| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 717 / 2018 |
| Date | 2018-12-10 |
| Ementa | "DISPÕE SOBRE O TRANSPORTE DE PASSAGEIROS EM VEÍCULOS DE ALUGUEL ATRAVÉS DE TÁXI, NO MUNICÍPIO DE PARINTINS-AM". |
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ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE PARINTINS - AM CNPJ 04.329.736/0001-69 Site: wwwparintinsamgovbr PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO PREFEITURA DE PARINTINS Rua Jonathas Pedrosa, nº 190, Centro Fone(fax): (092) 3533-2528 / Parintins- AM procuradoria(Oparintins.am.gov.br LEI Nº 717/2018-PGMP “DISPÕE SOBRE O TRANSPORTE DE PASSAGEIROS EM VEÍCULOS DE ALUGUEL ATRAVÉS DE TÁXI, NO MUNICÍPIO DE PARINTINS-AM”. O cidadão João Wellington de Medeiros Cursino, Prefeito Municipal de Parintins em Exercício, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 65, I e III da Lei Orgânica do Município. Faz saber aos cidadãos de Parintins que a Câmara Municipal de Parintins - CMP, em Sessão Ordinária, realizada no dia 04 de dezembro de 2018, APROVOU e eu SANCIONO a seguinte: LEI CAPÍTULOI | DOS SERVIÇOS DE TÁXI Art. 1º - Esta Lei disciplina o transporte de passageiros em veículos de aluguel denominado de “táxi”, sendo esse de interesse público, regido por essa Lei, observadas as disposições contidas na Lei Orgânica do município de Parintins - LOMP, e demais atos normativos expedidos pelo Chefe do Poder Executivo. Art. 2º - Considera-se transporte de passageiros em veículos de aluguel do tipo táxi, o serviço de transporte realizado em veículos automotores de quatro rodas, com capacidade de até 07 (sete) passageiros, conforme recomendação do fabricante, permitido por leis federais, estaduais e municipais, no que se refere aos assuntos de competência exclusiva do Município. Parágrafo Único — O transporte de passageiros em veículos de aluguel do tipo táxi, constitui serviço de interesse público, funcionando sob regime de aluguel e fretamento. Art. 3º - O transporte de passageiros em veículos de aluguel do tipo táxi será explorado por profissionais autônomos, devidamente habilitados, que poderão se organizar em associações, sindicatos, cooperativas e por empresas legalmente constituídas, mediante permissão outorgada pelo poder público municipal. CAPÍTULO II Da Organização Administrativa do Serviço Art. 4º - Compete a Prefeitura de Parintins, através de delegação a Empresa Municipal de Trânsito e Transporte - EMTT/PIN, seu órgão gestor do sistema, a organização, administração e fiscalização dos serviços de transporte de passageiros em veículos de aluguel do tipo táxi na circunscrição do Município, de conformidade com a Legislação Federal e com a presente Lei. CAPÍTULO II Das Permissões Art. 5º - A permissão para execução do serviço público de transporte de passageiros através de táxi com uso de placas de aluguel é ato administrativo, discricionário e unilateral, outorgado pelo poder público, através do seu órgão gestor (EMTT/PIN), a título precário e através de licitação a terceiros. Parágrafo Único — Por ser uma concessão outorgada pelo poder público e uma licença hereditária 3 ESTADO DO AMAZONAS OSCE PREFEITURA MUNICIPAL DE PARINTINS - AM. AN GERAL CNPJ 04.329.736/0001-69 Ss 248 Site: www.parintinsam.gov.br S rd é PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO Eos A Sl PREFEITURA DE PARINTINS Rua Jonathas Pedrosa, nº 190, Centro Fone(fax): (092) Fada / Parintins- AM uia q E procuradoria(Oparintins,am.gov.br a SAieir. VINS-AM Art. 6º - As permissões para execução do serviço público de transporte de passageiros ha vês gas táxi com uso de placas de aluguel, serão outorgadas por licitação pública às pessoas físicas ou às empresas de serviços especiais de táxi, nas seguintes condições: 1. Uma e somente uma permissão será outorgada a cada pessoa física; Il. A seleção da empresa para serviço especial terá como base o melhor atendimento as condições exigidas na licitação, com endereço e sede no município, de no mínimo 02 (dois) anos. HI. Quando a necessidade for superior a 03 (três) carros especiais, será aberta nova licitação, podendo mais de uma empresa executar o mesmo serviço. Art. 7º - As licitações públicas para outorga de permissões serão realizadas nos termos da Lei Federal Nº 8666, de 21 de junho de 1993, com suas modificações, as demais normas legais e com observância dos princípios da legalidade, moralidade, publicidade, igualdade, julgamentos por critérios objetivos e da vinculação ao instrumento convocatório. Art. 8º - Nas permissões às pessoas físicas outorgadas por licitação, deverão constar no edital, os seguintes critérios de seleção: [Melhor currículo como condutor (informação obtida junto aa DETRAN-AM); I. Maior tempo de condutor profissional (informação obtida do documento de habilitação — CNH); II. Maior tempo como condutor auxiliar (informação obtida junto ao banco de dados do EMTT/PIN); Iv. Maior idade; V Sorteio. Art. 9º - A permissão outorgada ao profissional autônomo, obrigatoriamente observará o requisito de no mínimo 01 (um) ano de habilitação na categoria prevista no artigo 143 do Código de Trânsito Brasileiro —- CTB, vedada a outorga aos servidores públicos civis, militares, sejam eles municipais, estaduais, federais, de qualquer dos seus poderes (Executivo, Legislativo ou Judiciário), bem como aos empregados públicos das sociedades de economia mista, das empresas públicas, das fundações, das autarquias, ou de qualquer outro tipo de órgão controlado pelo poder público em qualquer das esferas (federal, estadual, municipal), enquanto no serviço ativo, resguardado o direito aos permissionários que até a data da publicação desta Lei, for detentor de permissão para exploração do serviço de táxi. $ 1º - O Alvará terá validade de 01 (um) ano, findo o qual, o permissionário solicitará ao órgão gestor (EMTT/PIN), a renovação do mesmo. $ 2º - Devem constar do contrato que homologa a permissão, as faltas graves que implicam em sua cassação (após o devido processo legal). Art. 10 - Lei Municipal estabelecerá a quantidade de permissões admitidas no Município para exploração do serviço de transporte de passageiros em veículos de aluguel do tipo táxi de acordo com a sua população (censo do IBGE) na proporção de 01 (um) táxi para cada grupo de 800 (oitocentos) habitantes. Art. 11 - O permissionário que desejar cancelar a permissão deverá fazê-lo por requerimento ao órgão gestor (EMTT/PIN).Que após o a decisão, deverá dar ciência ao requerente. Art. 12 - É permitida a transferência da permissão (do alvará) para terceiros, desde que autorizada pelo órgão gestor (EMTT/PIN) e nos seguintes casos: I. Por morte ou invalidez do permissionário; II. Para o condutor auxiliar assumir como titular. & 1º - Em caso de morte ou invalidez do permissionário, o direito à exploração do serviço será transferido, sem qualquer ônus, aos seus sucessores legítimos, nos termos dos artigos 1829 e seguintes das Lei Federal nº 10406 de 10 de janeiro de 2002. ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE PARINTINS - AM, CNPJ 04.329.736/0001-69 Site: www.parintinsam.govbr | PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO Rua Jonathas Pedrosa, nº 190, Centro Fone(fax): (092) 3533-2528 / Parintins- AM uradori rintis v, PREFEITURA DE PARINTINS $ 2º - Em caso de morte ou invalidez, o permissionário ou seu representante legal poderá transferir a permissão, desde que a pessoa indicada seja motorista profissional e não desenvolva, enquanto taxista, outra atividade remunerada. $ 3º - A invalidez deverá ser comprovada mediante laudo pericial, expedido por médico credenciado no Sistema Unico de Saúde — SUS. $ 4º - A transferência de que cuida este artigo dar-se-á pelo prazo de outorga e será condicionada a prévia anuência da EMTT e ao atendimento dos requisitos fixados em Lei. Art. 13 - O órgão gestor (EMTT/PIN) poderá suspender temporariamente a permissão, quando o permissionário não atender as disposições desta Lei e sua regulamentação. Art. 14 - À cassação definitiva da permissão dar-se-á, obrigatoriamente, na reincidência, quando o permissionário: I. Conduzir o carro em estado de embriaguez ou drogado ( comprovado; II. Expor ou usar arma de qualquer espécie, quando em serviço; II. Dirigir o táxi cuja permissão estiver suspensa; IV. Deixar a prestação do serviço a cargo exclusivamente do auxiliar; V. Permitir a condução do veículo por outro, que não seja o auxiliar cadastrado na EMTT; VI. Não realização de duas vistorias consecutivas nos veículos utilizados para a prestação do Serviço de Táxi; VII. Prestar informações falsas ao órgão gestor (EMTT/PIN) ou adulterar documento. VIII- Usar o veículo pra cometer ilícitos; IX- Direção perigosa, expondo a si e aos passageiros em perigo. Art. 15 — Os veículos aprovados na vistoria anual receberão um selo próprio, que deverá ser fixado em local visível ao usuário e não poderá, sob qualquer pretexto, ser retirado até a vistoria seguinte. Parágrafo Unico — O veículo não aprovado na vistoria fica impossibilitado de trafegar até que as irregularidades sejam sanadas, e após nova vistoria, se atendidos todos os requisitos será liberado para o serviço. s CAPÍTULO IV Do exercício ilegal da atividade de condutor autônomo de passageiros — taxista Art. 16 — Será considerado no exercício ilegal da atividade de Condutor Autônomo de Passageiros — Taxista, todo aquele cidadão que estiver trafegando com veículo equipado com luminoso — táxi, placa vermelha ou não, sem que o carro e o motorista e/ou proprietário do veículo estejam devidamente autorizados pela Autoridade Municipal Competente (EMTT). Parágrafo Primeiro - comprovado tal situação o veículo será imediatamente recolhido ao Estacionamento/Parqueamento bem como aplicada multa no valor correspondente a 05 (cinco) UFM's. Parágrafo Segundo — para retirada do veículo além do pagamento da multa e das diárias, nos termos do que dispõe o Decreto nº 6.7810, de 13/11/89, deverá perder o luminoso e placas. Parágrafo Terceiro — se houver reincidência a multa será dobrada, e o infrator sofrerá as sanções da Lei, por exercício ilegal da profissão, e no que mais couber. CAPÍTULO V Dos Permissionários Art. 17 — Selecionado o permissionário, o mesmo assinará contrato que contemplará as seguintes exigências: I. Obrigatoriedade de atender aos dispositivos do Código de Trânsito Brasileiro — CTB, dispositivos e regulamentação desta Lei, e do contrato celebrado com o órgão gest: (EMTT/PIN); IH. Obrigatoriedade de vistoria anual junto ao órgão gestor (EMTT/PIN); 3 ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE PARINTINS - AM. CNPJ 04.329.736/0001-69 Site: wwwparintinsam.govbr | PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO PREFEITURA DE PARINTINS Rua Jonathas Pedrosa, nº 190, Centro brio (092) 3533-2528 / Parintins- AM rocuradori ins.am.gov.br II. Obrigatoriedade de o permissionário ser o principal condutor do veículo, e, enquanto taxista, não desenvolver nenhuma atividade com vínculo empregatício com empresas e entidades públicas e privadas. Art. 18 — O permissionário, pessoa física ou empresa de serviços especiais, ao qual foi outorgada a permissão, deve: I. Ser o único e principal condutor do táxi, quando se tratar de permissionário, pessoa física, quando estiver no exercício da profissão; II. Ser responsável por todos os atos, ocorrências e obrigações relativas ao táxi autorizado pelo órgão gestor (EMTT/PIN); II. Ser solidário ao condutor auxiliar, quando este estiver no exercício da atividade de taxista; IV. Recolher o INSS como autônomo e todos os impostos (Federal, Estadual e Municipal), quando se tratar de empresa de serviço especial; V. Solicitar seu registro (cadastro) junto ao órgão gestor (EMTT/PIN), mediante requerimento, não se admitindo procuração e anexando cópia (Xérox) dos seguintes documentos: a) Carteira de identidade — RG; b) Cadastro de Pessoa Física da Receita Federal - CPF; c) Carteira Nacional de Habilitação — CNH, com no mínimo 01 (um) ano de habilitação e categoria “B”; d) Autorização registrada na CNH para “realização de serviço remunerado”; e) Comprovante de residência do mês imediatamente anterior ao pedido e/ou título de eleitor do município; f) Certidão negativa da distribuição criminal; e g) 02 (duas) fotos 3x4. Parágrafo Único — A renovação do registro será obrigatória anualmente, até o dia 10 (dez) de março, com a apresentação de comprovante atualizado da associação de classe, certidão negativa da distribuição criminal e uma foto 3x4. CAPÍTULO VI Do Condutor Auxiliar Art. 19 — O permissionário poderá contratar condutor auxiliar devidamente habilitado e autorizado pelo órgão gestor (EMTT/PIN). Art. 20 — O condutor auxiliar é a pessoa física indicada pelo permissionário para auxiliá-lo, alternativamente, na condução de táxi, devendo o mesmo ser cadastrado com antecedência no órgão gestor (EMTT/PIN), para que possa ser treinado e credenciado. 8 1º - O condutor auxiliar deverá cadastrar-se pessoalmente junto ao órgão gestor (EMTT/PIN), podendo desta forma dirigir todo e qualquer veículo (Táxi) desde que este também esteja devidamente licenciado no supracitado órgão. $ 2º - É proibido o cadastramento de condutor auxiliar para táxi, cujo veículo tenha sido vendido pelo mesmo ao permissionário da placa. 8 3º - O condutor auxiliar deverá, obrigatoriamente, recolher o INSS como autônomo e estar vinculado a uma associação de classe (cooperativa e/ou sindicato), se a lei assim permitir. $ 4º - O órgão gestor (EMTT/PIN) de comum acordo com a associação de classe (cooperativa e/ou sindicato) estipulará a forma de pagamento para o condutor auxiliar, aluguel ou fretamento do táxi. CAPÍTULO VII Dos Serviços Art. 21 — Os serviços de táxi do município são classificados em: ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE PARINTINS - AM. CNPJ 04.329.736/0001-69 Site: www.parintinsam.gov. br | PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO Rua Jonathas Pedrosa, nº 190, Centro Fone(fax): (092) 3533-2528 / Parintins- AM rocuradori; intii vl PREFEITURA DE PARINTINS I Táxi Regular — serviço de táxi executado por motoristas autônomos, auxiliares ou prestadores de serviços, mediante o transporte por aluguel de pessoa indeterminada, com origem em local aleatório e para destino definido pelo cliente. I. Especial — Veículo utilizado no serviço controlado, dotado de equipamentos que proporcionam maior conforto ao usuário. Parágrafo Único — Não será permitido o serviço de táxi lotação. Art. 22 — Os permissionários de táxi poderão livremente operar: I. Autonomamente. H. Através de associações, cooperativas e empresas com fins lucrativos. Art. 23 — O funcionamento de associações, cooperativas e empresas prestadoras de serviços de táxi, está condicionado ao cadastramento junto ao órgão gestor do sistema (EMTT/PIN) e ao cumprimento das seguintes exigências: I. Estar legalmente constituídas na forma da lei e devidamente cadastradas junto à Secretaria Municipal de Finanças com Alvará de Licença de localização para sede e estacionamento, emitido pela Prefeitura Municipal. II. Contrato Social ou Estatuto, registrado na junta Comercial ou Cartório competente. HI. Autorização da Entidade competente para funcionamento do sistema de radiocomunicação. CAPITULO VII Dos Veículos Art. 24 — Para o serviço de transporte de passageiros em veículos de aluguel do tipo táxi serão admitidos veículos automotores na cor branca (padronizada), com capacidade máxima para 07 (sete) passageiros, conforme recomendação do fabricante, não sendo permitido modelo esportivo. $ 1º - A vida útil dos veículos que prestam serviço de táxi será de 15 (quinze) anos, não sendo permitido o cadastramento na EMTT/PIN de carros com mais de 05 (cinco) anos de fabricação, quando do primeiro cadastro. $ 2º - Todos os veículos utilizados na prestação do serviço de táxi deverão, obrigatoriamente, dispor de ar condicionado e equipamento luminoso com a palavra “TÁXI”, sobre o teto do veículo, de modo a informar por identidade visual que o mesmo encontra-se ocupado por passageiros. $ 3º - A obrigatoriedade do uso do luminoso com a palavra (Táxi) sobre o teto do veículo não se aplica ao Táxi quando na condução de usuários familiares do taxista em corrida não remunerada. $ 4º - Os veículos utilizados no serviço do transporte de passageiros, na modalidade especial, deverão ser equipados com rádio de comunicação, AM e FM. Art. 25 — Fica vedada a utilização de veículo tipo Pick-up, Kombi, Furgão e similares no serviço de transporte de passageiros de aluguel do tipo táxi. Art. 26 — Os táxis de todas as categorias poderão utilizar o vidro traseiro e a parte externa superior do veículo para propaganda, mediante contrato com firmas autorizadas pela Prefeitura Municipal, com programação visual que não venha violar nenhum preceito de segurança no trânsito, mediante pagamento ao órgão gestor do sistema (EMTT/PIN) de percentual de 5% (cinco por cento) do valor meiisal do contrato de publicidade. Parágrafo Único — A programação visual permitida e a forma de pagamento dos valores definidos no caput deste artigo será regulamentado pela Prefeitura Municipal, através do órgão gestor do sistema (EMTT/PIN). Art. 27 — Os veículos adquiridos com incentivos fiscais (IPI e ICMS), só poderão ser substituídos com observância dos dispositivos da legislação referente ao incentivo, exceto se houver autorizaçã fisco. pts, GEMAL Ea ey - PGMP ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE PARINTINS - AM. CNPJ 04.329.736/0001-69 Site: www.parintins.am.gov.br PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO PREFEITURA DE PARINTINS Rua Jonathas Pedrosa, nº 190, Centro Fone(fax): (092) 3533-2528 / Parintins- AM “ procuradoria(Dparintins.am.gov.br Art. 28 — Os veículos em operação deverão ser mantidos em perfeito estado de funcionamento, conservação e higiene (limpeza), sujeitos à vistoria periódica pelo órgão gestor do sistema (EMTT/PIN), podendo o mesmo retirar de circulação (tráfego) qualquer veículo que não atenda aos requisitos mínimos de segurança e conforto. A retirada deverá ser precedida do devido processo legal. CAPÍTULO IX Requisitos mínimos para prestação do serviço — taxistas autônomos e taxistas auxiliares Art. 29 - Os taxistas autônomos e os taxistas auxiliares deverão atender integralmente aos requisitos e condições abaixo estabelecidas para prestar o serviço de táxi, em qualquer de suas modalidades; I. portar habilitação para conduzir veículo automotor, em uma das categorias B,C,D ou E, assim definidos no art. 143 da Lei Federal nº 9503 de 23 de setembro de 1997 — Código de Trânsito Brasileiro; II. concluir curso de relações humanas, direção defensiva, primeiros socorros, mecânica e elétrica básica de veículos, que deverão estar de acordo com os parâmetros definidos por resolução da EMTT a ser publicado. II. conduzir os veículos com as características exigidas pelas autoridades de trânsito, e devidamente inspecionados pela EMTT anualmente; IV. ser titular de certificação específica para exercer a profissão, emitida pela EMTT; V. ser inscrito como segurado do INSS. CAPÍTULO X Dos deveres — taxistas autônomos e taxistas auxiliares Art. 30 - Constituem deveres dos taxistas autônomos e taxistas auxiliares, no exercício da prestação do serviço de táxi, em qualquer de suas modalidades; I. trabalhar devidamente trajado, isto é, com camisa com gola e manga curta, camisa polo ou manga comprida social, calça comprida e sapato fechado, sendo proibido o uso de camiseta tipo regata, bermuda, short e sandálias; II. manter visível o seu cartão de identificação no painel do veículo, acima do porta luvas, de tal forma que não prejudique a visibilidade do passageiro; III. manter o veículo em perfeitas condições de segurança, limpeza e apresentação, providenciando sempre o conserto de defeitos ou deficiências de sinalização, sistema de freios, limpadores de pára-brisas, ou qualquer falha mecânica; IV. aceitar sempre as corridas, com exceção dos seguintes casos: a) em caso de calamidade pública; b) quando o usuário portar animais que não estejam acondicionados, exceto cão-guia; c) quando o destino for área reconhecidamente de risco; d) quando o usuário portar bagagem capaz de danificar o veículo ou que exceda as dimensões do porta-malas; V. cobrar o valor da tarifa (ver tabela) autorizada pelo poder público municipal; VI. seguir o itinerário mais curto, salvo determinação expressa do passageiro ou de autoridade de trânsito ou seus agentes; VII. identificar-se sempre que solicitado, declarando o número do veículo que conduz ao atender chamada telefônica, sem indagar o destino do usuário. VIII. manter-se na fila sempre onde houver pontos de táxi, sendo-lhe vedada qualquer combinação para escolha de passageiros por intermédio de porteiros, carregadores e outras pessoas, permanecendo dentro do veículo quando for o primeiro das fila; IX. adotar tratamento especial para gestantes, pessoas acompanhadas de crianças, pessoas idosas e portadoras de necessidades especiais; X. não fumar, comer ou beber no interior do veículo; XI. não obstruir o tráfego, quando no embarque ou desembarque de usuários; XII. manter o dispositivo luminoso (táxi) na parte superior do veículo sempre funcionando, para que os usuários tenham conhecimento se o veículo está ocupado ou não. 6 na ESTADO DO AMAZONAS AR SERAL PREFEITURA MUNICIPAL DE PARINTINS - AM. iu a. CNPJ 04.329.736/0001-69 Sa % Site: www parintinsam.gov.br E e EM E PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO Es D PREFEITURA DE PARINTINS Rua Jonathas Pedrosa, nº 190, Centro Fone(fax): (092) 3533-2528 / Parintins- AM E rocuradori: intins.am.gov.br aero pio LINA -, XIII. obrigatoriedade do uso da Tabela de Preços de Corridas, a vista do cliente, estabelecida pelo Poder Público Municipal. CAPÍTULO XI Da Remuneração dos Serviços Art. 31 — A exploração do serviço de transporte de passageiros em veículos de aluguel do tipo táxi será remunerada por tarifas oficiais aprovadas por ato do Chefe do Executivo Municipal, com base em estudos desenvolvidos pelo órgão gestor do sistema (EMTT/PIN) em comum acordo com as entidades associativas da categoria. $ 1º - A tarifa tem funções de atribuir justa remuneração ao serviço assegurado o equilíbrio econômico — financeiro da permissão concedida e seu estudo para atualização, quando eventualmente se configurar algum desequilíbrio na prestação do serviço, poderá ser realizado por iniciativa da Municipalidade ou por solicitação do sindicato da categoria, associação representativa ou cooperativa que reúna pelo menos 10% (dez por cento) dos permissionários. 8 2º - O órgão gestor do sistema (EMTT/PIN) estabelecerá tarifas para os serviços extras de táxis dos seguintes tipos: I. remuneração por serviço noturno das 21 h até as 06 h; H. remuneração por serviço nos dias de domingo e feriados; e IHl.remuneração por serviço em dias de festividades, eventos, feriados prolongados e meses de férias, mediante autorização expressa do Poder Público Municipal; 8 3º - É proibida qualquer forma de publicidade de descontos sobre a tarifa, sendo este procedimento uma iniciativa individual do permissionário. CAPÍTULO XII Dos Pontos de Táxi Art. 32 — O órgão gestor do sistema (EMTT/PIN) determinará número e localização dos pontos de parada de táxi convencional. $ 1º - Os pontos de paradas, para efeito de embarque ou desembarque de passageiros, serão específicos para esse fim; na falta dos mesmos, deverá ser obedecida distância de 20 metros dos pontos de paradas de ônibus ( quando houver) . $2º - A localização dos pontos e sua composição quantitativa serão sempre estabelecidas em caráter transitório e a título precário, atendendo solicitação da comunidade e/ou da associação de classe, não constituindo privilégios, nem gerando direitos e podendo ser modificados, remanejados, redistribuídos ou extintos, sempre que assim exigir o interesse público. $ 3º - Para atender necessidades ocasionais, o órgão gestor do sistema (EMTT/PIN) poderá criar pontos livres provisórios, somente para táxis convencionais. $ 4º - Os pontos serão identificados com placas de sinalização seguindo os critérios estabelecidos pelo Código de Trânsito Brasileiro (CTB). CAPÍTULO XIII Da Fiscalização Art. 33 — A fiscalização do serviço de táxi no Município será exercida pelo órgão gestor (EMTT/PIN), através da vistoria anual obrigatória e da permanente fiscalização de campo, por agentes d trânsito devidamente identificados, tendo como principal objetivo: I.| Conferência documental do veículo e condutores; IH. Verificação das condições do veículo relativo à segurança, aparência e higiene; HI. Conferência da relação veículo, placa e condutor; Co ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE PARINTINS - AM. CNPJ 04.329.736/0001-69 Site: www. parintins V, . PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO PREFEITURA DE PARINTINS Rua Jonathas Pedrosa, nº 190, Centro Fone(fax): (092) 3533-2528 / Parintins AM ' Art. 34 — A fiscalização anual deverá abranger, mensalmente, 10% (dez por cento) da frota de táxi autorizada. Parágrafo Unico — A relação mensal dos veículos fiscalizados deverá ser encaminhada as associações, cooperativas, empresas e permissionários autônomos. CAPÍTULO XIV Disposições Transitórias e Finais Art. 35 — Todo e qualquer serviço requisitado será remunerado por preço público nos termos do que dispõe o Código Tributário do município e Legislação Complementar. Art. 36 — O prazo para enquadramento dos veículos na presente Lei será de 01 (um) ano após a sua publicação. Após esse período, os veículos serão baixados e o registro e a autorização estão sujeitos a cassação. Art. 37 — O prazo para que os veículos tenham as características determinadas no presente Regulamento deverá ser o da vida útil definida no Regulamento. Art. 38 — O Executivo Municipal deverá, em 90 (noventa) dias, regulamentar esta Lei, através de Decreto. Art. 39 — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Parintins, 10 de dezembro de 2018. João Wellington He Prefeito Muniçrpal dá