| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 20 / 1979 |
| Date | 1979-12-29 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA , E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 1079 |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PARINTINS ESTADO DO AMAZONAS LEI nº2C/?9-AEPP P. DISPtE sobre a criação da Ta:a de Lturntna,ç$o Ptiblica , o ds ou-' tras Provi4ências . O cidadão RAILJNDO W'IS FERBEIRA, Prefeito rrnicipal de P rintins, no uso dc c sao atribta.iç&s lc~.;aie, etc. FAZ saber a, todos que a C1LRA Iw4UNICIr~AL I PARIt7TIlYS, ®m eeee~to extrewrdinéri , a~rovou a eu sanciono a se~l te , Art. 1º - Pica criada ume taxa de ilurn naç o pi!blica destinada a atender ás deopezas da coneurio de e.ier .a olétrica, opera9g0, ma`iut. ção e aalhorarento do serviço de iluri iação pública /1 prestada pela Prefeitura M=nlgipa1 de Pariatine e que iaoindirá' sobre cada prédio • § 1º - Doa p& ios citados neta artigo eer o oonsideradc como unidades aut6nori a,e, para efeito de cobrança da taxa, os marta mentoe, salas, ooreroiais ou não, lo jes,eobrelo jaa,bo:ses e dez~ais unidades em que o prédio f6r dividido 2= - A taxa incidirei sobre oc prédios localizados t a - anbos os lados das vias ptzblicae,mesmo que aa lua áriaB eéte j 3 istaiads em arenas um dos lados ; b - i todo o perpetro das praças publicas, indepen denteme te da distribui ço das iuminériae ; 3g - Ser responsável pelo paanento da taxa do iluithia ção p1biica o conatr dor tItular responsável paio uso da unidade imobrl-aria aut&oma Art. 2º - . meneie-ee por iluranaçáo pública,aguela que esteja d reta e regularmente ligada ã r& e de distribuição de energia elé trice da Celetrarazon e sirva eazclteeIvar me a via. p blica quer loi-radouro ptblico de livre acosso permanente . ou quet ~ PREFEITURA MUNICIPAL DE PARINTINS fie- 02 - ESTADO DO AMAZONAS Art. 3º - 0 valor da taxa do iluminação pública será cobrado em duodécimos,sempre baseado em percentuais da tarifa de iluminação pública vigente, até os ]imites abaixo estabelecidos a - Contribuintes Residenciais Faixa de Consumo s De 51 kw em diante - 1% da tarifa de iluT inação b - Contribuintes Comerciais e Industriais Faixa de úOriSWno De 51 kw a 100 kw - 5%- da tarifa de iluminação De 101 kw a 200 kw - 10% da atrífa de iluminação De 201 em diante - 15.' da tarifa de iluminação :parágrafo tJnico - Esta tarifa será reajustada toda vez que houver variação das tarifas de iluminação pública conforme Portaria' do DNAEE . 0 reajuste se fará na mesma proporção da variação dt referida tarifa Art. 4º - Estão isentos da taxa os prédios ocupados por Orgãos do Governo Fedoral,Estadual, 14unicipal, Templos de qualquer' culto, partidos politicos e Instituiçóes de Educação ou AseisteII cia Social Oficial. * 12 - A Prefeitura ¡=unicipal fornecerá a Cel.etramazon ' relação das instituições legal onts constitu das que serão bons ficiadas com a isençQo . 2º - Estão iaualmerite isentos do pap*en$o I1 da taxa, os contribuintes cujo consumo de energia elétrica mona 1 igual ou inferior a 50 kw ( cincointa quilowatts ). Art. 59 - 0 produto da taxa ora criada constituirá receita' destinada a cobrir as despesas oem as serviços decorrentes - da instalação manutençao,operaçáo e consumo de energia elétrj ca para ilur*ninação pública,bem como para melhoria e apliação do service. PREFEITURA MUNICIPAL DE PARINTINS fls-03 ESTADO DO AMAZONAS (t mico - A renda obtida será destinada prioritariamente ao pagamento do consumo de onera=.ia •lítrica e o saldo se houver , nos demais serviços Art. 62 - A cobrança da taxa será feita pela Prefeitura iu.• nicipal por intermédio da Celetramazon,através das contas emnsai~ de fornecimento de energia elétrica,mediante convênio que também dij porá sabre a ex•cução,pela mesma, das instalações e serviços de' iluminação pública, bem como a respectiva operação e manutenção. * 1 Firmado o ConvQnio, a empresa concessionária contabilizará e recolherá, mensalmente, já deduzindo seu crédito relativo aos diversos forneci°centos e serviços,relativos a iluminação py blica, o produto da arrecadação em conta vinculada, em estarelecime~ to bancário indicado pela Prefeitura unicipal, e fornecerá a esta, no decorrer do mês seguinte quêle em que se operou o recolhi-' mento, o demonstrativo da arrecadação 4 2 A Celetramazon fica eximida de qualquer responeabilidade,oalo não pa~a'nento da taxa, de iluminação pública,por parte do consuniciar contribuinte 32 - No caso de saldo favorável i Prefeitura Iunicipal do' recolhimento de que trata o $ 12 déste artigo,será ele utilizado.. para pagamento di `s bstituição de lámpadas,manutezição e melhoria ao serviços de tlu inagáo pública Art. 72 - A •x•cu9so de projetos especiais de iluminação pa~cs/ avenidas,praças,parques, jardins,monumentos,pátios internoe,etc.' e as despesas com sua ma nutenção,operação e ad°inistração,bem como, a - instalação de indicadores luminosos de rua e a •xecução de iluminação temperários ( decorativa ou festiva) feita provisoriamente ou por qualcuer outro meio ficarão a cargo da Prefeitura Municj pal mediante recursos financeiros próprios ~ PREFEITURA MUNICIPAL DE PARINTINS fig- Oi ESTADO DO AMAZONAS Art. 8u A ãrefeitura ►vunicipal fará comunicação antecipada a Celetram:azon sobre a execução de iluminação do tipo que se enquadre entre aquelas mencionadas no artigo anterior,para efeito de ex, e da viabilidade tecnica da ligação ã ride d.e distribuiçâo e ' registro da carga instalada para fins de faturamento da cota de energia el®trica . Art. 92 .. A Prefeitura I' unicipal providenciará no seu orçamento de investimentos, os recursos :necessários a expaneáo da ride de iluminação pública nos locais ande a mesma não existe .Caso isto // não ocorra, a Prefeitura • uniaipal ser € responsável pelo pagamento' da diferença entre a, renda da taxa de iluminação pública e a esa de iluminação pública . 8 tJnico - Fica revogada,em parte, os percentuais relativos taxa de serviços urbanos e de melhoria,prevista na Lei t~unicipa: nQ?1/77 de 09.11.77 -Código Tributário ivun1c1pa1,na parte referen. te a iluminação públics,i.ncidente sobre o valor global do Imposto yrec~.ial. Art. 10 - Esta Lei entra si tissr na data de sua publicação ' revogadas as di sposiçães em ecnttririo . PALÁCIO CORDOYiL, em 29 de Dezembro de 1979. _ . RAI iUHDO REIS FERREIRA Prefeito de Yarintins at.