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norma nº 603/2015

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 603 / 2015
Date 2015-02-25
EmentaQUE ESTABELECE PROTEÇÃO CONTRA OS ATOS QUE DISCRIMINEM PORTADORES DE VÍRUS HIV/AIDS, NA FORMA ESPECÍFICA NO MUNICÍPIO DE PARINTINS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DO AMAZONAS
CÂMARA MUNICIPAL DE PARINTINS
PODER LEGISLATIVO
PARINTINS-AM
LEI Nº 603/2015- CMP
“QUE ESTABELECE PROTEÇÃO
CONTRA OS ATOS QUE DISCRIMINEM
PORTADORES DE VÍRUS HIV/AIDS, NA
FORMA ESPECÍFICA NO MUNICÍPIO DE
PARINTINS E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”.
A . O Senhor EVERALDO SILVÉRIO BATISTA COELHO,
Presidente da Câmara Municipal de Parintins, no uso de suas atribuições legais que
- lhes são conferidas pelo Artigo 49, 8 7º da Lei Orgânica do Município,
Faz saber aos cidadãos de Parintins que a Câmara
Municipal em Sessão Ordinária realizada dia 29 de outubro de 2014, APROVOU e eu
PROMULGO a seguinte,
LEI,
Art. 1º - Os estabelecimentos comerciais, indústrias, prestadores
de serviços, entidades educacionais, creches, hospitais, clínicas, casas de saúde,
associações civis, públicas ou privadas que, por seus proprietários, prepostos ou
representantes, praticarem atos discriminatórios aos portadores do virus HIV/AIDS
incorrerão em infração administrativa, penalizada pelo Poder Executivo Municipal, na
TN esfera de sua competência, nos termos desta Lei.
Art. 2º - Para efeitos desta Lei, consideram-se atos discriminatórios
aos portadores do vírus HIV/AIDS:
| — a exigência do teste de HIV;
a) para participar do processo de seleção visando a admissão em
emprego;
b) para permanecer no emprego, no caso de exames periódicos,
mediante ameaça de rescisão contratual;
c) como condição para a inscrição em concurso público;
Il — a recusa de:
a) prestar atendimento em instituição de saúde pública ou privada;
b) receber ingresso, matrícula, inscrição ou proposta de associação
em instituições educacionais, creches, associações civis, pública ou privada;
c) hospedagem em hotel, pensão, ou em qualquer estabelecimento
similar;
FG -:.X t.ÚXÚ!!]U]DPZPDPEPPPUÚ!]ÍO.. PL. :.:.RPXLRXRXeee
Rua Umiri, 781 - Conjunto Macurany - CEP. 69151-420 - Fone/Fax: (92) 3533-1711 / 3533-2841 / 3533-1852
Portal: www.camaraparintins.am.gov.br / E-mail: cmpôcamaraparintins.am.gov.br
Twitter: OCAMARAPARINTINS / Facebook: camaramunicipaldeparintins
ESTADO DO AMAZONAS
CÂMARA MUNICIPAL DE PARINTINS
d) atendimento em bares, restaurantes, confeitarias ou
estabelecimentos semelhantes, em salões de cabeleireiros, barbearias, casas de
massagem, casas de diversão e outros estabelecimentos com a mesma finalidade;
Paragrafo único - Os estabelecimentos que, em seu trabalho
diário, utilizem instrumentos cortantes que, involuntariamente, possam causar
ferimentos aos clientes, são obrigados a manter, nesses locais, aparelhos eficazes de
esterilização, utilizando preferencialmente materiais descartáveis.
Art. 3º - Consideram-se infratores desta Lei as pessoas físicas e
jurídicas que, direta e indiretamente, tenham concorrido para o cometimento da
Pee infração.
Art. 4º - As infrações à esta Lei serão apuradas em procedimento
administrativo, pelo órgão municipal competente, sem prejuízo das sanções civil e
penais cabíveis.
Art. 5º - Todo e qualquer cidadão é parte legítima para comunicar
às autoridades públicas municipais as infrações a esta Lei.
Art. 6º - O poder executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60
(sessenta) dias, contados da data de sua publicação.
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas todas as disposições contrárias.
Sala de Sessão da Câmara Municipal de Parintins, 25 de fevereiro de 2015.
Presideffe-da Câmara Municipal de Parintins
pen
Estado do Amazonas
Câmara Municipal de Parintins
O (a) Presente sAE / 603, ITS foi
publicado (a) dia 22 5; 2
quadro da Camara
por afixação ig
Art 91 da Lei Organica d
Parintins.
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Twitter: OCAMARAPARINTINS / Facebook: camaramunicipaldeparintins

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