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norma nº 20/1979

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 20 / 1979
Date 1979-12-29
EmentaDISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA , E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id1079

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PREFEITURA MUNICIPAL DE PARINTINS 
ESTADO DO AMAZONAS 
LEI nº2C/?9-AEPP P. 
DISPtE sobre a criação da Ta:a 
de Lturntna,ç$o Ptiblica , o ds ou-' 
tras Provi4ências . 
O cidadão RAILJNDO W'IS FERBEIRA, Prefeito rrnicipal de P
rintins, no uso dc c sao atribta.iç&s lc~.;aie, etc. 
FAZ saber a, todos que a C1LRA Iw4UNICIr~AL I PARIt7TIlYS, 
®m eeee~to extrewrdinéri , a~rovou a eu sanciono a se~l te , 
Art. 1º - Pica criada ume taxa de ilurn naç o pi!blica desti￾nada a atender ás deopezas da coneurio de e.ier .a olétrica, opera￾9g0, ma`iut. ção e aalhorarento do serviço de iluri iação pública /1 
prestada pela Prefeitura M=nlgipa1 de Pariatine e que iaoindirá' 
sobre cada prédio • 
§ 1º - Doa p& ios citados neta artigo eer o oonsideradc 
como unidades aut6nori a,e, para efeito de cobrança da taxa, os marta 
mentoe, salas, ooreroiais ou não, lo jes,eobrelo jaa,bo:ses e dez~ais 
unidades em que o prédio f6r dividido 
2= - A taxa incidirei sobre oc prédios localizados t 
a - anbos os lados das vias ptzblicae,mesmo que aa 
lua áriaB eéte j 3 istaiads em arenas um dos lados ; 
b - i todo o perpetro das praças publicas, indepen 
denteme te da distribui ço das iuminériae ; 
3g - Ser responsável pelo paanento da taxa do iluithia 
ção p1biica o conatr dor tItular responsável paio uso da unidade 
imobrl-aria aut&oma 
Art. 2º - . meneie-ee por iluranaçáo pública,aguela que esteja d 
reta e regularmente ligada ã r& e de distribuição de energia elé 
trice da Celetrarazon e sirva eazclteeIvar me a via. p blica 
quer loi-radouro ptblico de livre acosso permanente . 
ou quet 
~ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARINTINS 
fie- 02 - 
ESTADO DO AMAZONAS 
Art. 3º - 0 valor da taxa do iluminação pública será cobrado 
em duodécimos,sempre baseado em percentuais da tarifa de ilumina￾ção pública vigente, até os ]imites abaixo estabelecidos 
a - Contribuintes Residenciais 
Faixa de Consumo s 
De 51 kw em diante - 1% da tarifa de iluT inação 
b - Contribuintes Comerciais e Industriais 
Faixa de úOriSWno 
De 51 kw a 100 kw - 5%- da tarifa de iluminação 
De 101 kw a 200 kw - 10% da atrífa de iluminação 
De 201 em diante - 15.' da tarifa de iluminação 
:parágrafo tJnico - Esta tarifa será reajustada toda vez que hou￾ver variação das tarifas de iluminação pública conforme Portaria' 
do DNAEE . 0 reajuste se fará na mesma proporção da variação dt 
referida tarifa 
Art. 4º - Estão isentos da taxa os prédios ocupados por Or￾gãos do Governo Fedoral,Estadual, 14unicipal, Templos de qualquer' 
culto, partidos politicos e Instituiçóes de Educação ou AseisteII 
cia Social Oficial. 
* 12 - A Prefeitura ¡=unicipal fornecerá a Cel.etramazon ' 
relação das instituições legal onts constitu das que serão bons 
ficiadas com a isençQo . 
2º - Estão iaualmerite isentos do pap*en$o 
I1
da taxa, os 
contribuintes cujo consumo de energia elétrica mona 1 igual 
ou inferior a 50 kw ( cincointa quilowatts ). 
Art. 59 - 0 produto da taxa ora criada constituirá receita' 
destinada a cobrir as despesas oem as serviços decorrentes -
da instalação manutençao,operaçáo e consumo de energia elétrj 
ca para ilur*ninação pública,bem como para melhoria e apliação do 
service. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARINTINS 
fls-03 ESTADO DO AMAZONAS 
(t mico - A renda obtida será destinada prioritariamente ao 
pagamento do consumo de onera=.ia •lítrica e o saldo se houver , 
nos demais serviços 
Art. 62 - A cobrança da taxa será feita pela Prefeitura iu.• 
nicipal por intermédio da Celetramazon,através das contas emnsai~ 
de fornecimento de energia elétrica,mediante convênio que também dij 
porá sabre a ex•cução,pela mesma, das instalações e serviços de' 
iluminação pública, bem como a respectiva operação e manutenção. 
* 1 Firmado o ConvQnio, a empresa concessionária contabi￾lizará e recolherá, mensalmente, já deduzindo seu crédito relati￾vo aos diversos forneci°centos e serviços,relativos a iluminação py 
blica, o produto da arrecadação em conta vinculada, em estarelecime~ 
to bancário indicado pela Prefeitura unicipal, e fornecerá a esta, 
no decorrer do mês seguinte quêle em que se operou o recolhi-' 
mento, o demonstrativo da arrecadação 
4 2 A Celetramazon fica eximida de qualquer responeabili￾dade,oalo não pa~a'nento da taxa, de iluminação pública,por parte do 
consuniciar contribuinte 
32 - No caso de saldo favorável i Prefeitura Iunicipal do' 
recolhimento de que trata o $ 12 déste artigo,será ele utilizado.. 
para pagamento di `s bstituição de lámpadas,manutezição e melhoria ao 
serviços de tlu inagáo pública 
Art. 72 - A •x•cu9so de projetos especiais de iluminação pa~cs/ 
avenidas,praças,parques, jardins,monumentos,pátios internoe,etc.' e as 
despesas com sua ma nutenção,operação e ad°inistração,bem como, a -
instalação de indicadores luminosos de rua e a •xecução de ilu￾minação temperários ( decorativa ou festiva) feita provisoriamente 
ou por qualcuer outro meio ficarão a cargo da Prefeitura Municj 
pal mediante recursos financeiros próprios 
~ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARINTINS 
fig- Oi ESTADO DO AMAZONAS 
Art. 8u A ãrefeitura ►vunicipal fará comunicação antecipada a 
Celetram:azon sobre a execução de iluminação do tipo que se enqua￾dre entre aquelas mencionadas no artigo anterior,para efeito de ex, 
e da viabilidade tecnica da ligação ã ride d.e distribuiçâo e ' 
registro da carga instalada para fins de faturamento da cota de 
energia el®trica . 
Art. 92 
.. A Prefeitura I' unicipal providenciará no seu orçamen￾to de investimentos, os recursos :necessários a expaneáo da ride de 
iluminação pública nos locais ande a mesma não existe .Caso isto // 
não ocorra, a Prefeitura • uniaipal ser € responsável pelo pagamento' 
da diferença entre a, renda da taxa de iluminação pública e a 
esa de iluminação pública . 
8 tJnico - Fica revogada,em parte, os percentuais relativos 
taxa de serviços urbanos e de melhoria,prevista na Lei t~unicipa: 
nQ?1/77 de 09.11.77 -Código Tributário ivun1c1pa1,na parte referen. 
te a iluminação públics,i.ncidente sobre o valor global do Imposto 
yrec~.ial. 
Art. 10 - Esta Lei entra si tissr na data de sua publicação ' 
revogadas as di sposiçães em ecnttririo . 
PALÁCIO CORDOYiL, em 29 de Dezembro de 1979. 
_ . 
RAI iUHDO REIS FERREIRA 
Prefeito de Yarintins 
at. 

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