| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 9 / 1980 |
| Date | 1980-11-20 |
| Ementa | ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 08/75 - LEI DE TERRAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PARINTINS
ESTADO DO AMAZONAS
L E I Tdº 09/80-AEPi.1P
ALTERA a Lei LLunicipal nº 08,t75-
LEI DE TDRRAS - e dá outras providências.
0 cidadão RAIMUNDO REIS FERREIHA, Prefeito LTunicipal
de P rintins, no uso de suas atribuições letais, etc.
TIS,
FAZ saber a todos rjue a CÂMARA MtJITICIPAL {)L PARfl -
em sessão ordinaria, aprovou e eu sanciono a seguinte,
L E I:
CAPÍTULO I
DOS PPINCIPIOS E PfIALIDAvI S
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Arte 1º - Esta Lei estabelece os critérios de utilização, alienação e reserva das terras devolutas de donthaio municipal tanto na Zona Urbana corno na Zona "oral, harmonizando-os com
os princípios de justiça social e uso racional do solo, respeitadas as pecul:'paridades locais.
Art. 2º - O Município deverá promover medidas que fa
cilite a formação e a exploração econômica da propriedade territo
rial urbana e rural, impedindo a constituição de minifundios e de
latifundios improdutivos.
Art. 32 - Fica o Poder Executivo J.Tunicipal, autoriza
do sempre que julgar conveniente firmar acôrdos, contratos ou con
vênios com os Órgãos Federais, Estaduais e cor outros =hunicipios ,
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ESTADO DO AMAZONAS 02 _
coma finalidade especifica de assistência técnica e trocas de infor
mações relativas ao Patrimônio ïimicipal e sua utilização racional
objetivando uma perfeita execução da Política Fundiária.
Art. 44 - Compete ao Serviço de Terras do ïïunicipio
executar a política funndi ria do unici pio de Parintins, adu-linistrando seu Patrimônio de terras devolutas, tanto na Zona Urbana co
no na Zona Th zral.
CAPÍTULO II
DAS TERRAS DO DOMÍIt IO PTJDLIC 0 MUNICIPAL
Art. 5º - São terras pertencentes ao Patrimônio -~
r.icipal º
I - os terrenos compreendidos no per cetro urbano e suburbano da cidade, vilas e comunidades ou povoados, salvo
se nelas houver benfeitorias estadual, ou se pertencerem a união
ou a particulares;
II - as terras concedidas na forma da lei, sem
perda pelo Poder Público, de capacidade de livre disposição sobre
as mesmas, quando de interesse da municipalidade;
III - as terras desapropriadas por necessidade
ou utilidade pública ou por interesse social, através de processo
regular, corn prévia indenização leal;
IV - as terras arrecadadas;
V - as terras devolutas adjacentes à séde deste iJlunicípio, num raio de 20 (vinte) quilometros e das povoações
de menos de 1.000 (.mil) habitantes, num raio de 12 (doze) quilometros partindo da praça central, nos termos do arti,o 104, § 12 da
Lei Estadual nQ 700 de 30 de dezembro de 1967.
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Art. 6º - São consideradas terras devolutas:
I — as que não estivere.n aplie das ou destina—
das a qualquer uso ou dolninio público federal, estadual ou uuu.ici—
pal ;
II - as que não estiverem no domínio particular
por títulos legítimos e reinares;
III - as que não estiverem fundadas em títulos
de legitimação ou revalidafáo.
Art. 7º - Reverterão ao domínio pleno mtnicipal as
terras possuídas por comprom.issários compradores ou concessionários
que se tornar inadimplente, ressalvado,nos termos do respectivo con
trato, o direito de credor com garantia real que se constituir sobre os bens existentes nas glebas.
CAPÍTULO III
DAS TERRAS RESERVADAS
Art. 8º — 0 Poder Executivo L~nicipal poderá reser
var áreas de terras devolutas de seu património, que forem necessá
rias ao atendimento das seguintes finalidades:
I - serviços de obras de interesse da União, sta
do, suas autarquias, empresas públicas e sociedades de economia mis
ta;
II - de implantação ou expansão da zona urbaa2a,
vilas e povoados (comunidades rurais), nas dimensões que vierem a
ser fixadas na reulauientação da presente Lei;
III — conservação e preservação do recursos hi—
dricos e minerais;
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1 J./
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IV - preservação da flora e da fauna;
V - pro ramas de colonização;
VI — constituição de parques e reservas flores—
tais;
VII - abertura e construção de estradas públicas,
carpo de pouso, passacens de linhas de transn.issão de energia elétrica, ben como, as destinadas a qualquer outros fins públicos de
interésse federal, estadual ou municipal, inclusive a preservação
de momentos históricos ou acidentes geogrrficos de excepcional ira
ror socio-econômico ou estético;
VIII - as áreas necessárias a logradouros públieos, templos religiosos e praças esportivas.
Parác-afo Único - Nenhuma atividade se exercer nas
áreas reservadas na forma deste artigo, sem expressa autorização
do Prefeito irlunicipal, mediante Decreto, ressalvada a competencia
privativa da União.
Art. 9º - A reserva será declarada, caso a caso,por
Decreto do Poder Executivo, tornando-se suas terras, desde então ,
imprest~ritiveis a qualquer titulo e inalienáveis em princíio, podendo o Decreto de sua criação, Declarar, encasos especiais,a sua
alienabilidade.
Pará.;rafo t~nico - A reserva poderá, a qualquer tem
po, ser levantada por ato do Prefeito . inicipal e a seu exclusivo
juizo, após instrução processual levada a efeito pelo Serviço de
Terras do TJunicipio, desde que a reserva tenha perdido a vocação
que presidiu a sua constituição.
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CAPÍTULO IV
DAS TERRAS DO DOT.thT IO PART ICULAR
05 -
Art. 10 - São tenras do dons iiio particular:
a - as adquiridas na forma da lei;
b - assim declaradas por sentença judiciai transitada em julgado.
Art. ii - facultado ao particular, a qualquer tem
pa, requerer ao Serviço de Terras do L .unicipio cjue se manifesto ad
ministrativmente dobre a validade de seu titulo, antes de buscar
a prestação juri~dicional do Estado.
Art. 12 - 0 pronunciamento final do Serviço de Terras do Liunicipio, dando validade ao titulo, equivale a sua confirmação, podendo ser averbado à margem do registro e nobiliário da
propriedade.
Parkrafo Único - Ao particular impõe-se a obriBção de exibir sempre que solicitado pela Prefeitura ou Serviço de
Terras do LiunicCio, o titulo respectivo em que fundamente seu dor
m'ni0.
CAPÍTULO V
DA DISCRmD`TAÇ; .O DAS TEi RAS DEVOLUTAS
Art. 13 - 0 processo discriithiatário destina-se à se
raração das terras devolutas, daquelas leitima'nente incorporadas
ao patrimônio crivado.
Art. 14 - 0 processo discriminatcario será administra
tivo ou judicial.
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Art. 15 - 0 processo discriminativo judicial regerse—á pelo disposto na Lei Federal 6.383 de 07 de dezembro de 1976.
Art, 16 - 0 Município para efetuar o processo discriminatório administrativo de suas terras devolutas, fica autorizado a criar por Decreto, urna Comissão Especial para o desempenho
de tais atribuições.
Paráz rafo T pico - A Comissão Especial será constitui
da de 05 (cinco) membros, a saber: Assessor Jurídico da Prefeitura
que exercerá as funç6es de Presidente, com poderes de representar c
Município; um membro do Se -'viço de Terras do iunicipio; um represen
tente da Câmara w= anwc pal; um representante das Coirn.riidades, le .l
mente constituídas, e um técnico da área de Agronomia.
Art. 17 - A Regulamentação da presente Lei disporá
sobre a sistemática a ser adotada desde a abertura até o encerramen
to do processo discriminatório adïninistrativo.
CAPÍTULO VI
DA ORGANILA O DAS CO::ifTïv ~DAILS I7 POVOADOS
Art. 18 - 0 Governo Municipal promoverá, em áreas de
seu domínio, a r'adual implantação de programas de colonização,des
t:Lnados a asse orar o pleno aproveitamento do solo, a melhoria das
condiçes de acesso, do hor~eia ã terra, e a política de abastecimen
to Municipa]. e Estadual.
Art. 19 - As Colonias ou Comunidades T:turais, serão
organizadas em lotes iate rentea de iTicleos Coloniais, aos quais
terão acesso agricultores iTacionais, preferencialmente os que habi
tam o local onde foi criada a Colonia ou Povoados.
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Parágrafo Único - Os lotes rurais terá como dimensão r__inima a estabelecida para categoria modular de cada região.
Art. 20 - Os lotes rurais sòmente serão concedidos
e titulados à agricultores previamente selecionados podendo ser
transferidos à terceiros.
Parágrafo Único - Todo agricultor beneficiado na
forma dêste artigo, não poderá transferir a terceiros o seu lote
rural, antes de completar o período de 06 (seis) anos, a partir da
data da aquisição, sob pena de nulidade, e, se no decorrer dos 03
(tres) primeiros anos não beneficiar o lote, este voltará a pertencer ao patrimônio municipal, independente de qualquer indenização
ou de qualquer notificação judicial e extra-judicial.
Art. 21 - Os interessados na aquisição dos lotes ru
raia inscrever-se através dos povoados diretamente ao Serviço de
Terras do 1.°nicipios sendo aprovei Gados após a competente seleção.
Art. 22 - Uma vez selecionados para ocupação de lotes o agricultor receberá, no ato do deferimento de seu pedido o ti
tolo de terras para os fins legais.
Art. 23 - Sómente na sucessão "causa mortis" é facultado aos herdeiros a transferência do lote a terceiro interessado.
Art, 24 - O beneficiário do Titulo Definitivo pagará
c preço da terra nua pelo seu valor histórico, acrescido das despesas com meCiçwo, der1arcação e demais taxas, podendo ser pago o seu
valor em ate 04 (quatro) parcelas trimestrais, sucessivas.
Art. 25 - A regulamentação da presente lei disporá
sobre as condições de organização dos núcleos coloniais e os deveres e obrigaães dos colonos entre si, e em relação ao L nicipio.
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CAPÍTULO VII
DAS T1'7RAS TRANSCRÍVEIS E DA SUA UTILIZArX0
Art. 26 - I dever do Linici io assegurar a utilização de suas terras aos que nela moram e trabalham, respeitando o
Planejamento Urbano das áreas central e adjacentes à séde e aos dis
tritos municipais sedo nulos os atos possessorios praticados á re
velia do Poder Público, em prejuízo daquela utilização.
Art. 27 - As terras municipais de uso comum que não
tiverem destinarão especial, poderão ser transferidas sob regime
de concessão ou alienação quando requeridas.
Parágrafo Único - O direito de posse á terra sob o
conte to de alienação e destinada a fim habitacional ou econ&lico,
será intransferível enquanto o compromissário comprador naõ saldar
o débito implícito na obrigação contratual.
Art. 28 - Tratado-se de atividades econ&micas, as
terras do domínio do uiiczpio poderão ser objetos de alienação ou
concessão, condicionadas a iïiplantavão do empreendimento, seja de
natureza comercial, industrial, a r1cola, peou°ária ou de outra for
ma empre sarial .
Art. 2^y - A destinarão de terras para fins econôi.-
cos na re -ião do :!waicipio, somente se efetiva rá nas r.reas definidas pana implantação das iespeetivas atividades.
Art. 30 - O L!Unici-Dio apenas destinará gratuitamente
terras do seu domínio quando ficar demonstrada a necessidade de sua
cooperação corn empreendimento de relevante interesse social ou inici ativa pioneira na economia da re,;ião, observadas as fornal idades.
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Art. 31 - ïtão serão feitas concessões ou alienações
a quem já fôr concessionário ou proprietário, ou salvo quando se
tratar de atividades economicas e ficar comprovada a utilização da
nova área para fins requeridos e /ou necessidades de área para ex—
pansão da atividade pioneira.
Art. 32 - Quando não mais for conveniente ao contes
sionário deter a posse do terreno, as benfeitorias nele existente
poderão ser alienadas a terceiros, a quen serão transferidas os
direitos e obrigações que da concessão decorrerem.
Art. 33 - A transferencia de direitos e obrigações
~ oriundos da concessão de terras far-se-a, obrigatoriamente, por es
tritura pública, transcrita }ia mesma autos ização e a certidão de
pagamento das taEas legais e exigidas.
Parágrafo Gnïco - Ca novo concessionário obrigar-sea a cumprir todos os compromissos fi nanceiros assumidos pela ceden
te junto Prefeitura o a outros órgãos, inclusive o de utilizar o
terreno nos termos da concessão transferida,'.
Art. 34 - irão será feita, en nenhuma hipótese contes
são nova ou aceita cessão de direitos a transferente de concessão
anterior.
Art. 35 - Aos eoinpromisssrios compradores de terras
mediante pagamento a prazo, enquanto não for totalmente satisfeito
o pagamento da divida e transferido o respectiúo dom?:lio, não serão alienadas novas á 'eas, para os efeitos do disposto no artigo /
31, desta Lei.
Art. 36 - C interessado na concessão ou alienação
de terras do Dom(i?io do Lkunioipio apresentara, ao Prefeito únicipal, requerimento instruido con os documentos exigidos, dizendo na
finalidade do uso da terra e indicando a configuração de localiza-
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ESTADO DO AMAZONAS
ção da área pretendida, liara as formalidades ad ~inistrativas e a
previa autorização legislativa.
§ 12 - Quanto às pessoas casadas, sõLw f to um dos
cônjuges poderá requerer.
§ 2Q - Qualquer que seja a finalidade da concessão, terá sempre preferência àquele que comprovar a sua intenção
de utilisar de imediato o terreno pretendido.
§ 3Q - O contrato de ooncessão e de alienação vi
sarado construção de residencia, será rescendido se o concession
rio ou adquirente não se estabelecer _na s aa transferida pelo Lini
eipio no prazo máximo de 06 (seis) meses contados da assinatura do
contrato. Ao compromissário comprador caber L os direitos de rece-
'oer a devolução das quantias aos pagamentos realizados.
Art. 37 - A er ssão de tulos Definitivos ou de Posse de terras para fins econômicos em nome da pessoa requerente, fi
rica ou jurídica, proceder-se-á após o pagamento do valor da gleba
requerida.
Parágraf o nic o - O c ompromi ss~.rio c on prador ou o com
promissório que ao termino dos prazos de 06 (seis) meses, 01 (um) e
02 (dois) nos, pesa pequena, media e 'ande empresa, respectivamente, contados da assinatura do contrato, no iniciar a i mplantação do emDreendinento econômico, perderá os direitos depoese, e o
comprador será reembolsado da mesma forma como tenha efetuado os
pa araentoe.
Art. 38 - O paanento das terras requeridas por alienação poderá ser a prazo, no m ximo de 06 (seis) meses, a partir da
assinatura do contrato.
Art. 39 — Os casas omissos lia presente Lei, serão re—
solvidos conjunt~mente entre Prefeitura e Camara wiicipal.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARINTINS
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Art. 40 - Tanto nas concessões como nas alienações
a utilização das áreas será adequadas às nomas e orientações oficiais estabelecidas no planejamento urbano para o Município.
Art. 41 - A emissão de Títulos de Posse cor transfe
rência de domrynio, aos requerentes será antecedido do contrato com
cláusulas rescisória, devolutiva e indenizatória.
Art. 42 - Será feita ressalva expressa no contrato
previsto no artigo anterior e destaque especial no titulo de posse,
sobre:
I- a condição e prazos de inalienabilidade e
intransferência das terras previstas nesta lei, de acordo coe
objetivos a que se destinarem;
os
II - as disposições constantes do § 32, do art.
36 e § nieo do art. 37 desta Lei.
CAPÍTULO VIII
DA FIXAÇ. 0 DO VALOR DA `_[ PRA
Art. 43 — A alienação e a concessão serão retribuí—
das a preços pro,'essivos com operação proporcional a área de ter—
ras transferida ao prazo de pa amonto contratado.
Art. 44 — Os preços das terras objeto de alienação
ou concessão será igual ao valor venal dos terrenos calculado por
metro quadrado.
Art. 45 — Os valores por metro quadrado serão estabe
lecidos por urna "Comissão Especial de Valores" a ser criada e relu
lamentada por Decreto do Poder Executivo deste Município.
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Art, 46 - Sem prévia aprovação do Senado Federal
não se fará qualquer alienação ou concessáo de terras públicas conu
área de dimensão superior a 3.000 (três mil) hectares.
Pará afo ì rico - A di mensão mínima de cada lote de
verá obedecer, tanto quanto possível, a categoria modular estabele
tida para cada localidade.
Art. 47 - As areas patrimoniais requeridas e super!
ores a 300 (trezentos) liec takes, sònente poderão ser tituladas após ouvida Cura LTunicipal.
Parágrafo L5nico - 0 pedido de autorizaç ão le.Gislati
tip, pr evicta neste artigo, será instruido obrigatóriarnente con projeto de utilização da terra, sua viabilidade sócio-econômica e cláu
sulas devolutiva e rescisoria.
Art. 48 - Os Título Definitivos expedidos pela mi
ciialidade, tanto na zona urbana como rural, só poderão ser devolvidos ao Patrimônio da I unicipalidade, se ressalvados os dispositi,
vos no artigo 153, § 22 e art. 161 da Constituição Federal.
§ 1º - Os Títulos de Aforamento expedidos pela
i.Tunicipaliclade, poderão constar cláusulas rescisórias desde que ha
ja interêsse da ,nicipalidade.
§ 22 - Os Títulos de Aforamentos expedidos pela hinicipalidade, dentro da área urbana e suburbana, poderão ser
fiscalizados e a autoridade competente poderá fixar prazos de Ol
(ume) ano para o adcuirelate edificar e fixar-se no local.
Art. 49 - Os poios de atração, criados nos termos
da Lei ibmioipal nº 04/79-AEP a de 10.09.79, terão sua área física
e sua administração fixada por Decreto Executivo e que passará a
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ESTADO DO AMAZONAS
fazer parte integrante desta Lei.
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Art. 50 - Fina o Poder Executivo Imicipal autoriza
do a atualizar e efetuar de '05 (cinco) em 05 (cinco) anos, uma revi
são nas r, reas destinadas a Expansão Urbana, de Exploração T co a8mi.-
ca e Industrial.
Parágrafo Ún:ico - A revisão de que trata este anti
go, coa a consequente ReÚtzlar.entação, após os estudos competentes,
sera feita por Decreto do Txecutivo Municipal.
Art. 51 - Pica o poder Executivo rbmicipal autoriza
do a cr r por Decoto, o Cadas úro Imobi? 2 rio al , dando suas rei
nali.dades e coLipet&cia tributária, de acordo com as legisla es es
pecCficas à nat©ria.
CAPÍTULO IX
DAS DESAPROPRIAÇCSES E IaES1LfAÇOES FSPEC IAIS
Art. 52 - As terras do dominio p rticnlar poderão ser
objeto de desapropriarão pelo .,'zunicipio, na forma da legislação fe
de ral .
Art. 53 - 0 1VliL ice pi.o poderá ciar s terras do seu
doL1'nio destinaçóes especiais.
Parágafo ónieo - As benfeitorias necessárias e úteis
de posseiros de terras municiDais, cuja destina^ão esteja prevista
no presente artigo, serão desapropriadas e indenizadas.
Art. 54 - De acordo com o seu Planejamento Urbano, o
u.riicipio poderá destinar á administração federal e estadual, terras do seu domínio, mediante solicitação da pessoa de direito públi
co interessada - a previa fixação do fim visado.
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ESTADO DO AMAZONAS -.14-
Pará rafo tfnico - A destinação será sob a forma de
doação, empréstimo, locação ou arrendamento, con cláusula, rescisó
ria, devolutiva e indenizatória, se por motivo do fim expressa na
solicitação forem contrariados interesses do Zu.nic pio.
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇQES GERAIS T
TRANSIT6RIAS
Art. 55 - Para os efeitos desta Lei, considera-se:
I- alienação - a compra, a venda e a doação;
II - c oil.ce ssão - apenas o arrendamento gravado
de encargos c objeto dc contrato especifico, sob pena de nulidade,
com cláusula rescisória, devolutiva e indenizatória, se por motivo
do fim expresso na solicitação forem contrariados interesses do
L2unicipio e dispositivos da presente Lei.
Art. 5G - As áreas patrimoniais requeridas e superiores a 300 (trezentos)].ectares, somente poderão ser tituladas após ouvida a Câmara T'unicipai..
Parárr afo iulico - Com referencia aos bens de uso
eomwn do povo e bens de uso especial, é vedada sua alienação enquan
to g<aardarem essa qualidade.
art. 57 - Os bens dominials imóveis, após autorização legislativa e avaliação, ao passarem do domínio público para o
particular, ficam sujeitos à transcrição no registro de imóveis,dis
pensável sómente qu edo a transferência de dorn nio ocorrer entre
entidades estaduais.
Art. 58 - A concessão administrativa de bens pú ali
cos de uso comum apenas poderá ser outorgada para finalidades esco-
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARINTINS
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lares, de assistência social ou turística, mediante autorização le
gislativa.
Art. 59 - A nf1cv~;n, que esteja legitimado como ad
quis: ente ou concessionai'io de terras do domínio municipal, se reco
nhecerá o direito de desalojar posseiro amparado na forma desta lei.
Par~ígrafo I nieo - 0 simples requerimento ou habilitação prelimitlar à aquisição ou concessão não importa em legitimacão capaz de gerar o direito a que se refere este artigo.
Art. 60 - Para os efeitos desta lei, é considerado
como invasor, e como tal tratado, quem se apossa de terras publicas
reservadas ou destinadas execução do planejamento urbano estabelecido para o Município ou quem, tendo se apossado de terras trans
feriveis por concessão ou alienação, as utiliza de maneira predat©
ria.
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Paragrafo Tnico - Considera-co utilizajao prcdatoria da terra o emprego de quaisquer teenicas ou atividades contrarias ás normas estabelecidas pela legislação federal, ou no que diz
respeito á conservação e preservação do meio ambiente.
Art. 61 - Terão prioridades ;por ordem cronológica,
para exame e decisão, os requerimentos de terras do domínio do Lunicipmo recebidos ato' a data da entrada em vigor desta lei.
Parágrafo unido - 0 atendimento dos requerimentos
aludidos neste artigo será feito de conformidade con as disposições
da presente lei.
Art. 62 - As terras destinadas a uso cotem ou espe
dial constantes do planejamento urbano rara a área do Linicipio ,
são declaradas reservas, por motivo de utilidade publica, . segurança urbanística, não se reconhecendo nenhuma atividade não autorizada por quem de direito.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARINTINS
ESTADO DO AMAZONAS ... 16 _
Art. 63 G T unicip±o poderá promover a revisão ad
raini strativa de posse de te-Tas incluiclas na doninio particular /
sem a comprovação da respectiva cadeia sucessória, ou de sua aqui si
ção regular, adotando medidas garantidoras do seu próprio domínio.
Ar t. 64 - Visando regularização do seu doninio e
a devolução das terras clot lhe pertencem, o L~un.icipio procederá á
revisão de todos os títulos e doc~imeratos, referentes tra~nsferoncia para o domínio ou uso particular, de terras do dorr(n.iomunicipal emitidos antes da vic,noia desta Lei.
Art. 65 - Os casos omissas na presente lei solucio
nar-se-ão pelos análogos, atendendo-se aos preceitos da Cons títuição Federal, Código Civil, Constituição do Estado do A .azonas e de
mais leis viventes.
Art. 66 - Sob pena de ifcorrerem no crime de preva
ricae o ficam os Oficiais do Registro D~obliário proibidos de efetuar em_ seus Oficios, registros de escrituras ou formais relativos
a meras transia 6es de posse, somente rei itráve s nos Cartãrios
de Títulos e Documentos.
Parágrafo Único - Os Oficiais do Registre l<obiliá
rio, sempre que solicitados, fonieceráo ao Serviço, de Toras d.o
L un.icipio relaçãc completa e circirnetanciada dos títulos registrados ou matriculados em seu Oficio.
Art. 67 - Para manter atualização de seus servidores, especialmente da Assessoria Jurídica e Serviço de Torras, a
Prefeitura particip rá e prorioverá seminários, congressos e cursos
que versarem materias ligadas ao direito a:.rário, presti,iando todos os atos que inzplir.,uem. em sua divulgação.
Art. 68 - Fm todas as açóes que envolverem. terras
A ra.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARINTINS
ESTADO DO AMAZONAS =17=
preswi{velinente devolutas, nos quais o T.únicipio corno autor, réu,
assistente ou opoente, a Assessoria Juí*lica o o Serviço de Terras
do LTwiicipio, atuarão eo .o representantes do LwaicilJio en conjunto
ou separadamente.
Art. 69 - 0 Poder E.ecutivo deverá, no prazo m~xirao de 90 (noventa) dias, mediante Decreto, regalaraentar a presente
Lei.
publica,ção.
Art. 70 - Esta Lei entra en vigor na data de sua
Art. 71 - revogadas as disposir~es err contrário.
PALÁCIO CORDOVIL eii 20 de novembro de 1980