto 
ou de cantaria com a largura mánima de 0,30 m (trinta centímetros) no 
sentido do eixo viga. 
C APf TUz0 X 
DAS PAOHADAS 
ART. 36 -- livre a composição de fachadas, executando-se as loca￾lizadas em zonas históricas ou tombadas devendo, nestas zonas, serem 
ouvidas as autoridades que regulamentem a matéria a respeito. 
CAT~fTuLO xI 
DAS COBERTURAS 
ART. 37 - As coberturas das edificações serão construdas com mate 
riais que permitam: 
a) - perfeita impermeabilizaçáo; 
c) - isolamento trmíco. 
ART. 38 - As águas pluviais provenientes das coberturas serão esgo 
fadas dentro dos limites dos lotes, n.o sendo permitido o desague so￾bre os lotes vizinhos ou lougrad ouros. 
C .APÍTULO XII 
DOS PIS - DIREITOS 
ART. 39 -- Como pá-direito será considerado a medida entre o piso e 
o teto, e dispóe-ce o seguinte: 
a - dormitórios, salas, escritórios, copas e cozinhas m 
nino -» 2,80 cm (dois metros e oitenta centímetros) - máxi.mo - 3: 40 cm 
(três metros e quarenta centímetros); 
b - banheiros, corredores e depositos: mínimo - 2,40 ' 
(dois metros e quarenta centímetros); 
c - lojas - máximo -- 4,50 ( quatro metros e cinquenta cera 
~ytCIPAL D~ 
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ESTADO DO AMAZONAS 
tfinetros) • ~ 
d -- pores; mini mo - 0,50 ( cinquenta centímetros) a 
contar do ponto mais baixo do nível inferior do piso do primeiro' 
pavimento; 
e - porões habitáveis; mínimo - 2,50 m (dois metros' 
e cinquenta centfinetros) quando se tratar de compartimentos para' 
permanencia diurna e 2,70 (dois metros e setenta centímetros) 
quando de perm.anencia noturna - máximo 3,40 (três metros e quaren 
ta centímetros). 
f - prédios destinados a usa coletivo tais como: ci￾nema, auditcário,etc ... mínimo 6,00 m (seis metros). 
g - nas sobrelojas, que são pavimentos imediatan'ente 
acima das lojas, caracterizadas por pés-direitos reduzidos: míni￾mo 3,00 (três metros) além dos quais passam a ser considerados co 
mo pavimentos. 
C.AP'í2`ULO XIII 
DAS AREAS DE ILUr,rrNAç~p 
~ 
Art. 40 - São consideradas areas internas de iluminação ague -
las que estão situadas dentro das divisas do lote ou encostadas a 
estas, e deverão satisfazer ao seguinte: 
a - ter a área minima de 9,00 m2 (nove metros quadra 
dos). 
b -- permitir em cada pavimento considerado ser inse￾rido un circulo cujos diametros sejam: 
para edifícios de 01 pavimento 
para edifícios de 02 pavimentos 
para edifícios de 03 pavimentos 
para edifícios de 04 pavimentos 
para edifícios de 05 pavimentos 
para cada pavimento acima do 52 andar, serao a-
......... 
2,00 m 
2,50 m 
3,00 in 
3,50 in
4,00 m 
crescidos 0,50 m (cinquenta centímetros) ás suas dimen sãos mínimas. 
, 1CIPAL O~ 
E~TAOU 1)0 AMAZONAS 
§ Único -- As dimensões mínimas da tabela deste artigo são 
válidas para alturas de compartimento até 3,00 m (três metros). 
Quando essas alturas forem superiores a 3,00 m (três me —
tros) para cada metros de acréscimo na altura do compartimento ou 
fração deste, as dimensões mínimas ali estabelecidas serão aumenta 
das de 1O% (dez por cento). 
CAP'fTULO XIV 
DOS V DS DE ILWLLNA D E VE GTIL!Ç O 
ART. 41 - Todos os compartimentos, seja qual for o seu des 
tino, devem ter abertura em plano vertical diretamente para a via 
pública ou área interna. 
§ 1º - Não se aplica a disposição acima a peças destina 
das a corredores ou caixas de escada. 
§ 2º - Além das janelas, deverão os compartimentos, dos 
finados a dormitórios, dispor, nas jalhas, daquelas ou sobre as 
mesmas, dos meios proprios para provocar a circulação interrupta ' 
do ar. 
§ 3º ,- As disposições destas normas podem sofrer altera 
ções em compartimentos de edifícios especiais como galerias de pin 
turas, ginásios, salas de reuniões, atrios de hoteis e bancos, es￾tabelecimentos industriais e comerciais, nos quais serão exigidos' 
iluminação e ventilação conforme a destinação de cada um. 
ART. 42 A soma das áreas dos vãos de iluminação e venti￾laçao de um compartimento terão seus valores mínimos expressas em 
fração da area desse compartimento, conforme a seguinte tabela: 
a - salas, dormitórios e escritórios 
rea do piso. 
b - cozinhas, banheiros e lavai©rios 
rea do piso. 
c - demais cômodos - 1/1O da área do 
- 1/6 da s- 
- 1/8 da ár￾piso. 
ART. 43 -- A distõncia da parte superior da janela ao teto 
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U ESTADU DO AMAZONAS 
não deve ser superior a 1/5 do pé-direito. 
ART. 44 -- As janelas devem ficar, se possível, situadas ' 
nos centros das paredes, pois o local onde a intensidade de ilu￾minação e uniformidades são máximas. 
§ th ICO -» Quando houver mais de uma janela em uma mesma pá 
rede, a distên.cia recomendável que deve existir entre elas deve ' 
ser menor ou igual a 1/4 de largura da janela, a fim de que a i.lu.-
minação se torne uniforme. 
CAPITULO XV 
DOS AFASTAMENTOS 
ART. 45 - Todos os prédios construidos ou reconstruidos ' 
dentro do perímetro urbano deverão obedecer a um afastamento míni￾mo de 3,00 m (três metros) em relaç~io a via pública. 
ART. 46 - Nas edificações será permitido o balanço acima ' 
do pavimento de acesso, desde que não ultrapasse de um vigéssimo ' 
da largura do logradouro, não podendo exceder o limite máximo de 
1,20 (um metro e vinte centímetros)„ 
§ 12 - Para cálculo do balanço á largura do logradouro, pá 
derão ser adicionadas as profundidades dos afastamentos obrigaté -
rios em ambos os lados, salvo doterL1inação especifica, em ato espe 
cial, quando a parmïssibilidade de execução do balanço. 
§ 2º - Quando a edificação apresentar diversas fachadas ' 
voltadas para logradouros públicos, este artigo e aplicável a cada 
uma delas. 
ART. 47 - Os prédios comerc::ais, construídos somente em á￾reas previamente delimitadas pela rnanicipalidade, que ocuparem a 
testado do lote, deverão obedecer ao seguinte: 
a - o caimento da cobertura deverá sempre ser no 
sentido oposto ao passeio ou paralelo a este. 
b - no caso de se fazer passagem lateral, em pré 
dios comerciais, esta nunca será inferior a 1,00 (um metro). 
e - se essa passagem tiver como fim acesso públi 
co para atendimento de mais de três estabelecimentos comerciais se 
4 
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CIPAL D4
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ESTauu Du AMAZONAS 
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-12-
r considerada galeria e obedecerá ao seguinte: 
I - largura mínima - 3,00 m (três metros); 
II - pé-direito tanbém - 4,50 m (quatro metros e cmn 
quenta centímetros) ; 
III - profundidade máxima, quando tiver apenas uma a 
bertura que obedeça as dimensões da galeria ' 
25,00 m (vinte e cinco metros); 
IV - no caso de haverem duas aberturas nas dimensões 
mínimas acflaa citadas e serem em linha reta, a 
profundidade será de até 50,00 m (cinquenta me￾tros) . 
ART.48 - Aos prédios industriais, somente será permitida a 
construção em áreas previamente determinadas pela municipalidade pa 
ra este fica, em lotes de área nunca inferior a 800,00 m2 (oitocen -
tos metros quadrados) e cuja largura mínima seja de 20,00 m (vinte' 
metros), obedecendo ao que se segue: 
a - afastamento de uma das divisas laterais de no 
mínimo 3,00 m (três metros), sendo observado a 
não continuidade das paredes dos prédios e ca -
bendo a Prefeitura &Iunicipal estabelecer o son 
tido obrigatório do afastamento; 
b - afastamento mïnimo de 5,00 m (cinco metros) da 
divisa com passeio sendo permitido, neste espa￾ço, patio de estacionamento. 
CAPiTÜLO XVI 
DA ALTURA DAS EDIPICAÇÓES 
ART.49 - A altura recomendável das edificações será de 04 pa￾vimentos, ou seja, um andar térreo e três andares a este superposto, 
sem prejuízos de edificações superiores a 04 iridares ou pavimentos' 
que deverá abrigatoriamente ser submetidos a sanção do Prefeito e 
preencher os requisitos mínimos de segurança. 
§ tNICO- Não seria permitidos acréscimos nas coberturas de 
, CIPAL p4 - 13 -. 
j.M11M IhS. a hµ 
V ESTAUJ lio AMAZONAS 
qua-1 quer espécie. 
ART. 50 .. Como altura das edificações será considerada a 
medida vertical do nível do passeio até o ponto vais elevado da 
edificação e deverá estar de acordo com a legislação relativa a 
proteção de campos de pouso, fortes etc. 
C.AYfTUI30 XVIS 
DAS JÇGU AS PLU VT AI S 
ART. 51 — O terreno circundante 3s edificações será pre￾parado de modo que permita pouco escoamento das águas pluviais pa 
ra a via pública ou para terreno . jusante. 
X §12 .- vedado o escoamento, para via pública, de ,.á--
guas servidas de qualquer espécie. 
§ 22 — Os edifícios situados no alinhamento deverão 
dispor de calhas e condutores e as ruas serem canalizadas por 
baixo do passeio até a sarjeta. 
CAPÍTULO XV l II 
DAS CIRCUL%Ç~3ES EM UM MESMO NfVEI, 
I 
ART. 52 — As circulações em um mesmo nível de utilização 
privativa em uma residencial ou comercial terão largura mínima de 
0,90 (noventa centímetros) para uma extensão até 5,00 (cinco me —
tros). Escedido este comprimento, haverá um. acréscimo de 5 (cm —
co) centímetros na largura, para cada metro ou fração de excesso. 
§ [ÚNICO -- Quando tiverem mais de 10,00 m (dez metros de 
comprimento deverão receber luz direta. 
ART. 53 — As circulações em urn mesmo novel de utilização 
coletiva terão as seguintes dimens4es mínimas: 
a — USO RESIDENCIAL - largura mínima 1,20 ( um 
metro e vinte centímetros) para uma exten￾são máxima de 10,00m (dez metros). Excedi￾do esse comprimento, haverá um acréscimo 
~ Ly1C1PAL 
~ 
ESTAllU DO AMAZONAS 
~ 14 —
de cinco centímetros na largura, para cada 
metro ou fração do excesso. 
b - USO CO&2ERCIAL - largura mínima 1,20 (um me 
tro e vinte centímetros) para un extensão' 
máxima de 10,00 m (dez metros); Excedido ' 
esse comprimento, haverá um acréscimo de 
10 (dez) centímetros na largura, para cada 
metro ou fração do excesso. 
CAPÍTULO XIX 
DAS CIRCULAÇ~ES DE LIGAÇÃO DE NÍVEIS 
DIPi ENTES DAS ESCADAS 
ART. 54 — As escadas deverão obedecer as normas estabeleci --
das nos parágrafos seguintes: 
§ 12 — As escadas para uso coletivo terão largura mínima' 
livre de 1,20 (um metro e vinte centímetros) e deverão ser construi 
das de materiais incombustível. 
§ 22 -. Deverão sempre que o mero de degraus consecuti --
vos ao superior a 16 (dezesseis) intercalar uma patamar com exten —
são mínima de 0,80 (oitenta centímetros) e com a mesma largara dos 
degraus. 
ART. 55 — 0 dimensionamento dos degraus obedecerá aos seguia 
tes índices; 
a — altura mácima — 18 (dezoito) centímetros. 
CAPÍTULO XX 
DOS ELEVADORES 
ART. 56 — 0 elevador não dispensa escada. 
ART. 57 — As caixas dos elevadores serão dispostos em reciri.-
tos, que recebe r e luz da via pública, ,áreas ou suas reentran --
Cias. 
§ LSNICO — As caixas dos elevadores serão protegidas em toda' 
~ ly1CIPAL p4
~ 
4 
~ 
~ 
«C 
U ESTADU DO AMAZONAS 
sua altura e perímetro, por paredes de material incombustivol. 
ART. 58 -- A parede fronteira t porta dos elevadores deverá 
estar dela afastada 1,50 (um metro e cinquenta centímetros) no mini 
mo . 
ART. 59 - Os elementos tanto em seus carros, como em sua pa￾relhagem de ºovimentaçao e segurança e em sua instalação deverão es 
tar de acorã com as normas em vigor da ABNT. 
ART. 60 - Ficarão sujeitos as disposiç6es deste capitulo, no 
que couber, os montas-cargas. 
CAPfTULO XXl 
DAS RATi1PAS 
ART. 61 - As rampas, para uso coletivo, não poderão ter lar￾gura inferior a 1,20 (um metro e vinte centmetro s) e sua inclina -
çãa atenderá, no mínimo, à relação 1/8 de altura para comprimento. 
C APT(JL0 XXII 
DOS V DS DE ACESSO 
ART. 62 - Os va6s de acesso obedecerão, no mínimo, ao sequin 
te: 
1 - dormitórios, salas, salas destinadas a comér --
ab, negócios e atividades profissionais - 0,80 (oitenta cent aietx~s) 
2 -- lojas -» 1,00 m (um metro). 
3 - cozinhas e copas -- 0,80 m (oitenta centimetsus) 
4 - banheiros e lavatórios -a 0,70 (setenta centi -
metros). 
CAPÍTULO XXIII 
DOS MATERI AI S 
ART. 63 — As especificaç6es dos materiais a serem empregados 
ESTADO DO AMAZONAS 
N1CIPAL O~ -* 16 -• 
eo 
2 
~ 
.. 
z r;i 
em obra, e o modo de seu emprego, serão estabelecidos pelas Nozgnas ' 
Técnicas Brasileiras da A3NT. 
cAPfTULo XXIV 
DAS TAXAS DE OCUPAÇ~D 
ART. 64 — Para as constrixções residenciais a taxa de ocupa —
ção não poderá exceder a 50% (cinquenta por cento). 
ART. 65 — Para as construções comerciais e industriais a tar￾xa de ocupaçáo podem atingir até 90% (noventa por cento) desde que 
outros dispositivos deste Código sejam obedecidos. 
CAPfTULO AxV 
DOS, iNDICES DE UTILIZA ÃO 
ART. 66 — Nas edificações em geral o índice de utilização do 
lote não poderá ser superior a: 
a — 06 (seis) para prédios comerciais; 
b — 04 (quatro) para edifícios de habitação coleti 
va (apartamentos ou hotéis). 
c. fTULo XXVI 
DAS MARQUISES 
ART. 67 -- A construção de marquises na fachada das edifica —
çóes obedecerá as seguintes condiçóes: 
a — serão sempre em balanço; 
b — a face extrema do balanço deverá ficar afastar￾da da meio--fio; no mínimo 0,50 ( cinquenta centímetros); 
c — ter altura mínima de 2,50 ( dois metros e cia --
quenta centímetros), a partir do ponto mais alto do passeio e o mád. 
mo de 4,00 m (quatro metros); 
d — permitirão o escoamento das águas pluviais, ex 
clusivamente, para dentro dos limites doo lotes. 
e — não pre judi carão a iluminação e arborização pu£ 
bica assim como não ocultarão placas de nomenclatura ou numeração. 
~1rIPAL OL~ 
ESTADO DO AMAZONAS 
CAPITULO 
p(
XXVII 
DAS HABITA~ÓES i GERAL 
ART. 68 -- A habitação n1 nima composta de uma sala, um dor» 
mitório e ua compartimento sanitário. 
ART. 69 - As salas terão área ithiima de 12 m2 (doze metros ' 
quadrados) . 
ART. 70 - Se a habitaçao dispuser de apenas um dormit&io,es 
te terá obrigatoriamente, a área mínima de 12 m2 (dõze metros quadra 
dos). Havendo mais um, a área será de 9 m2. 
§ IÍNICO -- Os armários fixos no serão computados no cálculo' 
de áreas. 
ART. 71 -- A forma das salas e dormitórios será tal que permi
ta a inserição de um circulo de 1,00 (um metro) de raio entre os la￾dos opostos e concorrentes. 
ART. 72 a- A profundidade dos cómodos não poderá exceder a 
2,50 (dois metros e cinquenta centímetros) ou duas vezes e meio a pé 
direito. 
ART. 73 As cozinhas terão 
2
&ea mínima de 6 m (seis metros 
quadrados) . 
1º - Se as copas estiverem unidas as cozinhas, por meio 
de v& sem fechamento, á área mínima dos dois compartimentos em con￾junto poderá ser de 8,00 m2 (oito metros quadrados). 
§ 22 - As paredes terão um revestimento de até 1,50 (um ' 
metro e cinquenta centímetros) de altura, no mínimo, de material re￾sistente, liso e impermeável. 
§ 32 - Os pisos serão ladrilhados uequivalentes. 
§ 42 - As cozinhas não podem comunicação direta com os 
dormitórios ou com as 1nstalaç©es sanitárias. 
§ 5Q -- Seráo abundantemente providas de iluminação. 
ART. 74 - A área mínima das copas será de 5 n2 (cinco metros 
quadrados), salvo na hipótese mencionada no parágrafo primeiro do 
artigo anterior. 
~ 
-18-
~y1CIPAL O~ 
ESTADO DO AMAZONAS 
~ 
z (ID 
§ 12 -- As paredes terão 150 (cento e cinquenta centsme 
tros) de altura, no m(ni.mo, revestimento liso e impermeável. 
§ 22 — As copas não podem ter eomunicaçáo direta com ' 
os dormitórios ou com as instalações sariitárias. 
CAP'fTrJLO XXVIII 
DAS INSTALAÇ~SES S ITRIAS 
ART. 75 -- obrigatório a ligação da rede domiciliar á re 
de geral de gua, quando tal rede exista na via piblica em frente' 
á const çao. 
ART. 76 -- Será obr1gat6ria a. existincia de fossas sépti -
cas, afastadas no mínimo 5,OOm(cineo metros) da divisa. 
ART. 77 -- Todos os serviços de ua e esgoto serão feitos 
em conformidades com os regulamentos do &gão municipal sobre o as 
surto. 
ART. 78 -. Toda a habitação será provada de banheiros, ou 
pelo menos chuveiro e latrina e, sempre que for possível, reserva 
tári o de água hermeticamente fechado com capacidade para 80 litros 
por pessoa. 
ART. 79 - As latrinas podem ser instaladas nos comparti. -
mentos de banho. 
§ lQ - Nas isoladas, . trea mínima será de 2 m2 (dois' 
metros quadrados) , no interior do prédio 1,5 (um e meio) a 2, quan￾do em dependõncia separada. 
§ 22 - Quando em conjunto com o banheiro, a superficie 
manima será de 4 i 2 (quatro metros quadrados). 
ART. 80 -- Os compartimentos destinados exclusivamente a 
banheiro, teráo área mánima de 4 m2 (quatro metros quadrados). 
ART. 81 -- Os compartimentos de instalações sanitárias não 
poderão ter comunicação direta com cozinhas, copas, despensas e 
salas de refeiçóes. 
ART. 82 - Os compartimentos de instalações sanitárias te￾rão paredes, até a altura de 1,50 m (um metro e cinquenta centme--
- 19 - 
~ NICIPAL p~ 
~ 
ESTADU UO AMAZONAS 
tios) e pisos, revestidos de material liso, resistente e impermeá —
vel ( azulejo, ladrilho, barra lisa, etc) . 
C AP TULO XXIX 
DOS PORDES, GARAGENS E OUTRAS DEPEND NC IAS 
ART. 83 — Nos porões, qualquer que seja a sua utilização, se 
rão observadas as seguintes disposiçães: 
a — deverão dispor de ventilação, permanente por 
meio de redes metálicas de malha estreita e 
sempre que possível diaaetralm.ente opostas; 
b — todos os compartimentos terão comunicação en —
tre si com aberturas que garantam a ventilação. 
ART. 84 — Nos porões habitáveis serão respeitadas as exign—
cias fixadas para os compartimentos de outros planos. 
ART. 85 — As garagens em residências destinam--se, exclusiva—
mente á guarda de automóveis, bicicletas e motocicletas. 
§ 12 — ) área mima será de 15 m2 ( quinze metros quadra.-
dos), tendo o lado menor 3,00 m. (três metros). 
§ 22 — 0 per-direito, quando houver teto, será de 2,50 m 
( dois metros e cinquenta) . 
§ 32 -- As paredes terão as espessuras mínimas de meio ti￾jolo de material incombustível, serão revestidas de material liso re 
sistente e impermeável até a altura de 2,00 in sendo a parte exceden—
te rebocada e caiada. 
§ 42 -- 0 piso ser ã de material liso e imperme vei, sobre' 
base de concreto de 10 centimetrosde espessuras, com declividade su—
ficiente para o escoamento das águas de lavagem para fossa ou outros 
dispositivos ligados a rede de esgoto. 
§ 52 — Não podei-ao ter comunicação direta com doumitórios 
e serão dotadas de aberturas que garantam a ventilação permanente. 
ART. 86 — As ediculas destinadas t permanencia diurna, notur 
na ou depósito, obedecerão as disposiç©es deste código como se fosses 
~ jylCIPAL 
~ 
D~ 
ESPADO DO AMAZONAS 
odficação principal. 
ART. 87 -- As lavanderias obedecerão as disposiçóes referentes 
a unhas para todos os efeitos. 
ART. 88 - Nas lojas, serão exigidas as seguintes condições ge--
rais: 
a - possuirem, pelo menos, um sanitário conveniente￾mente instalado; 
b - não terem comunicação direta con os gabinetes sa 
nitários ou vesti3ários. 
lg - Será dispensada a construção de san.tarios quando a 
loja for cont gua a residência do comerciante, desde que o acesso ao 
sanitário desta residência seja independente do passagem pelo finte -
n or das peças de habitação. 
2Q - A natureza do revestimento do piso e das paredes das 
lojas dependerá do género do comércio para que forem destinadas. Es￾tes revestimentos serão executados de acôrdo com as leis Sanitárias' 
do ;st ado . 
CAPITULO 2'XXI 
DAS HABITAÇ~SES COLETIVAS 
ART. 89 - As habitações coletivas com mais de dois pavimentos' 
serão executadas de material incombust:fvel. 
' IQ M As instalaçóes sanitárias, estarão no m nirno, na pro 
porção de ma para cada grupo de cinco cômodos 
29 - Deverá haver um reservatorio, de água na parte supe￾rior do prédio, com capacidade de 200 :Litros para cada cômodo e, se 
necessário, bomba para o transporte vertical de água, até aquele no--
servatório. 
39 -- obrigatcria a instalação de serviços de coleta do 
lixo por meio de tubos de queda, e de compartimento inferior, para " 
depésito de lixo, durante 24 horas por dia. Os tubas deverão ser von 
tilados na parte superior e elevar-se 1,00 m no mínimo, acima da cº￾b ortu_ra. 
-21-
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~Q 
U 
~ N1CIPAL
ESPADO DO AMAZONAS 
w 49 — Os edifícios de habitação coletiva serão dotados de 
caixas receptoras para correspondência, para cada unidade, e em local' 
de fácil acesso e no pavimento ao nível da via pública. 
CAPÍTULO CxII 
DOS HOTÉIS E CASAS DE PENSO 
ART. 90 - As paredes dos dorritórios devam ser revestidas, até' 
1,50 m de altura, no mínimo, de material resistente, liso n.o absorvem 
te e capaz de resistir a frequentes lavagens. 
§ hv'IC0 - São proibidas as divisões precarias de tábuas tipo ta 
bique. 
ART. 91 - As copas, cozinhas, despensas, e instalações sanitá —
rias, para banho terão as paredes revestidas com azulejos até a altura 
de 2,00 m e o piso será revestido de material cerâmico. 
ART. 92 - Haverá instalações próprias para os empregados, com ' 
sanitários completamente isolados da secção doa :Hóspedes. 
ART. 93 - Haverá na proporção de um para cada dez hóspedes gabi 
notes, sanitários e instalações para banhos quentes e frios, devi.dam.en 
te separados para ambos os sexos. 
ART. 94 - n todos os pavimentos haverá instalações visíveis e 
de fácil acesso contra incêndio. 
CAPÍTULO XXXIII 
DOS PRÉDIOS PARA ESCRIT'th IOS 
ART. 95 - Aos prédios para escritorios aplicam-se dispositivos' 
habitações coletivas, com as seguintes alterações: 
a - as instalações sanitárias est€-irrão proporcionais ' 
de uma latrina para 5 s~-1 as em cada pavimento. 
ç 1º - As latrinas mi 1tiplas serão divididas em salas indo - 
pendentes, com biombo de espessura minima de urn quarto de tijolo, e de 
2,00 m de altura. 
§ 2º - A área total do compartimento será tal que, dividida' 
pelo numero de célas, dê o quociente mínimo de 2,00 m2 (dois metros ' 
quadrados) , respeitando porém o míni.mo de 1,50 m` para cada cela. 
... 22 - 
~1CIPAL D~ ~} 
ESTADO DO A~ZONAS 
CAPITULO X LV 
DOS PU STO S DE S.ERVI ÇO S E DE ASASTECIMEN TC 
DE VE!CUTAS 
ART. 96 - Nas edficaçães para postos de abastecimento de vecu 
los além das normas que forem aplicáveis por este cédigo, secarão obser￾vadas as concernentes a legislação sobre imfla Áveis e cãdigo dc postu 
ra do Município. 
ART. 97 - A limpeza, lavagem e lubrificação de veículos, devem' 
ser feitas em boxes isolados, de modo a i.pedir que poeira e as aas' 
sejam levadas para logradouro ou neste sie acumulem. As águas de super--
ficie serão conduzidas para caixas separadas das galerias, antes de se 
reni lançadas na rede geral. 
ART. 98 - Os postos de serviço e de abastecimento de vezculos ' 
deverão possuir compartimento para uso de empregadas e instalaçães sa￾nitárias com chuveiros. 
ART. 99 -- Deverão possuir instalaç6es sanitárias para os usuá -
rios separadas das de empregados. 
CAPÍTULO xxr 
DAS CONSTRUÇLES E~FEDIDAS 
ART. 100 - A construção de casa de madeira ou outros materiais' 
precários só será permitida nas zonas estabelecidas pela lei de zonea￾mento. 
ART. 101 - As casas de que trata o artigo anterior deverão preal 
cher os seguintes requisituos: 
a - distaren no mín-i m0 2,00 m ( dois metros) das dlv 
sas laterais do lote e divisa do fundo, e se 5,00 a (cinco metros) do 
alinhamento do logradouro e no mínimo 4,00 ( quatro metros) de qualquer 
construção por ventura existente no lote ou fora do mesmo. 
b - terem pé-direito amimo de 2,50 (dois metros e 
cinquenta centimnetros); 
c - terem as salas, dormitórios e cozinhas á area mí 
0 
~~lyl C I P A L O~ 
A 
2 
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ESTADO 1)0 AMAZONAS ~ 
- ~3 — 
nima de 9,00 m2 (nove metros quadrados). 
d - preencherem todos os requisitos de ventilaçáo e 
iluminação estabelecidos neste código. 
C APf ^"tTLO .Lic.XV 
ART. 102 - A Prefeitura Municipal poderá exigir dos propriet - 
rios a construção de muros e arrimos, sempre que o nível do terreno ' 
diferir da via pública. 
TSNICO - Para a entrada de ve'culos no interior do lote, de￾ve ser rebaixada a guia e rampoado do passeio. 0 ra.npeamento não pode 
rá ir além de 0,50 cm ( cinquenta centímetros da guia) . 
ART. 103 - A construção e a conservação dos passeios serão foi 
tas pelo proprietário de acordo com as especificaçóes da Prefeitura ' 
Municipal. 
ART. 104 - Esta Lei entra em vigor (trinta) 30 dias, após sua 
publicação, revogando--se as di spo si ç3 es em contrário. 
Palácio Cordovil, em 09 de dezembro de 1978. 
E stá confo.Lme o original. 
Em., 20/11/92. 
a) Raimundo Reis Parreira 
PREFEITO DE PARINTINS 
Visto: 
Fim, 20/11/9 
Iranildo iii ega de Melo Azado José + m artins de Lima 
12 SEC ARIO = = PRESIDENTE = 
Al 

open original →