| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 603 / 2015 |
| Date | 2015-02-25 |
| Ementa | QUE ESTABELECE PROTEÇÃO CONTRA OS ATOS QUE DISCRIMINEM PORTADORES DE VÍRUS HIV/AIDS, NA FORMA ESPECÍFICA NO MUNICÍPIO DE PARINTINS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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ESTADO DO AMAZONAS CÂMARA MUNICIPAL DE PARINTINS PODER LEGISLATIVO PARINTINS-AM LEI Nº 603/2015- CMP “QUE ESTABELECE PROTEÇÃO CONTRA OS ATOS QUE DISCRIMINEM PORTADORES DE VÍRUS HIV/AIDS, NA FORMA ESPECÍFICA NO MUNICÍPIO DE PARINTINS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. A . O Senhor EVERALDO SILVÉRIO BATISTA COELHO, Presidente da Câmara Municipal de Parintins, no uso de suas atribuições legais que - lhes são conferidas pelo Artigo 49, 8 7º da Lei Orgânica do Município, Faz saber aos cidadãos de Parintins que a Câmara Municipal em Sessão Ordinária realizada dia 29 de outubro de 2014, APROVOU e eu PROMULGO a seguinte, LEI, Art. 1º - Os estabelecimentos comerciais, indústrias, prestadores de serviços, entidades educacionais, creches, hospitais, clínicas, casas de saúde, associações civis, públicas ou privadas que, por seus proprietários, prepostos ou representantes, praticarem atos discriminatórios aos portadores do virus HIV/AIDS incorrerão em infração administrativa, penalizada pelo Poder Executivo Municipal, na TN esfera de sua competência, nos termos desta Lei. Art. 2º - Para efeitos desta Lei, consideram-se atos discriminatórios aos portadores do vírus HIV/AIDS: | — a exigência do teste de HIV; a) para participar do processo de seleção visando a admissão em emprego; b) para permanecer no emprego, no caso de exames periódicos, mediante ameaça de rescisão contratual; c) como condição para a inscrição em concurso público; Il — a recusa de: a) prestar atendimento em instituição de saúde pública ou privada; b) receber ingresso, matrícula, inscrição ou proposta de associação em instituições educacionais, creches, associações civis, pública ou privada; c) hospedagem em hotel, pensão, ou em qualquer estabelecimento similar; FG -:.X t.ÚXÚ!!]U]DPZPDPEPPPUÚ!]ÍO.. PL. :.:.RPXLRXRXeee Rua Umiri, 781 - Conjunto Macurany - CEP. 69151-420 - Fone/Fax: (92) 3533-1711 / 3533-2841 / 3533-1852 Portal: www.camaraparintins.am.gov.br / E-mail: cmpôcamaraparintins.am.gov.br Twitter: OCAMARAPARINTINS / Facebook: camaramunicipaldeparintins ESTADO DO AMAZONAS CÂMARA MUNICIPAL DE PARINTINS d) atendimento em bares, restaurantes, confeitarias ou estabelecimentos semelhantes, em salões de cabeleireiros, barbearias, casas de massagem, casas de diversão e outros estabelecimentos com a mesma finalidade; Paragrafo único - Os estabelecimentos que, em seu trabalho diário, utilizem instrumentos cortantes que, involuntariamente, possam causar ferimentos aos clientes, são obrigados a manter, nesses locais, aparelhos eficazes de esterilização, utilizando preferencialmente materiais descartáveis. Art. 3º - Consideram-se infratores desta Lei as pessoas físicas e jurídicas que, direta e indiretamente, tenham concorrido para o cometimento da Pee infração. Art. 4º - As infrações à esta Lei serão apuradas em procedimento administrativo, pelo órgão municipal competente, sem prejuízo das sanções civil e penais cabíveis. Art. 5º - Todo e qualquer cidadão é parte legítima para comunicar às autoridades públicas municipais as infrações a esta Lei. Art. 6º - O poder executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação. Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas todas as disposições contrárias. Sala de Sessão da Câmara Municipal de Parintins, 25 de fevereiro de 2015. Presideffe-da Câmara Municipal de Parintins pen Estado do Amazonas Câmara Municipal de Parintins O (a) Presente sAE / 603, ITS foi publicado (a) dia 22 5; 2 quadro da Camara por afixação ig Art 91 da Lei Organica d Parintins. Do e mm ie meta qn Rua Umiri, 781 - Conjunto Macurany - CEP. 69151-420 - Fone/Fax: (92) 3533-1711 / 3533-2841 / 3533-1852 Portal: www.camaraparintins.am.gov.br / E-mail: cmpôcamaraparintins.am.gov.br Twitter: OCAMARAPARINTINS / Facebook: camaramunicipaldeparintins