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norma nº 9/1980

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 9 / 1980
Date 1980-11-20
EmentaALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 08/75 - LEI DE TERRAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id1089

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A M 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARINTINS 
ESTADO DO AMAZONAS 
L E I Tdº 09/80-AEPi.1P 
ALTERA a Lei LLunicipal nº 08,t75-
LEI DE TDRRAS - e dá outras pro￾vidências. 
0 cidadão RAIMUNDO REIS FERREIHA, Prefeito LTunicipal 
de P rintins, no uso de suas atribuições letais, etc. 
TIS, 
FAZ saber a todos rjue a CÂMARA MtJITICIPAL {)L PARfl -
em sessão ordinaria, aprovou e eu sanciono a seguinte, 
L E I: 
CAPÍTULO I 
DOS PPINCIPIOS E PfIALIDAvI S 
r 
Arte 1º - Esta Lei estabelece os critérios de utili￾zação, alienação e reserva das terras devolutas de donthaio munici￾pal tanto na Zona Urbana corno na Zona "oral, harmonizando-os com 
os princípios de justiça social e uso racional do solo, respeita￾das as pecul:'paridades locais. 
Art. 2º - O Município deverá promover medidas que fa 
cilite a formação e a exploração econômica da propriedade territo 
rial urbana e rural, impedindo a constituição de minifundios e de 
latifundios improdutivos. 
Art. 32 - Fica o Poder Executivo J.Tunicipal, autoriza 
do sempre que julgar conveniente firmar acôrdos, contratos ou con 
vênios com os Órgãos Federais, Estaduais e cor outros =hunicipios , 
.-. .. . 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PARINTINS 
ESTADO DO AMAZONAS 02 _ 
coma finalidade especifica de assistência técnica e trocas de infor 
mações relativas ao Patrimônio ïimicipal e sua utilização racional 
objetivando uma perfeita execução da Política Fundiária. 
Art. 44 - Compete ao Serviço de Terras do ïïunicipio 
executar a política funndi ria do unici pio de Parintins, adu-linis￾trando seu Patrimônio de terras devolutas, tanto na Zona Urbana co 
no na Zona Th zral. 
CAPÍTULO II 
DAS TERRAS DO DOMÍIt IO PTJDLIC 0 MUNICIPAL 
Art. 5º - São terras pertencentes ao Patrimônio -~ 
r.icipal º 
I - os terrenos compreendidos no per cetro ur￾bano e suburbano da cidade, vilas e comunidades ou povoados, salvo 
se nelas houver benfeitorias estadual, ou se pertencerem a união 
ou a particulares; 
II - as terras concedidas na forma da lei, sem 
perda pelo Poder Público, de capacidade de livre disposição sobre 
as mesmas, quando de interesse da municipalidade; 
III - as terras desapropriadas por necessidade 
ou utilidade pública ou por interesse social, através de processo 
regular, corn prévia indenização leal; 
IV - as terras arrecadadas; 
V - as terras devolutas adjacentes à séde des￾te iJlunicípio, num raio de 20 (vinte) quilometros e das povoações 
de menos de 1.000 (.mil) habitantes, num raio de 12 (doze) quilome￾tros partindo da praça central, nos termos do arti,o 104, § 12 da 
Lei Estadual nQ 700 de 30 de dezembro de 1967. 
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N 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARINTINS 
ESTADO DO AMAZONAS 
- 03 - 
Art. 6º - São consideradas terras devolutas: 
I — as que não estivere.n aplie das ou destina—
das a qualquer uso ou dolninio público federal, estadual ou uuu.ici—
pal ; 
II - as que não estiverem no domínio particular 
por títulos legítimos e reinares; 
III - as que não estiverem fundadas em títulos 
de legitimação ou revalidafáo. 
Art. 7º - Reverterão ao domínio pleno mtnicipal as 
terras possuídas por comprom.issários compradores ou concessionários 
que se tornar inadimplente, ressalvado,nos termos do respectivo con 
trato, o direito de credor com garantia real que se constituir so￾bre os bens existentes nas glebas. 
CAPÍTULO III 
DAS TERRAS RESERVADAS 
Art. 8º — 0 Poder Executivo L~nicipal poderá reser 
var áreas de terras devolutas de seu património, que forem necessá 
rias ao atendimento das seguintes finalidades: 
I - serviços de obras de interesse da União, sta 
do, suas autarquias, empresas públicas e sociedades de economia mis 
ta; 
II - de implantação ou expansão da zona urbaa2a, 
vilas e povoados (comunidades rurais), nas dimensões que vierem a 
ser fixadas na reulauientação da presente Lei; 
III — conservação e preservação do recursos hi—
dricos e minerais; 
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1 J./ 
ii 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARINTINS 
ESTADO DO AMAZONAS = 04 = 
IV - preservação da flora e da fauna; 
V - pro ramas de colonização; 
VI — constituição de parques e reservas flores—
tais; 
VII - abertura e construção de estradas públicas, 
carpo de pouso, passacens de linhas de transn.issão de energia elé￾trica, ben como, as destinadas a qualquer outros fins públicos de 
interésse federal, estadual ou municipal, inclusive a preservação 
de momentos históricos ou acidentes geogrrficos de excepcional ira 
ror socio-econômico ou estético; 
VIII - as áreas necessárias a logradouros públi￾eos, templos religiosos e praças esportivas. 
Parác-afo Único - Nenhuma atividade se exercer nas 
áreas reservadas na forma deste artigo, sem expressa autorização 
do Prefeito irlunicipal, mediante Decreto, ressalvada a competencia 
privativa da União. 
Art. 9º - A reserva será declarada, caso a caso,por 
Decreto do Poder Executivo, tornando-se suas terras, desde então , 
imprest~ritiveis a qualquer titulo e inalienáveis em princíio, po￾dendo o Decreto de sua criação, Declarar, encasos especiais,a sua 
alienabilidade. 
Pará.;rafo t~nico - A reserva poderá, a qualquer tem 
po, ser levantada por ato do Prefeito . inicipal e a seu exclusivo 
juizo, após instrução processual levada a efeito pelo Serviço de 
Terras do TJunicipio, desde que a reserva tenha perdido a vocação 
que presidiu a sua constituição. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARINTINS 
ESTADO DO AMAZONAS 
CAPÍTULO IV 
DAS TERRAS DO DOT.thT IO PART ICULAR 
05 - 
Art. 10 - São tenras do dons iiio particular: 
a - as adquiridas na forma da lei; 
b - assim declaradas por sentença judici￾ai transitada em julgado. 
Art. ii - facultado ao particular, a qualquer tem 
pa, requerer ao Serviço de Terras do L .unicipio cjue se manifesto ad 
ministrativmente dobre a validade de seu titulo, antes de buscar 
a prestação juri~dicional do Estado. 
Art. 12 - 0 pronunciamento final do Serviço de Ter￾ras do Liunicipio, dando validade ao titulo, equivale a sua confir￾mação, podendo ser averbado à margem do registro e nobiliário da 
propriedade. 
Parkrafo Único - Ao particular impõe-se a obriB￾ção de exibir sempre que solicitado pela Prefeitura ou Serviço de 
Terras do LiunicCio, o titulo respectivo em que fundamente seu do￾r 
m'ni0. 
CAPÍTULO V 
DA DISCRmD`TAÇ; .O DAS TEi RAS DEVOLUTAS 
Art. 13 - 0 processo discriithiatário destina-se à se 
raração das terras devolutas, daquelas leitima'nente incorporadas 
ao patrimônio crivado. 
Art. 14 - 0 processo discriminatcario será administra 
tivo ou judicial. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARINTINS 
ESTADO DO AMAZONAS = 06 = 
Art. 15 - 0 processo discriminativo judicial reger￾se—á pelo disposto na Lei Federal 6.383 de 07 de dezembro de 1976. 
Art, 16 - 0 Município para efetuar o processo dis￾criminatório administrativo de suas terras devolutas, fica autori￾zado a criar por Decreto, urna Comissão Especial para o desempenho 
de tais atribuições. 
Paráz rafo T pico - A Comissão Especial será constitui 
da de 05 (cinco) membros, a saber: Assessor Jurídico da Prefeitura 
que exercerá as funç6es de Presidente, com poderes de representar c 
Município; um membro do Se -'viço de Terras do iunicipio; um represen 
tente da Câmara w= anwc pal; um representante das Coirn.riidades, le .l 
mente constituídas, e um técnico da área de Agronomia. 
Art. 17 - A Regulamentação da presente Lei disporá 
sobre a sistemática a ser adotada desde a abertura até o encerramen 
to do processo discriminatório adïninistrativo. 
CAPÍTULO VI 
DA ORGANILA O DAS CO::ifTïv ~DAILS I7 POVOADOS 
Art. 18 - 0 Governo Municipal promoverá, em áreas de 
seu domínio, a r'adual implantação de programas de colonização,des 
t:Lnados a asse orar o pleno aproveitamento do solo, a melhoria das 
condiçes de acesso, do hor~eia ã terra, e a política de abastecimen 
to Municipa]. e Estadual. 
Art. 19 - As Colonias ou Comunidades T:turais, serão 
organizadas em lotes iate rentea de iTicleos Coloniais, aos quais 
terão acesso agricultores iTacionais, preferencialmente os que habi 
tam o local onde foi criada a Colonia ou Povoados. 
0 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARINTINS 
ESTADO DO AMAZONAS 
a 07 c 
Parágrafo Único - Os lotes rurais terá como dimen￾são r__inima a estabelecida para categoria modular de cada região. 
Art. 20 - Os lotes rurais sòmente serão concedidos 
e titulados à agricultores previamente selecionados podendo ser 
transferidos à terceiros. 
Parágrafo Único - Todo agricultor beneficiado na 
forma dêste artigo, não poderá transferir a terceiros o seu lote 
rural, antes de completar o período de 06 (seis) anos, a partir da 
data da aquisição, sob pena de nulidade, e, se no decorrer dos 03 
(tres) primeiros anos não beneficiar o lote, este voltará a perten￾cer ao patrimônio municipal, independente de qualquer indenização 
ou de qualquer notificação judicial e extra-judicial. 
Art. 21 - Os interessados na aquisição dos lotes ru 
raia inscrever-se através dos povoados diretamente ao Serviço de 
Terras do 1.°nicipios sendo aprovei Gados após a competente seleção. 
Art. 22 - Uma vez selecionados para ocupação de lo￾tes o agricultor receberá, no ato do deferimento de seu pedido o ti 
tolo de terras para os fins legais. 
Art. 23 - Sómente na sucessão "causa mortis" é fa￾cultado aos herdeiros a transferência do lote a terceiro interessa￾do. 
Art, 24 - O beneficiário do Titulo Definitivo pagará 
c preço da terra nua pelo seu valor histórico, acrescido das despe￾sas com meCiçwo, der1arcação e demais taxas, podendo ser pago o seu 
valor em ate 04 (quatro) parcelas trimestrais, sucessivas. 
Art. 25 - A regulamentação da presente lei disporá 
sobre as condições de organização dos núcleos coloniais e os deve￾res e obrigaães dos colonos entre si, e em relação ao L nicipio. 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PARINTINS 
ESTADO DO AMAZONAS = 08 = 
CAPÍTULO VII 
DAS T1'7RAS TRANSCRÍVEIS E DA SUA UTILIZArX0 
Art. 26 - I dever do Linici io assegurar a utiliza￾ção de suas terras aos que nela moram e trabalham, respeitando o 
Planejamento Urbano das áreas central e adjacentes à séde e aos dis 
tritos municipais sedo nulos os atos possessorios praticados á re 
velia do Poder Público, em prejuízo daquela utilização. 
Art. 27 - As terras municipais de uso comum que não 
tiverem destinarão especial, poderão ser transferidas sob regime 
de concessão ou alienação quando requeridas. 
Parágrafo Único - O direito de posse á terra sob o 
conte to de alienação e destinada a fim habitacional ou econ&lico, 
será intransferível enquanto o compromissário comprador naõ saldar 
o débito implícito na obrigação contratual. 
Art. 28 - Tratado-se de atividades econ&micas, as 
terras do domínio do uiiczpio poderão ser objetos de alienação ou 
concessão, condicionadas a iïiplantavão do empreendimento, seja de 
natureza comercial, industrial, a r1cola, peou°ária ou de outra for 
ma empre sarial . 
Art. 2^y - A destinarão de terras para fins econôi.-
cos na re -ião do :!waicipio, somente se efetiva rá nas r.reas defini￾das pana implantação das iespeetivas atividades. 
Art. 30 - O L!Unici-Dio apenas destinará gratuitamente 
terras do seu domínio quando ficar demonstrada a necessidade de sua 
cooperação corn empreendimento de relevante interesse social ou ini￾ci ativa pioneira na economia da re,;ião, observadas as fornal idades. 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PARINTINS 
~....., ~ 
ESTADO DO AMAZONAS —09= 
Art. 31 - ïtão serão feitas concessões ou alienações 
a quem já fôr concessionário ou proprietário, ou salvo quando se 
tratar de atividades economicas e ficar comprovada a utilização da 
nova área para fins requeridos e /ou necessidades de área para ex—
pansão da atividade pioneira. 
Art. 32 - Quando não mais for conveniente ao contes 
sionário deter a posse do terreno, as benfeitorias nele existente 
poderão ser alienadas a terceiros, a quen serão transferidas os 
direitos e obrigações que da concessão decorrerem. 
Art. 33 - A transferencia de direitos e obrigações 
~ oriundos da concessão de terras far-se-a, obrigatoriamente, por es 
tritura pública, transcrita }ia mesma autos ização e a certidão de 
pagamento das taEas legais e exigidas. 
Parágrafo Gnïco - Ca novo concessionário obrigar-se￾a a cumprir todos os compromissos fi nanceiros assumidos pela ceden 
te junto Prefeitura o a outros órgãos, inclusive o de utilizar o 
terreno nos termos da concessão transferida,'. 
Art. 34 - irão será feita, en nenhuma hipótese contes 
são nova ou aceita cessão de direitos a transferente de concessão 
anterior. 
Art. 35 - Aos eoinpromisssrios compradores de terras 
mediante pagamento a prazo, enquanto não for totalmente satisfeito 
o pagamento da divida e transferido o respectiúo dom?:lio, não se￾rão alienadas novas á 'eas, para os efeitos do disposto no artigo / 
31, desta Lei. 
Art. 36 - C interessado na concessão ou alienação 
de terras do Dom(i?io do Lkunioipio apresentara, ao Prefeito únici￾pal, requerimento instruido con os documentos exigidos, dizendo na 
finalidade do uso da terra e indicando a configuração de localiza-
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARINTINS 
ESTADO DO AMAZONAS 
ção da área pretendida, liara as formalidades ad ~inistrativas e a 
previa autorização legislativa. 
§ 12 - Quanto às pessoas casadas, sõLw f to um dos 
cônjuges poderá requerer. 
§ 2Q - Qualquer que seja a finalidade da conces￾são, terá sempre preferência àquele que comprovar a sua intenção 
de utilisar de imediato o terreno pretendido. 
§ 3Q - O contrato de ooncessão e de alienação vi 
sarado construção de residencia, será rescendido se o concession 
rio ou adquirente não se estabelecer _na s aa transferida pelo Lini 
eipio no prazo máximo de 06 (seis) meses contados da assinatura do 
contrato. Ao compromissário comprador caber L os direitos de rece-
'oer a devolução das quantias aos pagamentos realizados. 
Art. 37 - A er ssão de tulos Definitivos ou de Pos￾se de terras para fins econômicos em nome da pessoa requerente, fi 
rica ou jurídica, proceder-se-á após o pagamento do valor da gleba 
requerida. 
Parágraf o nic o - O c ompromi ss~.rio c on prador ou o com 
promissório que ao termino dos prazos de 06 (seis) meses, 01 (um) e 
02 (dois) nos, pesa pequena, media e 'ande empresa, respectiva￾mente, contados da assinatura do contrato, no iniciar a i mplanta￾ção do emDreendinento econômico, perderá os direitos depoese, e o 
comprador será reembolsado da mesma forma como tenha efetuado os 
pa araentoe. 
Art. 38 - O paanento das terras requeridas por alie￾nação poderá ser a prazo, no m ximo de 06 (seis) meses, a partir da 
assinatura do contrato. 
Art. 39 — Os casas omissos lia presente Lei, serão re—
solvidos conjunt~mente entre Prefeitura e Camara wiicipal. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARINTINS 
ESTADO DO AMAZONAS = 11 = 
Art. 40 - Tanto nas concessões como nas alienações 
a utilização das áreas será adequadas às nomas e orientações ofi￾ciais estabelecidas no planejamento urbano para o Município. 
Art. 41 - A emissão de Títulos de Posse cor transfe 
rência de domrynio, aos requerentes será antecedido do contrato com 
cláusulas rescisória, devolutiva e indenizatória. 
Art. 42 - Será feita ressalva expressa no contrato 
previsto no artigo anterior e destaque especial no titulo de posse, 
sobre: 
I- a condição e prazos de inalienabilidade e 
intransferência das terras previstas nesta lei, de acordo coe 
objetivos a que se destinarem; 
os 
II - as disposições constantes do § 32, do art. 
36 e § nieo do art. 37 desta Lei. 
CAPÍTULO VIII 
DA FIXAÇ. 0 DO VALOR DA `_[ PRA 
Art. 43 — A alienação e a concessão serão retribuí—
das a preços pro,'essivos com operação proporcional a área de ter—
ras transferida ao prazo de pa amonto contratado. 
Art. 44 — Os preços das terras objeto de alienação 
ou concessão será igual ao valor venal dos terrenos calculado por 
metro quadrado. 
Art. 45 — Os valores por metro quadrado serão estabe 
lecidos por urna "Comissão Especial de Valores" a ser criada e relu 
lamentada por Decreto do Poder Executivo deste Município. 
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9 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARINTINS 
ESTADO DO AMAZONAS - 12 - 
Art, 46 - Sem prévia aprovação do Senado Federal 
não se fará qualquer alienação ou concessáo de terras públicas conu 
área de dimensão superior a 3.000 (três mil) hectares. 
Pará afo ì rico - A di mensão mínima de cada lote de 
verá obedecer, tanto quanto possível, a categoria modular estabele 
tida para cada localidade. 
Art. 47 - As areas patrimoniais requeridas e super! 
ores a 300 (trezentos) liec takes, sònente poderão ser tituladas a￾pós ouvida Cura LTunicipal. 
Parágrafo L5nico - 0 pedido de autorizaç ão le.Gislati 
tip, pr evicta neste artigo, será instruido obrigatóriarnente con pro￾jeto de utilização da terra, sua viabilidade sócio-econômica e cláu 
sulas devolutiva e rescisoria. 
Art. 48 - Os Título Definitivos expedidos pela mi 
ciialidade, tanto na zona urbana como rural, só poderão ser devol￾vidos ao Patrimônio da I unicipalidade, se ressalvados os dispositi, 
vos no artigo 153, § 22 e art. 161 da Constituição Federal. 
§ 1º - Os Títulos de Aforamento expedidos pela 
i.Tunicipaliclade, poderão constar cláusulas rescisórias desde que ha 
ja interêsse da ,nicipalidade. 
§ 22 - Os Títulos de Aforamentos expedidos pe￾la hinicipalidade, dentro da área urbana e suburbana, poderão ser 
fiscalizados e a autoridade competente poderá fixar prazos de Ol 
(ume) ano para o adcuirelate edificar e fixar-se no local. 
Art. 49 - Os poios de atração, criados nos termos 
da Lei ibmioipal nº 04/79-AEP a de 10.09.79, terão sua área física 
e sua administração fixada por Decreto Executivo e que passará a 
~ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARINTINS 
ESTADO DO AMAZONAS 
fazer parte integrante desta Lei. 
_ ~3 = 
Art. 50 - Fina o Poder Executivo Imicipal autoriza 
do a atualizar e efetuar de '05 (cinco) em 05 (cinco) anos, uma revi 
são nas r, reas destinadas a Expansão Urbana, de Exploração T co a8mi.-
ca e Industrial. 
Parágrafo Ún:ico - A revisão de que trata este anti 
go, coa a consequente ReÚtzlar.entação, após os estudos competentes, 
sera feita por Decreto do Txecutivo Municipal. 
Art. 51 - Pica o poder Executivo rbmicipal autoriza 
do a cr r por Decoto, o Cadas úro Imobi? 2 rio al , dando suas rei 
nali.dades e coLipet&cia tributária, de acordo com as legisla es es 
pecCficas à nat©ria. 
CAPÍTULO IX 
DAS DESAPROPRIAÇCSES E IaES1LfAÇOES FSPEC IAIS 
Art. 52 - As terras do dominio p rticnlar poderão ser 
objeto de desapropriarão pelo .,'zunicipio, na forma da legislação fe 
de ral . 
Art. 53 - 0 1VliL ice pi.o poderá ciar s terras do seu 
doL1'nio destinaçóes especiais. 
Parágafo ónieo - As benfeitorias necessárias e úteis 
de posseiros de terras municiDais, cuja destina^ão esteja prevista 
no presente artigo, serão desapropriadas e indenizadas. 
Art. 54 - De acordo com o seu Planejamento Urbano, o 
u.riicipio poderá destinar á administração federal e estadual, ter￾ras do seu domínio, mediante solicitação da pessoa de direito públi 
co interessada - a previa fixação do fim visado. 
~; 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARINTINS 
ESTADO DO AMAZONAS -.14-
Pará rafo tfnico - A destinação será sob a forma de 
doação, empréstimo, locação ou arrendamento, con cláusula, rescisó 
ria, devolutiva e indenizatória, se por motivo do fim expressa na 
solicitação forem contrariados interesses do Zu.nic pio. 
CAPÍTULO X 
DAS DISPOSIÇQES GERAIS T
TRANSIT6RIAS 
Art. 55 - Para os efeitos desta Lei, considera-se: 
I- alienação - a compra, a venda e a doação; 
II - c oil.ce ssão - apenas o arrendamento gravado 
de encargos c objeto dc contrato especifico, sob pena de nulidade, 
com cláusula rescisória, devolutiva e indenizatória, se por motivo 
do fim expresso na solicitação forem contrariados interesses do 
L2unicipio e dispositivos da presente Lei. 
Art. 5G - As áreas patrimoniais requeridas e supe￾riores a 300 (trezentos)].ectares, somente poderão ser tituladas a￾pós ouvida a Câmara T'unicipai.. 
Parárr afo iulico - Com referencia aos bens de uso 
eomwn do povo e bens de uso especial, é vedada sua alienação enquan 
to g<aardarem essa qualidade. 
art. 57 - Os bens dominials imóveis, após autoriza￾ção legislativa e avaliação, ao passarem do domínio público para o 
particular, ficam sujeitos à transcrição no registro de imóveis,dis 
pensável sómente qu edo a transferência de dorn nio ocorrer entre 
entidades estaduais. 
Art. 58 - A concessão administrativa de bens pú ali 
cos de uso comum apenas poderá ser outorgada para finalidades esco-
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARINTINS 
ESTADO DO AMAZONAS = 15 = 
lares, de assistência social ou turística, mediante autorização le 
gislativa. 
Art. 59 - A nf1cv~;n, que esteja legitimado como ad 
quis: ente ou concessionai'io de terras do domínio municipal, se reco 
nhecerá o direito de desalojar posseiro amparado na forma desta lei. 
Par~ígrafo I nieo - 0 simples requerimento ou habili￾tação prelimitlar à aquisição ou concessão não importa em legitima￾cão capaz de gerar o direito a que se refere este artigo. 
Art. 60 - Para os efeitos desta lei, é considerado 
como invasor, e como tal tratado, quem se apossa de terras publicas 
reservadas ou destinadas execução do planejamento urbano estabe￾lecido para o Município ou quem, tendo se apossado de terras trans 
feriveis por concessão ou alienação, as utiliza de maneira predat© 
ria. 
~ p / 
Paragrafo Tnico - Considera-co utilizajao prcdato￾ria da terra o emprego de quaisquer teenicas ou atividades contra￾rias ás normas estabelecidas pela legislação federal, ou no que diz 
respeito á conservação e preservação do meio ambiente. 
Art. 61 - Terão prioridades ;por ordem cronológica, 
para exame e decisão, os requerimentos de terras do domínio do Lu￾nicipmo recebidos ato' a data da entrada em vigor desta lei. 
Parágrafo unido - 0 atendimento dos requerimentos 
aludidos neste artigo será feito de conformidade con as disposições 
da presente lei. 
Art. 62 - As terras destinadas a uso cotem ou espe 
dial constantes do planejamento urbano rara a área do Linicipio , 
são declaradas reservas, por motivo de utilidade publica, . segu￾rança urbanística, não se reconhecendo nenhuma atividade não auto￾rizada por quem de direito. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARINTINS 
ESTADO DO AMAZONAS ... 16 _ 
Art. 63 G T unicip±o poderá promover a revisão ad 
raini strativa de posse de te-Tas incluiclas na doninio particular / 
sem a comprovação da respectiva cadeia sucessória, ou de sua aqui si 
ção regular, adotando medidas garantidoras do seu próprio domínio. 
Ar t. 64 - Visando regularização do seu doninio e 
a devolução das terras clot lhe pertencem, o L~un.icipio procederá á 
revisão de todos os títulos e doc~imeratos, referentes tra~nsferon￾cia para o domínio ou uso particular, de terras do dorr(n.iomunici￾pal emitidos antes da vic,noia desta Lei. 
Art. 65 - Os casos omissas na presente lei solucio 
nar-se-ão pelos análogos, atendendo-se aos preceitos da Cons títui￾ção Federal, Código Civil, Constituição do Estado do A .azonas e de 
mais leis viventes. 
Art. 66 - Sob pena de ifcorrerem no crime de preva 
ricae o ficam os Oficiais do Registro D~obliário proibidos de efe￾tuar em_ seus Oficios, registros de escrituras ou formais relativos 
a meras transia 6es de posse, somente rei itráve s nos Cartãrios 
de Títulos e Documentos. 
Parágrafo Único - Os Oficiais do Registre l<obiliá 
rio, sempre que solicitados, fonieceráo ao Serviço, de Toras d.o 
L un.icipio relaçãc completa e circirnetanciada dos títulos registra￾dos ou matriculados em seu Oficio. 
Art. 67 - Para manter atualização de seus servido￾res, especialmente da Assessoria Jurídica e Serviço de Torras, a 
Prefeitura particip rá e prorioverá seminários, congressos e cursos 
que versarem materias ligadas ao direito a:.rário, presti,iando to￾dos os atos que inzplir.,uem. em sua divulgação. 
Art. 68 - Fm todas as açóes que envolverem. terras 
A ra. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARINTINS 
ESTADO DO AMAZONAS =17= 
preswi{velinente devolutas, nos quais o T.únicipio corno autor, réu, 
assistente ou opoente, a Assessoria Juí*lica o o Serviço de Terras 
do LTwiicipio, atuarão eo .o representantes do LwaicilJio en conjunto 
ou separadamente. 
Art. 69 - 0 Poder E.ecutivo deverá, no prazo m~xi￾rao de 90 (noventa) dias, mediante Decreto, regalaraentar a presente 
Lei. 
publica,ção. 
Art. 70 - Esta Lei entra en vigor na data de sua 
Art. 71 - revogadas as disposir~es err contrário. 
PALÁCIO CORDOVIL eii 20 de novembro de 1980 

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