br-locleg corpus explorer

← Parintins (AM)

norma nº 718/2018

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 718 / 2018
Date 2018-12-12
EmentaDISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO DA CULTURA DE PARINTINS, SUAS ATRIBUIÇÕES, COMPOSIÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id108

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 3

Site: rintins am. gov. y
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
PREFEITURA DE PARINTINS Rua Jonathas Pedrosa, nº 190, Centro Fone(fax): (092) 3533-2528 / Parintins- AM
uradori i m.gov.br
ESTADO DO AMAZONAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARINTINS — AM.
CNPJ 04.329.736/0001-69
LEI Nº718/2018-PGMP
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO FUNDO
MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO DA
CULTURA DE PARINTINS, SUAS ATRIBUIÇÕES,
COMPOSIÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O cidadão João Wellington de Medeiros Cursino, Prefeito Municipal de Parintins em
Exercício, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 65, 1 e III da Lei Orgânica do Município.
Faz saber aos cidadãos de Parintins que a Câmara Municipal de Parintins - CMP, em Sessão
Ordinária, realizada no dia 10 de dezembro de 2018, APROVOU e eu SANCIONO a seguinte:
LEI:
CAPITULO I
DO FUNDO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO DA CULTURA DE PARINTINS
Art. 1º Fica instituído o Fundo Municipal de Desenvolvimento da Cultura de Parintins,
(FMDC), vinculado a Secretaria Municipal de Cultura - SEMCULT, com a finalidade de prestar
apoio financeiro para implementação e/ou ampliação de programas e projetos de natureza Cultural no
município de Parintins.
Art. 2º O FMDC é um fundo de natureza contábil, que funcionará sob as normas legais
vigentes.
Art. 3º Constituirão recursos do Fundo Municipal de Cultura:
I - Dotação orçamentária própria fixada anualmente pelo Poder Executivo;
II - Auxílios, transferências, doações e contribuições oriundas de organizações públicas e
privadas;
III - Doações, patrocínios, vendas de espaços publicitários, em eventos oficiais, venda de
espaços publicitários em imóveis públicos destinados a pratica de Cultura;
IV - Captação com venda de ingressos e taxas de eventos da Secretaria e outras entidades.
Parágrafo Único: A cedência ou venda dos espaços públicos referidos neste artigo, só
serão liberadas após apresentação de comprovante de depósito bancário em conta corrente,
denominada de Prefeitura Municipal de Parintins/Fundo Municipal de Desenvolvimento da Cultura.
Art. 4º O Poder Executivo Municipal fixará, anualmente, o valor destinado ao incentivo
Cultural.
Art. 5º As disponibilidades dos recursos do FMDC serão aplicadas em projetos que visem
fomentar e estimular o desenvolvimento da Cultura no Município de Parintins.
I — 60% (sessenta por cento) serão destinados às manifestações culturais contempladas no
calendário oficial de eventos da Prefeitura Municipal e Secretaria Municipal de Cultura -
SEMCULT;
IL — 40% (quarenta por cento) serão destinados às manifestações culturais não contempladas
no calendário oficial de eventos da Prefeitura Municipal e Secretaria Municipal de Juventude e
Cultura;
ESTADO DO AMAZONAS AE SERALD)
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARINTINS - AM. lg
CNPJ 04.329.736/0001-69 %
Site: www. parintinsam.gov.br
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
PREFEITURA DE PARINTINS Rua Jonathas Pedrosa, nº 190, Centro Fone(fax): (092) 3533-2528 / Parintins- AM
uradoria(Dparintins.am. gov.br
$ 1º - A Comissão de Avaliação de Projetos pode autorizar a transferência de saldo entre o:
itens Le II.
$ 2º - É vedada a solicitação de recursos de projetos em que exista remuneração de
funcionários que tenham ligação direta com a Prefeitura ou entidades que proponham o objeto.
CAPITULO
DA COMISSÃO DE AVALIAÇÃO DE PROJETOS
Art. 6º Fica determinada, junto à Secretaria Municipal de Cultura - SEMCULT, por ato do
Poder Executivo e nomeados pelo Prefeito, a criação da Comissão de Avaliação e Seleção, formada
por 04 (quatro) representantes da comunidade, ligados aos Movimentos Culturais, e por 04 (quatro)
representantes da Administração Pública Municipal.
$ 1º - A Comissão de Avaliação ficará incumbida da avaliação e seleção dos projetos a
serem apoiados.
$ 2º - Os componentes da Comissão de Avaliação e Seleção serão indicados pelos
seguimentos a seguir:
I— Conselho Municipal de Cultura de Parintins - CMCP;
II — Ligas e Associações Culturais.
$ 3º - Os representantes da Administração Municipal na Comissão de Avaliação e Seleção
serão nomeados pelo prefeito Municipal, sendo o Secretário Municipal de Cultura, membro nato
desta Comissão.
84º A presidência desta Comissão ficará a cargo do Secretário Municipal de Cultura, ou
alguém por ele indicado.
$ 5º- Os membros da Comissão terão mandato de (02) dois anos, podendo ser reconduzidos
para mais um período, não sendo permitida, por parte destes membros, a apresentação de projetos
durante o período de seu mandato.
8 6º - A função de membro da Comissão é considerada de caráter público relevante, sendo
vedada qualquer forma de remuneração.
CAPITULO HI
DA APRESENTAÇÃO DOS PROJETOS
Art. 7º Os interessados na obtenção de apoio financeiro deverão apresentar seus projetos à
Secretaria Municipal de Cultura de Parintins — SEMCULYT, através do Protocolo Central da
Prefeitura Municipal de Parintins, que encaminhará à Comissão de Avaliação e Seleção.
$ 1º - A Comissão de Avaliação e Seleção se reunirá no mínimo (02) duas vezes por ano,
em local e data a serem divulgados pela imprensa e com acesso ao público.
$ 2º - Caberá à Comissão de Avaliação e Seleção, criar e aprovar o seu Regimento Interno,
que norteará a avaliação e seleção dos projetos enviados e para estabelecer critérios que garantam
que os projetos apoiados sejam executados nos termos do art. 5º desta Lei, prevendo inclusive valor
limite por projeto a ser aprovado, em cada linha de incentivo.
2
ESTADO DO AMAZONAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARINTINS - AM.
CNPJ 04.329.736/0001-69
Site: www.parintinsam.govbr |
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
PREFEITURA DE PARINTINS Rua Jonathas Pedrosa, nº 190, Centro Fone(fax): (092) 3533-2528 / Parintins- AM
procuradoria(Oparintins.am.gov.br
$ 3º - O responsável pelo projeto, pessoa física ou jurídica sem fins lucrativos, deverá
comprovar domicilio no Município de Parintins há, pelo menos, (02) dois anos.
$ 4º - Um projeto poderá ser aprovado parcialmente, desde que o responsável pelo mesmo,
regularize as pendências dentro de um prazo pré-determinado.
Art. 8º O projeto cultural deverá, necessariamente, conter cronograma de execução físico-
financeira, que habilitará o proponente ao recebimento do financiamento parcial, após a prestação de
contas de cada etapa.
Parágrafo Único: Além das sanções penais cabíveis, o empreendedor que não comprovar a
aplicação dos recursos nos prazos estipulados, sofrerá as sanções penais e administrativas previstas
em Lei, sendo inscrito em divida ativa da Fazenda Municipal e excluído de qualquer projeto apoiado
pelo Fundo ou pela Prefeitura Municipal de Parintins, até o cumprimento dessas obrigações.
Art. 9º Nos projetos financiados nos termos desta Lei deverão constar as logomarcas da
Prefeitura Municipal de Parintins/Secretaria Municipal de Cultura e do Fundo Municipal de
Desenvolvimento da Cultura, como financiadores do projeto.
CAPITULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 10. É de livre acesso toda e qualquer documentação referente ao projeto.
Art. 11. O FMDC será administrado pela Secretaria Municipal de Cultura de Parintins,
cabendo à Comissão de Avaliação e Seleção aprovar o plano de aplicação.
Parágrafo Único: O Ordenador das despesas do FMDC será o Secretário Municipal de
Cultura de Parintins.
Art. 12. Aplicar-se-ão ao FMDC as normas legais de controle, prestação e tomada de contas
pelos órgãos de controle interno da Prefeitura Municipal de Parintins, sem prejuízo da competência
especifica do Tribunal de Contas do Estado - TCE.
Art. 13. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais necessários á
execução desta Lei.
Art. 14. Fica a cargo da Comissão de Avaliação e Seleção decidir sobre casos que não estão
previsto em Lei.
Art. 15. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 60 dias.
Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Parintins, 12 de dezembro de 2018.

open original →