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norma nº 717/2018

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 717 / 2018
Date 2018-12-10
Ementa"DISPÕE SOBRE O TRANSPORTE DE PASSAGEIROS EM VEÍCULOS DE ALUGUEL ATRAVÉS DE TÁXI, NO MUNICÍPIO DE PARINTINS-AM".
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ESTADO DO AMAZONAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARINTINS - AM
CNPJ 04.329.736/0001-69
Site: wwwparintinsamgovbr
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
PREFEITURA DE PARINTINS Rua Jonathas Pedrosa, nº 190, Centro Fone(fax): (092) 3533-2528 / Parintins- AM
procuradoria(Oparintins.am.gov.br
LEI Nº 717/2018-PGMP
“DISPÕE SOBRE O TRANSPORTE DE
PASSAGEIROS EM VEÍCULOS DE ALUGUEL
ATRAVÉS DE TÁXI, NO MUNICÍPIO DE
PARINTINS-AM”.
O cidadão João Wellington de Medeiros Cursino, Prefeito Municipal de Parintins em Exercício,
no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 65, I e III da Lei Orgânica do Município.
Faz saber aos cidadãos de Parintins que a Câmara Municipal de Parintins - CMP, em Sessão
Ordinária, realizada no dia 04 de dezembro de 2018, APROVOU e eu SANCIONO a seguinte:
LEI
CAPÍTULOI |
DOS SERVIÇOS DE TÁXI
Art. 1º - Esta Lei disciplina o transporte de passageiros em veículos de aluguel denominado de
“táxi”, sendo esse de interesse público, regido por essa Lei, observadas as disposições contidas na Lei
Orgânica do município de Parintins - LOMP, e demais atos normativos expedidos pelo Chefe do Poder
Executivo.
Art. 2º - Considera-se transporte de passageiros em veículos de aluguel do tipo táxi, o serviço de
transporte realizado em veículos automotores de quatro rodas, com capacidade de até 07 (sete)
passageiros, conforme recomendação do fabricante, permitido por leis federais, estaduais e municipais, no
que se refere aos assuntos de competência exclusiva do Município.
Parágrafo Único — O transporte de passageiros em veículos de aluguel do tipo táxi, constitui
serviço de interesse público, funcionando sob regime de aluguel e fretamento.
Art. 3º - O transporte de passageiros em veículos de aluguel do tipo táxi será explorado por
profissionais autônomos, devidamente habilitados, que poderão se organizar em associações, sindicatos,
cooperativas e por empresas legalmente constituídas, mediante permissão outorgada pelo poder público
municipal.
CAPÍTULO II
Da Organização Administrativa do Serviço
Art. 4º - Compete a Prefeitura de Parintins, através de delegação a Empresa Municipal de Trânsito
e Transporte - EMTT/PIN, seu órgão gestor do sistema, a organização, administração e fiscalização dos
serviços de transporte de passageiros em veículos de aluguel do tipo táxi na circunscrição do Município, de
conformidade com a Legislação Federal e com a presente Lei.
CAPÍTULO II
Das Permissões
Art. 5º - A permissão para execução do serviço público de transporte de passageiros através de táxi
com uso de placas de aluguel é ato administrativo, discricionário e unilateral, outorgado pelo poder público,
através do seu órgão gestor (EMTT/PIN), a título precário e através de licitação a terceiros.
Parágrafo Único — Por ser uma concessão outorgada pelo poder público e uma licença hereditária
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SAieir. VINS-AM
Art. 6º - As permissões para execução do serviço público de transporte de passageiros ha vês gas
táxi com uso de placas de aluguel, serão outorgadas por licitação pública às pessoas físicas ou às empresas
de serviços especiais de táxi, nas seguintes condições:
1. Uma e somente uma permissão será outorgada a cada pessoa física;
Il. A seleção da empresa para serviço especial terá como base o melhor atendimento as condições
exigidas na licitação, com endereço e sede no município, de no mínimo 02 (dois) anos.
HI. Quando a necessidade for superior a 03 (três) carros especiais, será aberta nova licitação,
podendo mais de uma empresa executar o mesmo serviço.
Art. 7º - As licitações públicas para outorga de permissões serão realizadas nos termos da Lei
Federal Nº 8666, de 21 de junho de 1993, com suas modificações, as demais normas legais e com
observância dos princípios da legalidade, moralidade, publicidade, igualdade, julgamentos por critérios
objetivos e da vinculação ao instrumento convocatório.
Art. 8º - Nas permissões às pessoas físicas outorgadas por licitação, deverão constar no edital, os
seguintes critérios de seleção:
[Melhor currículo como condutor (informação obtida junto aa DETRAN-AM);
I. Maior tempo de condutor profissional (informação obtida do documento de habilitação —
CNH);
II. Maior tempo como condutor auxiliar (informação obtida junto ao banco de dados do
EMTT/PIN);
Iv. Maior idade;
V Sorteio.
Art. 9º - A permissão outorgada ao profissional autônomo, obrigatoriamente observará o requisito
de no mínimo 01 (um) ano de habilitação na categoria prevista no artigo 143 do Código de Trânsito
Brasileiro —- CTB, vedada a outorga aos servidores públicos civis, militares, sejam eles municipais,
estaduais, federais, de qualquer dos seus poderes (Executivo, Legislativo ou Judiciário), bem como aos
empregados públicos das sociedades de economia mista, das empresas públicas, das fundações, das
autarquias, ou de qualquer outro tipo de órgão controlado pelo poder público em qualquer das esferas
(federal, estadual, municipal), enquanto no serviço ativo, resguardado o direito aos permissionários que até
a data da publicação desta Lei, for detentor de permissão para exploração do serviço de táxi.
$ 1º - O Alvará terá validade de 01 (um) ano, findo o qual, o permissionário solicitará ao órgão
gestor (EMTT/PIN), a renovação do mesmo.
$ 2º - Devem constar do contrato que homologa a permissão, as faltas graves que implicam em sua
cassação (após o devido processo legal).
Art. 10 - Lei Municipal estabelecerá a quantidade de permissões admitidas no Município para
exploração do serviço de transporte de passageiros em veículos de aluguel do tipo táxi de acordo com a sua
população (censo do IBGE) na proporção de 01 (um) táxi para cada grupo de 800 (oitocentos) habitantes.
Art. 11 - O permissionário que desejar cancelar a permissão deverá fazê-lo por requerimento ao
órgão gestor (EMTT/PIN).Que após o a decisão, deverá dar ciência ao requerente.
Art. 12 - É permitida a transferência da permissão (do alvará) para terceiros, desde que autorizada
pelo órgão gestor (EMTT/PIN) e nos seguintes casos:
I. Por morte ou invalidez do permissionário;
II. Para o condutor auxiliar assumir como titular.
& 1º - Em caso de morte ou invalidez do permissionário, o direito à exploração do serviço será
transferido, sem qualquer ônus, aos seus sucessores legítimos, nos termos dos artigos 1829 e seguintes das
Lei Federal nº 10406 de 10 de janeiro de 2002.
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uradori rintis v,
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$ 2º - Em caso de morte ou invalidez, o permissionário ou seu representante legal poderá transferir
a permissão, desde que a pessoa indicada seja motorista profissional e não desenvolva, enquanto taxista,
outra atividade remunerada.
$ 3º - A invalidez deverá ser comprovada mediante laudo pericial, expedido por médico
credenciado no Sistema Unico de Saúde — SUS.
$ 4º - A transferência de que cuida este artigo dar-se-á pelo prazo de outorga e será condicionada a
prévia anuência da EMTT e ao atendimento dos requisitos fixados em Lei.
Art. 13 - O órgão gestor (EMTT/PIN) poderá suspender temporariamente a permissão, quando o
permissionário não atender as disposições desta Lei e sua regulamentação.
Art. 14 - À cassação definitiva da permissão dar-se-á, obrigatoriamente, na reincidência, quando o
permissionário:
I. Conduzir o carro em estado de embriaguez ou drogado ( comprovado;
II. Expor ou usar arma de qualquer espécie, quando em serviço;
II. Dirigir o táxi cuja permissão estiver suspensa;
IV. Deixar a prestação do serviço a cargo exclusivamente do auxiliar;
V. Permitir a condução do veículo por outro, que não seja o auxiliar cadastrado na EMTT;
VI. Não realização de duas vistorias consecutivas nos veículos utilizados para a prestação do
Serviço de Táxi;
VII. Prestar informações falsas ao órgão gestor (EMTT/PIN) ou adulterar documento.
VIII- Usar o veículo pra cometer ilícitos;
IX- Direção perigosa, expondo a si e aos passageiros em perigo.
Art. 15 — Os veículos aprovados na vistoria anual receberão um selo próprio, que deverá ser fixado
em local visível ao usuário e não poderá, sob qualquer pretexto, ser retirado até a vistoria seguinte.
Parágrafo Unico — O veículo não aprovado na vistoria fica impossibilitado de trafegar até que as
irregularidades sejam sanadas, e após nova vistoria, se atendidos todos os requisitos será liberado para o
serviço. s
CAPÍTULO IV
Do exercício ilegal da atividade de condutor autônomo de passageiros — taxista
Art. 16 — Será considerado no exercício ilegal da atividade de Condutor Autônomo de Passageiros
— Taxista, todo aquele cidadão que estiver trafegando com veículo equipado com luminoso — táxi, placa
vermelha ou não, sem que o carro e o motorista e/ou proprietário do veículo estejam devidamente
autorizados pela Autoridade Municipal Competente (EMTT).
Parágrafo Primeiro - comprovado tal situação o veículo será imediatamente recolhido ao
Estacionamento/Parqueamento bem como aplicada multa no valor correspondente a 05 (cinco) UFM's.
Parágrafo Segundo — para retirada do veículo além do pagamento da multa e das diárias, nos
termos do que dispõe o Decreto nº 6.7810, de 13/11/89, deverá perder o luminoso e placas.
Parágrafo Terceiro — se houver reincidência a multa será dobrada, e o infrator sofrerá as sanções
da Lei, por exercício ilegal da profissão, e no que mais couber.
CAPÍTULO V
Dos Permissionários
Art. 17 — Selecionado o permissionário, o mesmo assinará contrato que contemplará as seguintes
exigências:
I. Obrigatoriedade de atender aos dispositivos do Código de Trânsito Brasileiro — CTB,
dispositivos e regulamentação desta Lei, e do contrato celebrado com o órgão gest:
(EMTT/PIN);
IH. Obrigatoriedade de vistoria anual junto ao órgão gestor (EMTT/PIN);
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II. Obrigatoriedade de o permissionário ser o principal condutor do veículo, e, enquanto taxista,
não desenvolver nenhuma atividade com vínculo empregatício com empresas e entidades
públicas e privadas.
Art. 18 — O permissionário, pessoa física ou empresa de serviços especiais, ao qual foi outorgada a
permissão, deve:
I. Ser o único e principal condutor do táxi, quando se tratar de permissionário, pessoa física,
quando estiver no exercício da profissão;
II. Ser responsável por todos os atos, ocorrências e obrigações relativas ao táxi autorizado pelo
órgão gestor (EMTT/PIN);
II. Ser solidário ao condutor auxiliar, quando este estiver no exercício da atividade de taxista;
IV. Recolher o INSS como autônomo e todos os impostos (Federal, Estadual e Municipal), quando
se tratar de empresa de serviço especial;
V. Solicitar seu registro (cadastro) junto ao órgão gestor (EMTT/PIN), mediante requerimento, não
se admitindo procuração e anexando cópia (Xérox) dos seguintes documentos:
a) Carteira de identidade — RG;
b) Cadastro de Pessoa Física da Receita Federal - CPF;
c) Carteira Nacional de Habilitação — CNH, com no mínimo 01 (um) ano de habilitação e
categoria “B”;
d) Autorização registrada na CNH para “realização de serviço remunerado”;
e) Comprovante de residência do mês imediatamente anterior ao pedido e/ou título de eleitor
do município;
f) Certidão negativa da distribuição criminal; e
g) 02 (duas) fotos 3x4.
Parágrafo Único — A renovação do registro será obrigatória anualmente, até o dia 10 (dez) de
março, com a apresentação de comprovante atualizado da associação de classe, certidão negativa da
distribuição criminal e uma foto 3x4.
CAPÍTULO VI
Do Condutor Auxiliar
Art. 19 — O permissionário poderá contratar condutor auxiliar devidamente habilitado e autorizado
pelo órgão gestor (EMTT/PIN).
Art. 20 — O condutor auxiliar é a pessoa física indicada pelo permissionário para auxiliá-lo,
alternativamente, na condução de táxi, devendo o mesmo ser cadastrado com antecedência no órgão gestor
(EMTT/PIN), para que possa ser treinado e credenciado.
8 1º - O condutor auxiliar deverá cadastrar-se pessoalmente junto ao órgão gestor (EMTT/PIN),
podendo desta forma dirigir todo e qualquer veículo (Táxi) desde que este também esteja devidamente
licenciado no supracitado órgão.
$ 2º - É proibido o cadastramento de condutor auxiliar para táxi, cujo veículo tenha sido vendido
pelo mesmo ao permissionário da placa.
8 3º - O condutor auxiliar deverá, obrigatoriamente, recolher o INSS como autônomo e estar
vinculado a uma associação de classe (cooperativa e/ou sindicato), se a lei assim permitir.
$ 4º - O órgão gestor (EMTT/PIN) de comum acordo com a associação de classe (cooperativa e/ou
sindicato) estipulará a forma de pagamento para o condutor auxiliar, aluguel ou fretamento do táxi.
CAPÍTULO VII
Dos Serviços
Art. 21 — Os serviços de táxi do município são classificados em:
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rocuradori; intii vl
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I Táxi Regular — serviço de táxi executado por motoristas autônomos, auxiliares ou prestadores
de serviços, mediante o transporte por aluguel de pessoa indeterminada, com origem em local
aleatório e para destino definido pelo cliente.
I. Especial — Veículo utilizado no serviço controlado, dotado de equipamentos que proporcionam
maior conforto ao usuário.
Parágrafo Único — Não será permitido o serviço de táxi lotação.
Art. 22 — Os permissionários de táxi poderão livremente operar:
I. Autonomamente.
H. Através de associações, cooperativas e empresas com fins lucrativos.
Art. 23 — O funcionamento de associações, cooperativas e empresas prestadoras de serviços de
táxi, está condicionado ao cadastramento junto ao órgão gestor do sistema (EMTT/PIN) e ao cumprimento
das seguintes exigências:
I. Estar legalmente constituídas na forma da lei e devidamente cadastradas junto à Secretaria
Municipal de Finanças com Alvará de Licença de localização para sede e estacionamento,
emitido pela Prefeitura Municipal.
II. Contrato Social ou Estatuto, registrado na junta Comercial ou Cartório competente.
HI. Autorização da Entidade competente para funcionamento do sistema de radiocomunicação.
CAPITULO VII
Dos Veículos
Art. 24 — Para o serviço de transporte de passageiros em veículos de aluguel do tipo táxi serão
admitidos veículos automotores na cor branca (padronizada), com capacidade máxima para 07 (sete)
passageiros, conforme recomendação do fabricante, não sendo permitido modelo esportivo.
$ 1º - A vida útil dos veículos que prestam serviço de táxi será de 15 (quinze) anos, não sendo
permitido o cadastramento na EMTT/PIN de carros com mais de 05 (cinco) anos de fabricação, quando do
primeiro cadastro.
$ 2º - Todos os veículos utilizados na prestação do serviço de táxi deverão, obrigatoriamente,
dispor de ar condicionado e equipamento luminoso com a palavra “TÁXI”, sobre o teto do veículo, de
modo a informar por identidade visual que o mesmo encontra-se ocupado por passageiros.
$ 3º - A obrigatoriedade do uso do luminoso com a palavra (Táxi) sobre o teto do veículo não se
aplica ao Táxi quando na condução de usuários familiares do taxista em corrida não remunerada.
$ 4º - Os veículos utilizados no serviço do transporte de passageiros, na modalidade especial,
deverão ser equipados com rádio de comunicação, AM e FM.
Art. 25 — Fica vedada a utilização de veículo tipo Pick-up, Kombi, Furgão e similares no serviço de
transporte de passageiros de aluguel do tipo táxi.
Art. 26 — Os táxis de todas as categorias poderão utilizar o vidro traseiro e a parte externa superior
do veículo para propaganda, mediante contrato com firmas autorizadas pela Prefeitura Municipal, com
programação visual que não venha violar nenhum preceito de segurança no trânsito, mediante pagamento
ao órgão gestor do sistema (EMTT/PIN) de percentual de 5% (cinco por cento) do valor meiisal do contrato
de publicidade.
Parágrafo Único — A programação visual permitida e a forma de pagamento dos valores definidos
no caput deste artigo será regulamentado pela Prefeitura Municipal, através do órgão gestor do sistema
(EMTT/PIN).
Art. 27 — Os veículos adquiridos com incentivos fiscais (IPI e ICMS), só poderão ser substituídos
com observância dos dispositivos da legislação referente ao incentivo, exceto se houver autorizaçã
fisco.
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Art. 28 — Os veículos em operação deverão ser mantidos em perfeito estado de funcionamento,
conservação e higiene (limpeza), sujeitos à vistoria periódica pelo órgão gestor do sistema (EMTT/PIN),
podendo o mesmo retirar de circulação (tráfego) qualquer veículo que não atenda aos requisitos mínimos
de segurança e conforto. A retirada deverá ser precedida do devido processo legal.
CAPÍTULO IX
Requisitos mínimos para prestação do serviço — taxistas autônomos e taxistas auxiliares
Art. 29 - Os taxistas autônomos e os taxistas auxiliares deverão atender integralmente aos
requisitos e condições abaixo estabelecidas para prestar o serviço de táxi, em qualquer de suas
modalidades;
I. portar habilitação para conduzir veículo automotor, em uma das categorias B,C,D ou E, assim
definidos no art. 143 da Lei Federal nº 9503 de 23 de setembro de 1997 — Código de Trânsito Brasileiro;
II. concluir curso de relações humanas, direção defensiva, primeiros socorros, mecânica e elétrica
básica de veículos, que deverão estar de acordo com os parâmetros definidos por resolução da EMTT a ser
publicado.
II. conduzir os veículos com as características exigidas pelas autoridades de trânsito, e
devidamente inspecionados pela EMTT anualmente;
IV. ser titular de certificação específica para exercer a profissão, emitida pela EMTT;
V. ser inscrito como segurado do INSS.
CAPÍTULO X
Dos deveres — taxistas autônomos e taxistas auxiliares
Art. 30 - Constituem deveres dos taxistas autônomos e taxistas auxiliares, no exercício da
prestação do serviço de táxi, em qualquer de suas modalidades;
I. trabalhar devidamente trajado, isto é, com camisa com gola e manga curta, camisa polo ou
manga comprida social, calça comprida e sapato fechado, sendo proibido o uso de camiseta tipo regata,
bermuda, short e sandálias;
II. manter visível o seu cartão de identificação no painel do veículo, acima do porta luvas, de tal
forma que não prejudique a visibilidade do passageiro;
III. manter o veículo em perfeitas condições de segurança, limpeza e apresentação, providenciando
sempre o conserto de defeitos ou deficiências de sinalização, sistema de freios, limpadores de pára-brisas,
ou qualquer falha mecânica;
IV. aceitar sempre as corridas, com exceção dos seguintes casos:
a) em caso de calamidade pública;
b) quando o usuário portar animais que não estejam acondicionados, exceto cão-guia;
c) quando o destino for área reconhecidamente de risco;
d) quando o usuário portar bagagem capaz de danificar o veículo ou que exceda as dimensões do
porta-malas;
V. cobrar o valor da tarifa (ver tabela) autorizada pelo poder público municipal;
VI. seguir o itinerário mais curto, salvo determinação expressa do passageiro ou de autoridade de
trânsito ou seus agentes;
VII. identificar-se sempre que solicitado, declarando o número do veículo que conduz ao atender
chamada telefônica, sem indagar o destino do usuário.
VIII. manter-se na fila sempre onde houver pontos de táxi, sendo-lhe vedada qualquer combinação
para escolha de passageiros por intermédio de porteiros, carregadores e outras pessoas, permanecendo
dentro do veículo quando for o primeiro das fila;
IX. adotar tratamento especial para gestantes, pessoas acompanhadas de crianças, pessoas idosas e
portadoras de necessidades especiais;
X. não fumar, comer ou beber no interior do veículo;
XI. não obstruir o tráfego, quando no embarque ou desembarque de usuários;
XII. manter o dispositivo luminoso (táxi) na parte superior do veículo sempre funcionando, para
que os usuários tenham conhecimento se o veículo está ocupado ou não.
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-,
XIII. obrigatoriedade do uso da Tabela de Preços de Corridas, a vista do cliente, estabelecida pelo
Poder Público Municipal.
CAPÍTULO XI
Da Remuneração dos Serviços
Art. 31 — A exploração do serviço de transporte de passageiros em veículos de aluguel do tipo táxi
será remunerada por tarifas oficiais aprovadas por ato do Chefe do Executivo Municipal, com base em
estudos desenvolvidos pelo órgão gestor do sistema (EMTT/PIN) em comum acordo com as entidades
associativas da categoria.
$ 1º - A tarifa tem funções de atribuir justa remuneração ao serviço assegurado o equilíbrio
econômico — financeiro da permissão concedida e seu estudo para atualização, quando eventualmente se
configurar algum desequilíbrio na prestação do serviço, poderá ser realizado por iniciativa da
Municipalidade ou por solicitação do sindicato da categoria, associação representativa ou cooperativa que
reúna pelo menos 10% (dez por cento) dos permissionários.
8 2º - O órgão gestor do sistema (EMTT/PIN) estabelecerá tarifas para os serviços extras de táxis
dos seguintes tipos:
I. remuneração por serviço noturno das 21 h até as 06 h;
H. remuneração por serviço nos dias de domingo e feriados; e
IHl.remuneração por serviço em dias de festividades, eventos, feriados prolongados e meses de
férias, mediante autorização expressa do Poder Público Municipal;
8 3º - É proibida qualquer forma de publicidade de descontos sobre a tarifa, sendo este
procedimento uma iniciativa individual do permissionário.
CAPÍTULO XII
Dos Pontos de Táxi
Art. 32 — O órgão gestor do sistema (EMTT/PIN) determinará número e localização dos pontos de
parada de táxi convencional.
$ 1º - Os pontos de paradas, para efeito de embarque ou desembarque de passageiros, serão
específicos para esse fim; na falta dos mesmos, deverá ser obedecida distância de 20 metros dos pontos de
paradas de ônibus ( quando houver) .
$2º - A localização dos pontos e sua composição quantitativa serão sempre estabelecidas em
caráter transitório e a título precário, atendendo solicitação da comunidade e/ou da associação de classe,
não constituindo privilégios, nem gerando direitos e podendo ser modificados, remanejados, redistribuídos
ou extintos, sempre que assim exigir o interesse público.
$ 3º - Para atender necessidades ocasionais, o órgão gestor do sistema (EMTT/PIN) poderá criar
pontos livres provisórios, somente para táxis convencionais.
$ 4º - Os pontos serão identificados com placas de sinalização seguindo os critérios estabelecidos
pelo Código de Trânsito Brasileiro (CTB).
CAPÍTULO XIII
Da Fiscalização
Art. 33 — A fiscalização do serviço de táxi no Município será exercida pelo órgão gestor
(EMTT/PIN), através da vistoria anual obrigatória e da permanente fiscalização de campo, por agentes d
trânsito devidamente identificados, tendo como principal objetivo:
I.| Conferência documental do veículo e condutores;
IH. Verificação das condições do veículo relativo à segurança, aparência e higiene;
HI. Conferência da relação veículo, placa e condutor;
Co
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Art. 34 — A fiscalização anual deverá abranger, mensalmente, 10% (dez por cento) da frota de táxi
autorizada.
Parágrafo Unico — A relação mensal dos veículos fiscalizados deverá ser encaminhada as
associações, cooperativas, empresas e permissionários autônomos.
CAPÍTULO XIV
Disposições Transitórias e Finais
Art. 35 — Todo e qualquer serviço requisitado será remunerado por preço público nos termos do
que dispõe o Código Tributário do município e Legislação Complementar.
Art. 36 — O prazo para enquadramento dos veículos na presente Lei será de 01 (um) ano após a sua
publicação. Após esse período, os veículos serão baixados e o registro e a autorização estão sujeitos a
cassação.
Art. 37 — O prazo para que os veículos tenham as características determinadas no presente
Regulamento deverá ser o da vida útil definida no Regulamento.
Art. 38 — O Executivo Municipal deverá, em 90 (noventa) dias, regulamentar esta Lei, através de
Decreto.
Art. 39 — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Parintins, 10 de dezembro de 2018.
João Wellington He
Prefeito Muniçrpal dá

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