| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 11 / 1978 |
| Date | 1978-12-09 |
| Ementa | INSTITUI O CÓDIGO DE OBRAS DO MUNICÍPIO DE PARINTINS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 1059 |
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CIPAL p~ Q 4 ~ C6PI A ~ ~ U LEI Nº 11/78--.AEPiP. ESTAR DO AMAZONAS INSTITUI 0 CdDIGO DE OBRAS DO MNIC-- PIO DE PARINTINS E DÁ OUTRAS PROVIDÊN CIAS. 0 Cidadão RAIMUNDO REIS FERREIRA, Prefeito Municipal de Parint . s, etc. Faço saber que a Câmara Municipal de Parintins, em seu segundo período ordinário aprovou e eu sanciono a seguinte, LEI CAPfTULO I DAS CONDIÇOES GERAIS ART. 12 -» Qualquer construção somente poderá ser executada dentro do perímetro urbano, ape s a aprovação do projeto ' ou eroquis e concessão de licença de Construção pela Prefeitura Municipal, e sob a responsabilidade de profissional legalmente habili tordo. § tini co Eventuais alt eraçó es em pro j eto s aprovar» dos serão considerados projetos ou eroquis novos para efeito desta' lei. ART. 22 - Para obter aprovação do projeto ou ero -- quis e licença de Construção, deverá o interessado submeterá Pare - feitura Municipal o Projeto da Obra. ART. 32 - Os projetos deverão estar de acordo com a legislação vigente sobre zoneam.ento e loteamento. CAg~TULO II DA AFROVAÇ~O DO PROJETO ART. 42 - De acordo com a espécie da obra, os respectivos requerimentos serão apresentados con obediênc? - a ás normas' -. 02 A ~1CIPAL D~, S ~ ESTADA DO AMAZONAS estabelecidas neste regulamento. § 12 - As pranchas terão dimensóes mthnimas de 0, 22mx C?, 33m (vinte e dois por trinta e três centímetros), podendo ser apresenta das em copias, e constarão dos seguintes elementos: a -- a planta baixa de cada pavimento que comportar' a construção, determinando o destino de cada ' compartimento e suas dimensães, inclusive áreas; b - a elevação da fachada ou fachadas voltadas para a via pública; c - os cortes, transversal e longitudinal, da construção com as dimensóes verticais; d - a planta de cobertura com as indicações dos cai mento s; e - a planta da situação (locação) da construção,in dicação de sua posição em relação as divisas de vidamente cotadas e sua orientação. a planta e memorial descritivo das istala Zes' de água, esgoto, da e eletricidade. § 22 - Para as construções de caráter especializado (cinema, fábrica, hospital, etc ...), o memorial descritivo deverá con - ter especificaçóes de iluminação, ventilação artificial, condiciona mato de ar, aparelhagem contra incêndio, além de outras inerentes' a cada tipo de construção e a segurança do trabalho e pblica. § 32 - Poderá exigida a apresentação dos cálculos de reais tência e estabilidade, assim como, outros detalhes necess&rios á boa compreensão da obra. ART; 52 -- As escalas mínimas serão; a - de 1:500 para as plantas de situação; ~ de 1:100 para as plantas baixas e de cobertura; de 1:100 para as fachadas; de 1:59 para os cortes; de 1:25 para os detalhes -03— ~, CIPAL p? K~hYl K(gIr : z M ( y U ESTADO DO AMAZONAS 1$ - Haverá sempre escala gr fica. § 2º -- A escala não dispensará a indicaç de cotas. ART. 6Q - No caso de reformas ou ampliações, deverá seguir se a convenço; S a -» Preto - para as partes existentes; b - Amarelo - para as partes a serem demolidas; c - Vermelho - para as partes novas ou acréscimos. ART. 7º - Quando se tratar de construç~es destinadas ao fá - brbo ou manipulaça6 de gêneros aliment Ccios, frigoríficos, ou mata douros, bem como, estabelecimentos hospitalares e congéneres, deve rá ser ouvido o orgão de Saz de do Município ou do Estado. ART. 82 - Serão sempre apresentados dois jogos completos assinados pelo proprietário, pelo autor do projeto e pelo construtor responsável, dos quais, após visados, um será entregue ao requeren te, junto com a licença de construção e conservado na obra e será sempre apresentado quando solicitado pelo fiscal de obras ou autoridades competentes da Prefeitura Municipal, e o outro será arquivado. ART. 92 - Poderá ser requerida a aprovação do projeto, independentemente da Licença de Construção e conservado na obra, hi~otese em que as pranchas serão assinadas somente pelo proprietário' e pelo autor do projeto. ART. 10 - 0 título de propriedade do terreno ou equivalente' deverá ser anexado ao requerimento. ART. 11 -- A aprovação do projeto terá validade por 01 (u) a no, ressalvando ao interessado requerer a revalidação. TULO III DA EXECU 0 DA BO RA ART. 12 -- Aprovado o Projeto e expedida a Licença de Constru ção a execç o da obra deverá verificar-se dentro de Ol (um) ano , viável a revalidação . S ~ r,IPAL A ~ ~ ~Q U ESTADU DO AMAZONAS 2 a ~ 2 ~ ART. 13 - Considerar-se-á obra iniciada assim que estiver com os alicerces prontos. § Ifnico - Será obrgatórs.a a colocação de tapume, sempre que se executar obras de construção, reforma ou demoliçc~o no alinhamento da via pública, executando-se dessa exigéncia. 1 -- os muros e grades inferiores a 02 (dois) metros; 2 - os tapumes deverão ter altura mínima de 02 (dois) metros e poderão avançar at a metade do passeio. ART. 14 - Não será permitida, em hipótese alguma, a ocupação de qualquer parte da via pública com materiais de construção salvo na parte limitada pelo tapume. CAPfTuLo IV DAS PENALIDADES ART. 15 -- qualquer obra, em qualquer fase, sem a respectiva licença estará sujeito a embargo, rrn~l ta de 5% ( cinco por cento) a 20% (vinte por cento) do salário-de--referéncia ou sobre o valor da obra ou demolição, a critério do Prefeito Municipal. § ãfnico - A rmii ta será elevada ao dobro se em um prazo de 24 (vinte e quatro) horas não for paralizada a obra, e será acrescida ' de 10% ( dez por cento) do salário de referéncia por dia de não cumprimento da ordem de embargo. ART. 16 - Se decorrido 05 (cinco) dias após o embargo, persis - -ir a desobediéncia, independentemente das multas aplicadas; será re quisitada força policial para impedir a construção ou proceder-se— demolição. ART. 17 -- A execução da obra em desacordo com o Projeto aprovado determinará o embargo, se no prazo de 15 (quinze) dias a contar ' da intimação, não tiver sido dada entrada na regularização. ART. 18 - O levantamento do embargo somente ocorrerá apes a com provação do cumprimento de todas as exigéncias que o determinaram e CIPAL b, -O5- ~ ~ ESTADO DO AMAZONAS o recolhimento das multas aplicadas. ART. 19 — Estarão sujeitos a pena de demolição total ou par dial os seguintes casos: a) construção clandestina, entendendo—se como tal a que for executada sem prévia aprovação, do projeto e Licença de Construçã.º; b) construção feita em desacordo com o projeto aprovado. c) obra julgada, insegura e não se tomar as provi— dências necessárias á sua segurança. § thnico A pena de demolição não será aplicada se forem sa tisfeitas as exigências dentro do prazo concedido. CAYÌTOLO V DA ACEIT4~A DA OBRA ART. 20 - Uma obra só será considerada term? nada, quando es tiver em fase de pintura e com instalaçáes hidráulicas e elétricas -sanitLrias concludas. ART. 21 - Apes a conclusão da obra deverá ser requerida a vistoria da Prefeitura Municipal ou pelo órgão de saúde local. ART. 22 -- A Prefeitura Municipal ou órgão de Saúde mandará' proceder a vistoria e caso as obras estejam de acordo com o projeto, fornecem ao proprietário o "'habite-se", no prazo rn dmo de 30 (trinta) dias, a contar da data da entrada do requerimento. § 12 - Se no prazo máximo marcada neste artigo não for despachado o requerimento, as obras serão consideradas aceitas. § 22 - Uma vez fornecido o "habite-se", a obra é co;nside rada aceita pela Prefeitura Municipal. ART. 23 - Será concedidd o "habite--se" parcial, a juizo da repartiçáo competente. ART. 24 - Nenhuma edificação poderá ser utilizada sem a con - 06 -- ~ ~ r1PAL p~,, ESTAI)() llO AMAZONAS cessão d.o "habite—se". CAPÍTULO VI DOS T.(RENO S \ ART. 25 -- Não poderão ser arruados n~n loteados terrenos ' que forem; a critério da Prefeitura Municipal, julgados impróprios para habitação. No poderáo ser armados terrenos cujo loteamento ' prejudique reservas florestais. § 12 _ Não poderão ser aprovados projetos de loteamento, nem permitida a abertura de vias em terrenos baixados e alagadiços sujeitos a inundação sem que o sejam previamente aterrados e executadas as obras de drenagem necessárias. § 22 ® Os cursos d'água não poderão ser alterados sem prévio consentimento da Prefeitura Municipal. CAPfTUIO VII IDAS uNDA9ÓES ART. 26 - Sem prévio saneamento do solo, nenhuma constru ção po 7 erá ser edificada sobre terreno: a) .. t m i do e pantanoso; b) - misturado com humos ou substâncias organni cas. ART. 27 - As fundações serão executadas de modo que a carga sobre o solo não ultrapasse os limites indicados nas especifica ções das Normas Técnicas da ABNT (Associação Brasileira de Normas' Técnicas). § IInico - As fundações não poderão invadir o leito da via ~ pública. CAFfTUI,O VIII DAS PAREDES ART. 28 - As paredes externas de uma edificação serão in - -07-- C I P A L p~ ESTAOJ OO AMAZONAS Cl) p ermeaveis. ART. 29 - As espessuras mínimas das paredes de alvenaria de tijolo comum serão: a) de urn tijolo para as paredes externas; b) de meio tijolo para as paredes internas. ART. 30 - Quando executadas com outro material, as espessu - ras deverão ser equivalentes ás do tijolo quanto ?a. impermeabiliza - ção, acústica, resistência e estabilidade. C AYf TLTLO I% IX?S PISOS s ART. 31 - Os pisos ao nível do solo serão assentes sobre uma camada de concreto de 010 m (dez centímetros) de espessuras, convenientemente impermeabilizada. ART. 32 - Os pisos de alvenaria, em pavimentos altos, não pó dam repousar sobre material combustível ou sujeito a putrefação. ART. 33 - Os pisos de madeira serão construídos de tábuas ' pregadas em caibres ou barrotes, § 12 - Quando sobre terrapleno, os caibros, revestidos de uma camada de piche ou outro material equivalente, ficarão mergulha dos em uma camada de concreto de 0,10 m (dez centímetros) de espessuras, perfeitamente alisada á face daquelas. § 22 -. Quando sobre lajes de concreto armado, o vão entre a laje e as tábuas do assoalho será completamente cheio de concreta ou material equivalente. § 32 - Quando fixados sobre barrotes haverá, entre a face in ferior destes e a superfície de impermeabilização do solo, a distân cia mínima de 0,40 a 0,50 (quarenta a cinquenta centímetros). ART. 34 -- Os barrotes ter~.o espaçamento máximo de 0,50 (cinquenta centímetros) de eixo e serão imbutidos 0,15 (quinze centímetros), peio menos, nas paredes devendo a parte imbutida receber pin tura de piche ou outro material equivalente. ~1OIPAL D~ -08 .~ ESTADO DO AMAZONAS ART. 35 . As vigas madres metálicas deveráo ser embutidas nas pare des e apoiadas en coxinas; estes poderão ser metálicas, de concreto ou de cantaria com a largura mánima de 0,30 m (trinta centímetros) no sentido do eixo viga. C APf TUz0 X DAS PAOHADAS ART. 36 -- livre a composição de fachadas, executando-se as localizadas em zonas históricas ou tombadas devendo, nestas zonas, serem ouvidas as autoridades que regulamentem a matéria a respeito. CAT~fTuLO xI DAS COBERTURAS ART. 37 - As coberturas das edificações serão construdas com mate riais que permitam: a) - perfeita impermeabilizaçáo; c) - isolamento trmíco. ART. 38 - As águas pluviais provenientes das coberturas serão esgo fadas dentro dos limites dos lotes, n.o sendo permitido o desague sobre os lotes vizinhos ou lougrad ouros. C .APÍTULO XII DOS PIS - DIREITOS ART. 39 -- Como pá-direito será considerado a medida entre o piso e o teto, e dispóe-ce o seguinte: a - dormitórios, salas, escritórios, copas e cozinhas m nino -» 2,80 cm (dois metros e oitenta centímetros) - máxi.mo - 3: 40 cm (três metros e quarenta centímetros); b - banheiros, corredores e depositos: mínimo - 2,40 ' (dois metros e quarenta centímetros); c - lojas - máximo -- 4,50 ( quatro metros e cinquenta cera ~ytCIPAL D~ _ 09 - ~ ESTADO DO AMAZONAS tfinetros) • ~ d -- pores; mini mo - 0,50 ( cinquenta centímetros) a contar do ponto mais baixo do nível inferior do piso do primeiro' pavimento; e - porões habitáveis; mínimo - 2,50 m (dois metros' e cinquenta centfinetros) quando se tratar de compartimentos para' permanencia diurna e 2,70 (dois metros e setenta centímetros) quando de perm.anencia noturna - máximo 3,40 (três metros e quaren ta centímetros). f - prédios destinados a usa coletivo tais como: cinema, auditcário,etc ... mínimo 6,00 m (seis metros). g - nas sobrelojas, que são pavimentos imediatan'ente acima das lojas, caracterizadas por pés-direitos reduzidos: mínimo 3,00 (três metros) além dos quais passam a ser considerados co mo pavimentos. C.AP'í2`ULO XIII DAS AREAS DE ILUr,rrNAç~p ~ Art. 40 - São consideradas areas internas de iluminação ague - las que estão situadas dentro das divisas do lote ou encostadas a estas, e deverão satisfazer ao seguinte: a - ter a área minima de 9,00 m2 (nove metros quadra dos). b -- permitir em cada pavimento considerado ser inserido un circulo cujos diametros sejam: para edifícios de 01 pavimento para edifícios de 02 pavimentos para edifícios de 03 pavimentos para edifícios de 04 pavimentos para edifícios de 05 pavimentos para cada pavimento acima do 52 andar, serao a- ......... 2,00 m 2,50 m 3,00 in 3,50 in 4,00 m crescidos 0,50 m (cinquenta centímetros) ás suas dimen sãos mínimas. , 1CIPAL O~ E~TAOU 1)0 AMAZONAS § Único -- As dimensões mínimas da tabela deste artigo são válidas para alturas de compartimento até 3,00 m (três metros). Quando essas alturas forem superiores a 3,00 m (três me — tros) para cada metros de acréscimo na altura do compartimento ou fração deste, as dimensões mínimas ali estabelecidas serão aumenta das de 1O% (dez por cento). CAP'fTULO XIV DOS V DS DE ILWLLNA D E VE GTIL!Ç O ART. 41 - Todos os compartimentos, seja qual for o seu des tino, devem ter abertura em plano vertical diretamente para a via pública ou área interna. § 1º - Não se aplica a disposição acima a peças destina das a corredores ou caixas de escada. § 2º - Além das janelas, deverão os compartimentos, dos finados a dormitórios, dispor, nas jalhas, daquelas ou sobre as mesmas, dos meios proprios para provocar a circulação interrupta ' do ar. § 3º ,- As disposições destas normas podem sofrer altera ções em compartimentos de edifícios especiais como galerias de pin turas, ginásios, salas de reuniões, atrios de hoteis e bancos, estabelecimentos industriais e comerciais, nos quais serão exigidos' iluminação e ventilação conforme a destinação de cada um. ART. 42 A soma das áreas dos vãos de iluminação e ventilaçao de um compartimento terão seus valores mínimos expressas em fração da area desse compartimento, conforme a seguinte tabela: a - salas, dormitórios e escritórios rea do piso. b - cozinhas, banheiros e lavai©rios rea do piso. c - demais cômodos - 1/1O da área do - 1/6 da s- - 1/8 da árpiso. ART. 43 -- A distõncia da parte superior da janela ao teto U ~. CIPAL p,. aT i L NPMMIYy,. i .¢ z U ESTADU DO AMAZONAS não deve ser superior a 1/5 do pé-direito. ART. 44 -- As janelas devem ficar, se possível, situadas ' nos centros das paredes, pois o local onde a intensidade de iluminação e uniformidades são máximas. § th ICO -» Quando houver mais de uma janela em uma mesma pá rede, a distên.cia recomendável que deve existir entre elas deve ' ser menor ou igual a 1/4 de largura da janela, a fim de que a i.lu.- minação se torne uniforme. CAPITULO XV DOS AFASTAMENTOS ART. 45 - Todos os prédios construidos ou reconstruidos ' dentro do perímetro urbano deverão obedecer a um afastamento mínimo de 3,00 m (três metros) em relaç~io a via pública. ART. 46 - Nas edificações será permitido o balanço acima ' do pavimento de acesso, desde que não ultrapasse de um vigéssimo ' da largura do logradouro, não podendo exceder o limite máximo de 1,20 (um metro e vinte centímetros)„ § 12 - Para cálculo do balanço á largura do logradouro, pá derão ser adicionadas as profundidades dos afastamentos obrigaté - rios em ambos os lados, salvo doterL1inação especifica, em ato espe cial, quando a parmïssibilidade de execução do balanço. § 2º - Quando a edificação apresentar diversas fachadas ' voltadas para logradouros públicos, este artigo e aplicável a cada uma delas. ART. 47 - Os prédios comerc::ais, construídos somente em áreas previamente delimitadas pela rnanicipalidade, que ocuparem a testado do lote, deverão obedecer ao seguinte: a - o caimento da cobertura deverá sempre ser no sentido oposto ao passeio ou paralelo a este. b - no caso de se fazer passagem lateral, em pré dios comerciais, esta nunca será inferior a 1,00 (um metro). e - se essa passagem tiver como fim acesso públi co para atendimento de mais de três estabelecimentos comerciais se 4 ~ ~ ~ C) CIPAL D4 . p ESTauu Du AMAZONAS ~ z (ID -12- r considerada galeria e obedecerá ao seguinte: I - largura mínima - 3,00 m (três metros); II - pé-direito tanbém - 4,50 m (quatro metros e cmn quenta centímetros) ; III - profundidade máxima, quando tiver apenas uma a bertura que obedeça as dimensões da galeria ' 25,00 m (vinte e cinco metros); IV - no caso de haverem duas aberturas nas dimensões mínimas acflaa citadas e serem em linha reta, a profundidade será de até 50,00 m (cinquenta metros) . ART.48 - Aos prédios industriais, somente será permitida a construção em áreas previamente determinadas pela municipalidade pa ra este fica, em lotes de área nunca inferior a 800,00 m2 (oitocen - tos metros quadrados) e cuja largura mínima seja de 20,00 m (vinte' metros), obedecendo ao que se segue: a - afastamento de uma das divisas laterais de no mínimo 3,00 m (três metros), sendo observado a não continuidade das paredes dos prédios e ca - bendo a Prefeitura &Iunicipal estabelecer o son tido obrigatório do afastamento; b - afastamento mïnimo de 5,00 m (cinco metros) da divisa com passeio sendo permitido, neste espaço, patio de estacionamento. CAPiTÜLO XVI DA ALTURA DAS EDIPICAÇÓES ART.49 - A altura recomendável das edificações será de 04 pavimentos, ou seja, um andar térreo e três andares a este superposto, sem prejuízos de edificações superiores a 04 iridares ou pavimentos' que deverá abrigatoriamente ser submetidos a sanção do Prefeito e preencher os requisitos mínimos de segurança. § tNICO- Não seria permitidos acréscimos nas coberturas de , CIPAL p4 - 13 -. j.M11M IhS. a hµ V ESTAUJ lio AMAZONAS qua-1 quer espécie. ART. 50 .. Como altura das edificações será considerada a medida vertical do nível do passeio até o ponto vais elevado da edificação e deverá estar de acordo com a legislação relativa a proteção de campos de pouso, fortes etc. C.AYfTUI30 XVIS DAS JÇGU AS PLU VT AI S ART. 51 — O terreno circundante 3s edificações será preparado de modo que permita pouco escoamento das águas pluviais pa ra a via pública ou para terreno . jusante. X §12 .- vedado o escoamento, para via pública, de ,.á-- guas servidas de qualquer espécie. § 22 — Os edifícios situados no alinhamento deverão dispor de calhas e condutores e as ruas serem canalizadas por baixo do passeio até a sarjeta. CAPÍTULO XV l II DAS CIRCUL%Ç~3ES EM UM MESMO NfVEI, I ART. 52 — As circulações em um mesmo nível de utilização privativa em uma residencial ou comercial terão largura mínima de 0,90 (noventa centímetros) para uma extensão até 5,00 (cinco me — tros). Escedido este comprimento, haverá um. acréscimo de 5 (cm — co) centímetros na largura, para cada metro ou fração de excesso. § [ÚNICO -- Quando tiverem mais de 10,00 m (dez metros de comprimento deverão receber luz direta. ART. 53 — As circulações em urn mesmo novel de utilização coletiva terão as seguintes dimens4es mínimas: a — USO RESIDENCIAL - largura mínima 1,20 ( um metro e vinte centímetros) para uma extensão máxima de 10,00m (dez metros). Excedido esse comprimento, haverá um acréscimo ~ Ly1C1PAL ~ ESTAllU DO AMAZONAS ~ 14 — de cinco centímetros na largura, para cada metro ou fração do excesso. b - USO CO&2ERCIAL - largura mínima 1,20 (um me tro e vinte centímetros) para un extensão' máxima de 10,00 m (dez metros); Excedido ' esse comprimento, haverá um acréscimo de 10 (dez) centímetros na largura, para cada metro ou fração do excesso. CAPÍTULO XIX DAS CIRCULAÇ~ES DE LIGAÇÃO DE NÍVEIS DIPi ENTES DAS ESCADAS ART. 54 — As escadas deverão obedecer as normas estabeleci -- das nos parágrafos seguintes: § 12 — As escadas para uso coletivo terão largura mínima' livre de 1,20 (um metro e vinte centímetros) e deverão ser construi das de materiais incombustível. § 22 -. Deverão sempre que o mero de degraus consecuti -- vos ao superior a 16 (dezesseis) intercalar uma patamar com exten — são mínima de 0,80 (oitenta centímetros) e com a mesma largara dos degraus. ART. 55 — 0 dimensionamento dos degraus obedecerá aos seguia tes índices; a — altura mácima — 18 (dezoito) centímetros. CAPÍTULO XX DOS ELEVADORES ART. 56 — 0 elevador não dispensa escada. ART. 57 — As caixas dos elevadores serão dispostos em reciri.- tos, que recebe r e luz da via pública, ,áreas ou suas reentran -- Cias. § LSNICO — As caixas dos elevadores serão protegidas em toda' ~ ly1CIPAL p4 ~ 4 ~ ~ «C U ESTADU DO AMAZONAS sua altura e perímetro, por paredes de material incombustivol. ART. 58 -- A parede fronteira t porta dos elevadores deverá estar dela afastada 1,50 (um metro e cinquenta centímetros) no mini mo . ART. 59 - Os elementos tanto em seus carros, como em sua parelhagem de ºovimentaçao e segurança e em sua instalação deverão es tar de acorã com as normas em vigor da ABNT. ART. 60 - Ficarão sujeitos as disposiç6es deste capitulo, no que couber, os montas-cargas. CAPfTULO XXl DAS RATi1PAS ART. 61 - As rampas, para uso coletivo, não poderão ter largura inferior a 1,20 (um metro e vinte centmetro s) e sua inclina - çãa atenderá, no mínimo, à relação 1/8 de altura para comprimento. C APT(JL0 XXII DOS V DS DE ACESSO ART. 62 - Os va6s de acesso obedecerão, no mínimo, ao sequin te: 1 - dormitórios, salas, salas destinadas a comér -- ab, negócios e atividades profissionais - 0,80 (oitenta cent aietx~s) 2 -- lojas -» 1,00 m (um metro). 3 - cozinhas e copas -- 0,80 m (oitenta centimetsus) 4 - banheiros e lavatórios -a 0,70 (setenta centi - metros). CAPÍTULO XXIII DOS MATERI AI S ART. 63 — As especificaç6es dos materiais a serem empregados ESTADO DO AMAZONAS N1CIPAL O~ -* 16 -• eo 2 ~ .. z r;i em obra, e o modo de seu emprego, serão estabelecidos pelas Nozgnas ' Técnicas Brasileiras da A3NT. cAPfTULo XXIV DAS TAXAS DE OCUPAÇ~D ART. 64 — Para as constrixções residenciais a taxa de ocupa — ção não poderá exceder a 50% (cinquenta por cento). ART. 65 — Para as construções comerciais e industriais a tarxa de ocupaçáo podem atingir até 90% (noventa por cento) desde que outros dispositivos deste Código sejam obedecidos. CAPfTULO AxV DOS, iNDICES DE UTILIZA ÃO ART. 66 — Nas edificações em geral o índice de utilização do lote não poderá ser superior a: a — 06 (seis) para prédios comerciais; b — 04 (quatro) para edifícios de habitação coleti va (apartamentos ou hotéis). c. fTULo XXVI DAS MARQUISES ART. 67 -- A construção de marquises na fachada das edifica — çóes obedecerá as seguintes condiçóes: a — serão sempre em balanço; b — a face extrema do balanço deverá ficar afastarda da meio--fio; no mínimo 0,50 ( cinquenta centímetros); c — ter altura mínima de 2,50 ( dois metros e cia -- quenta centímetros), a partir do ponto mais alto do passeio e o mád. mo de 4,00 m (quatro metros); d — permitirão o escoamento das águas pluviais, ex clusivamente, para dentro dos limites doo lotes. e — não pre judi carão a iluminação e arborização pu£ bica assim como não ocultarão placas de nomenclatura ou numeração. ~1rIPAL OL~ ESTADO DO AMAZONAS CAPITULO p( XXVII DAS HABITA~ÓES i GERAL ART. 68 -- A habitação n1 nima composta de uma sala, um dor» mitório e ua compartimento sanitário. ART. 69 - As salas terão área ithiima de 12 m2 (doze metros ' quadrados) . ART. 70 - Se a habitaçao dispuser de apenas um dormit&io,es te terá obrigatoriamente, a área mínima de 12 m2 (dõze metros quadra dos). Havendo mais um, a área será de 9 m2. § IÍNICO -- Os armários fixos no serão computados no cálculo' de áreas. ART. 71 -- A forma das salas e dormitórios será tal que permi ta a inserição de um circulo de 1,00 (um metro) de raio entre os lados opostos e concorrentes. ART. 72 a- A profundidade dos cómodos não poderá exceder a 2,50 (dois metros e cinquenta centímetros) ou duas vezes e meio a pé direito. ART. 73 As cozinhas terão 2 &ea mínima de 6 m (seis metros quadrados) . 1º - Se as copas estiverem unidas as cozinhas, por meio de v& sem fechamento, á área mínima dos dois compartimentos em conjunto poderá ser de 8,00 m2 (oito metros quadrados). § 22 - As paredes terão um revestimento de até 1,50 (um ' metro e cinquenta centímetros) de altura, no mínimo, de material resistente, liso e impermeável. § 32 - Os pisos serão ladrilhados uequivalentes. § 42 - As cozinhas não podem comunicação direta com os dormitórios ou com as 1nstalaç©es sanitárias. § 5Q -- Seráo abundantemente providas de iluminação. ART. 74 - A área mínima das copas será de 5 n2 (cinco metros quadrados), salvo na hipótese mencionada no parágrafo primeiro do artigo anterior. ~ -18- ~y1CIPAL O~ ESTADO DO AMAZONAS ~ z (ID § 12 -- As paredes terão 150 (cento e cinquenta centsme tros) de altura, no m(ni.mo, revestimento liso e impermeável. § 22 — As copas não podem ter eomunicaçáo direta com ' os dormitórios ou com as instalações sariitárias. CAP'fTrJLO XXVIII DAS INSTALAÇ~SES S ITRIAS ART. 75 -- obrigatório a ligação da rede domiciliar á re de geral de gua, quando tal rede exista na via piblica em frente' á const çao. ART. 76 -- Será obr1gat6ria a. existincia de fossas sépti - cas, afastadas no mínimo 5,OOm(cineo metros) da divisa. ART. 77 -- Todos os serviços de ua e esgoto serão feitos em conformidades com os regulamentos do &gão municipal sobre o as surto. ART. 78 -. Toda a habitação será provada de banheiros, ou pelo menos chuveiro e latrina e, sempre que for possível, reserva tári o de água hermeticamente fechado com capacidade para 80 litros por pessoa. ART. 79 - As latrinas podem ser instaladas nos comparti. - mentos de banho. § lQ - Nas isoladas, . trea mínima será de 2 m2 (dois' metros quadrados) , no interior do prédio 1,5 (um e meio) a 2, quando em dependõncia separada. § 22 - Quando em conjunto com o banheiro, a superficie manima será de 4 i 2 (quatro metros quadrados). ART. 80 -- Os compartimentos destinados exclusivamente a banheiro, teráo área mánima de 4 m2 (quatro metros quadrados). ART. 81 -- Os compartimentos de instalações sanitárias não poderão ter comunicação direta com cozinhas, copas, despensas e salas de refeiçóes. ART. 82 - Os compartimentos de instalações sanitárias terão paredes, até a altura de 1,50 m (um metro e cinquenta centme-- - 19 - ~ NICIPAL p~ ~ ESTADU UO AMAZONAS tios) e pisos, revestidos de material liso, resistente e impermeá — vel ( azulejo, ladrilho, barra lisa, etc) . C AP TULO XXIX DOS PORDES, GARAGENS E OUTRAS DEPEND NC IAS ART. 83 — Nos porões, qualquer que seja a sua utilização, se rão observadas as seguintes disposiçães: a — deverão dispor de ventilação, permanente por meio de redes metálicas de malha estreita e sempre que possível diaaetralm.ente opostas; b — todos os compartimentos terão comunicação en — tre si com aberturas que garantam a ventilação. ART. 84 — Nos porões habitáveis serão respeitadas as exign— cias fixadas para os compartimentos de outros planos. ART. 85 — As garagens em residências destinam--se, exclusiva— mente á guarda de automóveis, bicicletas e motocicletas. § 12 — ) área mima será de 15 m2 ( quinze metros quadra.- dos), tendo o lado menor 3,00 m. (três metros). § 22 — 0 per-direito, quando houver teto, será de 2,50 m ( dois metros e cinquenta) . § 32 -- As paredes terão as espessuras mínimas de meio tijolo de material incombustível, serão revestidas de material liso re sistente e impermeável até a altura de 2,00 in sendo a parte exceden— te rebocada e caiada. § 42 -- 0 piso ser ã de material liso e imperme vei, sobre' base de concreto de 10 centimetrosde espessuras, com declividade su— ficiente para o escoamento das águas de lavagem para fossa ou outros dispositivos ligados a rede de esgoto. § 52 — Não podei-ao ter comunicação direta com doumitórios e serão dotadas de aberturas que garantam a ventilação permanente. ART. 86 — As ediculas destinadas t permanencia diurna, notur na ou depósito, obedecerão as disposiç©es deste código como se fosses ~ jylCIPAL ~ D~ ESPADO DO AMAZONAS odficação principal. ART. 87 -- As lavanderias obedecerão as disposiçóes referentes a unhas para todos os efeitos. ART. 88 - Nas lojas, serão exigidas as seguintes condições ge-- rais: a - possuirem, pelo menos, um sanitário convenientemente instalado; b - não terem comunicação direta con os gabinetes sa nitários ou vesti3ários. lg - Será dispensada a construção de san.tarios quando a loja for cont gua a residência do comerciante, desde que o acesso ao sanitário desta residência seja independente do passagem pelo finte - n or das peças de habitação. 2Q - A natureza do revestimento do piso e das paredes das lojas dependerá do género do comércio para que forem destinadas. Estes revestimentos serão executados de acôrdo com as leis Sanitárias' do ;st ado . CAPITULO 2'XXI DAS HABITAÇ~SES COLETIVAS ART. 89 - As habitações coletivas com mais de dois pavimentos' serão executadas de material incombust:fvel. ' IQ M As instalaçóes sanitárias, estarão no m nirno, na pro porção de ma para cada grupo de cinco cômodos 29 - Deverá haver um reservatorio, de água na parte superior do prédio, com capacidade de 200 :Litros para cada cômodo e, se necessário, bomba para o transporte vertical de água, até aquele no-- servatório. 39 -- obrigatcria a instalação de serviços de coleta do lixo por meio de tubos de queda, e de compartimento inferior, para " depésito de lixo, durante 24 horas por dia. Os tubas deverão ser von tilados na parte superior e elevar-se 1,00 m no mínimo, acima da cºb ortu_ra. -21- ~ ~Q U ~ N1CIPAL ESPADO DO AMAZONAS w 49 — Os edifícios de habitação coletiva serão dotados de caixas receptoras para correspondência, para cada unidade, e em local' de fácil acesso e no pavimento ao nível da via pública. CAPÍTULO CxII DOS HOTÉIS E CASAS DE PENSO ART. 90 - As paredes dos dorritórios devam ser revestidas, até' 1,50 m de altura, no mínimo, de material resistente, liso n.o absorvem te e capaz de resistir a frequentes lavagens. § hv'IC0 - São proibidas as divisões precarias de tábuas tipo ta bique. ART. 91 - As copas, cozinhas, despensas, e instalações sanitá — rias, para banho terão as paredes revestidas com azulejos até a altura de 2,00 m e o piso será revestido de material cerâmico. ART. 92 - Haverá instalações próprias para os empregados, com ' sanitários completamente isolados da secção doa :Hóspedes. ART. 93 - Haverá na proporção de um para cada dez hóspedes gabi notes, sanitários e instalações para banhos quentes e frios, devi.dam.en te separados para ambos os sexos. ART. 94 - n todos os pavimentos haverá instalações visíveis e de fácil acesso contra incêndio. CAPÍTULO XXXIII DOS PRÉDIOS PARA ESCRIT'th IOS ART. 95 - Aos prédios para escritorios aplicam-se dispositivos' habitações coletivas, com as seguintes alterações: a - as instalações sanitárias est€-irrão proporcionais ' de uma latrina para 5 s~-1 as em cada pavimento. ç 1º - As latrinas mi 1tiplas serão divididas em salas indo - pendentes, com biombo de espessura minima de urn quarto de tijolo, e de 2,00 m de altura. § 2º - A área total do compartimento será tal que, dividida' pelo numero de célas, dê o quociente mínimo de 2,00 m2 (dois metros ' quadrados) , respeitando porém o míni.mo de 1,50 m` para cada cela. ... 22 - ~1CIPAL D~ ~} ESTADO DO A~ZONAS CAPITULO X LV DOS PU STO S DE S.ERVI ÇO S E DE ASASTECIMEN TC DE VE!CUTAS ART. 96 - Nas edficaçães para postos de abastecimento de vecu los além das normas que forem aplicáveis por este cédigo, secarão observadas as concernentes a legislação sobre imfla Áveis e cãdigo dc postu ra do Município. ART. 97 - A limpeza, lavagem e lubrificação de veículos, devem' ser feitas em boxes isolados, de modo a i.pedir que poeira e as aas' sejam levadas para logradouro ou neste sie acumulem. As águas de super-- ficie serão conduzidas para caixas separadas das galerias, antes de se reni lançadas na rede geral. ART. 98 - Os postos de serviço e de abastecimento de vezculos ' deverão possuir compartimento para uso de empregadas e instalaçães sanitárias com chuveiros. ART. 99 -- Deverão possuir instalaç6es sanitárias para os usuá - rios separadas das de empregados. CAPÍTULO xxr DAS CONSTRUÇLES E~FEDIDAS ART. 100 - A construção de casa de madeira ou outros materiais' precários só será permitida nas zonas estabelecidas pela lei de zoneamento. ART. 101 - As casas de que trata o artigo anterior deverão preal cher os seguintes requisituos: a - distaren no mín-i m0 2,00 m ( dois metros) das dlv sas laterais do lote e divisa do fundo, e se 5,00 a (cinco metros) do alinhamento do logradouro e no mínimo 4,00 ( quatro metros) de qualquer construção por ventura existente no lote ou fora do mesmo. b - terem pé-direito amimo de 2,50 (dois metros e cinquenta centimnetros); c - terem as salas, dormitórios e cozinhas á area mí 0 ~~lyl C I P A L O~ A 2 ~ r ESTADO 1)0 AMAZONAS ~ - ~3 — nima de 9,00 m2 (nove metros quadrados). d - preencherem todos os requisitos de ventilaçáo e iluminação estabelecidos neste código. C APf ^"tTLO .Lic.XV ART. 102 - A Prefeitura Municipal poderá exigir dos propriet - rios a construção de muros e arrimos, sempre que o nível do terreno ' diferir da via pública. TSNICO - Para a entrada de ve'culos no interior do lote, deve ser rebaixada a guia e rampoado do passeio. 0 ra.npeamento não pode rá ir além de 0,50 cm ( cinquenta centímetros da guia) . ART. 103 - A construção e a conservação dos passeios serão foi tas pelo proprietário de acordo com as especificaçóes da Prefeitura ' Municipal. ART. 104 - Esta Lei entra em vigor (trinta) 30 dias, após sua publicação, revogando--se as di spo si ç3 es em contrário. Palácio Cordovil, em 09 de dezembro de 1978. E stá confo.Lme o original. Em., 20/11/92. a) Raimundo Reis Parreira PREFEITO DE PARINTINS Visto: Fim, 20/11/9 Iranildo iii ega de Melo Azado José + m artins de Lima 12 SEC ARIO = = PRESIDENTE = Al