| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 256 / 2001 |
| Date | 2001-04-26 |
| Ementa | MODIFICA A LEI Nº 011/99 SOBRE O CONSELHO MUNICIPAL DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR DO MUNICÍPIO DE PARINTINS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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ESTADO DO AMAZONAS Prefeitura Municipal de Parintins LEI Nº 0256/2001 GPMP – (Número de acordo com a Lei 392/2007) Modifica a Lei Nº 011/99 sobre o Conselho Municipal de Alimentação Escolar do município de Parintins e dá outras providências. O Cidadão ENÉAS DE JESUS GONÇALVES SOBRINHO, Prefeito Municipal de Parintins no uso de suas atribuições legais e Faz saber que a Câmara Municipal de Parintins em sessão extraordinária realizada dia 23 de abril de 2001. Aprovou e eu Sanciono a seguinte. L E I: Art. 1º - Fica Criado o Conselho Municipal de Alimentação Escolar – COMAE, órgão colegiado deliberativo, fiscalizador e de assessoramento e de caráter permanente de âmbito Municipal para atuar nas questões referentes a Municipalização da Merenda Escolar. Art. 2º - Compete ao Conselho Municipal de Alimentação Escolar. I. Acompanhar, fiscalizar e controlar a aplicação dos recursos financeiros destinados a Merenda Escolar; II. Zelar pela qualidade dos produtos, em todos os níveis, desde a sua aquisição até a distribuição, observando sempre as boas práticas higiênicas e sanitárias; III. Receber e analisar a prestação de contas da Merenda Escolar e encaminhar ao FNDE, com parecer conclusivo, em tempo hábil; IV. Orientar sobre o armazenamento dos gêneros alimentícios nos depósitos e/ou escolas; V. Comunicar ao órgão Municipal competente a ocorrência de irregularidade com os gêneros alimentícios (tais como: vencimento do prazo de validade, deterioração, desvio e furtos) para que sejam tomadas as devidas providências; VI. Divulgar em locais públicos os recursos financeiros do PNAE (Programa Nacional de Alimentação Escolar) transferidos ao Município; VII. Apresentar relatório de atividades quando solicitado; ESTADO DO AMAZONAS Prefeitura Municipal de Parintins VIII. O regimento interno do COMAE deverá ser ajustado as novas exigências contidas nesta Lei e na Medida Provisória MP Nº 1979-19 e Resolução Nº 015/2000 no Ministério da Educação. IX. O COMAE no âmbito de suas competências, a comunidade escolar e a sociedade civil deverão fazer denuncia de qualquer irregularidade identificada na execução do Programa Art. 3º - O Conselho Municipal de Alimentação Escolar COMAE será constituído por 07 (sete) membros e terá a seguinte composição: I. 01 (um) representante do poder executivo municipal, indicado pelo Prefeito Municipal; II. 01 (um) representante do Poder Legislativo Municipal, indicado pela Mesa Diretora deste Poder; III. 02 (dois) representantes dos Professores, indicados pelos respectivos órgãos de classe; IV. 02 (dois) representantes de pais de alunos indicados pelos conselhos escolares, Associação de Pais Mestres e Comunitários ou entidades similares; V. 01 (um) representante de entidade civil, indicado pela respectiva representação; VI. Os Conselheiros que faltarem, sem justificativa a 03 (três) reuniões consecutivas ou 05 (cinco) reuniões intercaladas, serão excluídos do COMAE e substituídos pelos respectivos suplentes. § 1º - Cada membro titular do COMAE terá 01 (um) suplente da mesma categoria. § 2º - Os membros do COMAE terão mandato de 02 (dois) anos, podendo ser reconduzidos uma única vez; § 3º - O Exercício do Mandato de Conselheiro do COMAE é considerado serviço público relevante e não será remunerado. § 4º - A nomeação dos Conselheiros do COMAE deverá ser formalizada por ato do Executivo Municipal; § 5º - O COMAE terá 01 (um) presidente e seu respectivo vice, com mandatos de 02 (dois) anos podendo ser reeleitos uma única vez; § 6º - o presidente será eleito e destituído pelo voto de 2/3 (dois terços) dos conselheiros presentes em Assembléia Geral especialmente convocada para tal fim; § 7º - As atribuições do Presidente e dos demais membros devem ser definidas no regimento interno do COMAE; § 8º - As resoluções dos Conselheiros do COMAE serão tomadas em Assembléia geral; ESTADO DO AMAZONAS Prefeitura Municipal de Parintins § 9º - Haverá anualmente, em fevereiro, a Assembléia Geral Ordinária para análise e emissão de parecer conclusivo sobre prestação de contas do PNAE. § 10 – A Assembléia Geral Extraordinária realizar-se-á por iniciativa do Presidente ou dos membros do COMAE que representam no mínimo ¼ (um quarto) dos Conselheiros; § 11 – As convocações para Assembléia Geral serão feita por carta ou entregue pessoalmente aos Conselheiros, sob protocolo simples, com 05 (cinco) dias de antecedência; § 12 – As Assembléias se instalarão em primeira convocação, com 51% (cinquenta e um por cento) dos votos totais dos conselheiros e em Segunda convocação, com qualquer número, podendo ser realizada no mesmo dia, decorridos no mínimo 30 (trinta) minutos após o horário marcado para a primeira convocação, desde que tenha sido convocada nesses termos; Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal Nº 011/99 de 25 de agosto de 1999. Palácio Cordovil em Parintins 26 de abril de 2001. Enéas de Jesus Gonçalves Sobrinho Prefeito Municipal de Parintins