| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 718 / 2018 |
| Date | 2018-12-12 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO DA CULTURA DE PARINTINS, SUAS ATRIBUIÇÕES, COMPOSIÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Site: rintins am. gov. y PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO PREFEITURA DE PARINTINS Rua Jonathas Pedrosa, nº 190, Centro Fone(fax): (092) 3533-2528 / Parintins- AM uradori i m.gov.br ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE PARINTINS — AM. CNPJ 04.329.736/0001-69 LEI Nº718/2018-PGMP DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO DA CULTURA DE PARINTINS, SUAS ATRIBUIÇÕES, COMPOSIÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O cidadão João Wellington de Medeiros Cursino, Prefeito Municipal de Parintins em Exercício, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 65, 1 e III da Lei Orgânica do Município. Faz saber aos cidadãos de Parintins que a Câmara Municipal de Parintins - CMP, em Sessão Ordinária, realizada no dia 10 de dezembro de 2018, APROVOU e eu SANCIONO a seguinte: LEI: CAPITULO I DO FUNDO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO DA CULTURA DE PARINTINS Art. 1º Fica instituído o Fundo Municipal de Desenvolvimento da Cultura de Parintins, (FMDC), vinculado a Secretaria Municipal de Cultura - SEMCULT, com a finalidade de prestar apoio financeiro para implementação e/ou ampliação de programas e projetos de natureza Cultural no município de Parintins. Art. 2º O FMDC é um fundo de natureza contábil, que funcionará sob as normas legais vigentes. Art. 3º Constituirão recursos do Fundo Municipal de Cultura: I - Dotação orçamentária própria fixada anualmente pelo Poder Executivo; II - Auxílios, transferências, doações e contribuições oriundas de organizações públicas e privadas; III - Doações, patrocínios, vendas de espaços publicitários, em eventos oficiais, venda de espaços publicitários em imóveis públicos destinados a pratica de Cultura; IV - Captação com venda de ingressos e taxas de eventos da Secretaria e outras entidades. Parágrafo Único: A cedência ou venda dos espaços públicos referidos neste artigo, só serão liberadas após apresentação de comprovante de depósito bancário em conta corrente, denominada de Prefeitura Municipal de Parintins/Fundo Municipal de Desenvolvimento da Cultura. Art. 4º O Poder Executivo Municipal fixará, anualmente, o valor destinado ao incentivo Cultural. Art. 5º As disponibilidades dos recursos do FMDC serão aplicadas em projetos que visem fomentar e estimular o desenvolvimento da Cultura no Município de Parintins. I — 60% (sessenta por cento) serão destinados às manifestações culturais contempladas no calendário oficial de eventos da Prefeitura Municipal e Secretaria Municipal de Cultura - SEMCULT; IL — 40% (quarenta por cento) serão destinados às manifestações culturais não contempladas no calendário oficial de eventos da Prefeitura Municipal e Secretaria Municipal de Juventude e Cultura; ESTADO DO AMAZONAS AE SERALD) PREFEITURA MUNICIPAL DE PARINTINS - AM. lg CNPJ 04.329.736/0001-69 % Site: www. parintinsam.gov.br PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO PREFEITURA DE PARINTINS Rua Jonathas Pedrosa, nº 190, Centro Fone(fax): (092) 3533-2528 / Parintins- AM uradoria(Dparintins.am. gov.br $ 1º - A Comissão de Avaliação de Projetos pode autorizar a transferência de saldo entre o: itens Le II. $ 2º - É vedada a solicitação de recursos de projetos em que exista remuneração de funcionários que tenham ligação direta com a Prefeitura ou entidades que proponham o objeto. CAPITULO DA COMISSÃO DE AVALIAÇÃO DE PROJETOS Art. 6º Fica determinada, junto à Secretaria Municipal de Cultura - SEMCULT, por ato do Poder Executivo e nomeados pelo Prefeito, a criação da Comissão de Avaliação e Seleção, formada por 04 (quatro) representantes da comunidade, ligados aos Movimentos Culturais, e por 04 (quatro) representantes da Administração Pública Municipal. $ 1º - A Comissão de Avaliação ficará incumbida da avaliação e seleção dos projetos a serem apoiados. $ 2º - Os componentes da Comissão de Avaliação e Seleção serão indicados pelos seguimentos a seguir: I— Conselho Municipal de Cultura de Parintins - CMCP; II — Ligas e Associações Culturais. $ 3º - Os representantes da Administração Municipal na Comissão de Avaliação e Seleção serão nomeados pelo prefeito Municipal, sendo o Secretário Municipal de Cultura, membro nato desta Comissão. 84º A presidência desta Comissão ficará a cargo do Secretário Municipal de Cultura, ou alguém por ele indicado. $ 5º- Os membros da Comissão terão mandato de (02) dois anos, podendo ser reconduzidos para mais um período, não sendo permitida, por parte destes membros, a apresentação de projetos durante o período de seu mandato. 8 6º - A função de membro da Comissão é considerada de caráter público relevante, sendo vedada qualquer forma de remuneração. CAPITULO HI DA APRESENTAÇÃO DOS PROJETOS Art. 7º Os interessados na obtenção de apoio financeiro deverão apresentar seus projetos à Secretaria Municipal de Cultura de Parintins — SEMCULYT, através do Protocolo Central da Prefeitura Municipal de Parintins, que encaminhará à Comissão de Avaliação e Seleção. $ 1º - A Comissão de Avaliação e Seleção se reunirá no mínimo (02) duas vezes por ano, em local e data a serem divulgados pela imprensa e com acesso ao público. $ 2º - Caberá à Comissão de Avaliação e Seleção, criar e aprovar o seu Regimento Interno, que norteará a avaliação e seleção dos projetos enviados e para estabelecer critérios que garantam que os projetos apoiados sejam executados nos termos do art. 5º desta Lei, prevendo inclusive valor limite por projeto a ser aprovado, em cada linha de incentivo. 2 ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE PARINTINS - AM. CNPJ 04.329.736/0001-69 Site: www.parintinsam.govbr | PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO PREFEITURA DE PARINTINS Rua Jonathas Pedrosa, nº 190, Centro Fone(fax): (092) 3533-2528 / Parintins- AM procuradoria(Oparintins.am.gov.br $ 3º - O responsável pelo projeto, pessoa física ou jurídica sem fins lucrativos, deverá comprovar domicilio no Município de Parintins há, pelo menos, (02) dois anos. $ 4º - Um projeto poderá ser aprovado parcialmente, desde que o responsável pelo mesmo, regularize as pendências dentro de um prazo pré-determinado. Art. 8º O projeto cultural deverá, necessariamente, conter cronograma de execução físico- financeira, que habilitará o proponente ao recebimento do financiamento parcial, após a prestação de contas de cada etapa. Parágrafo Único: Além das sanções penais cabíveis, o empreendedor que não comprovar a aplicação dos recursos nos prazos estipulados, sofrerá as sanções penais e administrativas previstas em Lei, sendo inscrito em divida ativa da Fazenda Municipal e excluído de qualquer projeto apoiado pelo Fundo ou pela Prefeitura Municipal de Parintins, até o cumprimento dessas obrigações. Art. 9º Nos projetos financiados nos termos desta Lei deverão constar as logomarcas da Prefeitura Municipal de Parintins/Secretaria Municipal de Cultura e do Fundo Municipal de Desenvolvimento da Cultura, como financiadores do projeto. CAPITULO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 10. É de livre acesso toda e qualquer documentação referente ao projeto. Art. 11. O FMDC será administrado pela Secretaria Municipal de Cultura de Parintins, cabendo à Comissão de Avaliação e Seleção aprovar o plano de aplicação. Parágrafo Único: O Ordenador das despesas do FMDC será o Secretário Municipal de Cultura de Parintins. Art. 12. Aplicar-se-ão ao FMDC as normas legais de controle, prestação e tomada de contas pelos órgãos de controle interno da Prefeitura Municipal de Parintins, sem prejuízo da competência especifica do Tribunal de Contas do Estado - TCE. Art. 13. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais necessários á execução desta Lei. Art. 14. Fica a cargo da Comissão de Avaliação e Seleção decidir sobre casos que não estão previsto em Lei. Art. 15. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 60 dias. Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Parintins, 12 de dezembro de 2018.