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norma nº 256/2001

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 256 / 2001
Date 2001-04-26
EmentaMODIFICA A LEI Nº 011/99 SOBRE O CONSELHO MUNICIPAL DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR DO MUNICÍPIO DE PARINTINS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DO AMAZONAS 
Prefeitura Municipal de Parintins 
 
LEI Nº 0256/2001 GPMP – (Número de acordo com a Lei 392/2007)
Modifica a Lei Nº 011/99 
sobre o Conselho Municipal 
de Alimentação Escolar do 
município de Parintins e dá 
outras providências. 
 
O Cidadão ENÉAS DE JESUS GONÇALVES SOBRINHO, 
Prefeito Municipal de Parintins no uso de suas atribuições legais e 
Faz saber que a Câmara Municipal de Parintins em sessão 
extraordinária realizada dia 23 de abril de 2001. Aprovou e eu Sanciono a 
seguinte. 
L E I: 
Art. 1º - Fica Criado o Conselho Municipal de Alimentação 
Escolar – COMAE, órgão colegiado deliberativo, fiscalizador e de 
assessoramento e de caráter permanente de âmbito Municipal para atuar nas 
questões referentes a Municipalização da Merenda Escolar. 
Art. 2º - Compete ao Conselho Municipal de Alimentação 
Escolar. 
I. Acompanhar, fiscalizar e controlar a aplicação dos 
recursos financeiros destinados a Merenda Escolar; 
II. Zelar pela qualidade dos produtos, em todos os níveis, 
desde a sua aquisição até a distribuição, observando 
sempre as boas práticas higiênicas e sanitárias; 
III. Receber e analisar a prestação de contas da Merenda 
Escolar e encaminhar ao FNDE, com parecer conclusivo, 
em tempo hábil; 
IV. Orientar sobre o armazenamento dos gêneros 
alimentícios nos depósitos e/ou escolas; 
V. Comunicar ao órgão Municipal competente a ocorrência 
de irregularidade com os gêneros alimentícios (tais como: 
vencimento do prazo de validade, deterioração, desvio e 
furtos) para que sejam tomadas as devidas providências; 
VI. Divulgar em locais públicos os recursos financeiros do 
PNAE (Programa Nacional de Alimentação Escolar) 
transferidos ao Município; 
VII. Apresentar relatório de atividades quando solicitado; 
ESTADO DO AMAZONAS 
Prefeitura Municipal de Parintins 
 
VIII. O regimento interno do COMAE deverá ser ajustado as 
novas exigências contidas nesta Lei e na Medida 
Provisória MP Nº 1979-19 e Resolução Nº 015/2000 no 
Ministério da Educação. 
IX. O COMAE no âmbito de suas competências, a 
comunidade escolar e a sociedade civil deverão fazer 
denuncia de qualquer irregularidade identificada na 
execução do Programa 
 Art. 3º - O Conselho Municipal de Alimentação Escolar 
COMAE será constituído por 07 (sete) membros e terá a seguinte composição: 
I. 01 (um) representante do poder executivo municipal,
indicado pelo Prefeito Municipal; 
II. 01 (um) representante do Poder Legislativo Municipal, 
indicado pela Mesa Diretora deste Poder; 
III. 02 (dois) representantes dos Professores, indicados 
pelos respectivos órgãos de classe; 
IV. 02 (dois) representantes de pais de alunos indicados 
pelos conselhos escolares, Associação de Pais Mestres 
e Comunitários ou entidades similares; 
V. 01 (um) representante de entidade civil, indicado pela 
respectiva representação; 
VI. Os Conselheiros que faltarem, sem justificativa a 03 
(três) reuniões consecutivas ou 05 (cinco) reuniões 
intercaladas, serão excluídos do COMAE e substituídos 
pelos respectivos suplentes. 
 § 1º - Cada membro titular do COMAE terá 01 (um) 
suplente da mesma categoria. 
 § 2º - Os membros do COMAE terão mandato de 02 
(dois) anos, podendo ser reconduzidos uma única vez; 
 § 3º - O Exercício do Mandato de Conselheiro do COMAE 
é considerado serviço público relevante e não será 
remunerado. 
 § 4º - A nomeação dos Conselheiros do COMAE deverá 
ser formalizada por ato do Executivo Municipal; 
 § 5º - O COMAE terá 01 (um) presidente e seu respectivo 
vice, com mandatos de 02 (dois) anos podendo ser reeleitos 
uma única vez; 
 § 6º - o presidente será eleito e destituído pelo voto de 
2/3 (dois terços) dos conselheiros presentes em Assembléia 
Geral especialmente convocada para tal fim; 
 § 7º - As atribuições do Presidente e dos demais 
membros devem ser definidas no regimento interno do 
COMAE; 
 § 8º - As resoluções dos Conselheiros do COMAE serão 
tomadas em Assembléia geral; 
ESTADO DO AMAZONAS 
Prefeitura Municipal de Parintins 
 
 § 9º - Haverá anualmente, em fevereiro, a Assembléia 
Geral Ordinária para análise e emissão de parecer conclusivo 
sobre prestação de contas do PNAE. 
 § 10 – A Assembléia Geral Extraordinária realizar-se-á 
por iniciativa do Presidente ou dos membros do COMAE que 
representam no mínimo ¼ (um quarto) dos Conselheiros; 
 § 11 – As convocações para Assembléia Geral serão 
feita por carta ou entregue pessoalmente aos Conselheiros, 
sob protocolo simples, com 05 (cinco) dias de antecedência; 
 § 12 – As Assembléias se instalarão em primeira 
convocação, com 51% (cinquenta e um por cento) dos votos 
totais dos conselheiros e em Segunda convocação, com 
qualquer número, podendo ser realizada no mesmo dia, 
decorridos no mínimo 30 (trinta) minutos após o horário
marcado para a primeira convocação, desde que tenha sido 
convocada nesses termos; 
Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogada as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal Nº 011/99 
de 25 de agosto de 1999. 
Palácio Cordovil em Parintins 26 de abril de 2001. 
Enéas de Jesus Gonçalves Sobrinho 
Prefeito Municipal de Parintins 

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